Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1016/09.7TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP201101181016/09.7TBAMT.P1
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 499º, 497º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIL
Sumário: I - De acordo com o disposto no art. 499º, n.° 1, do CPC, o momento que releva para se aferir da existência de litispendência não é, em regra, o da propositura da acção, mas o da última citação.
II - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a primeira ainda em curso (art. 497º, n.° 1, do CPC) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497º, n.° 2, do CPC). O que pressupõe que ambas as causas estejam pendentes no momento em que a litispendência vai ser decidida.
III - Se no momento em que for conhecida a litispendência — o que, em regra, acontece no despacho saneador [art. 510.°, n.° 1, al. a), do CPC] — a primeira acção já tiver sido extinta por deserção da instância, nos termos do art. 291º, n.° 1, do CPC, desaparecem, por essa via, os pressupostos da litispendência em relação à segunda acção, que, assim, deixa de subsistir como excepção dilatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1016/09.7TBAMT.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 07-12-2010
Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. B………., divorciado, residente em Amarante, instaurou, no Tribunal Judicial dessa comarca, acção declarativa constitutiva, com processo comum ordinário, contra (1.º) C………. e mulher D………., (2.º) E………., solteiro, e (3.º) F………. e mulher G………., todos também residentes em Amarante.
Alegou, em síntese, que, através de escritura lavrada em 24-06-1997, no cartório notarial de Amarante, o autor e seu então cônjuge H………. declararam vender aos 1.ºs réus, seu cunhado e irmã, e estes declararam comprar, o prédio urbano identificado na referida escritura, pelo preço de 8.400.000$00; porém, nem o autor e sua ex-mulher quiseram vender nem os 1.ºs réus quiseram comprar o dito prédio, nem estes lhes pagaram qualquer quantia a título do preço da ficcionada compra e venda, e a realização da referida escritura visou apenas colocar o referido prédio fora do alcance dos seus credores; de tal modo que nunca os 1.ºs réus ocuparam o prédio em causa, o qual continuou a ser habitado pelo autor, até à presente data, e também pelo seu cônjuge até à sua separação, nas mesmas condições em que já antes o habitavam; entretanto, na sequência de problemas familiares ocorridos entre o autor e os seus filhos e genro, os aqui 2.º e 3.ºs réus, estes, conluiados com os 1.ºs réus, realizaram nova escritura, em 30-04-2003, de uma segunda ficcionada compra e venda do mesmo prédio, em que os 1.ºs réus surgem como vendedores e os 2.º e 3.ºs réus como compradores, com o único propósito de passar o dito prédio para a titularidade destes em prejuízo do direito de propriedade do autor.
Concluiu com a formulação do seguinte pedido:
i) que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e sua ex-esposa (como vendedores) e os 1.ºs réus (como compradores), referido nos arts. 1.º e 2.º da p.i., (ou seja, a compra e venda titulada pela escritura de 24-06-1997), por simulação, com todas as consequências legais;
ii) que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os 1.ºs réus (como vendedores) e os 2.º e 3.ºs réus (como compradores), referido nos arts. 24.º e 25.º da p.i., (ou seja, a compra e venda titulada pela escritura de 30-04-2003), por simulação, ou, se assim não se entender, seja declarado ineficaz, conforme alegado nos arts. 37.º a 39.º da p.i., com todas as consequências legais;
iii) que seja ordenado o cancelamento das inscrições G-2 e G-3 a favor dos réus, referidas nos arts. 4.º e 27 da p.i. (ou seja, o cancelamento das inscrições no registo das aquisições tituladas por aquelas duas escrituras).
Requereu ainda que fosse chamada a intervir na lide, a título principal, a sua ex-esposa H………..
Os réus contestaram em conjunto a acção, invocando, além do mais, a excepção da litispendência, com o fundamento de que, no dia 24-11-2005, deu entrada no mesmo tribunal da comarca de Amarante, uma acção proposta pelos aqui 1.ºs réus (C………. e mulher D……….) contra o ora autor (B……….) e sua ex-esposa (H……….) e contra os ora 2.º e 3.ºs réus (respectivamente, E………. e F………. e esposa G……….), a qual foi distribuída ao 3.º Juízo, onde ainda corre termos com o n.º 3046/05.9TBAMT, em que os autores alegaram a simulação dos mesmos dois contratos de compra e venda aqui descritos pelo autor e, com esse fundamento, pediram a declaração de nulidade dos ditos contratos e cancelados os registos inerentes. Acrescentaram que nessa primeira acção todos os réus foram citados e apresentaram contestação muito antes da propositura desta segunda acção, e, para prova da alegada excepção, juntaram cópia da petição inicial apresentada em 24-11-2005, bem como da contestação ali apresentada pelos réus, que constam a fls. 85 a 94.
O autor replicou, tentando justificar que não ocorria a litispendência. Admitiu que entre as duas acções havia identidade de sujeitos, mas não admitia que houvesse identidade de pedidos e de causas de pedir, porquanto se alguns dos factos alegados nesta segunda acção são semelhantes aos alegados na primeira acção, foram agora "alegados factos novos", que constam dos arts. 37.º, 38.º e 39.º da p.i., que não tinham sido alegados na primeira acção, para assim concluir que "a causa de pedir é distinta".
Após a réplica, o autor apresentou novo requerimento, a fls. 142, em que dizia que, em face de certidão entretanto junta pelos réus, a instância relativa à primeira acção encontrava-se extinta por deserção, pelo que a todos os argumentos por si invocados na réplica acrescia este novo facto, que necessariamente levaria à improcedência da excepção da litispendência.
A este requerimento responderam os réus, dizendo que o momento que relevava para a litispendência era o da citação dos réus na acção proposta em segundo lugar e, nesse momento, a litispendência era evidente e, por isso, não podia deixar de ser declarada pelo tribunal.
No despacho saneador foi decidida e julgada procedente a excepção da litispendência, com a consequente absolvição dos réus da instância.

2. O autor recorreu dessa decisão, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes:
1.º - Nos presentes autos não se verifica a excepção da litispendência, por não haver identidade de pedido e de causa de pedir.
2.º - Na presente acção foram alegados factos novos (cfr. arts. 37.º, 38.º e 39.º da p.i.) e formulado, com base neles, um novo pedido que não tinha sido equacionado na acção anterior.
3.º - Por outro lado, ainda que se entendesse haver identidade de pedido e causa de pedir (o que não se concede) e dada a deserção da instância entretanto ocorrida na acção intentada em primeiro lugar, e provada documentalmente nestes autos, sempre deveria o Tribunal considerar improcedente a alegada excepção da litispendência.
4.º - Com efeito, a tripla identidade exigida pelo art. 498.º do C.P.C. tem que ser conexionada com a regra basilar imposta pelo art. 497.º, n.º 2, do mesmo diploma, onde expressamente se consagra que a excepção da litispendência pretende "evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior".
5.º - Sendo certo que, in casu, e face à aludida deserção da instância, nenhuma outra decisão poderá ser proferida sobre as questões levantadas nos presentes autos, pelo que está completamente afastada qualquer possibilidade de colisão ou sobreposição de decisões sobre as mesmas questões de facto ou de direito (neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 13-05-2003, processo n.º 024354, disponível no endereço www.dgsi.pt/jstj.nsf/).
6.º - E não se diga que o momento em que se afere da litispendência é o momento da interposição da acção em juízo, sendo irrelevante a deserção da instância entretanto ocorrida.
7.º - Com efeito, tal solução, para além de contrária à letra e ao espírito da lei, iria também ao arrepio do princípio da economia processual e do princípio da prevalência da justiça material, segundo o qual o julgador deve privilegiar a solução definitiva do litígio, a resolução do fundo da questão, dando-lhe prevalência sobre soluções meramente processuais.
8.º - Assim, ao concluir pela verificação da excepção da litispendência, a M.ma Juiz a quo violou as normas previstas nos arts. 497.º e 498.º do C.P.C., por ter feito uma errada interpretação das mesmas.
Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTOS
3. Tratando-se de recurso interposto em acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008, a sua tramitação e julgamento rege-se pelo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 (cfr. art. 12.º deste decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Nas conclusões formuladas pelo apelante estão configuradas as seguintes questões:
1.ª - se existe litispendência entre a presente acção e a acção anteriormente instaurada no mesmo tribunal com o n.º 3046/05.9TBAMT (conclusões 1.ª, 2.ª e 8.ª);
2.ª - na afirmativa, se a litispendência perdurava no momento em que foi proferida a decisão recorrida ou se, entretanto, ficara sanada pela deserção da instância relativa à anterior acção (conclusões 3.ª a 8.ª).
São, pois, estas as questões que cumpre resolver.

4. Para além do que já ficou descrito supra no n.º 1 do relatório, designadamente acerca da identificação das partes, do pedido e da causa de pedir formulados na presente acção, os elementos constantes do processo em suporte físico (os juízes dos tribunais superiores não têm acesso ao histórico do processo electrónico) atestam a seguinte factualidade que releva para a apreciação daquelas duas questões:
1) A presente acção deu entrada em juízo no dia 13-05-2009 (cfr. certificação a fls. 50).
2) Os 1.ºs e 3.ºs réus foram citados por cartas registadas com avisos de recepção, expedidas em 14-05-2009 (fls. 51-55) e recebidas em 15-05-2009 (os 3.ºs réus) e 18-05-2009 (os 1.ºs réus) cfr. fls. 56-60.
3) O 2.º réu foi citado por contacto pessoal em 22-06-2009 (fls. 66).
4) Em 24-11-2005, deu entrada no tribunal judicial da comarca de Amarante uma outra acção declarativa sob a forma de processo ordinário, instaurada por C………. e mulher D………. contra (i) B………. e H…….., (ii) E………. e (iii) F………. e esposa G………. (fls. 85 e 125-129).
5) Essa acção foi autuada com o n.º 3046/05.9TBAMT e foi distribuída ao 3.º Juízo do referido tribunal (fls. 84 e 125).
6) Nessa acção, os autores alegaram, em síntese: que no dia 24-06-1997, no cartório notarial da mesma comarca (Amarante), os autores e os 1.ºs réus realizaram a escritura pública de que juntaram certidão, em que os 1.ºs réus (B………. e H……….) declararam vender aos autores (C………. e mulher D……….), e estes declararam comprar, pelo preço de 8.400.000$00, o prédio urbano que identificam no art. 2.º da mesma p.i.; que, porém, os autores e os réus nunca pretenderam celebrar o negócio referido na dita escritura e nunca os autores habitaram ou por qualquer forma possuíram e se consideraram donos do prédio em causa, o qual se manteve na posse e domínio dos mesmos réus; que tal negócio foi realizado apenas para obviar a que os credores desses réus praticassem actos de penhora sobre o imóvel em causa; que, posteriormente, através de nova escritura realizada no mesmo cartório notarial, em 30-04-2003, os autores declararam vender o mesmo prédio, pelo preço de 50.000€, aos 2.º e 3.ºs réus, que o declararam comprar; porém, na realidade, esta segunda escritura não corresponde a nenhuma compra e venda e apenas visou transferir a titularidade do mesmo prédio para os ali designados compradores, que são filhos e genro dos 1.ºs réus (fls. 85-88 e 125-129).
7) E formularam o seguinte pedido:
- seja decretada a nulidade da escritura de compra e venda efectuada entre os 1.ºs réus e os autores (ou seja, a nulidade da compra e venda titulada pela escritura de 24-06-1997);
- seja cancelado o registo da compra e venda referido no art. 4.º desta p.i. (ou seja, a inscrição no registo da aquisição através da escritura de 24-06-1997);
- seja decretada a nulidade da escritura de compra e venda efectuada entre os autores e os 2.º e 3.ºs réus, (ou seja, a nulidade da compra e venda titulada pela escritura de 30-04-2003);
- seja cancelado o registo da compra e venda referido no art. 20.º da p.i. (ou seja, a inscrição no registo da aquisição através da escritura de 30-04-2003)
8) As escrituras de 24-06-1997 e 30-04-2003 referidas nos arts. 1.º e 16.º dessa petição inicial são exactamente as mesmas que as ora referidas pelo autor nos arts. 1.º e 24.º da sua petição inicial.
9) Os réus na acção n.º 3046/05.9TBAMT, após terem sido citados, apresentaram contestação conjunta, que deu entrada em juízo em 20-02-2006 (fls. 89).
19) Por despacho proferido em 16-01-2008, foi declarada interrompida a instância no processo n.º 3046/05.9TBAMT, nos termos do art. 285.º do Código de Processo Civil, e, na sequência desse despacho, o referido processo foi remetido para o arquivo (cfr. certidão a fls. 125).

5. Tendo por base os factos anteriormente descritos, o tribunal recorrido julgou verificada a excepção da litispendência em relação a esta segunda acção, com os seguintes fundamentos:
«Nos termos do art. 498.º do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.
A excepção dilatória da litispendência visa obstar a que a mesma questão jurídica, materializada na formulação da mesma pretensão, com base na mesma factualidade, seja objecto de duas ou mais acções que tenham as mesmas partes, e a sua verificação conduz à absolvição da instância.
Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica à outra, já proposta, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Há identidade de pedidos quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Como a litispendência visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie a decisão posterior no sentido da decisão anterior, a identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir devem ser aferidos pelo objectivo de se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
In casu, existe essa identidade?
Desde logo, entre estas duas acções verifica-se a identidade de partes, a que alude o artigo 498.º do CPC, porquanto o ora A., B………., é R., juntamente com E………., e esposa e F………. e esposa, na acção que corria termos no 3.º juízo deste tribunal, sendo AA. os ora RR. C………. e esposa.
Quanto à identidade de causas de pedir, afirma-se no Ac. do STJ de 20-01-.94, que a causa de pedir é o facto jurídico concreto, ou conjunto de factos em que se baseia a pretensão deduzida em juízo e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que se pretendem ver reconhecidos, acrescentando-se ainda que o enquadramento jurídico da situação não é elemento da causa de pedir.
Na presente acção a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da simulação do negocio consubstanciado a escritura pública lavrada em 24-06-1997, na qual o A. e a chamada declararam vender aos 1.ºs RR. o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 756.º, sendo que tal negócio foi simulado e teve em vista, apenas, colocar o prédio fora do alcance dos credores do A.
Mais tarde, simuladamente também, os 2.ºs RR., por escritura publica celebrada em 30-04-2003, "passaram" o dito prédio para nome dos 3.ºs, sendo o 2.º R. filho do ora A., e os 3.ºs (RR.) filha e genro.
Por seu lado, na acção que, com o n.º 3046/05.9, corre termos no 3.º juízo deste tribunal, a causa de pedir, é também constituída pelos factos constitutivos da simulação dos negócios consubstanciado na escrituras publicas lavradas em 24-06-1997, na qual o A. e a chamada declararam vender aos 1.ºs RR. o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 756.º, e na escritura publica celebrada em 30-04-2003, através da qual os 1.ºs RR. "passaram" o dito prédio para nome dos 2.º e 3.ºs (RR.), estes filho e nora dos AA.
E quanto ao pedido?
Quanto aos pedidos, como atrás referimos, a identidade de pedidos pressupõe que numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico.
É através do efeito jurídico pretendido que se afere a identidade de pedidos (a propósito vd. Ac. da Relação de Coimbra de 09-12-81, in CJ, Tomo V, pág. 76).
Segundo Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 245), o pedido é "o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo A.". Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 13), define-o como "a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo A e do conteúdo e objecto do direito a tutelar".
Só que à verificação de um tal pressuposto de identidade entre acções, não é imprescindível uma total sobreposição entre os pedidos deduzidos. É assim dispensável "uma identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções", por "ambos visarem a fixação do mesmo objectivo" (cfr. respectivamente, Calvão da Silva, in Estudos de Direito e Processo Civil, pág. 234, e Ac. do STJ de 20-06-94, in BMJ 338, pág. 447).
Nesta acção pede o A:
seja decretada a nulidade da escritura de compra e venda efectuada entre o aqui A. e chamada e aqui 1.ºs RR. (a escritura de 24-06-1997);
seja decretada a nulidade da escritura de compra e venda efectuada entre os aqui 1.ºs RR. e aqui 2.º e 3.ºs RR. (a escritura de 30-04-2003);
sejam cancelados as inscrições G-2 e G-3 a favor dos RR. (respeitantes às aquisições de compra e venda referidos nas duas escrituras cuja nulidade se pretende ver cancelada).
Na acção do 3.º juízo deste tribunal, era o seguinte o pedido enunciado:
seja decretada a nulidade da escritura de compra e venda efectuada entre os ali 1.º RR. e os AA. (a escritura de 24-06-1997);
seja cancelado o registo de compra e venda referido no art. 4.º da p.i. (respeitante a essa aquisição);
seja decretada a nulidade da escritura de compra e venda efectuada entre os ali AA. e 2.º e 3.ºs RR. (a escritura de 30-04-2003);
seja cancelado o registo de compra e venda referido no art. 20.º da p.i. (respeitante a essa aquisição).
Ou seja os pedidos são exactamente os mesmos, em ambas as acções, sendo certo que, quando da data da entrada em juízo desta acção, corria termos a acção no 3.º juízo deste tribunal, em fase de suspensão da instância (art. 285.º do CPC), aguardando impulso processual das partes, verificando-se assim a identidade de pedidos.
Ora, finalmente, há que referir que o momento em que se afere da litispendência é o momento da interposição da acção em juízo, sendo que duvidas não restam que, quando foi interposta a presente acção em tribunal, encontrava-se pendente a acção que sob o n.º 3046/05.9TBAMT (corre) no 3.º juízo deste tribunal.
Pelo exposto, e estando verificados os pressupostos que a lei faz depender para a verificação da litispendência, julgo procedente por provada a excepção da litispendência, julgo procedente por provada a invocada excepção da litispendência, e em consequência, decido absolver da instância os RR. C………., D………., E………., F………. e G………..»
Em que é que o recorrente discorda desta decisão no que respeita à verificação da litispendência?
Diz que discorda que exista identidade de pedidos e de causas de pedir. Discordância que, em concreto, radica apenas neste ponto: embora admita que, globalmente, os factos alegados numa e noutra acção são "semelhantes", diz que nesta segunda acção acrescentou a matéria por si alegada nos arts. 37.º a 39.º da sua p.i., a qual não constava da petição da primeira acção.
Ora, os factos alegados nas duas petições iniciais não são apenas "semelhantes". São exactamente os mesmos, ressalvados os pormenores inerentes à respectiva redacção, de todo irrelevantes.
Quanto aos ditos novos factos que teriam sido acrescentados nos arts. 37.º a 39.º da petição desta segunda acção, só um deficiente conceito do que é a causa de pedir pode induzir a conclusão de que este acrescento tem conteúdo suficiente para interferir com a caracterização da causa de pedir. O que não é exacto, por duas razões:
A primeira, porque do que consta alegado nos arts. 37.º a 39.º da petição inicial desta segunda acção, o que é matéria de facto não é novo nem é diferente do que é dito na primeira acção; e o que aí é dito ex novo, acerca da projecção dos efeitos da nulidade da primeira compra e venda em relação à segunda compra e venda, não constitui matéria de facto, mas pura matéria de direito, em relação à qual, mesmo que não tenha sido alegada na primeira acção, sempre o tribunal podia oficiosamente extrair essa mesma consequência jurídica, atento o disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil.
A segunda razão decorre do conceito de causa de pedir. De acordo com a definição dada pelo n.º 4 do art. 498.º do Código de Processo Civil, a causa de pedir "é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo" (ac. do STJ de 12-11-2009, m www.dgsi.pt/jstj,nsf/ proc. n.º 510/09.4YFLSB, e Prof. ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 234). Mas como bem esclareceu o Prof. ALBERTO DOS REIS, citando Chiovenda, "a causa petendi (…) é uma causa juridicamente relevante: não é um facto natural, puro e simples, mas um facto ou um complexo de factos aptos para por em movimento uma norma da lei, um facto ou complexo de factos idóneos para produzir efeitos jurídicos". E exemplificando: "Assim, se a lei faz derivar o efeito jurídico de uma declaração de vontade, a causa de pedir é essa declaração, ou, por outras palavras, o respectivo negócio jurídico" (em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 56).
O que quer dizer que uma coisa é a causa de pedir, outra coisa diferente, ainda que conexa, é a fundamentação de facto, ou seja, o conjunto de factos que dão conteúdo à causa de pedir. É esta fundamentação de facto, constituída pela narração de um conjunto de factos simples que caracterizam e dão corpo a um determinado acontecimento da vida real juridicamente relevante, que vai consubstanciar e delimitar a causa de pedir, enquanto facto jurídico concreto. Por isso se diz que "a noção de fundamentação de facto é mais ampla do que a causa de pedir" (cfr. ac. do STJ de 22-11-1988, sumariado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 076956).
Quer isto significar que não seria por terem sido acrescentados dois ou três novos factos acerca das circunstâncias em que foram realizados os dois negócios jurídicos em causa nestas duas acções que podia, sem mais, levar a concluir que esses novos factos constituíam uma nova causa de pedir. E ainda que o fosse, não prejudicava os efeitos da repetição de causas, na parte em que essa repetição ocorresse.
Concorda-se, pois, com a decisão recorrida no sentido de que esta segunda acção corresponde à repetição da anterior acção n.º 3046/05.9TBAMT, porque os sujeitos intervenientes nas duas acções são exactamente os mesmos, e também os pedidos e as causas de pedir são idênticos nas duas acções: a declaração de nulidade dos mesmos negócios jurídicos, com fundamento na sua simulação absoluta. Daí decorrendo a excepção da litispendência, a declarar na acção onde a citação dos réus ocorreu em último lugar (art. 499.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

6. Sucede que, ainda antes de ser proferida a decisão que declarou verificada a litispendência na segunda acção, foi proferido despacho na primeira acção a declarar interrompida a instância, nos termos do art. 285.º do Código de Processo Civil, cujo processo, na sequência desse despacho, foi remetido para o arquivo.
Qual a consequência desse despacho em relação à litispendência?
O tribunal recorrido não lhe atribuiu relevância alguma, por entender que o momento que relevava para a litispendência era o da instauração da segunda acção. O que, em nossa opinião, não é totalmente exacto, desde logo porque a acção só é eficaz em relação ao réu após a citação (art. 267.º, n.º 2, do CPC) e porque, de acordo com o disposto no art. 499.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em regra, a litispendência deve ser declarada na acção em que o réu foi citado em segundo lugar (cfr. o ac. do STJ de 11-03-2010, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 865/05.0TMLSB.L1.S1). Donde se infere que o momento que releva para se aferir da existência de litispendência não é o da propositura da acção, mas o da citação.
O recorrente também discordou dessa apreciação com o fundamento de que, no momento em que foi proferida a decisão sobre a litispendência, já tinha ocorrido a deserção da primeira acção e a consequente extinção dessa instância e, por virtude dessa extinção, deixou de haver pendentes duas causas repetidas quanto aos mesmos sujeitos e ao mesmo objecto e passou a haver uma só causa pendente: a segunda. Concluindo que, por este motivo, não podia ser declarada a litispendência quanto a esta segunda acção.
Esta apreciação do recorrente parece-nos, efectivamente, a mais conforme quer com o regime das excepções dilatórias, como é a litispendência (art. 494.º, n.º 1, al. a), do CPC), quer com o conceito e os requisitos da litispendência, a que aludem os arts. 497.º, 498.º e 499.º do Código de Processo Civil. Mas, como se constata, o recorrente parte de um pressuposto que não está confirmado neste processo: a extinção da primeira acção por deserção da instância.
Importa, por isso, apreciar se os elementos aqui confirmados permitem chegar à mesma conclusão.
Os elementos do processo (cfr. certidão a fls. 125) apenas confirmam que por despacho proferido em 16-01-2008, foi declarada interrompida a instância no processo n.º 3046/05.9TBAMT, nos termos do art. 285.º do Código de Processo Civil, e, na sequência desse despacho, o referido processo foi remetido para o arquivo.
De acordo com o disposto nos arts. 285.º e 286.º do Código de Processo Civil, "a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento", mas a interrupção cessa "se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos".
O que quer dizer que a interrupção da instância apenas paralisa o andamento normal da sua tramitação, mas não a extingue imediatamente. Em qualquer momento, o autor pode reactivá-la e fazer prosseguir o curso normal da sua tramitação. E por isso, enquanto a instância estiver apenas interrompida, deve considerar-se pendente para todos os efeitos.
Mas o n.º 1 do art. 291.º do Código de Processo Civil prescreve que quando a instância esteja interrompida durante dois anos, considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial. O que significa que a interrupção da instância pelo período de dois anos consecutivos conduz automaticamente à deserção da instância. E, nos termos da al. c) do art. 287.º do Código de Processo Civil, a deserção conduz à extinção da instância.
Ora, neste caso, a interrupção da instância foi declarada em 16-01-2008. Se nenhum acto que a pudesse reactivar foi praticado nesse intervalo de tempo, a deserção da instância ocorreu, independentemente de despacho judicial, dois anos depois daquela data, ou seja, em 16-01-2010. E foi isso o que o ora recorrente comunicou ao tribunal recorrido por requerimento apresentado em 19-04-2010 (fls. 145-147). Sem que alguma das partes ou o tribunal recorrido tenham contrariado essa indicação. O que só pode significar aceitação de que a primeira acção se extinguiu por deserção da instância muito antes de ser proferido, em 21-06-2010, nesta segunda acção, o despacho saneador que apreciou e declarou a litispendência.
Faz-se aqui notar que consta de fls. 148, que, em 27-05-2010, foi apresentado em mão ao Sr. Juiz o processo n.º 3046/05.9TBAMT, para consulta, o qual só foi devolvido depois de proferido o despacho recorrido, como se fez constar a fls. 152.
Donde se impõe concluir que, quando o tribunal recorrido proferiu, nesta acção, o despacho que julgou verificada a litispendência, já conhecia que a instância da primeira acção não estava apenas interrompida, mas já estava extinta por deserção. E, consequentemente, apenas esta segunda acção se mantinha activa e pendente.

7. Como prevê o art. 494.º, n.º 1, al. i), do Código de Processo Civil, a litispendência é uma excepção dilatória.
O regime regra das excepções dilatórias é o da sua sanação ou suprimento, tal como prevêem os n.ºs 2 e 3 do art. 288.º do Código de Processo Civil. No sentido de que "as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada" (n.º 3) e "quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada", o juiz deve abster-se de declarar a excepção dilatória e de absolver o réu da instância (n.º 2).
Foi, aliás, com essa finalidade que o n.º 1 do art. 508.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, veio impor ao juiz que, findos os articulados, profira despacho destinado a: "a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º". De modo que a excepção só pode subsistir e ser declarada pelo tribunal se não for suprida nos termos que à parte for ordenado pelo dito despacho.
Mas a lei ainda vai mais longe, ao dispor, no n.º 3 do art. 288.º do Código de Processo Civil, que "ainda que [as excepções dilatórias] subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, determinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte".
Transpondo estas disposições legais para o caso concreto da litispendência e retomando o que ficou dito supra (cfr. n.º 5), a excepção de litispendência pressupõe "a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso" (art. 497.º, n.º 1, do CPC) e "tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior" (art. 497.º, n.º 2, do CPC). O que pressupõe que ambas as causas estejam pendentes no momento em que é apreciada e decidida a excepção (cfr. ac. do STJ de 13-05-2003, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02A4354).
É que, como diz o acórdão do STJ de 11-03-2010 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 865/05.0TMLSB.L1.S1), "a excepção de litispendência não corresponde a um direito, que o réu citado para uma segunda acção tenha, de evitar o segundo julgamento de uma mesma causa. Tal como o caso julgado, a excepção de litispendência tem a função de evitar que um tribunal se veja colocado na situação de ter de repetir ou de contradizer uma decisão anterior; independentemente de mais considerações, sempre seria uma decisão inútil, por prevalecer a que primeiro transitasse (n.º 1 do artigo 675.º do Código de Processo Civil)".
O que leva a inferir que, se até ao momento do despacho saneador, que é o momento onde, em regra, devem ser conhecidas as excepções dilatórias [art. 510.º, n.º 1, al. a), do CPC], a primeira acção tiver sido extinta por motivo diferente da decisão, transitada em julgado, que tenha conhecido do pedido (pois, nesta hipótese, desapareceria a litispendência, mas cair-se-ia na excepção do caso julgado, nos termos do disposto no art. 497.º, n.º 1, do CPC), desaparecem, por essa via, os pressupostos da litispendência em relação à segunda acção, que, assim, deixa de subsistir como excepção dilatória (cfr. o ac. do STJ de 13-05-2003, acima citado). E, em tal hipótese, os preceitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 288.º do Código de Processo Civil obstam a que se declare, com esse fundamento, a extinção da instância na acção interposta em segundo lugar.
Consequentemente, procede o recurso.

8. Sumário:
i) De acordo com o disposto no art. 499.º, n.º 1, do CPC, o momento que releva para se aferir da existência de litispendência não é, em regra, o da propositura da acção, mas o da última citação.
ii) A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a primeira ainda em curso (art. 497.º, n.º 1, do CPC) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497.º, n.º 2, do CPC). O que pressupõe que ambas as causas estejam pendentes no momento em que a litispendência vai ser decidida.
iii) Como prevê o art. 494.º, n.º 1, al. i), do CPC, a litispendência é uma excepção dilatória.
iv) O regime regra das excepções dilatórias é o da sua sanação ou suprimento, no sentido de que a excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada e, sendo sanada, o juiz deve abster-se de a declarar e de absolver o réu da instância (art. 288.º, n.ºs 2 e 3, do CPC).
v) Tendo em conta o que anteriormente é dito em ii) a iv), se no momento em que for conhecida a litispendência — o que, em regra, acontece no despacho saneador [art. 510.º, n.º 1, al. a), do CPC] — a primeira acção já tiver sido extinta por deserção da instância, nos termos do art. 291.º, n.º 1, do CPC, desaparecem, por essa via, os pressupostos da litispendência em relação à segunda acção, que, assim, deixa de subsistir como excepção dilatória.
vi) Em tal hipótese, os preceitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 288.º do Código de Processo Civil obstam a que se declare, com esse fundamento, a extinção da instância na acção interposta em segundo lugar.

IV – DECISÃO
Por tudo o exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência:
1) Revoga-se a decisão recorrida e, julgando sanada a excepção de litispendência, determina-se o prosseguimento da normal tramitação da acção.
2) Sem custas, considerando que não foi deduzida oposição ao recurso (art. 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 18-01-2011
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires