Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012581 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO AUTOMÓVEL APREENSÃO DE VEÍCULO PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199002088950107 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311. CPP87 ART178 ART208. CONST76 ART62. DL 31/85 DE 1985/01/25. | ||
| Sumário: | I - Ao proprietário de um veículo automóvel não é lícito reivindicá-lo em acção cível contra o Estado, se continua apreendido em processo criminal, apreensão que é legitimada pela necessidade de instrução do processo criminal. II - O direito de propriedade garantido no artigo 62 da Constituição não é ilimitado e a apreensão de objectos em processo penal nos termos do artigo 178 do Código de Processo Penal vigente não pode deixar de considerar-se um limite imanente desse direito. | ||
| Reclamações: | |||