Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220027
Nº Convencional: JTRP00034256
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: PETIÇÃO DE HERANÇA
VENDA
CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP200203190220027
Data do Acordão: 03/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 120/86
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2075 N1 ART1732 ART1682-A ART1684.
Sumário: I - O cônjuge de um herdeiro não tem legitimidade para requerer acção de petição de herança.
II - Apenas tem, no caso de não vigorar entre eles o regime de separação de bens, o direito de pedir a anulação da venda da herança feita sem o seu consentimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: