Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0621589
Nº Convencional: JTRP00040107
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MEAÇÃO
Nº do Documento: RP200703060621589
Data do Acordão: 03/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 243 - FLS 35.
Área Temática: .
Sumário: I - Não haverá obstáculo à efectivação da impugnação pauliana quando o bem alienado é um bem comum do casal, sendo apenas devedor um dos cônjuges.
II - Enquanto na compropriedade há uma comunhão de quotas, na comunhão conjugal existe uma comunhão sem quotas: os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório
B………. e outros
Já melhor identificados na petição inicial
instauraram a presente acção contra
C………. e mulher D………. e
E………. e F………. e outros,
pedindo a condenação dos Réus a verem declarado o direito dos autores à restituição do prédio rústico indicado na petição inicial, na medida do seu interesse, e a ser-lhes reconhecido o direito a executá-lo no património dos segundos réus, nos termos do disposto no artigo 616º do Código Civil.
Alegaram, em síntese, que são os únicos herdeiros de G………., que faleceu no dia 6 de Setembro de 1999.
À data da sua morte o falecido G………. figurava como exequente na acção executiva nº…/99, que corre termos no .º juízo deste Tribunal, em que é executado o primeiro réu marido.
Após a habilitação de herdeiros efectuada naquela execução, os ora autores nomearam à penhora um prédio rústico, um prédio urbano e uma quota que o executado é detentor na sociedade H………., Ldª.

Efectuada a penhora, quanto ao prédio rústico foi lavrado registo provisório, em virtude de existir inscrição de aquisição a favor do segundo réu marido, que o adquiriu em 18/5/99, por compra aos primeiros réus.
A venda do prédio rústico visou apenas impedir a satisfação integral do crédito dos autores.
O bem mais valioso dos primeiros réus era o prédio rústico, e o prédio urbano encontra-se penhorado noutra execução, e não são conhecidos outros bens ao executado.
O crédito dos autores está titulado por um cheque emitido em 10/5/99.
Concluem pela procedência da acção.
Citados os réus, contestou a primeira ré mulher e os segundos réus.
A primeira ré alegou desconhecer qualquer dívida do réu marido, bem como que o montante do cheque não se destinou a despesas inerentes ao governo doméstico.
Alegou ainda que o preço de venda do prédio rústico foi o justo e adequado, uma vez que está localizado em zona de reserva agrícola.
Alega ainda que o primeiro réu marido é possuidor de património suficiente para garantir o pagamento da dívida a que se arrogam os autores.
Também os segundos réus contestaram e alegaram desconhecer os factos alegados pelos autores quanto ao primeiro réu marido.
O preço de compra do prédio rústico constitui um bom negócio, e o segundo réu marido não teve consciência de que estava a lesar o património de qualquer credor.
A segunda ré mulher alegou que ignora tudo o que se passou, tendo sido informada pelo seu marido que tinha feito um bom negócio, com os primeiros réus e que comprara o prédio rústico.
Os autores replicaram mantendo, no essencial, as suas posições já manifestadas na petição inicial.
A primeira ré pronunciou-se pela inadmissibilidade da réplica.
Foi proferido despacho em que foi decidido ser inadmissível a réplica.
Foi proferido despacho saneador, sedimentada a matéria considerada assente, organizada a base instrutória após o que se procedeu à realização da audiência, tendo o tribunal respondido à matéria de facto como consta dos autos a fls. 632 tendo sido a final proferida sentença, após rectificação de lapso operado por despacho de 27/10/2005, ficando exarada nos seguinte termos:
“Pelo exposto, julgo procedente a impugnação deduzida e, consequentemente, ordeno a restituição do prédio rústico, identificado no artigo 9º nº 1 da petição inicial, no artº9 nº1 da petição inicial na medida do interesse dos autores podendo o mesmo ser executado no património dos 2ºs réus, na mesma medida daquele interesse para satisfação do seu credito.” Assim a folha 656, linhas 23 ficará a constar no artº9 nº1 da petição inicial na medida do interesse dos autores podendo o mesmo ser executado no património dos 2ºs réus, na mesma medida daquele interesse para satisfação do seu credito.”
Inconformados com o seu teor vieram os RR. tempestivamente interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
“A) AS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS DA BASE INSTRUTORIA, 6 – 11 - 12 – 13 - 16 E 17 ATÉ 23, INCLUSIVÉ, DEVEM SER ALTERADAS NO SENTIDO DE “não provados”.
B) DA CONJUGAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS AA. E INQUIRIDAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, QUE INCIDIRAM SOBRE OS DITOS QUESITOS, OU SEJA, I………., J……….; L………. (?) M……….; N……….; O……….; P……….; Q………. E S………., RESULTA CLARO QUE O TRIBUNAL NÃO DEVIA TER DADO AS RESPOSTAS QUE DEU, POR FALTA DE SUPORTE FACTUAL, TENDO HAVIDO ASSIM UM CLARO EXCESSO DE PRONUNCIA E ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA QUE TEM DE SER REDUZIDO AO SEU JUSTO LIMITE.
C) UMA VEZ ALTERADAS AS RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPRA INDICADOS, NO SENTIDO DE “NÃO PROVADOS”, A ACÇÃO TERÁ DE IMPROCEDER POR FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS FACTUAIS INTEGRADORES DO “CONSILIUM FRAUDIS” E DA MÁ-FÉ DO Adquirente NO ACTO DA ALIENAÇÃO IMPUGNADA.
D) CONFORME É DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, O REQUISITO DA MÁ-FÉ NA IMPUGNAÇÃO PAULIANA TEM DE VERIFICAR-SE, IN CASU, EM RELAÇÃO AOS ORA 1. RR. E 2. RR., MAXIMÉ, 2. RÉ-MULHER E ORA APELANTE.
E) ORA, COMPULSADOS OS AUTOS, MAXIMÉ, A PETIÇÃO INICIAL, MATÉRIA ASSENTE, BASE INSTRUTORIA E RESPOSTAS AOS QUESITOS, CONSTATA-SE COM CLAREZA QUE NENHUMA PROVA SE FEZ QUANTO À EVENTUAL MÁ-FÉ DA 2ª RÉ-MULHER E ORA APELANTE, JÁ QUE A MATÉRIA CONSUBSTANCIADORA E INTEGRADORA DE TAL CONCEITO NEM SEQUER FOI ALEGADA E MUITO MENOS PROVADA.
F) A ACÇÃO TERÁ ASSIM DE IMPROCEDER NA TOTALIDADE DADO OS AA. NÃO TEREM “provado”, COMO SE LHES IMPUNHA, (ART. 612 DO C.CIVIL) A MÁ–FÉ DOS ADQUIRENTES, MAXIMÉ, DA ORA RÉ APELANTE.
G) NÃO SE VERIFICA, IN CASU, DOLO ESPECIFICO RELEVANTE PARA EFEITOS DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA, JÁ QUE A DESANEXAÇÃO DO PRÉDIO URBANO, SÓ POR SI, OPERADA EM 5 DE AGOSTO DE 1997, NÃO TEM O CONTEÚDO E ALCANCE QUE O TRIBUNAL a quo LHE DEU, ATENTA A DATA DO CREDITO CONCEDIDO (10 DE MAIO DE 1999).
H) A ACÇÃO PAULIANA É SIMPLESMENTE CONSERVATÓRIA DA GARANTIA PATRIMONIAL DO CREDOR E NÃO ALTERA A SITUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJACENTE.
I) ORA, COMO RESULTA DOS AUTOS, A DIVIDA É DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO 1º RÉU-MARIDO, JÁ QUE FOI SÓ ESTE QUE HONROU COM A SUA ASSINATURA O CHEQUE AJUIZADO.
J) ASSIM E EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO, O QUE NÃO SE ACEITA MAS SE ACAUTELA, APENAS A QUOTA PARTE/MEAÇÃO DO 1º RÉU-MARIDO NO BEM IMÓVEL ALIENADO E IMPUGNADO, É SUSCEPTÍVEL DE PODER VIR A SER EXECUTADA E NÃO A SUA TOTALIDADE, POIS SÓ AQUELA CONSTITUI A GARANTIA PATRIMONIAL DO CREDOR, IN CASU, OS AA.
K) O ORA APELANTE MARIDO APENAS CULTIVOU AGRICOLAMENTE O PRÉDIO RÚSTICO QUE ADQUIRIU DURANTE OS DOIS PRIMEIROS ANOS, TENDO DE SEGUIDA DEIXADO DE O FAZER, DADO DAR PREJUÍZO ECONÓMICO, ATENTO O PREÇO DA MÃO DE OBRA ASSALARIADA E MATERIAIS A INCORPORAR, COMO PESTICIDAS, HERBICIDAS E ADUBOS E O PREÇO DE MERCADO MUITO BAIXO DOS PRODUTOS HORTÍCOLAS E VINÍCOLAS PRODUZIDOS, O QUE ACONTECE DESDE O ANO DE 2001.
L) O PREÇO PAGO PELO 2º RÉU-MARIDO E ORA APELANTE FOI DE OCASIÃO, POIS DE OUTRO MODO NÃO COMPRAVA O PRÉDIO, MAS ATENTO O SEU RENDIMENTO ANUAL REAL E EFECTIVO LIQUIDO, DEPOIS DE DEDUZIDAS AS DESPESAS DE MANUTENÇÃO, O MESMO É NEGATIVO E DAÍ O SEU ABANDONO PARA FINS AGRÍCOLAS.
M) VIOLOU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, POR ERRO DE SUBSUNÇÃO, O DISPOSTO NOS ARTIGOS, 712º DO C. P. CIVIL E ARTIGO 610º E 612º AMBOS DO C. CIVIL.
Termina pedindo que seja a decisão revogada e consequentemente se absolverem os RR. Apelantes do pedido e subsidiariamente e em caso de procedência da acção deve a impugnação ser declarada apenas em relação à quota parte/meação do alienante marido no bem comum objecto da impugnação, só esta podendo ser executada no património do obrigado à restituição.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso passamos a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que foi impugnada no recurso nos pontos que se encontram assinalados a sublinhado e carregado nosso e que é do seguinte teor:[1]

Os RR vêm nas suas alegações recursivas impugnar a factualidade considerada assente e provada pelo Tribunal a quo nos pontos supra indicados considerando que dos depoimentos registados das testemunhas dos AA. I………., J……….; M……….; N……….; O……….; P……….; Q………. E S………. que incidiram sobre tal factualidade ou seja não pode concluir-se com a amplitude com que o fez a Mmª Juiz.
Importa além do mais dizer o seguinte sobre tal questão de sindicabilidade da prova por este Tribunal e que já por diversas vezes temos afirmado em diversos Acórdãos de que somos Relator e neste acto reiteramos passando a reproduzir:

“O julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil, sendo a responsabilidade do julgador, no que concerne a tal decisão, directamente proporcional à relevância da correspondente afirmação para cada um dos litigantes.
Como doutrina o ilustre Prof. Antunes Varela [2] “… são tão graves os danos irremovíveis de uma sentença injusta e tão contingentes as possibilidades de correcção dos erros cometidos, que todo o juiz seja qual for a natureza ou o valor da acção, há-de decidir, para ficar quite com a sua consciência, não com o ânimo de quem, por escassez de tempo ou por acumulação de serviço, tem de confiar no carro vassoura do tribunal superior a emenda do erro que eventualmente tenha praticado, mas com a convicção de quem pode estar enviando por sua mão, para a secretaria judicial o instrumento da última palavra da justiça sobre o caso em disputa”
A árdua tarefa que cabe ao julgador, que não goza do dom inatingível da infalibilidade, está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano não devendo ter a obsessão de descobrir a “VERDADE” a todo o custo, até porque no exercício do seu múnus, não deixa de estar sujeito aos condicionalismos que o direito probatório lhe vai colocando à sua actividade cognitiva.
A sua vivência social e conhecimento da realidade da vida, ainda que consubstanciando sempre uma certa margem de risco relativamente ao apuramento da verdade, mas com o qual se deve conviver, sempre temperam a decisão sem excessivos dramatismos e sem descurar os cuidados que necessariamente se impõem.
Outro sistema, que não este, que tem plena consagração no princípio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça.
A produção e gravação dos elementos de prova, designadamente da testemunhal, é aquela que mais dúvidas e angústias suscitam quanto à respectiva valoração pelo Tribunal, e compreende-se de alguma forma, porque não deixam de espelhar nas afirmações ou negações proferidas, toda uma complexidade inerente aos respectivos comportamentos, valores e interpretações.
A psicologia judiciária e a experiência ensinam, a quem tem tão árdua tarefa de decidir, que a duplicidade de depoimentos não significa necessariamente, que uma das testemunhas esteja a não dizer a verdade, pois que, a retenção ou não divulgação e a memorização ou o relato dos factos, estão sujeitos a vicissitudes de diversa índole, dificilmente controladas pelo próprio.
“Os depoimentos não são bacteriologicamente puros...” resultam de um complexo conjunto de circunstâncias, objectivas e subjectivas, capazes de influenciar consciente ou inconscientemente as testemunhas, e consequentemente, de provocar de forma directa ou indirecta no julgador, a convicção acerca da veracidade ou inverosimilhança
Assim, para a ponderação do valor probatório dos depoimentos, importa averiguar, além da relação existente entre a testemunha e as partes, e aquilatar, da justificação que é dada quanto ao modo como os factos advém ao seu conhecimento, e do poder de convicção que manifesta quanto à sua génese, no fundo, a razão de ciência da testemunha, elemento nuclear e imprescindível para a determinação e aferição da credibilidade do seu depoimento.
Também daqui decorre que a formação da convicção do Tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, não depende necessariamente do maior ou menor número de depoimentos favoráveis ou desfavoráveis a determinada versão dos factos.
O dever de fundamentação e motivação da decisão não constitui algo a que corresponda uma soma de depoimentos ou outros elementos sobre determinado facto, dado que, na formação da convicção dos juízes, não intervém, apenas vectores racionalmente demonstráveis, não estando imunes à intervenção de factores irracionais ou outros de difícil percepção, porque situados a nível do subconsciente ou do inconsciente.
Ora, se assim é, maiores dificuldades se poderão revelar na 2ª instância dado que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores”
Eurico Lopes Cardoso in BMJ nº 80 já afirmava que: “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que por vezes, é um meio de o ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. O magistrado experiente sabe tirar partido desse elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte....”
Face ao que vem de ser exposto, entendemos assim, que caberá a este Tribunal de Recurso, na reapreciação da decisão impugnada, proceder a uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal a quo para fundamentar as respostas, devendo servir-se, não apenas dos elementos fornecidos pelas partes, mas também de todos os elementos constantes dos autos em que aquele Tribunal se tenha fundado.”
Ora após a audição dos depoimentos, bem como da análise dos demais elementos dos autos, e aqui importa referenciar sobretudo também a fundamentação ou melhor “motivação” que alicerçou a formação da convicção do Tribunal a quo na aludida resposta a tal matéria, insertas de fls. 632 a 638 inclusive para apreciar da justeza da pretensão dos Recorrentes ou, por outro lado, da bondade da decisão assumida.
Do que vem de ser dito e ainda dos textos legais supra referenciados resulta, como evidência, que este Tribunal não é, nem poderá ser, um segundo Tribunal de 1ª instância, mas é sim, um primeiro Tribunal de 2ª instância, com competência que terá de ser necessariamente residual para proceder à respectiva reapreciação de determinados aspectos da facticidade plasmada e considerada provada, e em relação à qual, uma das partes não está consonância, e desde logo também resultando que, sendo um órgão jurisdicional, com competência própria na matéria de facto, tem de fazer apreciação valorativa e critica das provas que possam motivar a nova decisão, se porventura elas existirem, e sobretudo, igualmente obedecer às regras estatuídas no artigo 653º nº2 e 655º ou seja, da sua motivação e fundamentação bem como da sua livre apreciação.
A este propósito igualmente remetemos para as doutas considerações estruturadas em fundamentação no Ac. desta Relação de 1/4/03, Proc. nº 3156/02 da 2ª Secção de que fomos Adjunto lavradas pelo Exmº Desembargador Relator, Dr. Mário Cruz a propósito da sindicância da prova gravada e sua apreciação por este Tribunal em que a dado passo refere:
“As gravações são uma tentativa de remedeio para casos limite, porque não nos dão, por via de regra, parte dos elementos colocados ao alcance imediato de quem julga em contacto directo com as fontes… Por outro lado, a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância – traduzida nas respostas aos quesitos – e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas…”
E prossegue:

“Desta forma, só está em perfeitas condições de satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela mas tinha de ser outra”.
Ora perante o exposto e incidindo a análise apreciativa sobre a produção dos depoimentos prestados, e concretamente, nas testemunhas invocadas pelos Apelantes e nos documentos dos quais pretende extrair diversas conclusões daquelas que foram efectivamente alcançadas, comparativamente valorados, afigura-se-nos que na verdade a decisão proferida pelo Tribunal a quo não pode ser alterada ou seja, em considerar os factos quesitados e dados como provados nos pontos que pretende, como não provados, sobretudo se tivermos em consideração, como bem resulta da motivação e fundamentação expendida pelo Tribunal de 1ª instância, como se referiu ao abrigo do disposto no artigo 653º, donde se extrai como de mais relevância para além de tudo o mais consignado que:
“O tribunal fundamentou a sua convicção nos depoimentos ouvidos em audiência, conjugados com os documentos existentes nos autos. Com efeito, dos documentos juntos a fls. 46 a 56, conclui-se da existência das hipotecas que incidem sobre o prédio urbano, assim como se verifica que este prédio foi implantado no prédio rústico denominado T………. (que é o prédio referido na alínea g1), que posteriormente passou a ser designado como prédio misto, e que mais tarde foi feita a desanexação do prédio urbano.
Conforme resultou do depoimento das testemunhas e da inspecção ao local o prédio urbano está implantado no meio do prédio rústico, e apenas se pode aceder ao mesmo através dos portões do prédio rústico - a denominada T………. .
A este respeito a testemunha U………. que procede às avaliações relatou como é o prédio e referiu que o preço da venda é irrisório.
O mesmo foi referido pela testemunha O………. que efectuou a avaliação numa execução que corre contra os réus e referiu que não existiram propostas razoáveis para a compra da casa (o prédio urbano referido), uma vez que a água que abastece a casa é do prédio rústica que a rodeia, e que lhe foi referido pelo réu que a passagem da rua para a casa através do prédio rústico era de favor; também referiu que nessa execução ninguém quis comprar as quotas da sociedade.
Também do documento de fls. 63, se pode aferir da existência de diversos créditos reclamados na execução e da sua graduação.
No que respeita à existência das hipotecas como é óbvio, os primeiros réus não as podiam desconhecer, assim como consta de fls. 96 a 107, a assinatura dos dois no contrato de mútuo com hipoteca com o então V………., S. A.
Também quanto aos segundos réus e nomeadamente quanto ao réu marido dir-se-á que para além da relação de parentesco que os une, não deixa de ser sintomático o facto de ter desde logo (no dia seguinte) procedido ao registo da compra efectuada no dia anterior.
Por outro lado, não podemos ignorar o preço da compra da denominada T………. .
Trata-se de uma quinta com cerca de 23.000 m2 que conforme consta da escritura, o segundo réu marido comprou em 1999, pelo preço de 2.300.000$00.
Para qualquer pessoa de inteligência mediana é bom de ver quão irrisório é este preço; e não se diga que o prédio não vale muito porque não é possível a construção.
Quanto a isso dir-se-á apenas que é uma quinta implantada na zona de ………. (……….), de reconhecido e afamado vinho de Amarante, bem exposta e soleada, sobranceira ao rio Tâmega, e que por isso jamais poderá ter esse valor.
A testemunha dos réus Z………. amigo do primeiro réu, referiu que a quinta dava um vinho muito bom.

Quanto ao facto de hoje em dia os prédios agrícolas renderem pouco, dir-se-á também que ter pouca rendibilidade não é sinónimo de nada valer. No entanto, naquela zona os prédios rústicos têm um valor superior devido à zona de vinho. Por outro lado, mesmo não atingindo valores tão altos como os da construção, está aí implantado um prédio urbano, que lhe aumenta o valor. E por isso os réus efectuaram a desanexação, de uma casa onde apenas se pode chegar por via aérea (caso não se entre pela quinta), desanexação esta que na realidade apenas pode ter como finalidade enganar os credores, já que estamos perante um único prédio, que apenas tem a sua utilidade como tal.
E tal facto foi referido pelas testemunhas quando referiram que na execução movida pelo banco, nunca o depositário conseguiu entrar na quinta para mostrar a casa fosse a quem fosse (nem sequer tinha a chave para aí aceder) porque os portões da quinta estavam fechados.
Uma coisa é a desanexação no papel, outra é a realidade dos prédios. E por essa razão na execução movida pelo banco, a mesma nunca foi vendida, porque ninguém quererá uma casa onde só vai chegar de pára-quedas (cfr. documento de fls. 117). De qualquer modo resulta do documento de fls. 603 que o prédio, na execução foi adjudicado ao banco, que solicitou essa adjudicação.
Também resulta dos documentos juntos aos autos e depoimentos das testemunhas que o réu marido é sócio de uma clínica médica (na qual exerce a sua profissão) onde apenas possui uma quota de 250 euros, não se conseguindo apurar quanto o mesmo aufere. Segundo a análise da contabilidade efectuada à mesma, não pode deixar de concluir-se que o bem com mais valor é o prédio rústico, já que da contabilidade da clínica a única conclusão que se poderia retirar é que os réus estariam numa situação de quase indigência.
Ora, o tribunal não acredita que se mantenha uma clínica médica sem da mesma os réus retirarem um salário que lhes permita satisfazer as suas necessidades básicas (conforme resulta de fls. 378, quer o réu marido, quer a ré mulher auferiram no ano inteiro, cada um o salário de 4.872,14) - a este propósito a testemunha X………. também referiu que o primeiro réu é dos médicos que tem mais clientela em Amarante.
A testemunha K………. efectuou uma análise à contabilidade da clínica dos primeiros réus e pela análise que efectuou ao relatório de gestão, concluiu que a mesma é uma empresa tecnicamente falida, conforme se pode ver da contabilidade da mesma.
E exemplificou que, para além de outras incongruências, no relatório de gestão, diz-se que existe uma determinada dívida (fls. 575), enquanto o credor diz que está pago desde 2000.
Segundo declarou existem diversas incongruências na contabilidade já que a empresa não tem fundos e ao mesmo tempo tem investimentos.
Por outro lado, o réu é credor da sociedade em 8 mil euros, mas ao mesmo tempo não recebe mais que o salário mínimo nacional, e segundo as suas declarações de IRS, os únicos rendimentos que aufere advêm-lhe da sociedade.
Ora, assim sendo não podia investir na sociedade, como consta do relatório de gestão.
Por isso concluiu que da análise da contabilidade é impossível saber-se quais os movimentos da sociedade.
No entanto, competia aos réus terem demonstrado que possuem outros bens mais valiosos o que não fizeram.
Por outro lado, nas contas apresentadas pela sociedade aparece passivo, tendo os credores sido identificados pelos 1ºs réus e como consta a firma W………. o saldo devedor é apenas de € 338.47, a firma Y………. não é credora e o saldo da conta corrente da firma, AB………., Ldª é de € 3.599,27.
Também dos depoimentos ouvidos em audiência se conclui que nunca os segundos réus agiram como donos do prédio, após a escritura.
A testemunha S………. mora ao pé da quinta e refere que ultimamente a quinta não tem sido agricultada, mas anteriormente (há 2/3 anos) a única pessoa que via a tratar dela era o primeiro réu e nunca o segundo réu.
A testemunha AC………. referiu que foi trabalhar na quinta porque o pai lhe disse, e este andou lá por conta do primeiro réu. Um dia o pai disse-lhe que o Sr. AD………. é que agora passava a pagar-lhe. No entanto também referiu que trabalhou lá mais de 20 vezes (desde 2000 a 2002) e só uma vez viu lá o segundo réu.
A testemunha AE………. referiu que trabalhou na quinta e então há 3 anos, o primeiro réu disse-lhe que agora era o segundo réu quem lhe ia pagar e que era por conta dele.
No entanto, quando questionado sobre as circunstâncias em que esses factos ocorreram disse que tinha tido uma trombose, e não se lembrava bem das coisas.

O tribunal não deu qualquer crédito a esta testemunha nem à testemunha AC………., sua filha, que apenas sabiam relatar os factos que lhe interessavam e não respondiam quando questionadas sobre o modo e as circunstâncias como os factos ocorreram.”
Do que se extrai da reprodução fonográfica da prova bem como dos elementos que os Apelantes pretendem impugnar relativamente aos depoimentos prestados, pelo que nos foi dado ouvir na sua totalidade, nos termos em que se encontra indicado, bem como do cotejo da força probatória dos documentos e dos depoimentos sobre os quais incidiu a apreciação criteriosa do Tribunal, designadamente como se aludiu na fundamentação das respostas proferidas, que supra foram transcritas os mesmos lograram percutir no espírito do julgador uma convicção segura ou minimamente razoável da sua creditação e transparecem na caracterização de tal estado de espírito, concretamente quando se refere relativamente aos factos relatados pelas pessoas aí referidas.
Como se disse com a gravação da prova o legislador não pretendeu que este Tribunal de recurso se substituísse à primeira instância e efectuasse um novo julgamento mas sim que apenas sindicasse se as respostas dadas não poderiam ter sido aquelas mas teriam necessariamente de ser outras é aliás este o sentido que inequivocamente resulta do artigo 690-A nº1 al. b) quando se determina que:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Ora pese embora a circunstância de os recorrentes não haverem dado cumprimento, como processualmente se lhe impunha, ao disposto no normativo citado, aliás sob a cominação legal de rejeição do recurso, dado que não fez indicação por referência ao assinalado na acta quais os concretos pontos de facto dos depoimentos prestados que são merecedores de entendimento diverso do que foi fixado nos termos do artigo 522-C na verdade limitou-se, por mera generalidade, sem qualquer ponto concreto, sem indicar um único elemento que fosse dos depoimentos prestados ou qualquer passo ou excerto dos mesmos donde se pudesse retirar que a testemunha A ou a B tivesse dito algo diferente do que se exarou ou pode ter fixado relativamente a cada ponto da quesitação que se pretende impugnar.

Mas, como dissemos, da audição a que se procedeu na sua totalidade em número de 8 cassetes com a duração de 90 minutos cada e concretamente do depoimento das testemunhas referidas não se colhe qualquer elemento susceptível de poder como se referiu alterar no sentido propugnado a factualidade considerada assente
Como se analisou quer dos depoimentos ouvidos, e dos elementos carreados para sindicalização da prova, nenhuma é de molde a impor decisão diversa da adoptada, e mesmo ainda de qualquer outra que pudesse oficiosamente ser atendida, não tendo assim este Tribunal base e fundamento suficientes para que se possam determinar alterações das respostas proferidas, considerando-se a factualidade como tal definitivamente fixada nos termos exarados, atento sobretudo, como se referiu toda a fundamentação exaustivamente exarada e a apreciação critica e judiciosa que incidiu sobre a prova no seu conjunto sujeita à imediação que foi, e determinou por força do principio da livre apreciação as respostas nos termos em que foram proferidas.
Ora, assim sendo, do que se trata a final e está em causa, é tão só uma questão de falta de prova relativamente aos elementos em que assenta a pretensão, ou seja, dos factos extintivos ou modificativos dos direitos invocados pelos Autores, que lograram alcançar prova bastante e cabal para declaração de existência do respectivo direito face à demonstração dos elementos e pressupostos que os integram, designadamente pelas respostas proferidas aos quesitos em causa, e pela forma como o Tribunal os fixou, sem que dos mesmos resulte qualquer obscuridade, ininteligibilidade, ou contradição com os demais.
O que os RR. não lograram foi convencer o Tribunal relativamente à sua pretensão, como se lhe impunha em conformidade com as regras do ónus da prova, face ao estatuído no artigo 342º do Código Civil, demonstrando, de forma a obter resposta negativa à quesitação formulada, quer pela contra prova quer pela prova do contrario e que permitiria impedir ou pelo menos contrariar a tese daqueles, pelo que, assim sendo, não tendo logrado alcançar tal efeito “sibi imputet”,
Improcedem assim as conclusões formuladas de alteração da factualidade considerada assente e provada em que se estruturou a decisão.
No que concerne à subsunção jurídica em causa perante a factualidade aludida e para além de tudo quanto ao demais foi exposto em sede de sentença que nos escusamos de reproduzir apenas se dirá o seguinte perante as conclusões formuladas relativamente à 2ª Ré e sua responsabilidade na divida ou no credito objecto da impugnação como próprio do 1º Réu bem como e ainda pelos pressupostos não verificados relativamente à 2ª Ré não interveniente no negocio jurídico celebrado.
Vejamos
O que está como certo é que o cheque ajuizado foi emitido pelo 1º Réu marido a favor do falecido Dr. G………. em virtude o mesmo título não ter obtido boa cobrança mas o que é certo é que a acção foi proposta sendo os AA. na qualidade de sucessores daquele outro e como credores dos primeiros RR. como vendedores e não apenas relativamente à pessoa do 1º R marido o que aliás se encontra sedimentado na matéria provada concretamente nos quesitos 6º, 7º, 9º, 10º e 22º que nos dispensamos de reproduzir sendo paradigmático o constante do quesito 10º quando se pergunta se os primeiros RR actuaram com o intuito de se furtarem ao pagamento que tinham dessa divida a mencionada no quesito 9º “Os 1ºs réus actuaram com a perfeita noção de que alienado o prédio dito em G.1), o seu património remanescente seria de todo insuficiente para solver as suas dívidas, muito particularmente a que tinham (no valor de 25.000.000$00) perante o antecessor dos aqui autores
Sendo assim certo que a divida era do casal ou seja dos 1ºs RR.
Mas mesmo que assim não fosse igualmente importará dizer que não haveria obstáculo à efectivação da impugnação como no caso quando é alienado um bem comum do casal sendo apenas devedor um dos cônjuges.
Importa que verificados os requisitos da pauliana se tome em consideração o momento da instauração da acção respectiva dado que o bem em causa ou bens (bem comum ou comuns) já não são pertença daqueles do casal em si mas sim de terceiro sendo a finalidade de tal acção a perseguição dos mesmos no novo património em que ingressou visando o seu regresso sendo certo que pela contrapartida da sua alienação houve contrapartida o preço que foi entregue e então o interesse do cônjuge alienante ficará assegurado.
Igualmente pelo lado dos adquirentes em que se vai repercutir o efeito da procedência da acção também é indiferente a natureza da divida em que se fundou a mesma dado que se actuou de má fé comprou o bem ao casal cujos membros actuaram do mesmo modo e se o negocio for impugnado que interesse poderá ter se a divida era ou não da responsabilidade de um só dos cônjuges ou de ambos?
Se for julgada procedente esse adquirente limita-se a suportar as consequências e os efeitos determinados no artigo 610º e segs do Código Civil sendo inequívoco que o interesse da lei é acautelar o interesse do credor que viu o seu credito colocado em crise através dum negocio fraudulento.
Ora assim importa dizer que não faz sentido como se pretende em sede de recurso que a acção pauliana apenas opere sobre a meação que o cônjuge devedor e vendedor tinha no bem objecto da mesma.
E assim é desde logo por força da confusão que parece operar-se no espírito dos Apelantes relativamente à “meação” no âmbito da comunhão conjugal perante o novo regime instituído após a reforma processual do Dec-Lei 329-A/95 de 12/12 com a alteração do art 1696º do Código Civil em que se pôs fim à denominada “moratória” em articulação como artigo 825º e em virtude de o regime da comunhão conjugal não ser equiparável à compropriedade.[3]
Como ali se referiu na verdade enquanto na compropriedade há uma comunhão de quotas aquela outra a comunhão conjugal é uma comunhão sem quotas – “os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão mesmo ideal”
Não tem pois cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum.

Na compropriedade é possível penhorar a quota ideal que um dos consortes detém na coisa comum e aliena-la sendo que o adquirente poderá vir ocupar a posição na compropriedade que era do executado sendo possível pois cindir para efeitos de alienação os quinhões dos comproprietários mas o mesmo não ocorre na comunhão conjugal ainda que se fale em meação nos bens comuns não é possível nem viável, salvo o devido respeito, a alienação da quota ideal que é a meação, quer seja por referencia a bens comuns globalmente considerados quer seja por referencia a um concreto bem comum do casal sendo de reforçar a ideia já expendida supra que numa situação como a presente o bem já não pertence ao acervo dos bens comuns do casal mas esta sim integrado no património do terceiro ou terceiros adquirentes.
Cabendo mesmo perguntar mas então se assim fosse por aplicação do artigo 616º nº 1 do Código Civil uma vez procedente a acção que bem penhorar no caso seria a meação que o cônjuge tinha tido no mesmo.
Ora a comunhão conjugal não se reconduz nem pode reconduzir a um mero quinhão relativo a metade de um bem comum do casal e então em coerência a referida meação conjugal converter-se-ia em compropriedade mas com natureza e matriz absolutamente anómala o terceiro adquirente passaria a ser “comproprietário de si próprio” sendo titular de um bem que teria duas metades
a) a relativa à “meação” que o cônjuge alienante não devedor tinha no bem e que não seria passível de ser impugnada
b) a outra metade relativa à “meação” que o cônjuge alienante e devedor tinha nesse mesmo bem e portanto seria ou poderia ser objecto da acção pauliana
Donde é apodíctico que a acção pauliana só pode ter sentido quando vendido um bem na sua plenitude a mesma só pode exercer-se relativamente ao mesmo enquanto tal e no mesmo plano em que a alienação teve lugar ou seja tem de admitir-se a acção pauliana quando é alienado fraudulentamente um bem comum do casal, mesmo que só um dos cônjuges alienantes fosse responsável pela dívida que subjaz à impugnação.
Só assim se protege o interesse do credor tutelado por tal instituto não prejudicando a posição do cônjuge que interveio de má-fé como é o caso e o contrário seria a não atendimento deste mesmo interesse.
O mesmo entendimento é aliás sufragado pela Profª Paula Costa e Silva in Cadernos de Direito Privado nº 7 Julho/Setembro de 2007 págs. 52-63 em anotação a Acórdão da Relação de Coimbra de 11/2/2003 nos items 19 a 23 inclusive para os quais se remete por óbvias razões de economia e sintetização de argumentação.
Improcedem nesta parte as conclusões dos Apelantes
Quanto ao demais igualmente não colhe razão a fundamentação aduzida pelos Apelantes pela não intervenção da 2ª Ré na negociação de aquisição do bem para o casal constituído por ela e pelo seu cônjuge interveniente na escritura respectiva.
Vejamos
O negocio foi feito pelo 2º Réu marido e o bem passou a integrar o património comum do casal - artigo 1732º do Código Civil e foi feito nas aludidas e mencionadas condições de existência de má-fé e daí que a futura alienação ou oneração de tal bem tem necessariamente passar pelo consentimento de ambos o mesmo se passando relativamente a via judicial perante o disposto no artigo 28-A só que importa não esquecer e ai é que reside o essencial da questão inerente ao tipo e natureza da acção em que nos sediamos e aos interesses que lhe estão subjacentes na respectiva tutela que é o do interesse do credor prejudicado por tal tipo de negócio cometido em fraude.
E então poderá ou melhor caberá perguntar o cônjuge não interveniente no negócio pode aproveitar-se da ilicitude do mesmo?
Que interesse seu é digno de tutela jurídica ou que possa sobrevalorizar-se aquele outro?
A resposta afigura-se-nos que apenas poderá ser uma que é a contraria à defendida em tese pelos Apelantes.
Na verdade procedente a acção o cônjuge não interveniente adquirente tem direito sempre a exigir dos vendedores o preço ou aquilo com que se enriqueceram – cfr. artigo 617º do Código Civil e assim sendo nenhum prejuízo lhe advém dado que voltando ou repondo-se a situação no momento inicial ficam acautelados os interesses em presença e protege-se sempre o interesse do credor fim ultimo e especifico da norma em análise não se verificando a existência de qualquer expectativa ou direito que mereça tutela para além da referida.
O contrario isso sim seria obter e alcançar uma solução que desprotegeria os credores perante uma situação de actuação ilícita com beneficio para um património comum sem que fosse possível realizar o fim visado pela norma jurídica que os tutela.
Não é esse o sentido do Direito nem da Justiça.

Assim, mantendo-se como se mantém sem qualquer alteração a factualidade considerada assente e provada, igualmente no que tange à apreciação das questões supra elencadas, objecto do interposto recurso pelos RR., é entendimento alcançado pela unanimidade dos Juízes que compõem este Tribunal, face à criteriosa e judiciosa apreciação da factualidade descrita, com a correcta valoração das regras inerentes ao ónus probatório que a cada um dos litigantes se impunha, efectuada pelo Tribunal a quo, bem como a sua consequente integração e subsunção jurídica, que a decisão não merece qualquer censura ou reparo, sendo de manter em toda a sua plenitude as considerações e fundamentação aduzidas na apreciação jurisdicional bem como os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se encontram sedimentados que igual e integralmente se acolhem e sufragam pelo que inteiramente a confirmam, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 5, nada mais se impondo referir, dado que fazê-lo se traduziria em simples acto de pura e inútil repetição retórica.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto nega-se a Apelação mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos.
Custas pelos Apelantes
Porto, 6 de Março de 2007
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa

_______________________________
[1] “No passado dia 6 de Setembro de 1999, faleceu G………., no estado de solteiro – alínea a) dos factos assentes.
Os cinco primeiros autores são irmãos do falecido e os dois últimos são seus sobrinhos, filhos de um irmão pré-falecido, sendo que a aqui autora AM………. ficou, entretanto, viúva – alínea b) dos factos assentes.
À data da sua morte, o referido G………. figurava como exequente na acção executiva que, sob o n.º …/99, corre termos pelo .º juízo deste Tribunal – alínea c) dos factos assentes.
Tal execução foi movida contra o ora 1º réu marido, com base num cheque por este subscrito à ordem do falecido, datado de 10/5/1999, no valor de 25.000.000$00 – alínea d) dos factos assentes.
Devidamente citado para os autos executivos, o aí executado (1º réu marido) não pagou a quantia exequenda, nem nomeou bens, nem deduziu oposição à execução – alínea e) dos factos assentes.
Face ao falecimento do primitivo exequente, os aqui autores requereram a sua habilitação como herdeiros daquele, habilitação que foi decretada por decisão de 2/2/00 – alínea f) dos factos assentes.
Na sequência da devolução do direito de nomeação de bens à penhora, vieram a ser nomeados os seguintes bens:
1) Prédio inscrito na matriz rústica de ………. – Amarante, sob o artigo 582 e descrito na Conservatória respectiva sob o n.º 00045/081185;
2) Prédio inscrito na matriz urbana de ………., Amarante sob o artigo 583 e descrito na Conservatória respectiva sob o n.º 00550/970805;
3) Quota de 250 euros que o executado (1º réu marido) detém no capital social da sociedade “H………., Ldª”, com sede em Amarante – alínea g) dos factos assentes.
A penhora dos bens nomeados veio a ser ordenada e concretizada nos termos legais, tendo sido levadas ao registo respectivo a penhora dos prédios e da quota, e juntas aos autos as certidões demonstrativas desse registo – alínea h) dos factos assentes.
Quanto ao prédio referido em g) 1, o registo da penhora foi lavrado provisório por natureza, nos termos do artigo 92º, 2º a) do Código de Registo Predial, em virtude de haver inscrição de aquisição desse prédio a favor do 2º réu marido – Ap. 01/990519 – alínea i) dos factos assentes.
Nos termos do previsto no artigo 119º n.º 1 do Código de registo predial, foi ordenada a citação do aqui 2º réu marido, titular inscrito no registo predial relativamente àquele prédio, tendo este vindo a declarar, que tal prédio lhe pertence – alínea j) dos factos assentes.
Em virtude do teor dessa declaração, o juiz da causa remeteu os interessados para os meios processuais comuns, tal como prescreve o n.º 4 do referido artigo 119º - alínea k) dos factos assentes.
A execução dita em c) prosseguiu limitando-se a penhora aos bens indicados nos pontos G.2 e G.3 – alínea l) dos factos assentes.
Quanto ao prédio indicado no ponto G.2, descrito na Conservatória respectiva sob o n.º 00550/970805, o AF………., S A –Sociedade Aberta, reclamou o crédito de € 93.275,21, mais juros vencidos desde 5/4/99, garantido por hipoteca registada em 26/11/97, crédito esse que veio a ser reconhecido e graduado em 1º lugar, à frente do crédito exequendo – alínea m) dos factos assentes.
Quanto à quota indicada no ponto G.3, foram reconhecidos dois créditos de 169.818$00 e de 568.185$00, reclamados pelo Ministério Público, por dívidas do executado (1º réu marido) à Fazenda Nacional - alínea n) dos factos assentes.
Na execução dita em c) só foi possível penhorar o saldo de uma conta bancária do executado (1º réu marido) no valor de 4.213$00 – alínea o) dos factos assentes.
A quota e o prédio referidos foram colocados à venda por proposta em carta fechada; a quota pelo valor base de € 2.493,99 e o prédio pelo valor base de € 100.000,00, não tendo chegado aos autos qualquer proposta de aquisição – alínea p) dos factos assentes.
Quanto ao prédio acaba de ser requerida a venda por negociação particular, sendo o valor base de € 100.000,00 – alínea q) dos factos assentes.
Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, no dia 18/5/99, os 1ºs réus declararam vender ao aqui 2º réu marido, pelo preço de dois milhões e trezentos mil escudos, o prédio rústico denominado “T……….”, inscrito na matriz rústica de ………., Amarante, sob o artigo 582 e descrito na Conservatória respectiva sob o n.º 00045/081185 – alínea r) dos factos assentes.
Os prédios referidos em G.1) e G.2) constituíram, originariamente um prédio rústico – único – descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º 00045/081185, e inscrito na matriz rústica de ......... sob o artigo 582 – alínea s) dos factos assentes.
Esse prédio denominava-se “T……….”, e era composto por cultura, pastagem, videiras em cordão e fruteiras, e confrontava do norte com AG………., outro e caminho, do nascente com AH………., do sul com AI………. e do poente com AJ………. – alínea t) dos factos assentes.
Este prédio rústico (único) foi comprado pelos aqui 1ºs réus que requereram o registo de tal aquisição pela Ap. 01/081185 – alínea u) dos factos assentes.
Em 1997, através do Av. 2 – Ap. 19/970805, esse prédio rústico (único) transformou-se depois, em prédio misto, mantendo a denominação “T……….” e sendo assim composto:
Cultura, pastagem, videiras em cordão e fruteiras; casa de caseiros e dependências agrícolas; casa de rés-do-chão e andar; logradouro – alínea v) dos factos assentes.
Nessa mesma data pelo Av. 2 – Ap. 20/970805, os 1ºs réus procederam à desanexação do prédio n.º 00550/970805, o qual passou a ser o prédio urbano, sendo esse o prédio urbano referido em G.2 – alínea x) dos factos assentes.
Tal prédio urbano, assim obtido por desanexação, confrontava de norte, sul, poente e nascente, isto é de todos os lados, com C………. e está descrito na Conservatória competente sob o n.º 00550/970805, e inscrito na matriz urbana da freguesia de ………. com o artigo 583, da freguesia de ………. – alínea z) dos factos assentes.
O falecido não deixou descendentes, nem ascendentes e não fez testamento - alínea aa) dos factos assentes.
O executado aqui 1º réu não é titular de quaisquer outros bens cujo valor se aproxime sequer do montante da dívida dita em d) – resposta ao artigo 2º.
O 1º réu exerce a sua actividade profissional de médico através da sociedade H………., Ldª, mas não é possível o controle dos proventos que daí retira, na medida em que os honorários das consultas são cativados por si, não entrando na contabilidade da sociedade - resposta ao artigo 3º.
O bem dito em G.1) era o mais valioso dos bens de que o 1º réu era titular – resposta ao artigo 4º.
Mesmo quando alienados os bens ditos em G.2) e G.3), o crédito exequendo nunca ficará satisfeito pois que o produto da venda dos bens penhorados será todo absorvido pelos créditos graduados à frente do crédito exequendo – resposta ao artigo 5º.
Ao celebrarem o negócio dito em r) os 1ºs réus e o 2º réu marido agiram com a consciência de que tal negócio causaria prejuízo aos credores mais rigorosamente, ao credor antecessor dos aqui autores – resposta ao artigo 6º.
À data do negócio referido em r) os 1ºs réus sabiam da existência da dívida, quais eram os bens que integravam o seu património e o seu valor, e que o referido em G.1) era o mais valioso – resposta ao artigo 7º.
Além disso tinham conhecimento de que o único outro prédio de que eram titulares – além de menos valioso do que o prédio dito em G.1 – estava onerado desde 1997, com uma hipoteca destinada a garantir o crédito de 20.000.000$00, do então AL………., SA sobre os 1ºs réus à luz de um mútuo com hipoteca celebrado em finais desse ano de 1997 – resposta ao artigo 8º.
Os 1ºs réus actuaram com a perfeita noção de que alienado o prédio dito em G.1), o seu património remanescente seria de todo insuficiente para solver as suas dívidas, muito particularmente a que tinham (no valor de 25.000.000$00) perante o antecessor dos aqui autores – resposta ao artigo 9º.
Actuaram com o único intuito de se furtarem ao pagamento dessa dívida, transferindo propriedade do prédio em apreço para o 2º réu marido e impedindo uma futura penhora desse produto – resposta ao artigo 10º.
O preço por que declararam vender o prédio referido em g) era inferior ao seu valor, que era à data, de pelo menos 25.000.000$00 – resposta ao artigo 11º.
E apesar de terem declarado vender o prédio ao 2º réu marido, os 1ºs réus continuaram (e continuam) a fruir o dito prédio, tratando-o, cultivando-o e procedendo à colheita respectiva – resposta ao artigo 12º.
A desanexação efectuada pelos 1ºs réus teve o intuito de encravar o prédio urbano, o que lhe diminui o valor – resposta ao artigo 13º.
Após a venda aos 2ºs réus do prédio rústico, os 1ºs réus conservaram a propriedade do prédio urbano – resposta ao artigo 14º.
Com a venda do prédio rústico, o prédio urbano fica totalmente encravado, o que lhe diminui o valor – resposta ao artigo 15º.
Também o 2º réu marido celebrou com os 1ºs réus o negócio dito em r) com o conhecimento e noção de que o intuito daqueles era o de se furtarem ao pagamento da sua dívida para com o antecessor dos autores – resposta ao artigo 16º.
Foi com esse único intuito que o 2º réu marido outorgou a respectiva escritura de compra e venda e se apressou a registar – logo no dia imediato – tal aquisição – resposta ao artigo 17º.
A contrastar com esse zelo registral o 2º réu marido nunca cuidou a tomar posse material e efectiva do prédio que comprou aos 1ºs réus – resposta ao artigo 18º.
O 2º réu marido sabia que o preço pelo qual comprou o prédio era totalmente desfasado da realidade – resposta ao artigo 20º.
O 2º réu marido sabia que o preço da aquisição era mais de dez vezes abaixo do seu valor de mercado – resposta ao artigo 21º.
Além dos 1ºs réus também o 2º réu marido tinha a exacta consciência de que o negócio (e tudo o que o rodeava) iria causar prejuízo aos credores, aqui autores – resposta ao artigo 22º.
O 2º réu marido sabia que os 1ºs réus eram devedores dos autores – resposta ao artigo 23º.
Os 2ºs réus são tios da ré mulher, de quem são próximos – resposta ao artigo 24º.
O 2º réu marido é agricultor – resposta ao artigo 25º.
Consta da contabilidade da sociedade comercial H………., Ldª, que o 1º réu marido, como sócio gerente da mesma aufere o vencimento mensal de € 348,01 – resposta ao artigo 29º.”
[2] In Rev. Leg. Jur. Ano 129-359, sobre a “Responsabilidade pessoal dos Juizes”
[3] Veja-se neste sentido o Ac. deste Tribunal de que fomos Relator in www.dgsi.pt proferido no processo 4872/05 desta Secção onde se exarou: “Assim importa dizer desde logo que o que está em causa não é necessariamente como se afirmou um direito de compropriedade mas sim algo de juridicamente diferente, como se tem de retirar das proficientes palavras e ensinamento do Prof. Pereira Coelho in Curso de Direito de Família pág. 506 “Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são titulares de um único direito sobre ela”
Na verdade discute-se doutrinalmente a natureza jurídica desta comunhão conjugal como nos dá noticia na obra citada o ilustre Professor concretamente se serão sócios duma sociedade civil de que esses bens constituam património?
Se serão comproprietários dos bens comuns, não sendo a comunhão conjugal distinta da comunhão ordinária?
Se serão um património ou propriedade colectiva de que sejam titulares ambos os cônjuges?
E ainda numa outra perspectiva igualmente importando esclarecer suposto que os bens pertençam aos próprios cônjuges, que relação existe entre o património comum e o património de cada um deles.
A resposta é nos dada supra no mencionado entendimento que completamente sufragamos ou seja, a doutrina da propriedade colectiva e que se traduz num património colectivo que pertence em comum a varias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade.
“Esta particular fisionomia radica do património colectivo radica no vinculo pessoal que liga entre si os membros da colectividade e que exige que o património colectivo subsista enquanto esse vinculo perdurar” (cfr ob. Cit Pág. 507)
E assim é manifestamente por força do respectivo regime jurídico de tal comunhão que se traduz elementarmente no seguinte:
Os cônjuges não podem dispor da respectiva meação nos bens comuns antes de estar dissolvido o casamento ou de ser decretada a separação de pessoas e bens entre eles, bem como não lhes é permitido pedir a partilha dos mesmos bens antes da dissolução do casamento.”