Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8951077
Nº Convencional: JTRP00012581
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
AUTOMÓVEL
APREENSÃO DE VEÍCULO
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP199002088950107
Data do Acordão: 02/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311.
CPP87 ART178 ART208.
CONST76 ART62.
DL 31/85 DE 1985/01/25.
Sumário: I - Ao proprietário de um veículo automóvel não é lícito reivindicá-lo em acção cível contra o Estado, se continua apreendido em processo criminal, apreensão que é legitimada pela necessidade de instrução do processo criminal.
II - O direito de propriedade garantido no artigo 62 da Constituição não é ilimitado e a apreensão de objectos em processo penal nos termos do artigo 178 do Código de Processo Penal vigente não pode deixar de considerar-se um limite imanente desse direito.
Reclamações: