Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO E À PENHORA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA PRECLUSÃO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP201902071519/17.0T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 136, FLS 160-167) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nem a aproximação do teor das alegações de recurso ao que se alegou na petição inicial, nem uma síntese imperfeita nas conclusões de recurso constituem, sem mais, fundamento da sua rejeição, designadamente por falta de conclusões. II - Num contexto em que há uma dívida exequenda cujo dever de pagamento a executada assume, mas invocando que já o realizou a favor do exequente e que esse pagamento até se presume, aludindo simultaneamente, a esse propósito, a um acórdão do STJ cujo sumário transcreveu e que se refere exclusivamente à excepção da prescrição presuntiva e seus requisitos, nenhum técnico do direito minimamente avisado e razoável pode deixar de compreender que os embargos, com pedido de extinção da execução, têm por fundamento a prescrição presuntiva. III - Na prescrição presuntiva, o devedor tem que invocar o pagamento em sede de exceção e o credor tem que provar que a prestação não foi paga. IV - A presunção não é propriamente um meio de prova, mas uma ilação que se tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º 349º do Código Civil). V - Uma presunção legal não é passível de ser utilizada em sede de julgamento da matéria de facto. VI - Transitada em julgado a sentença que reconheceu a dívida e condenou a embargante no respectivo pagamento, não pode esta invocar a prescrição que poderia ter feito valer até ao encerramento da discussão da causa (art.º 611º, nº 1). VII - Transitada em julgado a sentença (condenatória) do R. no pagamento da dívida de honorários a advogado, a mesma pode ainda ser objecto de prescrição presuntiva; porém, o prazo de prescrição já não é o de dois anos previsto no art.º 317º, al. c), do Código Civil, mas o prazo ordinário da prescrição, de 20 anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1519/17.0T8PRT-A.P2 (apelação) Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Judite Pires Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por apenso aos autos de execução de que os presentes são apenso, veio a ali executada, B..., em 17.5.2017, apresentar oposição à execução e oposição à penhora, alegando, aqui no essencial: 1. Na matéria da oposição à execução, que o exequente (aqui embargado) instaurou injunção no Balcão Nacional de Injunções em que figurava como requerida a aqui executada, tendo sido proferida sentença que conferiu força executiva ao requerimento injuntivo. Após aquela sentença, a executada foi ao escritório do exequente efetuar o pagamento do valor em dívida, em dinheiro, como foi solicitado pelo exequente. O envelope com aquele valor foi entregue, por ordem do exequente, ao seu secretário. O exequente comprometeu-se a enviar, em tempo oportuno, o recibo devido, o que até hoje, a aqui executada, aguarda. Concluiu que a obrigação foi cumprida, o que até se presume. Passou depois a citar um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a prescrição presuntiva, do qual, segundo a alegação da oponente, consta: “Invocada a prescrição presuntiva, o demandado, para que de tal possa efectivamente beneficiar, terá de produzir afirmação clara de que o pagamento reclamado já foi efectivamente feito”. 2. Na matéria da oposição à penhora, que o exequente sabia que o bem penhorado na verba nº 1 era a casa de morada da executada. Após ter sido notificado pelo agente de execução da penhora efetuada, o exequente deveria ter pedido imediatamente o cancelamento da mesma, em virtude de estar a violar o disposto nos art.ºs 91º e 92º da Lei que aprova o EOA[1]. Requereu a suspensão da penhora até ser proferida decisão sobre a execução. Terminou assim: “Nestes termos e nos mais de direito deve ser considerada, procedente a oposição à execução pelos motivos acima aduzidos, devendo a execução ser declarada extinta.” Após algumas vicissitudes, foi proferido despacho a receber os embargos. Citado, o embargado não contestou a oposição. O tribunal fixou o valor da ação em € 6.951,57, dispensou a realização da audiência prévia e, considerando que o processo reúne todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, ao abrigo dos art.ºs 591º, nº 1, al. d), 593º, nº 1, 595º, nº 1, al. b) e 597º, al. c), todos do Código de Processo Civil, tendo ainda em conta que o valor da causa é inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação, proferiu sentença com base na confissão dos factos do pagamento, por falta de contestação, com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, decido julgar os presentes embargos de executado totalmente procedentes, em consequência do que determino a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso. * Custas a cargo do embargado/exequente (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil).»Inconformado, o embargado recorreu da sentença, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue os embargos improcedentes. A oponente respondeu à apelação no sentido de que deve ser confirmada a decisão recorrida. Correram os termos da apelação para decidir as seguintes questões: 1. Se o tribunal poderia dar como provados, por confissão, os factos alegados no requerimento de oposição, por falta de contestação do embargado (erro na decisão em matéria de facto); 2. Subsidiariamente, se o tribunal poderia dar como provado o pagamento da quantia exequenda sem recurso a um documento que o comprove. Questão colocada nas contra-alegações: 3. Se o exequente, ao não contestar a oposição, perdeu o direito de requerer a prestação de depoimento de parte da oponente, não podendo já ilidir a prescrição presuntiva do crédito exequendo. * Na apelação foi deliberado julgar a apelação procedente e revogar a sentença recorrida, devendo a oposição à execução seguir a sua normal tramitação.Voltaram os autos à 1ª instância. * Foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador tabelar.O tribunal identificou o objeto do processo, especificou os temas de prova, pronunciou-se sobre os meios de prova e designou data para a realização da audiência final. Realizada aquela audiência, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, decido julgar os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados, em consequência do que determino a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso. * Custas a cargo da embargante/executada (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido».* Discordando da decisão sentenciada, apelou, desta feita, a embargante, B..., com as seguintes CONCLUSÕES:«1. Inicialmente foi apresentado um Requerimento Executivo por parte do exequente. 2. Posteriormente a executada opôs-se ao mesmo através do instituto previsto, ou seja, Embargos Executado, 3. Por seu lado, o exequente optou por não se opor aos mesmos. 4. Tendo sido proferida Sentença decidindo julgar os embargos de executada totalmente procedentes, 5. Com a cominação legal da extinção da execução. 6. Por sua vez, vem o exequente interpor recurso dessa mesma sentença, alegando que a sua não oposição aos embargos apresentados pela executada, não se traduziam numa confissão dos factos pela mesma alegados. 7. Foi proferido acórdão concluindo pela exceção invocada pelo exequente; - Sendo assim uma das exceções ao regime geral da ação declarativa. 8. Acontece que, o que está aqui em causa não é o facto de o exequente ter apresentado oposição aos embargos ou não – com a possível cominação ou não de uma confissão dos factos alegados pela executada. 9. Mas sim, o julgamento de direito da questão jurídica apresentada pela executada em sede de embargos - prescrição presuntiva, da qual não houve pronúncia em acórdão anterior. 10. O aqui exequente, no mês de março de 2014, apresentou no Balcão nacional de Injunções um requerimento injuntivo, contra a aqui executada. 11. A requerida, aqui executada, apresentou oposição. 12. Por sentença foi ordenada o desentranhamento da mesma peça processual, sendo conferida força executiva ao requerimento injuntivo. 13. Na oposição à execução cujo título seja um requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória – é um título executivo extrajudicial, o executado pode basear-se não só nos fundamentos previstos no artº 814º do CPC (act. art. 729º), como também em quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, nos termos do artº 816º (act. Art. 731º) do mesmo código (na redacção anterior àquela que lhe introduziu o DL nº 226/2008, de 20/11). 14. Após sentença, a executada foi ao escritório do exequente efectuar o pagamento do valor em divida, valor este pago em dinheiro, facto pelo exequente 15. O envelope com o valor em divida foi entregue, por ordem do exequente, ao seu secretário. 16. O exequente comprometeu-se a enviar em tempo oportuno o recibo devido, o que até hoje, a aqui executada, aguarda. 17. Qual não é a surpresa da aqui executada, aquando a citação/notificação deste processo. 18. A obrigação foi cumprida. 19. A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu, 20. O devedor contrapõe, em defesa indireta – OU SEJA, NOMEADAMENTE, NESTE CASO CONCRETO PELA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO EFECTUADO PELO EXEQUENTE. 21. Assim, tendo invocado a prescrição presuntiva, a executada afirmou clara e inequivocamente, de que o pagamento reclamado já foi efetivamente feito. 22. Assim exige a jurisprudência, para que de tal, possa a mesma, efetivamente, beneficiar.» (sic) Pediu a revogação da sentença. * O embargado respondeu em contra-alegações que sintetizou assim:«A) Nos autos de embargos de executado, referentes a oposição à execução que a Executada/Embargante moveu contra o Exequente, à margem referenciados, por douta sentença proferida em 17/10/2018, o respeitável tribunal a quo decidiu julgar os embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados, determinando, em consequência, a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso. B) Inconformada com tal aresto, a Embargante deduziu o presente recurso de apelação delimitando-o à questão jurídica da prescrição presuntiva, da qual, segundo acusa, não houve pronúncia. C) A título de questão prévia, cumprirá referir que as alegações produzidas pela Apelante mais não são do que reprodução da sua petição inicial de embargos e, apesar de, formalmente, o requerimento de interposição de recurso a que se responde aludir a “Conclusões”, de fato, são as mesmas totalmente omissas quanto à indicação dos fundamentos por que pede a revogação e substituição da decisão recorrida por uma nova (sem esclarecer qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida), razão pela qual deve o mesmo ser indeferido liminarmente, nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 641.º do CPC. D) Subsidiariamente e sem prescindir, a título de mera cautela de patrocínio, o Exequente/Embargado reputa a douta sentença recorrida de justa, fundamentada, constando da mesma a correta subsunção da factualidade dada como provada às normas aplicáveis. SENÃO, VEJAMOS E) Começa a Apelante por sustentar que não houve pronúncia sobre o julgamento de direito da questão jurídica da prescrição presuntiva. F) Apesar de, manifestamente, não ter ocorrido a acusada omissão de pronúncia, como infra se escalpelizará, caberá, antes de mais, referir que, não se tratando de uma exceção de conhecimento oficioso, a prescrição presuntiva do cumprimento carece, para ser eficaz, de ser invocada nos termos do disposto no art.º 303.º do Código Civil (CC). G) Ora, analisada a petição inicial de embargos de executado apresentada pela Executada/Embargante constata-se que a mesma é omissa quanto à alegação de todos os elementos constitutivos da exceção perentória da prescrição presuntiva do cumprimento, nomeadamente, quanto à natureza do crédito e ao decurso do prazo. H) Nem, tão pouco, alude à concreta prescrição presuntiva que entende aplicar-se in casu, de entre as várias elencadas nos artigos 316.º e 317.º do CC. I) Razão pela qual, a douta sentença recorrida entendeu que a embargante não alegou especificamente tal exceção perentória, mas apenas fez um ligeiro apelo no art.º 9.º da petição inicial, ao concluir, sem qualquer fundamentação, que o cumprimento da obrigação se presume. J) Assim, tendo a Executada/Embargante se limitado a alegar que a obrigação foi cumprida, omitindo a alegação e prova dos demais fatos essenciais da exceção perentória da prescrição presuntiva de que, ao que parece, se pretendia fazer valer, tanto bastaria para julgar a mesma não verificada. K) Contudo, ainda que se anuísse que a Executada/Embargante invocou, validamente, a prescrição presuntiva – que não se concede -, acontece que, como bem consta da fundamentação da douta sentença recorrida a este trecho, e contra a qual a Executada/Embargante não se insurgiu no recurso que ora se responde, para obstaculizar a invocação dessa prescrição urge atentar no disposto no art.º 311.º, n.º 1, do CC. L) De fato, estatuí a referida disposição legal, sob a epígrafe “Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo”, que: “1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. (...)» M) E, como já havia assentido, a este trecho, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo em 08/02/2018, revogada pelo douto Acórdão deste Tribunal ad quem de 30/05/2018, e que se veio a reiterar na sentença ora recorrida pela Executada/Embargante, na execução que este autos constituem apenso, foi apresentada como título executivo uma sentença, na medida em que tendo sido conferido força executiva à petição inicial nos termos previstos no art. 2º do anexo do D.L. nº 269/98, de 1 de Setembro, estamos perante uma verdadeira sentença. N) Isto posto, e como bem decidiu a douta sentença apelada pela Executada/Embargante, no caso vertente, tendo sido proferida sentença transitada em julgado que reconheceu o crédito exequendo, este fica sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 311.º do CC. O) Prazo esse que, considerando a data do trânsito em julgado da sentença dada à execução (16/03/2016), da instauração da execução que corre nos autos principais (21/01/2017) e a da citação da Executada/Embargada (02/05/2017), manifestamente não se encontra ultrapassado – o que, aliás, a Apelante não coloca em crise no recurso que interpôs. P) Pelo que, ao julgar totalmente improcedentes os embargos deduzidos pela Executada/Embargante, com a consequente prossecução da execução, inevitável se mostra a conclusão de que a douta sentença apelada se pautou por total acerto com as normas de direito aplicáveis. Q) Termos que deve a douta sentença recorrida ser mantida. (sic) * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da embargante, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[2]). Note-se ainda que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. Está para apreciar e decidir a seguinte questão da apelação: Saber se o crédito do exequente está prescrito. * III.O tribunal deu como provados os seguintes factos: 1. O aqui exequente deu à execução a sentença proferida na acção declarativa que correu termos sob o nº 21553/14.0YIPRT, na Instância Local Cível de Gondomar – J1, da Comarca do Porto, pela qual foi conferida força executiva à petição inicial aí apresentada pelo aqui exequente/embargado (vide doc. de fls. 8 e 9 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. No requerimento executivo apresentado na execução de que estes autos constituem um apenso, no que tange à exposição dos “Factos”, vem alegado, além do mais, o seguinte: “(…) 2º Até à presente data, a Executada não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias ao Exequente” (vide requerimento executivo que consta de fls. 2 e 3 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). * O tribunal deu como não provada a seguinte matéria:- Que após a sentença proferida e referida em 1, a aqui executada tenha ido ao escritório do exequente efectuar o pagamento do valor em dívida, valor este pago em dinheiro, facto pelo exequente solicitado (vide art. 5º da petição inicial); - Que o envelope com o valor em dívida tenha sido entregue, por ordem do exequente, ao seu secretário (vide art. 6º da petição inicial); - Que o exequente se tenha comprometido a enviar em tempo oportuno o recibo devido, o que até hoje a executada aguarda (vide art. 7º da petição inicial). * IV.Apreciação da apelação A única questão é saber se ocorre prescrição presuntiva do crédito do exequente. 1. Porém, suscitou o recorrido uma questão prévia: Falta de conclusões das alegações. É por ela que, necessariamente, iniciaremos a nossa apreciação do recurso. Diz-nos o recorrido que as alegações da recorrente são uma mera reprodução da sua petição inicial de embargos. Além disso, apesar de a recorrente aludir a “conclusões” no recurso, elas são omissas quanto à indicação dos fundamentos por que pede a revogação e substituição da decisão recorrida por uma nova, não indicando qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. Pelas duas referidas razões, entende que o recurso deve ser indeferido liminarmente nos termos do disposto na al. b) do nº 2 do art.º 641º. Pois bem. Nos termos daquele normativo processual, o requerimento de recurso deve ser indeferido quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”. Sob a epígrafe “ónus de alegar e formular conclusões”, dispõe o art.º 639º, nº 1, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. De acordo com o nº 3 do mesmo artigo, “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas (…), o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. Assim, o recorrente tem o ónus de alegar e formular conclusões. Estas são parte daquelas, mas enquanto na corpo das alegações o recorrente expõe os fundamentos do recurso, as conclusões são o culminar daquelas por uma síntese do enunciado das questões que o alegante pretende que o tribunal ad quem aprecie. Nessa síntese, deve indicar também as normas jurídicas violadas, o sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar, perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, deve indicar as que deveriam ter sido aplicadas. As conclusões são a indicação, de forma sintética, dos fundamentos porque se pede a alteração, revogação ou anulação da decisão e não se confundem com o “pedido”.[5] Cumprem importante missão de levantamento das questões controversas, procurando evitar a impugnação geral, vaga e indefinida, mas, também, a viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de recurso. No caso, o recurso está formalmente dividido em três partes: o requerimento, pelo qual é apresentado, as alegações, assim discriminadas, e as conclusões, também tituladas. Portanto, o recurso, desde logo do ponto de vista formal, está dotado de alegações e conclusões. As conclusões são menos extensas do que as alegações, também representam um efetivo esforço de síntese (bem ou mal conseguido…, não interessa aqui e agora) e contêm os temas das alegações. Até poderiam padecer de alguma ou algumas deficiências, obscuridades ou complexidades e carecer de correção (art.º 639º, nº 3), mas não é isso que o recorrido invoca. Embora muito se aproximem da petição de embargos, como facilmente se constata pela análise dos autos, as alegações visam o fim específico do recurso. Aquela aproximação é aceitável, já que o objeto do recurso há de conter-se, necessariamente, no objeto da ação. A questão da prescrição que o recurso suscita é uma das questões da ação. Não vemos motivo para que aquela aproximação não possa ser uma realidade processual em sede de alegação. Como vimos, o recorrido também não pode afirmar que o recurso não tem conclusões. Elas existem, estão como tal discriminadas e expostas em 22 pontos. O facto de a recorrente as ter feito culminar com um pedido muito rudimentar --- revogação da decisão e sua substituição por outra decisão --- sem que aponte expressamente qual seja, não pode significar falta de conclusões. A síntese que a recorrente apresentou pode não ser exemplar, mas existe e está muito longe de traduzir um vício que as comprometa enquanto tal. Não é exigível às partes que sintetizem as alegações da forma que cada um de nós o faria. Quando muito, justificar-se-ia que se determinasse o seu aperfeiçoamento (art.º 639º, nº 3). Mas, no caso, nem isso, porquanto, a avaliar pelos fundamentos das contra-alegações, o recorrido compreendeu muito bem os fundamentos e o objetivo das alegações, sendo aquele a insistência da oponente pela prescrição do crédito exequendo e a pretensão da revogação da decisão que declarou a sua não prescrição e a prolação de um acórdão que declare a prescrição e julgue extinta a execução, como não ficam dúvidas. Aliás, evidenciando o recorrido que as alegações da apelante são coincidentes com a matéria alegada no requerimento de oposição (parte dela), discerniu certamente que a pretensão do recurso só pode corresponder a uma das pretensões da oposição: a extinção da execução por prescrição presuntiva do crédito do exequente. O ónus imposto na parte final do art.º 639º, nº 1, do Código de Processo Civil --- da conclusão sintética --- deve ser interpretado com moderação, importando mais ver em tal imposição uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido a aplicar com severidade e sem contemplações.[6] Com efeito, improcede a questão prévia suscitada. * 2. Passemos à questão do recurso: Se ocorre prescrição presuntiva do crédito do exequente.Ao contrário do que alega o exequente/recorrido nas contra-alegações, não é admissível dúvida razoável sobre a invocação, pela embargante, da exceção da prescrição presuntiva no requerimento de oposição à execução. A embargante alegou ali que se dirigiu ao escritório do embargado para efectuar o pagamento do valor em dívida, valor este pago em dinheiro, a pedido do exequente, e entregue num envelope ao seu secretário. Continua a aguardar o recibo do pagamento, a cujo envio o recorrido se obrigou. Acrescentou ali a embargante, aqui com grande relevância, que “a obrigação foi cumprida, o que alias se presume”. Passou a citar imediatamente um acórdão do STJ que aborda o tema da prescrição presuntiva, transcrevendo o respectivo sumário onde expressamente se refere que “a invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu, sendo a tal que devedor contrapõe, em defesa indirecta ou por excepção, que essa dívida se acha já extinta pelo pagamento que a lei presume” (ponto I). Depois de transcrever os pontos II e III do mesmo sumário, igualmente alusivos àquela exceção, e ainda transcreveu o ponto IV (e último): “Invocada prescrição presuntiva, o demandado, para que de tal possa efectivamente beneficiar, terá de produzir afirmação clara de que o pagamento reclamado já foi efectivamente feito”. Deu, assim, a entender que alegou a matéria necessária àquele efeito, em conformidade com os ditames do acórdão que citou. No pedido da oposição, a oponente requereu que fosse “considerada procedente a oposição à execução pelos motivos acima aduzidos, devendo a execução ser declarada extinta”. Neste contexto, em que há uma dívida exequenda cujo dever de pagamento a executada assume, mas invocando que já o realizou a favor do exequente e que esse pagamento até se presume, aludindo simultaneamente, a esse propósito, a um acórdão do STJ cujo sumário transcreveu e que se refere exclusivamente à excepção da prescrição presuntiva e seus requisitos, nenhum técnico do direito minimamente avisado pode deixar de compreender que os embargos têm por fundamento a prescrição presuntiva. Não há razoabilidade na dúvida de que a oponente invocou a referida exceção peremptória, cujo efeito, na sua procedência no processo declarativo, é a absolvição total ou parcial do pedido, já que o pagamento é um facto extintivo da obrigação (art.ºs 762º e seg.s do Código Civil e art.ºs 576º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil). Qualquer jurista normal e dotado de mínima sensatez não deixaria de admitir que a embargante invocou aquela forma de prescrição. Não sendo aquela exceção do conhecimento oficioso do tribunal (art.º 303º do Código Civil), a sua invocação permite que dela conheçamos. Também designadas por prescrições imperfeitas[7], nas prescrições presuntivas, ao contrário das prescrições verdadeiras ou extintivas, o decurso do respetivo prazo faz apenas presumir, nos termos da lei, que o pagamento foi realizado, dispensando o devedor da respetiva prova[8]. O direito do credor não fica paralisado como ocorre na prescrição ordinária; simplesmente se constitui a favor do devedor um benefício que consiste numa presunção juris tantum de cumprimento, de ter efetuado a prestação a seu cargo, assim, uma presunção ilidível, suscetível de ser afastada mediante a prova de não ter sido, afinal, realizada a prestação devida (nºs 1 e 2 do art.º 350° do Código Civil). Libertado o devedor desse encargo processual, é sobre o credor que passa a recair o ónus da prova. O devedor tem que invocar o pagamento em sede de exceção e o credor tem que provar que a prestação não foi paga.[9] A referida presunção tem sido apelidada de mista[10], no sentido de que a prova do contrário é restrita a determinados meios de prova: a confissão do devedor[11], expressa ou tácita, judicial ou extrajudicial, nos termos dos art.ºs 313º e 314º do Código Civil[12]. Assim, só por esta via o credor pode obter a prova de não ter sido, afinal, realizada a prestação devida. Nas prescrições presuntivas tem-se em vista proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo.[13] São dívidas que normalmente se pagam com prontidão, em prazos curtos[14], em que o consumidor tem, normalmente, uma grande dificuldade em provar o cumprimento das obrigações assumidas no seu quotidiano, face à prática generalizada de não exigir documento de quitação ou de não o guardar[15]. O decurso do prazo prescricional fixado na lei estabelece o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor o ónus da demonstração do contrário da presunção de cumprimento. No acórdão desta Relação de 30.5.2018[16], produzido nos autos, que revogou a sentença e determinou a prossecução dos embargos, nada se decidiu em matéria de prescrição. Pelo contrário, ordenou-se a continuação do processo de oposição para que se pudesse vir a conhecer desta exceção no momento próprio e com base nos meios de prova que fossem admitidos e até então produzidos. Quando a Relação, naquele acórdão, entendeu que o pagamento alegado pela embargante carecia de ser provado por documento ou por confissão expressa do credor/embargado estava a reapreciar a decisão em matéria de facto, mais concretamente o facto de o pagamento ter sido dado como provado com fundamento na falta de contestação do recorrido/exequente. Decidiu-se então a Relação pela ineficácia da confissão ficta no âmbito de aplicação da al. g) do art.º 729º. Concluiu ali a Relação: “Assim, também pela referida razão, os factos do pagamento não poderiam ser dados como provados no momento processual em que o foram, vista a prova vinculada que, para o caso, a lei impõe (art.º 729º, al. g)». Prosseguiram então os autos para que, oportunamente, fosse decidida a questão essencial da prescrição presuntiva, com apreciação dos seus requisitos e, designadamente, por não ser então de excluir a possibilidade de o exequente ilidir a presunção de pagamento. Isso mesmo resulta da conjugação dos seguintes trechos do acórdão: «Na resposta ao recurso, diz-nos a executada que o exequente, ao não ter contestado os embargos, perdeu o direito de requerer o depoimento de parte da oponente, através do qual teria o único meio de ilidir, pela confissão dela, a presunção de cumprimento que resulta da aplicação dos art.ºs 312º e 313º do Código Civil. Esta é uma questão processual que se prende com a prescrição do direito de crédito de honorários do A., ao abrigo do art.º 317º, al. c), do Código Civil, que a oponente, de alguma forma, abordou na sua oposição. Com esta alegação, a recorrida pretende que, com fundamento diferente, se mantenha a decisão recorrida que julgou os embargos procedentes. Tal efeito passaria necessariamente por considerar que estamos perante um crédito de honorários, que o prazo de prescrição está decorrido, que é de presumir o cumprimento da obrigação de pagamento e que o credor já não pode, de modo algum ilidir aquela presunção. Decidindo, a Relação julgaria a oposição procedente por prescrição do crédito exequendo.» Entendeu-se, por isso, que nem o recorrido podia trazer nas contra-alegações estas questões novas, nem o processo podia deixar de prosseguir a sua tramitação para que, em momento próprio, tal questão fosse apreciada: decidir se ocorreu prescrição presuntiva do crédito. Ao contrário do que parece transparecer da sentença recorrida, a questão da prova do pagamento através de documento diz respeito à pretendida prova efectiva desse facto em sede de discussão da decisão em matéria de facto, enquanto exigência formal do art.º 729º, al. g), tendo-se então considerado que também a confissão do facto poderia ser atendida, mas não a mera confissão ficta (que tinha levado a 1ª instância a dar o facto como provado). No âmbito da discussão dos pressupostos da prescrição presuntiva, o que vale é saber se o credor logrou ilidir a presunção de pagamento que resulta da respectiva alegação. Não é o devedor que tem de provar o pagamento; é o credor que tem de ilidir a presunção de que o pagamento foi efectuado, demonstrando que o não foi. Aliás, a presunção (legal) não é propriamente um meio de prova, mas uma ilação que (no caso, a lei) se tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º 349º do Código Civil).[17] As presunções legais têm um valor legalmente fixado, podendo ser juis tantum ou juris et de jues (art.º 350º, nº 2, do Código Civil) e têm incidência direta na questão do ónus da prova, na medida em que quem beneficia de uma presunção legal está dispensado de provar o facto a que a presunção legal conduz (nº 1 do citado art.º 350º). Uma presunção legal não é passível de ser utilizada em sede de julgamento da matéria de facto. Logo, é nesta sede de aplicação do Direito – e não no acórdão de 30.5.2018 que reapreciou a decisão em matéria de facto --- que a presunção legal de cumprimento prevista pelo art.º 313º do Código Civil pode funcionar, desde já se notando que só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. A confissão extrajudicial só releva quando é realizada por escrito (nºs 1 e 2 daquele artigo). É o próprio exequente que afirma, desde logo na acção declarativa, a origem da quantia exequenda como correspondendo a honorários relativos à prestação dos seus serviços de advogado. Prescrevem no prazo de 2 anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes (art.º 317º, al. c), do Código Civil). Tratando-se de uma prescrição presuntiva (art.º 312º do Código Civil), presume-se o pagamento pelo decurso do dito prazo de 2 anos a contar do momento em que o direito podia ser exercido. Os serviços de advogado foram prestados nos anos de 2010 e 2011, como se extrai do requerimento inicial da AECOP. Essa acção deu entrada apenas em março de 2014, portanto, muito tempo para além do prazo prescricional de dois anos aplicável. O tribunal não deu como provado o não pagamento daqueles serviços; ou seja, para todos os efeitos, o exequente não logrou provar, pelos meios admissíveis, que a executada não lhe pagou a quantia que deu à execução com base na sentença. Haveríamos, por isso, em princípio, de concluir que o direito de crédito do exequente está prescrito. Alega a recorrente que, está em causa um requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, assim, um título executivo extrajudicial; pelo que a executada pode basear-se não apenas nos fundamentos de oposição à execução previstos no art.º 729º, mas em quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, nos termos do art.º 731º. A injunção deu entrada em março de 2014, estando então já em vigor o actual Código de Processo Civil. Como resulta dos autos, o título executivo formou-se por sentença proferida no dia 10.2.2016, ao abrigo do art.º 2º do anexo ao Decreto-Lei nº 269/2008, de 1 de Setembro, na redação vigente à data da sua prolação (e não por aposição de fórmula executória à injunção, pelo secretário, nos termos dos art.ºs 7º e 14º, nºs 1, 2, 3 e 5, do mesmo regime jurídico). É um título judicial. Conforme a al. g) do art.º 729º, a oposição pode ter por fundamento “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”. Transitada em julgado a sentença que reconheceu a dívida e condenou a embargante no respectivo pagamento, não pode esta invocar a prescrição que poderia ter feito valer até ao encerramento da discussão da causa (art.º 611º, nº 1). Ocorreu preclusão do seu direito. No efeito geral do caso julgado se dissolve o efeito preclusivo das exceções alegáveis na acção declarativa.[18] Poderá correr posteriormente novo prazo de prescrição, mas esse prazo já não será o de 2 anos, mas o prazo de prescrição ordinário, pois que o art.º 311º do Código Civil estabelece muito claramente que “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei restabelece um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”. O prazo ordinário é de 20 anos (art.º 309º do Código Civil). Explicita o acórdão do STJ de 19.2.2004[19] que “a conversão do prazo de prescrição explica-se pela nova certeza e estabilidade do direito derivado da sentença, e porque o seu titular se sente mais à vontade para o não exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial”. A recorrente alegou na petição de embargos que pagou a dívida exequenda depois da prolação da sentença que serve de título à execução. Esta afirmação legitima os embargos. A exequente não provou o não pagamento da dívida. Todavia, falta um dos pressupostos do funcionamento da prescrição presuntiva: o decurso do prazo prescricional que, com a sentença condenatória de 10.2.2016, transitada em julgado, passou ser de 20 anos. Manifestamente, o direito do exequente não está prescrito e a oposição não pode, por isso, proceder. Embora por fundamento algo diversas, a sentença recorrida deve ser confirmada. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)................................................................... ................................................................... ................................................................... * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação da embargante totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.* Pelo seu decaimento, condena-se a apelante nas custas de parte da oposição que deduziu e eventuais encargos.* Porto, 7 de fevereiro de 2019Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ________________ [1] Estatuto da Ordem dos Advogados. [2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [3] Por transcrição. [4] Por transcrição. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.1.2012, proc. 2384/10.3YXLSB.L1-7, in www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.2012, proc. 1314/07.4TBCTB.C1.S1, in www.dgsi.pt. [7] Assim impropriamente denominadas por ser defensável não darem lugar a uma verdadeira extinção do direito do credor, mas apenas à conversão de uma obrigação exigível numa obrigação natural por resultar da faculdade do devedor recusar o cumprimento da prestação ou em se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (é tema que não interessa aqui desenvolver). [8] Acórdão da Relação de Lisboa de 13.4.2000, BMJ 496/303. [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2008, Colectânea de Jurisprudência do Sup. II, p. 125. [10] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.1998, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. III, pág. 121. [11] Devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. [12] CfA. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Almedina 2011, pág. 181; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.2005, proc. 05A1471, in www.dgsi.pt. [13] P. Lime e A. Varela, Código Civil anotado, 2ª edição, pág. 261 (anotação ao art.º 312º). [14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2013, proc. 7214/11.6TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt, citando Joaquim de Sousa Ribeiro in Revista de Direito e Economia Ano V nº 2/Julho/ Dezembro 1979, pag. 390/391. [15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2014, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, I, pág. 51. [16] Subscrito pelos aqui realtor e adjuntos. [17] Cf., entre outros o acórdão do STJ de 19.1.2017, proc. 841/12.6TBMGR.C1.S1, in WWW.DGSI.PT. [18] Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado, Lisboa, 1986, pág. 186. [19] Proc. 04A095, in www.dgsi.pt. |