Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0443684
Nº Convencional: JTRP00038278
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: CONEXÃO
Nº do Documento: RP200507060443684
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: O artigo 25 do Código de Processo Penal de 1998, no caso de haver mais de um arguido, só tem aplicação se os arguidos forem os mesmos em todos os processos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto:
I
1. O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto veio requerer a resolução da divergência existente entre o M.mo Juiz do 2.º Juízo Criminal e o M.mo Juiz do 1.º Juízo Criminal ambos da comarca de Santo Tirso, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«O Mº Juiz do 2º Juízo Criminal determinou que o processo 00/01.5PASTS, ao qual havia sido apensado o processo 01/01.7PASTS, fossem remetidos ao 2º Juízo Criminal para apensação ao Processo 03/00.8PASTS.
Para tanto, estribou-se o Mº Juiz do 2.º Criminal, no disposto no art.º 25.º do CPP, pois, nesses três processos, para além de outros, figuravam como arguidos B.......... e C.......... (Processo 02/00.8PASTS) e este arguido e D.......... (no Processo 01/01.7PASTS) e este arguido e o arguido B.......... (no Processo 00/01.5PASTS).
Por sua vez o Mº Juiz do 1º Juízo Criminal considerou não haver conexão entre os processos 02/00.8PASTS, 01/01.7PASTS e 00/01.5PASTS, por ao art.º 25.º do CPP não abranger as situações em que, para além de um arguido comum, responda outro arguido em qualquer um dos processos um outro arguido.
Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.
V.ª. Ex.ª é legalmente competente para conhecer do conflito e decidi-lo, nos termos do art.º 210.º - 2 do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de direito, requer a Vª Exa que, D. e A. seja solucionada a divergência depois de ouvidos os respectivos Magistrados.»
*
2. Foi junta certidão comprovativa do trânsito em julgado das decisões em causa. (fls. 5-11).
3. Comunicada a denúncia aos tribunais em conflito, não foi apresentada qualquer resposta (art.º 36.º, n.º 2, do CPP).
4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, depois da requerida e ordenada junção de certidão da acusação do processo 02/00.8PASTS e do despacho que designou data para o julgamento (fls. 18-26), exarou o seu douto parecer no sentido de que se deve manter, apenas, e só, o despacho do 1.º Juízo Criminal, por, in casu, não se acharem verificados os pressupostos do art.º 24.º do CPP. (fls. 27 e verso).
5. Cumprida a notificação a que alude o n.º 4 do art.º 36.º do CPP, não houve qualquer resposta sobre a matéria do conflito.
II
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos, antes de mais, os elementos constantes das peças processuais que instruem os autos, nomeadamente o teor dos despachos que deram origem ao conflito que importa dirimir, decidindo qual o tribunal competente para a realização do julgamento nos processos 00/01.5PASTS e 01/01.7PASTS, visto que tanto o 2.º Juízo Criminal como o 1.º Juízo Criminal, ambos da comarca de Santo Tirso, se declaram incompetentes para tal julgamento, devolvendo, reciprocamente, tal competência.
1. Pela certidão de fls. 18-24, verifica-se que em 18-11-2002, no processo n.º 02/00.8PASTS, do 1.º Juízo Criminal da comarca de Santo Tirso, foi deduzida, a acusação, da qual se transcreve, parcialmente, o seguinte:
«Nos termos do art. 16º, nº 3, do C.P.Penal, o Ministério Público, nesta comarca, requer o julgamento por Tribunal Singular, sob a forma de processo comum, de:
1) E..........
2) B..........
3) F..........
4) G..........
5) H..........
6) I..........
7) C..........
8) J..........,
porquanto:
1.º
Durante a madrugada do dia 08/10/2000, os arguidos, agindo sempre em conjugação de esforços e intentos e em execução de plano previamente gizado entre todos, dirigiram-se às instalações da ex-fábrica denominada por “Fábrica X.....”, sita na Rua ....., nesta cidade de Santo Tirso, com o propósito de dali subtraírem peças e acessórios de veículos que no interior daquelas se encontravam guardados.
[…]
7.º
Pelo exposto, incorreu cada um dos arguidos, como co-autor, na prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), com referencia ao art. 202º, al. d) e e) do C.Penal - apesar do que entendemos não lhes dever ser, em concreto, aplicada pena superior a 5 anos de prisão, o que se propõe e requer, face a idade dos mesmos, a data da prática dos factos (oscilando entre os 16 e os 22 anos), a ausência de antecedentes criminais respectivos - com excepção do arguido C.......... - e a circunstância de, com a recuperação dos objectos, os prejuízos causados se mostrarem minorados.»
[…]
2. Esta acusação, conforme despacho judicial de 27-05-2003, foi recebida para julgamento em processo comum singular, tendo sido designadas as datas de 18-10-04 e 03-11-04 (cf. fls. 25-26).
3. O Ex.mo Juiz do 2.º Juízo Criminal da comarca de Santo Tirso, relativamente aos dois processos cuja competência para o julgamento é objecto do presente conflito [proc.ºs n.ºs 00/01.5PASTS e 01/01.7PASTS] proferiu os seguintes despachos:
«a) Nos presentes autos de processo comum singular com o nº 00/01.5PASTS foi deduzida acusação contra os arguidos K..........; B..........; D.......... e L.........., imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, por factos que terão ocorrido entre as 19 horas do dia 5 e as 8 horas do dia 6 de Maio de 2001 e participados em 16 de Maio de 2001.
No processo comum singular nº 01/01.7PASTS, do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, foi deduzida acusação contra os arguidos C..........; M..........; N.......... e D.......... imputando aos três primeiros a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e), do Código Penal e ao último a prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo disposto no artigo 231º, nº 2, do Código Penal, por factos que terão ocorrido em 22 de Maio de 2001 e participados nesse mesmo dia 22 de Maio de 2001.
No processo comum singular nº 03/01.9PASTS, do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, foi deduzida acusação contra os arguidos D..........; C.......... e O.......... imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, por factos que terão ocorrido no dia 29 de Março de 2001 e participados nesse mesmo dia 29 de Março de 2001.
No processo comum singular nº 02/00.8PASTS, do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, foi deduzida acusação contra os arguidos E..........; B..........; F..........; G..........; H..........; I..........; C.......... e J.......... imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, por factos que terão ocorrido no dia 8 de Outubro de 2000 e participados nesse mesmo dia 8 de Outubro de 2000.
No processo comum singular nº 04/03.OPASTS, do 1º Juízo Criminal Santo Tirso, foi deduzida acusação contra os arguidos C.......... e P.......... imputando-lhes a prática de um crime de ameaça de um crime de injúria, previstos e punidos, respectivamente, pelo disposto nos artigos 153º, nº 2 e 181º, nº 1, do Código Penal, por factos que terão ocorrido n dia 19 de Janeiro de 2003 e participados em 20 de Janeiro de 2003.
A fls. 129/130 o ilustre magistrado do Ministério Público promoveu a apensação dos presentes autos ao processo nº 02/00.8PASTS do 1º Juiz Criminal de Santo Tirso, nos termos dos artigos 24º, nº 2, 25º, 28º, alíneas a) e c), -29º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Tudo visto, cumpre decidir.
De acordo com o disposto no artigo 25º, do Código de Processo Penal, há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, o que é o caso, pelo que, encontrando-se todos os mencionados processos na mesma fase processual, apenas importa determinar qual o processo competente.
Assim, encontrando-se os arguidos B.......... e D.......... acusados no presentes autos por crime a que corresponde pena de prisão até 5 anos ou multa e nos processos nºs 01/01.7PASTS e 02/00.8PASTS estão acusados da prática de crimes a que corresponde pena de 2 a 8 anos e sendo nestes onde ocorreu a notícia do crime em primeiro lugar, terá de concluir-se pela competência deste último processo para proceder ao julgamento conjunto dos referidos processos, com recurso ao disposto no artigo 28º, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal.
Assim, em face de todo o exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 24º, nº 2, 25º, 28º, alíneas a) e c) e 29º, nº 2, do Código de Processo Penal, declaro competente para proceder ao julgamento conjunto de ambos os referidos processos o processo nº 02/00.8PASTS, do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, ao qual deverão ser apensados os presentes outros.
Notifique.
Transitada, remeta-se os presentes autos ao 1º Juízo Criminal desta comarca para apensação ao processo nº 02/00.8PASTS.
*
Consequentemente, dá-se desde já sem efeito as datas designadas para a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, desconvocando-se as pessoas já notificadas.
Conclua o processo nº 01/01.7PASTS, deste 2º Juízo Criminal.
Devolva os processos apresentados, remetendo para os mesmos cópia da promoção de fls. 129 e 130 e da presente decisão. ...»
***
b) Nos presentes autos de processo comum singular nº 01/01.7PASTS, do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, foi deduzida acusação contra os arguidos C..........; M..........; N.......... e D.......... imputando aos três primeiros a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e), do Código Penal e ao último a prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo disposto no artigo 231º, nº 2, do Código Penal, por factos que terão ocorrido em 22 de Maio de 2001 e participados nesse mesmo dia 22 de Maio de 2001.
No processo comum singular com o nº 00/01.5PASTS foi deduzida acusação contra os arguidos K..........; B..........; D.......... e L.........., imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, por factos que terão ocorrido entre as 19 horas do dia 5 e as 8 horas do dia 6 de Maio de 2001 e participados em 16 de Maio de 2001.
No processo comum singular nº 03/01.9PASTS, do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, foi deduzida acusação contra os arguidos D..........; C.......... e O.......... imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, por factos que terão ocorrido no dia 29 de Março de 2001 e participados nesse mesmo dia 29 de Março de 2001.
No processo comum singular nº 02/00.8PASTS, do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, foi deduzida acusação contra os arguidos E..........; B..........; F..........; G..........; H..........; I..........; C.......... e J.......... imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, por factos que terão ocorrido no dia 8 de Outubro de 2000 e participa, nesse mesmo dia 8 de Outubro de 2000.
No processo comum singular nº 04/03.OPASTS, do 1º Juízo Criminal -Santo Tirso, foi deduzida acusação contra os arguidos C.......... e P.......... imputando-lhes a prática de um crime de ameaça de um crime de injúria, previstos e punidos, respectivamente, pelo disposto artigos 153º, nº 2 e 181º, nº 1, do Código Penal, por factos que terão ocorrido dia 19 de Janeiro de 2003 e participados em 20 de Janeiro de 2003.
A fls. 129/130 do processo nº 00/01.5PASTS o ilustre magistrado do Ministério Público promoveu a apensação dos presentes autos e daqueles a processo nº 02/00.8PASTS do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, nos termos dos artigos 24º, nº 2, 25º, 28º, alínea a) e 29º, nº 2, do Código de Processo Penal. Tudo visto, cumpre decidir.
De acordo com o disposto no artigo 25º, do Código de Processo Penal, há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, o que é o caso, pelo que, encontrando-se todos os mencionados processos na mesma fase processual, apenas importa determinar qual o processo competente.
Assim, encontrando-se o arguido D.......... acusado no presentes autos por crime a que corresponde pena de prisão de 2 a 8 anos e no processo nº 02/00.8PASTS encontra-se também acusado da prática de crime a que corresponde pena de prisão de 2 a 8 anos e sendo nestes onde ocorreu a notícia do crime em primeiro lugar, terá de concluir-se pela competência deste último processo para proceder ao julgamento conjunto dos referidos processos, com recurso ao disposto no artigo 28º, alíneas a) e c), do Código Processo Penal.
Assim, em face de todo o exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 24º, nº 2, 25º, 28º, alíneas a) e c) e 29º, nº 2, do Código de Processo Penal, declaro competente para proceder ao julgamento conjunto de ambos referidos processos o processo nº 02/00.8PASTS, do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, ao qual deverão ser apensados os presentes outros.
Notifique.
Transitada, remeta-se os presentes autos ao 1º Juízo Criminal desta comarca para apensação ao processo nº 02/00.8PASTS.
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Consequentemente, dá-se desde já sem efeito as datas designadas para a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, desconvocando-se as pessoas já notificadas....»
4. O Ex.mo Juiz do 1.º Juízo Criminal da comarca de Santo Tirso, por sua vez, no processo n.º 02/00.8PASTS, proferiu, em 12-03-2004, o seguinte despacho:
«Melhor compulsados os presentes autos e os processos com os nºs 00/01.5PASTS e 01/01.7PASTS, do 2º Juízo Criminal deste tribunal, verifica-se, desde logo, que não há coincidência entre todas as pessoas que assumem a qualidade de arguidos e são acusadas nos processos em causa, não se verificando os pressupostos das alíneas c), d) ou e) do nº 1 do art. 24.º do C.P.P..
Quanto a aplicabilidade da previsão do art. 25.º do C.P.P. aos processos em apreço, temos de concordar com as doutas considerações expendidas pela Meritíssima Juiz de Círculo, a fls. 279 a 282, sobre a matéria, que aqui damos por reproduzidas por brevidade de exposição.
Com efeito - importando agora reter sobretudo a situação de processos que se encontram na fase de julgamento -, afigura-se-nos (salvaguardando o devido respeito por entendimento diverso) que a interpretação da aludida norma que melhor se ajusta a actual realidade processual, e a única que obvia a soluções de todo indesejáveis, se tivermos em conta aquele que pensamos ser o espírito das normas que regulam a conexão de processos (a conjugação óptima da economia processual com a boa administração da justiça, impedindo-se a multiplicação de julgamentos por factos que apresentam conexões subjectivas ou objectivas que intimamente os ligam e favorecem a sua apreciação conjunta), é a que entende ser aquela aplicável somente aos processos em que é apenas um o agente de múltiplos crimes que sejam da competência de tribunais com sede na mesma comarca.
A não ser assim, conduziria o art. 25.º do C.P.P. a múltiplas situações de conexão e consequente apensação de processos em que (como acontece no caso dos autos) não há um único arguido comum a todos eles, sendo julgadas conjuntamente pessoas sem qualquer ligação entre si e por factos sem qualquer relação palpável, sendo o tribunal "obrigado" a apreciar complexas realidades simultaneamente multi-pessoais e multi-factuais sem outra relação que não seja a de se repetir, e apenas "pontualmente" (pois que bastaria para a conexão que houvesse um arguido - entre muitos - comum entre determinado processo e aquele que seria competente para o julgamento, independentemente do número de arguidos neste acusados, podendo esta situação multiplicar-se por número considerável de processos), um mesmo agente.
Assim, a nosso ver (e sempre salvaguardando melhor entendimento legislador, com a hipótese do art. 25.º do C.P.P., apenas quis alargar as situações de conexão de processos a situações em que há apenas um agente, mas vários crimes, não previstas nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 24.º do referido diploma, e daí que tenha utilizado a mesma expressão naquelas contida ("o mesmo agente"), e não a situações em que esteja em causa uma multiplicidade de agentes, pois que nestas, sob pena de resultarem em apensasses de processos que tornam impossível a boa aplicação da Justiça (contrariando assim, não apenas o espírito das normas que prevêem a conexão de processos, mas também uma orientação basilar do processo penal), tem de se considerar necessária a conexão a verificação de qualquer das situações previstas pelas alíneas c) a e) do nº 1 do aludido art. 24.º.
Pelo exposto, considera-se não haver conexão entre os presentes autos e os processos com os nºs 00/01.5PASTS e 01/01.7PASTS, do 2º Juízo Criminal deste tribunal, pelo que se não admite a apensação dos mesmos ao presente processo, dando-se sem efeito o despacho de fls. 276 e considerando-se este 1º Juízo Criminal incompetente para a realização de julgamento nos referidos processos.
Notifique.
Após trânsito, abra vista ao M.P..»
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Perante as decisões dos tribunais em conflito, a questão controversa é a de saber se o artigo 25.º do CPP [O artigo 25.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca» dispõe o seguinte:
«Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos do artigo 19.º e seguintes.»] é aplicável aos processos em que é apenas um o agente de múltiplos crimes que sejam da competência de tribunais com sede na mesma comarca, ou se apesar de não haver coincidência entre todas as pessoas que assumem a qualidade de arguidos e são acusadas nos processos por crimes que sejam da competência de tribunais com sede na mesma comarca, pode operar a conexão prevista no referido normativo.
Entendemos que a conexão de processos a que alude o art.º 25.º do CPP, pressupõe, efectivamente, o mesmo agente - ou uma unidade de agentes [Como anotam Simas Santos e Leal-Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, I Vol. 2.ª ed., p. 192] - de uma pluralidade de crimes que sejam da competência de tribunais sediados na mesma comarca.
No caso em apreço, verificando-se não haver coincidência entre todas as pessoas que assumem a qualidade de arguidos e são acusados nos processos em causa, para além de não haver coincidência espacial ou temporal entre as infracções ou que uma acção seja causa e efeito directo doutra, temos como correcta a interpretação da norma contida no artigo 25.º do CPP defendida pelo Ex.mo Juiz do 1.º Juízo Criminal da comarca de Santo Tirso (ut supra, II-4.), não operando, in casu, a conexão subjectiva a que alude o art.º 25.º do CPP.
Sem necessidade de mais considerações e em consonância com o parecer do Ex.mo P.G.A., por não haver a conexão prevista no art.º 25.º do CPP, entre o processo n.º 02/00.8PASTS do 1.º Juízo Criminal da comarca de Santo Tirso e os processos n.º 00/01.5PASTS e n.º 01/01.7PASTS, do 2º Juízo Criminal da mesma Comarca, decide-se revogar o despacho que ordenou a apensação destes dois processos ao processo n.º 02/00.8PASTS do 1.º Juízo Criminal, por não ser este 1.º Juízo Criminal, com base na referida conexão, o tribunal competente para a realização do julgamento nos mencionados processos do 2.º Juízo Criminal (00/01.5PASTS e 01/01.7PASTS).
III
Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em dirimir o conflito de competência suscitado pelo Ministério Público, deliberando revogar o despacho do Ex.mo Juiz do 2º Juízo Criminal da comarca de Santo Tirso que ordenou a apensação dos processos n.ºs 00/01.5PASTS e 01/01.7PASTS ao processo n.º 02/00.8PASTS do 1.º Juízo Criminal da mesma comarca, por não se verificar a conexão prevista no art.º 25.º do CPP, e, consequentemente, considerar o 1.º Juízo Criminal incompetente para a realização do julgamento nos mencionados processos do 2.º Juízo Criminal.
Cumpra o disposto no art.º 36.º, n.º 5, do CPP.
Sem tributação.
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Porto, 6 de Julho de 2005
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes