Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006076 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO DIREITO AO REPOUSO DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS POLUIÇÃO ANULAÇÃO DE SENTENÇA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199207099230075 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6440-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS - DIR RESP CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR AMB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART371. CONST89 ART25. DL 251/87 DE 1987/06/24 ART14 ART20. CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Reveste-se de força probatória quanto à realização de obras de insonorização efectuadas em determinado estabelecimento uma declaração do subdelegado de saúde da área, devidamente assinada e com selo branco, em que isso mesmo é afirmado. II - Se um tal documento está datado de 19/04/89 e o julgamento se realizou em Junho de 1991, é de aceitar todavia como não contrariando a força probatória do mesmo documento a resposta a um quesito onde se afirme a total falta de insonorização do estabelecimento, por ser possível aceitar que as obras realizadas, por qualquer razão já não existam nesta nova data. III - Sendo o ruído um grande mal da sociedade actual, é necessário defender o direito ao sossego ao menos dentro de casa. IV - Na oposição entre este direito e o direito que todo o cidadão tem de exercer uma actividade comercial ou industrial desde que respeite as exigências legais, à lei compete definir os limites para o ruído de acordo com a sensibilidade normal das pessoas ao mesmo. V - Se o industrial ou comerciante respeitar tais limites, hoje definidos no Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, resta aos vizinhos suportar os respectivos incómodos. VI - Deve anular-se, nos termos do artigo 712, nº 2 do Código de Processo Civil, o julgamento para formulação de um quesito onde expressamente se inquira do nível de ruído provocado por referência aos limites legais se, naturalmente, tal matéria está alegada pelas partes ainda que por remissão para qualquer documento. | ||
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