Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521273
Nº Convencional: JTRP00024565
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: RENDA
LOCAL DE PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
MORA DO CREDOR
Nº do Documento: RP199811109521273
Data do Acordão: 11/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 248/93-2
Data Dec. Recorrida: 06/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1039 N1 ART1039 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG638.
Sumário: I - É supletiva a regra que estipula que a renda deve ser paga no domicílio do locatário, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.
II - Alegando a Autora que o local convencionado para o pagamento da renda era outro, cabia-lhe o ónus de o demonstrar.
III - Não o tendo feito, presume-se mora accipiendi, nos termos do artigo 1039 n.2 do Código Civil.
Reclamações: