Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731967
Nº Convencional: JTRP00040367
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Nº do Documento: RP200705160731967
Data do Acordão: 05/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 718 - FLS. 122.
Área Temática: .
Sumário: I – Para além dos casos em que se consagra expressamente o dever de indemnização a cargo do Estado (arts. 27º, nº5 e 29º, nº6, da Constituição – privação ilegal da liberdade e erro judiciário), deve entender-se que a responsabilidade do Estado-Juiz pode e deve estender-se a outros casos de culpa grave, designadamente no que respeita a grave violação da lei resultante de negligência grosseira, afirmação ou negação de factos cuja existência ou inexistência resulta inequivocamente do processo, adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei, denegação de justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do Magistrado no cumprimento dos seus deveres.
II – Integra – em termos objectivos e não de forma a qualificar de grosseria a correspondente conduta – a mencionada negligência grosseira o deferimento de um pedido de levantamento de tornas depositadas a favor de um interessado e representando o respectivo quinhão hereditário, sendo aquele executado em processo apenso ao respectivo inventário e em que havia sido convertido em penhora o arresto, anteriormente, decretado, a pedido do exequente, sobre tal quinhão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório.

B………………….., Advogado, com domicílio profissional na Rua …………., n.º ……, sala .., na cidade do Porto instaurou, no ..º Juízo de Competência Cível de Matosinhos, acção declarativa contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia global de €3.936,70, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, ter instaurado um procedimento cautelar de arresto para garantia de um crédito proveniente de honorários do exercício da advocacia, no âmbito do qual foi decretado o arresto de um quinhão hereditário do devedor num processo de inventário que corria termos no 2º Juízo deste Tribunal Judicial de Matosinhos.
Posteriormente veio a instaurar um processo executivo, com base na sentença homologatória da transacção alcançada na acção de condenação que instaurou contra o devedor.
Não tendo sido cumprido o acordo de pagamento em prestações que foi objecto da dita transacção, veio instaurar um processo executivo para pagamento da quantia de €1.540,00, nomeando à penhora o quinhão arrestado no identificado procedimento cautelar.
Nesse processo executivo, que correu termos no …..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, sob o n.º …..-C/1998, foi proferido despacho que converteu aquele arresto em penhora.
Aguardou o decurso do aludido processo de inventário para poder reclamar as tornas que cabiam ao executado e, assim que tomou conhecimento de que tais tornas haviam sido depositadas, em Maio de 2002, requereu o pagamento da quantia exequenda.
Sucede que tal requerimento foi indeferido com a justificação de que o executado havia já procedido ao levantamento da quantia correspondente às tornas que lhe cabiam.
Consultado o processo, constatou, então, que havia sido entregue ao executado, por despacho da Srª Juíza e sem oposição do Sr. Procurador Adjunto a quantia penhorada.
Trata-se de uma situação de grande gravidade a que a Srª Juiz, com culpa, deu causa e que lhe originou danos.
Desde logo, um prejuízo de natureza patrimonial, correspondente ao valor que lhe era devido e de que não foi ressarcido – no montante de €1.540,04, acrescido de juros de mora que quantifica em €896,66.
Por outro lado, viu-se confrontado com graves problemas morais no exercício da sua actividade “uma vez que, necessariamente, dificilmente poderá passar para os seus clientes uma imagem de credibilidade dos Tribunais que permita criar neles a convicção de que os seus problemas poderão ali ser resolvidos e de que se fará justiça” (sic). Tal situação criou danos morais no autor que o próprio quantifica em €1.500,00.
Está, assim, em causa a responsabilidade civil do Estado, por actos de gestão pública, no caso a função jurisdicional do Estado, encontrando-se, no caso, verificados todos os respectivos pressupostos. De facto, o Tribunal, na pessoa da Srª Juiz e do Sr. Procurador Adjunto, no exercício das suas funções, não actuando com o cuidado devido, causaram um dano ao autor.
Contestou o Ministério Público, em representação do Estado Português, começando por invocar a excepção de incompetência do Tribunal em razão do território.
Impugnou por desconhecimento, os factos alegados pelo autor e concomitantemente sustenta que os factos invocados pelo autor são insuficientes para se concluir pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, designadamente, a ilicitude e a culpa do agente do Estado e concluiu pela improcedência integral da acção.
O autor respondeu à contestação reclamando a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca do Porto para conhecer da presente acção e, quanto ao mais, concluindo como na petição inicial.
Decidida a verificação da excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca do Porto e determinada a remessa dos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.
Através de despacho saneador/sentença o tribunal a quo julgou improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo autor B………………. contra o Estado Português, absolvendo-se do mesmo o réu.
Inconformado com esta decisão dela interpôs o Autor o presente recurso concluindo que:
- A presente acção foi intentada contra o Estado Português com base na prática de factos ilícitos no exercício da função jurisdicional e não contra o Meritíssimo Juiz e/ou Digníssimo Representante do Ministério Público, até porque estes são irresponsáveis pelas suas decisões.
– O Estado deve responder extracontratualmente perante os cidadãos pelos danos causados na actividade jurisdicional, desde que se prove o facto, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre facto e dano.
Ora o facto, é o douto despacho que ordena o levantamento da quantia exequenda que se encontrava à guarda do Tribunal, mais concretamente do Juiz do processo, levantamento esse autorizado pelo juiz e confirmado pelo Ministério Público.
O dano, é a quantia de que o Apelante se viu privado ilegalmente pela prática do facto (Despacho), os juros vencidos e vincendos sobre essa quantia e ainda os danos não patrimoniais.
A culpa, de quem profere o Despacho ilegal e de quem o permite, que deverá ser graduada como negligência grosseira, sendo uma culpa grave.
O nexo de causalidade, é que por força do Despacho gravemente culposo com desrespeito pela Lei e da não oposição do MP, o Apelante se viu privado de uma quantia que estava confiada ao Tribunal, ao Juiz e ao processo.
Verificam-se todos os pressupostos para que o Estado tenha que responder pela prática de factos ilícitos.
– A gravidade da acção do poder jurisdicional é aferida pelo facto de que aquando do arresto e da conversão deste em penhora, foi o Tribunal que ficou como fiel depositário e responsável quer pela entrega quer pelo desaparecimento da quantia que lhe estava confiada, para além do Despacho, em censura, o Ministério Público não se opôs a tal levantamento, confirmando o acto ilegal.
Existe erro grave e negligência grosseira, não só pela confiança de que o poder jurisdicional tem dos cidadãos com também pela forma ligeira como se autoriza o levantamento de uma quantia por quem não a poderia levantar.
Obviamente que está afastada qualquer conotação dolosa a tal Despacho, mas nada afasta o erro grave e a negligência grosseira.
- O volume de trabalho e a celeridade processual não é desculpável para a prolação de tal despacho, pois nada justifica o erro ocorrido, nem o modo como está organizado o serviço nem a atribuição de tarefas que pouco tem de jurisdicional, pois se tais factos caracterizam a realidade dos nossos tribunais, mais uma razão para uma atenção redobrada e acrescida, na prolação de Despachos, os actos e omissões podem acontecer, mas como com outros agentes da justiça, tais actos e omissões ao acontecerem terão que ter a respectiva responsabilização, quer disciplinar quer indemnizatória.
Este grave erro judicial ocorreu com um advogado, que de forma discreta quer que seja reposta a legalidade, mas, se tal facto ocorresse com um cidadão comum, possivelmente, não aceitaria, com a tranquilidade de um recurso judicial, tal erro grosseiro.
A falta é indesculpável e inadmissível.
Deve assim ser o Estado condenado a pagar ao Apelante quer a quantia que estava confiada ao Tribunal, assim como os juros vencidos e os danos não patrimoniais invocados.
O Ministério Público contra alegou sustentado o acerto da decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
… …
Fundamentação
A primeira instância deu como provados os seguintes factos:
1) Por apenso aos autos de processo de inventário que correram termos no ..º Juízo deste Tribunal sob o n.º …./98, o aqui autor instaurou contra C…………….. uma providência cautelar de arresto em que requeria o arresto, no aludido processo de inventário, do quinhão hereditário de que este era titular;
2) Por decisão judicial de 10 de Abril de 2000, veio tal providência a ser considerada procedente e consequentemente foi decretado o arresto do quinhão hereditário de C………………. no processo de inventário n.º ……./98, do ..º Juízo Cível deste Tribunal;
3) Posteriormente, o autor instaurou uma acção contra o referido C…………….., que correu termos por apenso ao dito processo de inventário, com o n.º ……./98-B, onde pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €2.388,62;
4) Esta acção terminou por transacção, homologada por sentença de 4 de Julho de 2000, pela qual foi o mesmo C…………… condenado a pagar ao aqui autor a quantia de 300.000$00, em cinco prestações mensais e sucessivas de 60.000$00;
5) Em 13 de Novembro de 2000, o ora autor instaurou um processo executivo para cobrança desta última quantia, que correu termos por apenso ao dito processo declarativo, sob o n.º …..-C/2000, do … Juízo deste Tribunal;
6) Por despacho de 30 de Novembro de 2000, proferido no âmbito deste processo executivo, a Mmª Juíz converteu em penhora o arresto do quinhão hereditário acima referido;
7) Por requerimento apresentado no processo de inventário, em 4 de Dezembro de 2001, o referido C……………… requereu o levantamento da quantia a que tinha direito relativas às tornas depositadas; Mais requereu que a emissão de precatório cheque fosse entregue a D…………….., a quem expressamente autoriza a proceder ao seu levantamento;
8) Em 7 de Dezembro de 2001, no mesmo processo de inventário, pela Mmª Juiz foi proferido, sobre tal requerimento, o seguinte despacho: “Ao Ministério Público, e nada opondo, defiro o requerido a fls. 153”;
9) Tendo ido o processo com vista ao Ministério Público, pelo Exmº magistrado foi dito: “nada a opor”;
10) Em 19 de Dezembro de 2001, foi passado precatório-cheque, no montante de 1. 986.986$00 (um milhão, novecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e seis escudos) a favor da dita D……………;
11) Por requerimento de 29 de Dezembro de 2000, apresentado pelo ora autor no processo executivo foi solicitada a venda judicial do quinhão hereditário penhorado;
12) Sobre este requerimento pronunciou-se o despacho de 16 de Fevereiro de 2000, com o seguinte teor: “atento o resultado da conferência de interessados efectuada no âmbito do processo de inventário, verifica-se que o quinhão hereditário do executado irá ser composto por tornas em dinheiro que lhe deverão ser pagas. Assim, não há lugar à requerida venda pelo que se indefere o requerido;
13) Por requerimento de 2 de Maio de 2002, veio o ora autor requerer que do produto das tornas depositadas a favor do ali executado lhe seja paga a quantia exequenda, juros e demais encargos processuais;
14) Em 7 de Maio de 2002, pela Mmª Juiz foi proferido no referido processo executivo, o seguinte despacho: “Compulsados os autos de inventário, vê-se que o executado já procedeu ao levantamento da quantia correspondente às tornas que lhe cabiam, pelo que tem de ser indeferido o requerido”;
14) O aqui autor juntou aos autos de processo executivo, em 23 de Maio de 2002 e 3 de Julho de 2002, os requerimentos cuja cópia está junta a fls. 31 e 32 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
15) Por despacho de 27 de Maio de 2002, nos mesmos autos de processo executivo, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 30 a 31: pese embora assista absoluta razão ao requerente, o certo é que, por lapso foi autorizado o levantamento da quantia a que o executado tinha direito a título de tornas e o Tribunal não dispõe de verba que permita pagar ao exequente;
16) Deste último despacho constava ainda um cálculo provável da dívida ao exequente, ora autor, efectuado com base na quantia em dívida, juros custas prováveis, que totalizava, naquela data, a quantia de €2.345,00:
17) O processo de execução foi remetido à conta, nos termos do art.º 51º do Código das Custas Judiciais, sem que o exequente tenha recebido qualquer quantia por conta da execução, que apurou um, saldo devedor de €47,88, que o exequente liquidou;
… …
Como decorre do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que, a este Tribunal, exceptuando as questões de conhecimento oficioso, apenas cabe conhecer das questões contidas nessas mesmas conclusões.
Deste modo, a questão a decidir neste recurso de apelação, consiste na apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, mais concretamente do Estado - Juiz, por se tratar de facto decorrente do exercício do poder jurisdicional.
O autor visa, com esta acção, obter indemnização por danos que, em seu entender, sofreu no seu património em consequência de um acto de gestão pública do Estado (praticado no exercício da função judicial), acto este que situa, se atentarmos no pedido e na causa de pedir, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito.
Preceitua o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, que "o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem", e esta norma consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo "um dos princípios estruturantes do estado de direito democrático, enquanto elemento do direito geral das pessoas à reparação dos danos causados por outrem(1) ", sendo inequívoco - dado que a Constituição se refere, sem quaisquer restrições, a actos ou omissões praticados no exercício das suas funções pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes - que no seu âmbito estão abrangidos também os actos dos titulares dos órgãos jurisdicionais, ainda que os titulares desses órgãos possam não ser civilmente responsáveis (art. 216º, nº 2, da Constituição)(2).
Tratando-se aí, todavia, "da previsão de direitos de natureza análoga a direitos fundamentais, desfruta o referido artigo 22º da lei fundamental, à sombra do artigo 18º, nº1, de aplicabilidade directa, independente de mediação normativa institucional, nesta medida pressupondo, todavia, complementar recurso aos princípios gerais da responsabilidade civil, envolvendo peculiaridades concernentes à ilicitude e à culpa que vão implicadas na específica natureza da actividade jurisdicional"(3).
Assim, e para além dos casos em que se consagra expressamente o dever de indemnização a cargo do Estado (arts. 27°, n° 5, e 29°, n° 6, da Constituição - privação ilegal da liberdade e erro judiciário), há-de entender-se que a responsabilidade do Estado-Juiz pode e deve estender-se a outros casos de culpa grave, designadamente no que respeita a grave violação da lei resultante de negligência grosseira, afirmação ou negação de factos cuja existência ou inexistência resulta inequivocamente do processo, adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei, denegação de justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do Magistrado no cumprimento dos seus deveres(4).
Contudo, embora a obrigação de indemnizar por parte do Estado pressuponha sempre a verificação dos requisitos previstos na legislação civil: o facto (comissivo ou omissivo), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, certo é que "alguns desses pressupostos podem assumir um enfoque diferente quando se discute a responsabilidade do Estado, por contraposição ao enfoque resultante da área civil. Tal acontecerá, por exemplo, com a ilicitude e com o nexo de causalidade"(5).
Assim, os pressupostos da ilicitude e da culpa, no exercício da função jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 22º da Constituição, só podem dar-se como verificados nos casos de mais gritante denegação da justiça, tais como a demora na sua administração, a manifesta falta de razoabilidade da decisão, o dolo do juiz, o erro grosseiro em grave violação da lei, a afirmação ou negação de factos incontestavelmente não provados ou assentes nos autos, por culpa grave indesculpável do julgador"(6).
É que "a autonomia na interpretação do direito e a sujeição exclusiva às fontes de direito jurídico-constitucionais são manifestações essenciais do princípio da independência dos juízes", pelo que "os actos jurisdicionais de interpretação de normas de direito e de valoração jurídica dos factos e das provas, núcleo da função jurisdicional são insindicáveis". Em consequência, "o erro de direito praticado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada a essência daquela função jurisdicional, seja grosseiro, evidente, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que torne a decisão judicial uma decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas"(7).
Dizendo de outro modo, "para o reconhecimento, em concreto, de uma obrigação de indemnizar, por parte do Estado, por facto do exercício da função jurisdicional, não basta a discordância da parte que se diz lesada, nem sequer a convicção que, em alguns processos, sempre será possível formar, de que não foi justa ou melhor a solução encontrada: impõe-se que haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria julgado pela forma a que se tiver chegado, sendo esta inadmissível e fora dos cânones minimamente aceitáveis"(8).
Na análise da situação concreta, colhe particular importância o facto de a providência cautelar onde veio a ser decretado o arresto do quinhão hereditário, e bem assim a execução em que tal arresto foi convertido em penhora, terem corrido por apenso ao processo de inventário onde veio a ser proferido o despacho que autorizou o levantamento das tornas ao executado/arrestante. E a importância radica em ser de todo possível aperceber a realidade do arresto e da penhora, por referência à existência física de tais apensos, não se podendo dizer que teria sido difícil ter a informação da existência do arresto e da penhora, o que seria defensável se tais apensos não existissem e não contivessem, pela sua própria presença, em si mesmos, uma advertência de atenção.
Cremos assim que se a culpa grosseira impõe, como o dissemos, que haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria julgado pela forma como se fez e fora do que é minimamente aceitável, teremos de concluir pela existência, na situação em concreto dessa culpa grosseira porque ela resultou de uma elementar falta de atenção relativamente a elementos que estavam presentes nos autos e que recomendavam que não tivesse sido deferido o levantamento das tornas por quem indevidamente as solicitou.
Aliás, perante essa solicitação do levantamento das tornas que compunham o quinhão hereditário penhorado, a decisão não se revestia de qualquer automatismo mas antes recomendava que se apurasse, ainda que sumariamente, se havia algum impedimento nos autos que obstasse a que essa pretensão fosse deferida e, é forçoso concluir que se esta diligência tivesse sido exercida, a decisão teria sido necessariamente outra.
A sentença recorrida entendeu-se que “este acto judicial, que ficou plenamente demonstrado nos autos, poder-se-ia reconduzir a uma situação de erro de interpretação da lei (no sentido de desconhecimento do efeito – indisponibilidade – da penhora realizada) ou, numa hipótese bastante mais verosímil, ao facto de ter passado despercebida a existência da penhora em causa no momento em que se apreciou o pedido de levantamento de tornas.
De qualquer das formas, salvo o devido respeito, parece que estamos perante uma actuação negligente da Mmª Juiz que podia e deveria ter-se apercebido da penhora que, no processo executivo apenso, foi decretada sobre o crédito de tornas do ali executado.
No entanto, em nossa opinião, a actuação em análise da Mmª Juiz não revela uma culpa grave ou uma negligência grosseira.”
Ora, ainda que se tenha o despacho judicial que autorizou o levantamento das tornas como um “procedimento burocrático” e não incluído “no núcleo das decisões qualificáveis como substancialmente jurisdicionais” é inequívoco que, no concreto, a sua prolação faz parte da função jurisdicional do juíz e tem consequências, na economia do próprio processo, relativamente às partes e a terceiros.
Por isso o que importa é saber se a actuação que a sentença recorrida considerou como censurável mas “de certo modo, compreensível (…)” se revestia das características de culpa grosseira, sabendo-se que esta culpa é apreciada objectivamente e não de forma a considera a conduta do sr./a Magistrado uma grosseria.
Pode de facto ter-se por compreensível que em face de um volume de trabalho muito e de uma pressão superior à capacidade de dar resposta, aquela concreta actuação seja desculpável em termos subjectivos mas o que estamos a apreciar é se “objectivamente” aquela falta pelos seus contornos e pelas suas consequências é grosseira, por ser uma actuação que sai da previsão comum que se espera de um juiz normal com uma preparação e cuidados médios.
Como anteriormente referimos, neste sentido se considera como grosseira a culpa e por isso se entende assistir razão ao recorrente quanto à responsabilidade do Estado.
Porém esta responsabilidade restringe-se apenas aos danos patrimoniais e não abrange os de natureza moral uma vez que pela sua alegação se verifica que eles não são assentes em factos concretos mas sim numa “conclusão “ou “ideia” indemonstrável, consubstanciada em que o recorrente dificilmente poderá passar para os seus clientes uma imagem de credibilidade dos Tribunais que permita criar neles a convicção de que os seus problemas poderão ali ser resolvidos e de que se fará justiça”, conclusão que em si mesma é desmentida pelo recurso interposto e que é a ilustração , não só de um exercício de direito mas, também, uma evidência de fé no direito e na sua capacidade de, através dos tribunais, realizar a justiça.
Nesta conformidade, procedem as conclusões da recorrente e deverá ser a sentença recorrida ser revogada na parte que absolveu o Estado do pedido peticionada a título de danos patrimoniais e que correspondem à quantia que podia ter recebido e não recebeu nos autos de inventário, isto é, 2.345,00 € (dois mil trezentos e quarenta e cinco euros) vencendo-se juros de mora sobre esta quantia desde a data em que o Réu/Estado foi citado para a acção (em 4/10/2005) e vincendos até integral pagamento à taxa legal dos juros civis.
… …

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a Apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida condenando-se o Estado Português no pagamento, ao recorrente, da quantia de 2.345,00 € (dois mil trezentos e quarenta e cinco euros) e juros de mora vencidos desde 4/10/2005 e vincendos até integral pagamento à taxa legal dos juros civis.
Sem custas por delas estar isenta a recorrida.

Porto, 16 de Maio de 2007
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
_________
(1) Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Anotada", vol. I, 2ª edição, pag. 185
(2) Cfr. Rui Medeiros, "Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos", Coimbra, 1992, pags. 86 ss.
(3) Ac. STJ de 19/02/2004, no Proc. 4170/03 da 2ª secção (relator Lucas Coelho), embora também já se tenha entendido, em voto de vencido do Conselheiro Salvador da Costa, na decisão do STJ de 20-10-2005, proferida no recurso nº 2490/05 -7ª secção, de que na falta de legislação ordinária concretizadora do disposto no art. 22º mencionado e atenta a inaplicabilidade ao caso do citado Dec.-Lei nº 48051, o Estado não responde por actos dos seus órgãos jurisdicionais.
(4) Cfr. Ac. STA de 07/03/89, favoravelmente comentado por Gomes Canotilho, in RLJ, Ano 123°, pag. 293; e Ac. STJ de 27/11/2003, no Proc. 3341/03 da 7ª secção (relator Oliveira Barros). Veja-se também que o Prof. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição - 7.ª edição, pág. 509, afirma que “ (…) podem descortinar-se hipóteses de responsabilidade do Estado por actos ilícitos dos juízes e outros magistrados quando: houver grave violação da lei resultante de negligência grosseira; afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo; negação de factos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos actos do processo; adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei; denegação de justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do magistrado no cumprimento dos seus deveres funcionais".
(5) Cfr. Gomes Canotilho, “ O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos “ p.74 e 313.
(6) Cfr. Ac. STA de 07/03/89, favoravelmente comentado por Gomes Canotilho, in RLJ, Ano 123°, pag. 293; e Ac. STJ de 27/11/2003, no Proc. 3341/03 da 7ª secção (relator Oliveira Barros).
(7) Ac. STJ de 31/03/2004, no Proc. 51/04 da 6ª secção (relator Nuno Cameira).
(8) Acs. STJ de 08/07/97, in CJSTJ Ano V, 2, pag. 153 (relator Ribeiro Coelho); e de 03/12/98, no Proc. 644/98, da 1ª secção (relator Afonso de Mello).