Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0645900
Nº Convencional: JTRP00039796
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: BUSCA
INDÍCIOS
Nº do Documento: RP200611290645900
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 236 - FLS 45.
Área Temática: .
Sumário: Com vista à determinação de uma busca podem valer como indícios os elementos constantes de uma informação policial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

O Mº. Pº. junto do Tribunal de Instrução Criminal do Porto interpôs recurso do despacho que indeferiu o pedido de passagem de mandados para a realização de uma busca em residência tendo em vista a apreensão de cd´s e dvd´s contrafeitos, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
1
Uma vez que a busca é um meio de obtenção de provas, a realização da busca domiciliária não depende da existência dessa provas.
Desta forma, a realização de busca domiciliária - art. 177° do CPP - não está subordinada à condição da existência de mobilização probatória suficiente em relação à realização típica (crime) em investigação.
2
O conceito "indícios" a que se refere o n.° 2 do art. 174.° do CPP, não tem por isso, o mesmo alcance que as abstracções legais "indícios suficientes" - exigidos para a acusação e para a pronúncia (art. 283° n.° 1 e art. 308° n, 1, ambos do CPP)- e "fortes indícios" (requisitos específicos para a aplicação das medidas de coacção taxadas nos arts. 200º, 201º e 202°, n° 1, al. a), do CPP).
3
Na medida em que o processo penal se movimenta, na fase de inquérito, em juízos de mera probabilidade, o conceito de "indícios" a que se refere o n.° 2 do art. 174.° do CPP, deve ser interpretado como sendo a mera probabilidade, ainda que séria, a fundada possibilidade de que os objectos referidos nas circunstâncias do n° 1 do mesmo artigo «se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público».
4
As informações e suspeitas da autoridade, prestadas nos autos e na sequência de diligências efectuadas, conquanto não possuam valor probatório dos factos que nelas constam, devem ser integradas no conceito de "indícios" a que se refere o n.° 2 do art. 174.° do CPP.
5
Inexiste disposição legal que, na fase de inquérito, imponha a redução a auto das diligências realizadas pela autoridade policial, na sequência de denúncia, e que visam apurar circunstanciadamente da ocorrência dos factos nela vertidos.
6
Também não se descortina necessidade de tais diligências serem reduzidas a auto, por não terem a força probatória de documento autêntico reconhecida ao auto nem fazerem prova plena quanto aos factos materiais que delas constam.
7
Em conformidade, deve considerar-se que existe séria possibilidade de, nas suas residências, os denunciados procederem e de aí se encontrarem, à contrafacção ilegal de CD's e DVD's.
8
O douto despacho recorrido interpretou e aplicou incorrectamente as normas dos art. 99°, n° 1; 169.°; 268°; 269°; 275°, n° 1 e 2 e, também por via disso, a norma do n.° 2 do art. 174° e o art. 177°, todos do CPP, disposições legais que acometeu.
9
Pede-se, por conseguinte, a revogação do douto despacho em alusão e sua substituição por outro que defira à promoção do Ministério Público para que, nos termos dos art. 176°, n° 1, 177°, n° 1 e 174°, n° 2 e 3, todos do CPP, «passe os competentes mandados de busca para a referida residência dos mencionados denunciados, com recurso ao arrombamento da porta se tal se vier a revelar necessário».
* * *

O Exmº Procurador-Geral Adjunto concordou com a motivação de recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O despacho recorrido é o seguinte:
«Fls. 6: Na informação de serviço de fs. 2 e 3 formulada pela G.N.R., diz-se que «foram efectuadas diligências », no decurso das quais se apurou que na feira que se realiza todos os sábados na ………., B………. tem sido visto a vender dvd's contrafeitos ao preço de € 5,00 (cinco. euros) por cada 3 dvd's; que C………. se dedica à revenda de cópias de cd's e dvd's; que não lhes é conhecida qualquer outra actividade que não seja a reprodução e a venda ilegal de cópias de dvd's e cd's; que os dois suspeitos utilizam as viaturas identificadas a fs. 2 para o transporte e comércio dos citados cd's e dvd's.
Em face do informado, a fs. 3 vem a G,N.R. propor a realização de uma busca às residências e anexos referidos a fs. 3.
A fs. 6 veio o M°P° requerer autorização para a realização de tal meio de obtenção de prova.
Do exame do inquérito, para além da denúncia efectuada pela D………., apenas consta a dita informação de serviço, ou seja, inexistem quaisquer diligências de investigação documentadas, nem sequer as ditas «diligências efectuadas» conforme afirma a GNR nessa informação que elaborou.
Cumpre decidir.
Dispõe o art. 32° n° 8 da C.R.P. que "São nulas todas as provas obtidas mediante (...) abusiva intromissão no domicílio (...)”.
Por sua vez o art. 34° n° 1 do mesmo diploma começa por proclamar a inviolabilidade do domicílio e no seu n° 2 estabelece que "A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judiciária competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei".
Em comentário à referida norma dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho"A inviolabilidade do domicílio e da correspondência está relacionada com o direito à intimidade pessoal previsto no art. 33° (actual art. 260 n° 1), considerando-se o domicílio como projecção espacial da pessoa. É ainda um direito à liberdade da pessoa, e por isso é que a C.R.P. considera a «vontade», o «consentimento» da pessoa (n°s 2 e 3 do art. 34°) como condição sine qua non da possibilidade de entrada no domicílio dos cidadãos fora os casos de mandato judicial; (…) É também a inviolabilidade da personalidade que a constituição garante através da inviolabilidade do domicílio e da correspondência (art. 34°)
Assim é que em conformidade com o disposto na Lei Fundamental se dispõe no nº 1 do art. 177º do C.P.P. que "A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz..."
"Nos casos referidos no art. 174° n° 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal " - art. 1770 n° 2 do C.P.P.
Nestas hipóteses, porque a busca não é precedida de despacho judicial a autorizar a sua realização, haverá que comunicá-la de imediato ao juiz para apreciação e consequente validação - arts. 174° nº 5 e 177° no 2 do C.P.P.
A perspectiva histórica e o direito comparado mostram-nos que o conceito de domicílio subjacente aos arts. 26° n° 1 e 34° da C.R.P. é mais amplo que o conceito civilista do mesmo.
E é a este conceito «alargado» do domicílio que deveremos atender e que se considera pressuposto nos arts. 174° e 177° do C.P.P. que lhe estabelecem limitações.
Neste sentido, decidiu o Ac. da Rel. do Porto de 15/3/2000 na C.J. Ano XXV, Tomo II, págs. 237 e segs. dizendo: "(...) O valor cuja protecção está subjacente à criação desse especial regime (dos arts. 174° e 177° do C.P.P.) é o da tranquilidade e segurança da vida íntima ou privada do ser humano. Por isso é que o legislador restringiu o campo da sua aplicação àquele restrito espaço - casa habitada ou uma sua dependência, fechada - que é o local reservado à vida íntima de qualquer pessoa, à sua actividade privada. Daí dever considerar-se que a expressão «busca domiciliária» se reporta àquele preciso espaço e não ao «domicílio civil», tal como este está definido no art. 82° do C.C. que pode, ou não, coincidir com aquele " - carregado nosso.
Como já disse Zeno Veloso "O domicílio, tal como o nome, representa uma projecção da personalidade humana, um factor de identificação, de individualização da pessoa".
Daí que ainda hoje seja actual a lição de - Marnoco: e Sousa a propósito do nº 15° do art. 3° da C.R.P. de 1911 quando dizia: "Neste artigo, sanciona-se o princípio da inviolabilidade do domicílio. É uma consequência, e, por assim dizer, um prolongamento da liberdade individual. (…) A expressão domicílio não tem aqui o sentido que se lhe liga no direito civil. No direito civil, o domicílio é o lugar onde o cidadão tem a sua residência permanente designando assim o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um certo lugar. Quando se fala em inviolabilidade do domicílio, no direito constitucional, pretende-se significar com esta expressão a casa ou a parte de uma casa que um indivíduo ocupa regularmente, de facto, num dado momento, para aí viver só ou com os membros da sua família" - carregado nosso.
Em face do exposto retira-se que a razão da norma do art. 34° da C.R.P. é pois a protecção da tranquilidade do cidadão no seio da sua família, nomeadamente no lar, a vida íntima da pessoa. E esta protecção deve estender-se às residências ocasionais já que a tranquilidade das pessoas pode ser afectada mesmo quando se encontram de férias, garantindo ainda o direito daqueles que têm uma vida errante, habitando em «roulottes», em automóveis, tendas ou em carroças.
Mais recentemente e ainda a propósito, referiu o TC no Ac. n° 507/94 de 14 de Julho, no proc. n° 129/93 da 1ª Secção, publicado no B.M.J. no 439, págs. 173 e segs. dizendo: "Tendo em conta o sentido constitucional deste direito inviolabilidade do domicílio e da correspondência tutela do direito à intimidade pessoal previsto no art. 26° da Constituição), tem de entender-se como domicílio desde logo o local onde se habita, a habitação seja permanente seja eventual, seja principal ou secundária. Por isso, ele não pode equivaler ao sentido civilístico, que restringe o domicílio à residência habitual (mas certamente incluindo também as habitações precárias, como tendas, roulottes, embarcações e, (…) veículos automóveis), abrangendo também a residência ocasional, como o quarto do hotel, ou ainda os locais de trabalho. (...)".
A busca é pois um meio de obtenção da prova que se realiza em locais reservados ou não livremente acessíveis ao público, desde que sobre esse mesmo local, existam indícios de que se encontram objectos relacionados com a prática de um facto qualificado como crime e que são susceptíveis de servirem de prova no processo crime em curso.
Do texto do inciso do art. 174° n° 2 do C.P.P. citado, resulta um dos pressupostos exigidos para a realização da busca: a existência de indícios de que em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, existam objectos relacionados com a prática de crime, ou não se relacionando, lhe sirva de prova.
No caso destes autos, não se vislumbram quais as diligências realizadas que apontem para a existência de indícios de que os denunciados E………, C………. e B………. se dediquem à actividade de duplicação e gravação de cd's e dvd's originais e que os comercializem, para daí se poder inferir que ocultem nas respectivas residências objectos relacionados com tal actividade ilícita.
É que apesar de a GNR afirmar que «foram efectuadas diligências» no decurso das quais se apurou a predita actividade ilícita, tais diligências não constam dos autos e, consequentemente, os proclamados indícios exigidos pelo n° 2 do art. 174° do C.P.P..
Falta assim um dos pressupostos legais para a admissibilidade da realização de tal meio de obtenção de prova, estado em que o inquérito se encontra.
Consequentemente, este Tribunal decide ordenar a devolução dos autos aos competentes serviços do MºPº para os fins tidos por convenientes.».
* * *
O artº 174º, nº 2 do CPP determina que é ordenada a busca quando existam indícios de que objectos que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público e o artº 178º, nº 1 do mesmo diploma legal permite a apreensão de quaisquer objectos susceptíveis de servir a prova.
Para ser ordenada a busca e a apreensão não é necessário que os indícios da prática do crime sejam suficientes ou fortes. Nesse caso já existiria prova suficiente para deduzir a acusação, podendo os cd´s e dvd´s ser desnecessários como elemento de prova. O que se pretende com tal busca é a recolha de elementos de prova que confirmem ou infirmem os factos participados. Existindo indícios da existência desses artigos contrafeitos na residência em causa, da contrafacção ser aí efectuada e de que eles são um elemento relevante de prova a busca deve ser ordenada. Desde que tais indícios se verifiquem o direito à inviolabilidade, previsto no artº 34º da CRP, deve ceder perante o interesse da investigação criminal para a boa aplicação da justiça.
Em nosso entender existem nos autos indícios para que se autorize a busca.
A D……… apresentou queixa contra “indivíduos de etnia cigana, não devidamente identificados, de apelido F………., residentes na Rua ………., .. – ……….- Matosinhos” por se dedicarem à duplicação e comercialização ilegal de cópias de filmes. Tais indivíduos utilizavam 5 viaturas, cuja matrícula, marca e cor foram devidamente indicadas.
Após esta participação a GNR informou o Mº. Pº. ter apurado, após proceder a diligências, que não especificou, que na residência referida na participação residiam três indivíduos de apelido F……… (pai e dois filhos) que identificou completamente. Além das viaturas constantes da queixa na família ainda existiam e eram utilizadas mais 3 viaturas que foram identificadas.
Nessa informação refere-se que um dos filhos “tem sido visto na feira da ………. (feira que se realiza todos os sábados) a vender DVD`s contrafeitos, ao preço de cinco euros por cada três DVD`s” e que o outro filho se dedica “à revenda de cópias de cd´s e de dvd´s”.
Mais se informa que a tais pessoas não é conhecida qualquer outra actividade que “não seja a reprodução e venda ilegal de cópias de cd´s e dvd´s” e que não lhe sendo conhecido qualquer fornecedor e considerando o elevado número de cd´s e dvd´s comercializados diariamente “tudo leva a crer que seja na residência dos mesmos que se faça a cópia ilegal dos CD´s e DVD´s”.
Embora a “informação” policial não possua valor probatório dos factos que nela constam, pode e deve ser considerada para efeitos de indícios. Melhor seria se a autoridade policial explicitasse as diligências que efectuou para chegar à “informação” prestada, mas o facto de não o ter feito não significa que a mesma não tenha valor indiciário.
Atendendo aos factos ilícitos em investigação a apreensão dos artigos originais, através dos quais se realizaram as “cópias”, na posse dos suspeitos é essencial para a prova da contrafacção. A apreensão, por exemplo na feira, dos artigos contrafeitos não prova que tenham sido os seus possuidores que os contrafizeram.
A eventual apreensão dos artigos contrafeitos e dos originais que serviram para a contrafacção reforçarão de forma inequívoca os indícios constantes dos autos.
Em face do referido, entendemos ser de dar provimento ao recurso, devendo ser ordenada a passagem dos requeridos mandados de busca.

DECISÃO

Nesta conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene a passagem dos mandados de busca na forma promovida.

Sem tributação.

Porto, 29 de Novembro de 2006.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro