Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0853050
Nº Convencional: JTRP00041376
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SEGURANÇA SOCIAL
TRABALHADOR
Nº do Documento: RP200805260853050
Data do Acordão: 05/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: LIVRO 341 - FLS 176.
Área Temática: .
Sumário: I - Em processo de insolvência, não tendo sido apreendidos imóveis, não faz sentido falar-se em privilégio imobiliário geral dos trabalhadores.
II - Apreendidos apenas móveis, os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho serão graduados antes dos créditos da Segurança Social, pese embora ambos possuírem privilégio mobiliário geral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO de APELAÇÃO Nº3050/2008


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- A) No Tribunal da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, foi declarada a insolvência de B………., Lda, tendo sido apreendidos para a massa falida diversos bens.
Foram oportunamente reclamados créditos, tendo sido proferida sentença de graduação de créditos, (fls. 26 a 30 destes autos), posteriormente rectificada por despacho de fls. 41.
Dessa decisão veio o credor C………., ex-trabalhador da insolvente, interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I- O crédito de € 4.027,00 verificado e reconhecido ao ora Recorrente emerge de contrato de trabalho e da sua violação e cessação.
II- Goza por isso, nos termos do art. 377° n.º 1 - a) e b) do Código do Trabalho, de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais prestava a respectiva actividade.
III- Deve por isso ser graduado tendo presente o disposto no n.º 2 do referido art.º 377° do Código do Trabalho, sendo que, de acordo com este dispositivo, a graduação do referido crédito deverá ser feita, quanto aos bens móveis, com prevalência sobre os créditos referidos no n.º 1 do art. 747 do Código Civil e, quanto aos imóveis nos quais o recorrente tenha prestado a respectiva actividade, com prevalência, entre outros mencionados no art. 478° do CC, sobre “os créditos de contribuições devidas à segurança social”.
IV- Ora, dispondo o art. 10° do DL n.º 103/80, de 9 de Maio que “os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747 do Código Civil”, torna-se claro que o crédito laboral do ora apelante tem necessariamente que prevalecer, mercê do privilégio mobiliário de que goza e no que toca aos bens móveis existentes na massa insolvente, sobre o crédito da segurança social.
V- Por maioria de razão, decorrente da letra expressa da alínea b) do n.º 2 do art. 377° do Código do Trabalho, o mesmo crédito terá de ser graduado, no que concerne aos bens imóveis da insolvente onde o recorrente tenha prestado a respectiva actividade e se esses bens porventura existirem, à frente do aludido crédito da segurança social.
VI- Em qualquer caso o crédito da segurança social terá de ser graduado a seguir ao crédito laboral do apelante e não juntamente com ele, pelo que, atento o mais constante da parte decisória da douta sentença e respeitando a terminologia ali adoptada, a graduação dos créditos ali reconhecidos e verificados, para serem pagos através do produto da massa insolvente, deverá ser feita pela seguinte ordem: (1°) O crédito privilegiado reclamado pelo trabalhador (Ora recorrente); (2°) O crédito privilegiado da Segurança Social; (3º) Todos os créditos comuns.
VII- Ao julgar como julgou a douta sentença ora sob recurso não tomou em devida conta ou interpretou inadequadamente o disposto no art.º 377° do Código do Trabalho (designadamente as alíneas a) e b) do seu n.º 2) e no art.º 747° n.º 1 do Código Civil concatenado com o previsto pelo art.º 10° do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, dispositivos esses que foram desse modo violados.
Conclui pedindo a procedência do recurso, alterando-se em consequência a graduação efectuada na douta sentença no que respeita ao crédito laboral do recorrente e ao crédito da segurança social de modo a que aquele seja graduado antes deste e não juntamente com ele e, como tal, em primeiro lugar, seguindo-se-lhe, em 2° Lugar, o referido crédito da segurança social.

2 – Não foram oferecidas contra-alegações.

II. - FACTUALIDADE PROVADA

Encontram-se provados os seguintes factos:
1. Foi declarada a insolvência de B………., Lda, em 20 de Junho de 2006, tendo sido apreendido para a massa falida diversos bens móveis.
2. Foram reclamados diversos créditos, melhor descritos na sentença recorrida, designadamente C………., ex-trabalhador da insolvente B………., Lda reclamou o crédito de 4.027,67 Euros, emergente da cessação do contrato de trabalho.
3. Pelo produto da venda dos bens o crédito do C………., foi graduado em 1º lugar, juntamente com o crédito da Segurança Social no montante de 18.126,09 Euros, relativos aos últimos doze meses anteriores à data da declaração de insolvência.

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A) A questão a decidir é apenas uma, a saber:
Será que o crédito do Recorrente prefere ou não sobre os créditos da Segurança Social?

B) Vejamos.
1- O DIREITO

Dispõe o artigo 733 do Código Civil (serão deste diploma legal todos os preceitos indicados sem referência de origem) que “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros".
Os privilégios creditórios são de duas espécies: mobiliários e imobiliários, artigo 735 nº 1, sendo que os privilégios imobiliários são sempre especiais, artigo 735 nº 3.
O artigo 751 dispõe que “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”, artigo 751, na redacção do artigo 5º Dec. Lei nº 38/2003 de 8 de Março.
“O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”, artigo 749.
A graduação dos créditos com privilégio mobiliário geral faz-se pela ordem estabelecida no artigo 747 do Código Civil.
Nos termos do artigo 10º n.º1 do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio “Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil”.
O artigo 377 do Código do Trabalho dispõe que:
“1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral:
b) Privilégio imobiliário especial sobre imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 747º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social”.
Vejamos.

C) Tendo presentes estes princípios jurídicos, sumariamente enunciados, temos por seguro que a sentença recorrida não se pode manter.
1- Todavia uma questão prévia se coloca.
Resulta da matéria de facto provada que apenas foram apreendidos para a massa falida bens móveis.
Não existe nenhum bem imóvel apreendido pelo que é manifesto que não se coloca a questão do crédito do recorrente gozar de qualquer privilégio imobiliário especial “sobre imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”, sendo certo que também seria necessário alegar e provar que o recorrente trabalhava nesse eventual imóvel apreendido (ónus este a cargo do trabalhador).
De todo o modo como se disse não foi apreendido qualquer imóvel pelo que esta questão não se coloca.

2- Resta saber se o crédito do Recorrente, que goza de Privilégio Mobiliário Geral deve ser graduado antes do crédito da Segurança Social, que goza igualmente de Privilégio Mobiliário Geral.
A resposta é dada pelo n.º 2 do artigo 377 do Código do Trabalho.
Na verdade, nos termos desse normativo o crédito dos trabalhadores, que goza com privilégio mobiliário geral, é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 747º do Código Civil.
Ora, como o crédito da segurança social deve ser graduado logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, tal apenas pode significar que o crédito do recorrente deve ser graduado antes do crédito da segurança social.
Assim, a graduação dos créditos nos presentes autos deve ser feita do seguinte modo:
1º- O crédito do Recorrente, que goza de Privilégio Mobiliário Geral, artigo 377 n.º 1 do Código do Trabalho;
2º- O crédito da Segurança Social, que goza de Privilégio Mobiliário Geral, artigo 10º n.º1 do Decreto-lei n.º 103/80 de 9 de Maio;
3º- Todos os restantes créditos comuns
Em suma entendemos que assiste razão ao Recorrente em pretender ver revogada a decisão recorrida, pelo que se impõe a procedência das conclusões e, consequentemente a procedência do presente recurso de Apelação.

IV – DECISÃO

Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação deduzido pelos Apelantes e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida quanto à graduação do crédito da Recorrente C………., ex-trabalhador da insolvente que, pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos, fica graduado em primeiro lugar, graduando-se o crédito da Segurança Social em segundo lugar.
Custas pela Massa Falida.

Porto, 2008/05/26
José António Sousa Lameira
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Rafael dos Santos Arranja