Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037164 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO CESSIONÁRIO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200409270453447 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No incidente de habilitação de adquirente ou cessionário - artigo 376 do Código de Processo Civil - mesmo na falta de oposição dos requeridos, compete ao juiz verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando se foi feita a prova legalmente exigida do acto fundante da cessão. II - Se os requerentes peticionam a sua habilitação, alegando, em base em documentação que juntarem, terem obtido a cessão de um crédito e os requeridos, na oposição, alegaram a inexistência de tal crédito e desconhecerem a autenticidade de tal documento, tal oposição é legalmente consentida por exprimir impugnação do documento particular oferecido pelos requerentes, não podendo, na ausência de outras provas, considerar-se procedente o pedido incidental. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de ............, .. Juízo Cível, por apenso ao processo n.º ..../03, em que é A. B..............., Ldª, e R. C..............., S.A., vieram D............ e mulher, E............, vieram requerer a sua habilitação, como cessionários, para com eles prosseguir a causa, nos termos e com os fundamentos seguintes: - os requerentes adquiriram à A. o direito de crédito de € 246.505,69 (duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), que estes reclamam nos autos supra indicados contra a ali Ré; - a aquisição desse direito de crédito foi efectuada através de documento particular . Concluem pela procedência da habilitação. * A requerida (Ré) apresentou contestação alegando, em essência e síntese, que desconhece a autenticidade do documento junto, quer quanto ao seu teor quer quanto às assinaturas nele apostas, para além de desconhecer o que diz respeito à legitimidade e poderes para o acto de quem aí assina em representação da cedente, tratando-se de documento a que é alheia e cujo teor nunca lhe foi comunicado, sendo que reafirma o que já deixou escrito na sua contestação, que procedeu ao pagamento do invocado crédito, o que havia acontecido já à data da cessão invocada.* Os requerentes apresentaram resposta em que alegam que as assinaturas são verdadeiras e os intervenientes tinham poderes para o acto, nomeadamente o representante de B............, Ldª.* Proferiu-se sentença sobre a requerida habilitação, na qual se concluiu nos seguintes termos:«... julgo os requerentes D............. e mulher, E.............., habilitados como cessionários da demandante na acção principal – B..............., Ldª -, para, com eles, prosseguir tal demanda; ...». * Não se conformando com tal decisão, dela a requerida interpôs recurso, o qual veio a ser admitido como de agravo, tendo a recorrente alegado e formulado as seguintes conclusões:1ª - Nos autos os agravados pretendem ser habilitados para com eles prosseguir a demanda, assumindo então a posição de AA., alegando para tanto que adquiriram o direito discutido nos autos principais à aí A. ‘B............., Ldª’, através do documento particular que juntam; 2ª - Notificada de tal pretensão e de tal documento, a aqui agravante contestou alegando em suma – e na parte que ora nos ocupa – desconhecer a autenticidade de tal documento, no qual não interveio nem dele tinha conhecimento, impugnando a sua validade; 3ª - Do mesmo modo impugnou a agravante a autenticidade da assinatura que nele foi aposta em representação da aí ‘outorgante-cedente’ B............., Ldª, maxime que tal assinatura tenha sido efectuada por quem tenha legitimidade e/ou poderes para validamente a obrigar; 4ª - Termina a agravante concluindo pela improcedência do pedido formulado pelos ora agravados; 5ª - Face a tal posição das partes, nos termos do disposto nos arts. 516º, 519º e 544º, todos do CPC, incumbia aos apresentantes de tal documento, aqui agravados, o ónus da prova da sua validade/autenticidade, bem como das assinaturas nele apostas. Porém, 6ª - Notificada a referida contestação, os aqui agravados limitaram-se a pugnar pela autenticidade do documento e das assinaturas dele constantes, não indicando ou requerendo qualquer meio de prova para tais factos que alegam e que fundamentam a sua pretensão; 7ª - Face a tal posição, entendeu o Mmo. Juiz a quo que a validade do aludido escrito particular não tinha sido questionada e, como tal, julgou procedente e provada a requerida habilitação, considerando os aqui agravados devidamente habilitados nos autos para com eles prosseguir a demanda. Porém, 8ª - O certo é que nenhuma prova foi feita – nem tão pouco oferecida ou requerida como impunha o artº 303º, n.º 1 do CPC - , pelo que, cabendo tal ónus aos Agravados, a douta sentença recorrida só poderia julgar improcedente, por não provada, a requerida habilitação; 9ª - Neste sentido tem decidido a jurisprudência, como se vê, entre outros, dos doutos Ac. STJ de 29.03.1978, in BMJ, 275º - 149, STJ de 3.02.1981, BMJ 304º-332, RC de 18.09.1990, BMJ 399º-591, RL de 14.01.1993, BMJ 423º-582, RC de 13.02.1996, Col. Jur. 1996, 1º - 29, RL de 26.05.1981, BMJ 312º - 297 e RP de 5.12.1996, Col. Jur. 1996, 5º - 205; 10ª - Ao entender que na sua contestação a aqui agravante não colocou em causa a validade do referido escrito particular junto aos autos pelos agravados e ao concluir pela inexistência de qualquer invalidade do mesmo, o Mmº Juiz a quo fez assim errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 376º, n.º 1, 516º, 519º e 544, todos do CPC, violando a douta sentença recorrida tais disposições legais; 11ª - Sendo, porém, permitido ao Tribunal da Relação alterar a decisão sobre a matéria do disposto no artº 712º do CPC, o que se requer. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O Mmº Juiz, por despacho proferido a fls. 40, sustentou o agravo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre decidir. Assim: * 2. Conhecendo recurso:2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso tem-se como assente que foram articulados pelas partes os factos – no requerimento inicial, na contestação e na resposta – sumariados no relatório que antecede e aqui se dão como reproduzidos, porquanto é com base nos factos alegados que haverá de ser apreciada a questão suscitada no âmbito do recurso. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas nas alegações de recurso, as quais delimitam o objecto deste – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC, temos que a questão a resolver é tão só a de saber se a defesa que veio de ser deduzida pelo recorrente é admissível legalmente, isto é, saber se ela se enquadra dentro do disposto no artº 376º, nº 1 do CPC. Dispõe-se no artº 376º, nº 1 do CPCivil que: “... Artigo 376º (Habilitação do adquirente ou cessionário) 1. – A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes: a) – Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título de aquisição ou da cessão, é notificada à parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; b) – Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário. 2. - ... ...”. ( sublinhado nosso) De tal normativo resulta abertamente que a contestação à habilitação de cessionário ou adquirente só pode ter como fundamentos a invalidade do acto e/ou que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil a posição do contestante no processo, sendo que aquela pode ter por base qualquer fundamento de nulidade ou anulabilidade da lei substantiva, isto é, no dizer claro de Salvador da Costa [Os Incidentes da Instância, 3ª ed., pág. 257] «... A contestação está, pois limitada ao referido núcleo de factos relativos à validade formal ou material do acto de cessão ou da transmissão ou à circunstância de ele apenas visar dificultação da posição do contestante na causa principal. ... / O contestante pode invocar a título principal que a transmissão enferma de nulidade e, subsidiariamente, para o caso de se não verificar aquele vício, que ela visou tornar-lhe mais difícil a posição na causa principal. ...». Será que a contestação que veio de ser deduzida pela requerida/recorrente, no incidente, integra qualquer dos fundamentos de oposição previstos legalmente e supra referidos? Vejamos. A requerida/recorrente, notificada para deduzir oposição à habilitação requerida pelos recorridos (requerentes no incidente) com fundamento em que o direito de crédito no valor de € 246.505,69, contra si reclamado na acção principal, havia por eles sido adquirido à A. (nessa acção) conforme documento que juntavam, veio apresentar contestação em que, para além de referir a inexistência de tal crédito, alegava desconhecer a autenticidade do documento que os requerentes juntaram, quer quanto ao seu teor quer quanto às assinaturas nele apostas, e, bem assim, desconhecia se a pessoa que aí assina em representação da ‘cedente’ tem legitimidade e poderes para o acto, sendo que não teve intervenção, por qualquer forma, no mencionado documento nem o seu teor lhe foi comunicado e do que só teve conhecimento com a notificação para o incidente. Na decisão sob recurso, entendeu o Mmº Juiz que tal oposição não integra qualquer fundamento legalmente admissível, pois afirma na sua fundamentação que «... a R. não pôs em causa a validade do acto nem sequer alegou que o mesmo visou dificultar a sua posição, sendo certo que não se vislumbra a existência de qualquer invalidade desse acto. ...» e conclui, de seguida, que «... atento o documento junto pelos requerentes, devem os mesmos ser considerados habilitados, como cessionários do invocado direito de crédito da demandante, na acção principal, ...». Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, afigura-se-nos que, contrariamente ao que assim veio a ser decidido, a oposição deduzida pela requerida é consentida legalmente, como se procurará demonstrar. De acordo com o disposto no artº 376º, nº 1, al. b) do CPCivil, na falta de contestação, o juiz averiguará se o documento prova a aquisição ou a cessão e, concluindo afirmativamente, declarará habilitado o adquirente ou cessionário, o que equivale por dizer que, mesmo na ausência de oposição, o juiz não está dispensado de verificar a validade do acto, o que se compreende, tanto mais que a nulidade substantiva, que constitui um dos fundamentos de oposição legalmente prevista, é de conhecimento oficioso (cfr. artº 286º do CCivil); aliás, a propósito do artº 381º do CPCivil de 1939 em que, sobre tal matéria, se dispunha de forma idêntica, já o Prof. A. dos Reis [CPCivil Anotado, vol. I, 3ª ed. – Reimpressão, pág. 606] afirmava que «... Apesar da falta de oposição, o juiz não está dispensado de exercer a sua fiscalização sobre a existência e regularidade do acto. Tem de verificar se a transmissão ou cessão é válida, quer em atenção ao objecto, quer em atenção à qualidade das pessoas que nela intervieram; tem, por maioria de razão, de verificar se houve cessão ou transmissão, isto é, se está feita a prova legal do acto respectivo. ...». De tal asserção resulta, portanto, que a inexistência de prova da aquisição ou cessão, a verificar-se, impedirá que o juiz considere habilitado o adquirente ou cessionário, e, consequentemente, pode - a ‘falta de existência de prova da aquisição ou cessão’ - constituir um dos fundamentos de oposição a deduzir pelo requerido à habilitação; a tal propósito, tendo em conta que o normativo em causa não foi alterado pela reforma do processo civil de 1995/1996, refere Eurico Lopes Cardoso [Manual dos Incidentes da Instância, 2ª ed., pág. 349, ou 3ª ed. (conforme revisão do processo civil de 1995/96), pág. 303 – 305] que «... Só aos dois fundamentos se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 376º. Todavia, se não houver prova da cessão ou transmissão e, apesar disso, o requerimento inicial não tiver sido indeferido liminarmente e antes se tenha ordenada a citação da parte contrária para contestar, a contestação pode, sem dúvida, fundar-se na inexistência da dita prova. ...». Aliás, como facilmente será de aceitar, a prova da existência do acto é tanto ou mais fulcral, quanto é certo que ela constitui uma questão prévia à apreciação da validade do acto – transmissão ou cessão –, porquanto se não pode apreciar dessa validade se não existir o acto sobre o qual haverá de incidir tal juízo de valor [Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 11.1.2000 (proc. nº 99A1074, www.dgsi.pt), segundo o qual, «a impugnação da validade do acto prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 376º do CPC inclui a inexistência da transmissão do direito em litígio»]. Não há dúvida que, no caso presente, os requerentes juntaram documento particular (cfr. fls. 5) que pretendem que constitui prova da aquisição ou cessão; todavia, a requerida/recorrente, na sua contestação, impugnou o referido documento e, consequentemente, o alegado pelos requerentes/recorridos sob os artigos 1º e 2º do requerimento inicial, porquanto alega, como já se referiu supra, que desconhece a autenticidade de tal documento, quer quanto ao seu teor quer quanto às assinaturas nele apostas, e, bem assim, quanto à legitimidade e poderes para o acto de quem aí assina em representação da ‘cedente’, sendo que nele não teve qualquer intervenção, nem este ou o seu conteúdo lhe havia sido comunicado. Ora, no que concerne a documentos particulares, como é o que veio a ser apresentado pelos requerentes do incidente de habilitação, dispõe-se no artº 374º, nº 2 do CCivil que “... 1. ... 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. ...”. (sublinhado nosso) De tal normativo resulta que, como ensinam os Profs. Pires de Lima e A. varela [Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 331] «...Ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares não provam por si sós, a genuidade da sua (aparente) proveniência. ...», pelo que tendo a requerida/recorrente impugnado as assinaturas, e não só, apostas no documento em causa, como até a legitimidade e poderes de quem assina em representação da cedente, incumbia aos requerentes (do incidente de habilitação) provar a autoria do mesmo, em conformidade com o que alegavam [Cfr., neste sentido, J. Lebre de Freitas, A acção declarativa comum (à luz do código revisto), pág. 210]. De tudo quanto se deixa exposto, conclui-se que não só a contestação que veio de ser deduzida é admissível, por conter fundamento susceptível de ser invocado – falta de prova da existência da transmissão ou cessão -, como se revela eficaz e relevante no plano jurídico, quer processual quer substantivo, porquanto impede que o documento possa, desde logo e por si só, constituir meio de prova suficiente à verificação de existência da transmissão ou cessão invocada e justificadora da requerida habilitação de cessionário ou adquirente. Assim, não constituindo o documento junto a prova necessária e suficiente à demonstração da existência da transmissão ou cessão invocada e não tendo os requerentes/recorridos oferecido ou requerido qualquer outro meio de prova que, conjuntamente com aquele, o pudesse demonstrar, importará, nos termos do disposto no artº 376º, nº 1, al. b) do CPCivil, julgar a habilitação improcedente, ou seja, não considerar os requerentes/recorridos habilitados para com eles prosseguir a causa, sem prejuízo de, ao abrigo do disposto no artº 372º, nº 3 do CPCivil, os mesmos virem a deduzir nova habilitação, se for caso disso, devendo, portanto, dar-se provimento ao agravo e revogar-se a decisão recorrida. * Os requerentes juntaram documento que, à partida, poderia ser considerado prova suficiente para demonstração do alegado, pelo que se não pode afirmar ‘tou court’ que deram causa à decisão recorrida, sendo que a ela expressamente não aderiram e, menos ainda, a acompanharam, já que não apresentaram contra-alegações, não devendo, por isso, ser obrigados a pagar as custas do recurso, em face do disposto no artº 2º, nº 1, al. o) do CCJ – DL nº 224-A/96, de 26/11 (cfr. artº 2º, nº 1, al. g) do CCJ, introduzido pelo DL nº 324/2003, de 27/12).* 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, declaram-se não habilitados os requerentes para com eles prosseguir a causa; b) – condenar os requerentes nas custas do incidente e do recurso, sendo que as do recurso não pagarão por delas se encontrarem isentos. * Porto, 27 de Setembro de 2004José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |