Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
241148/09.7YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
EMPREITADA
REPARAÇÃO
DEFEITOS
Nº do Documento: RP20110210241148/09.7YIPRT.P1
Data do Acordão: 02/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nas injunções de valor não superior à alçada da Relação que, na sequência da oposição, sigam os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não é admissível a dedução da reconvenção.
II - No contrato de empreitada é admissível a inclusão de cláusulas que alterem o regime previsto no art.º 1221.º do Código Civil, nomeadamente, conferindo ao dono da obra a possibilidade de se substituir ao empreiteiro na reparação de defeitos que aquele não quis reparar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 241148/09.7YPRT.P1 (06.12.2010) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1198
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…, Lda intentou procedimento de injunção, depois distribuído como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C…, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.306,90, acrescida de juros vencidos no valor de € 4.393,24, e vincendos à taxa legal, até integral pagamento.
Alegou que celebrou com a Ré dois contratos de empreitada, sendo que esta não liquidou a totalidade do preço devido.

A Ré deduziu oposição, alegando já ter pago parte da dívida peticionada e pedindo a compensação do restante com um crédito que detém sobre a A., advindo do cumprimento defeituoso por parte desta do contrato em causa nos autos. Deduziu, ainda, reconvenção, na qual pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de € 26.689,90, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 5.691,31, e vincendos, correspondendo o capital ao remanescente do seu crédito, após compensação.

A A. ofereceu requerimento manifestando-se contra a admissibilidade da reconvenção, por o art. 1.º do DL 269/98, de 01.09 apenas admitir a petição e a contestação, não sendo admissível articulado de resposta.

Foi proferido o seguinte despacho:
A tramitação processual simplificada que estes autos seguem não prevê a dedução de reconvenção, nos termos do art. 17.º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1/9.
Assim, não admitido a reconvenção deduzida pela Ré a fls. 16.
Notifique.

Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 4.253,59 acrescida de juros de mora a contar da data da citação até efectivo pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

II.
Recorreu a Ré, concluindo:
I - O presente recurso abrange a decisão interlocutória de não admitir a reconvenção e a sentença proferida a final tanto na definição da matéria de facto dada como provada como na interpretação e aplicação do direito à materia provada.
II - Quanto à inadmissibilidade da reconvenção, atento o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 7º do Decreto-lei 32/2003 de 17 de Fevereiro e o disposto nos artigos 306º e 308º do C.P. Civil, na determinação do valor da causa há que considerar a soma dos valores deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte;
III - O aumento do valor da causa, por força do pedido reconvencional apresentado pela Recorrente, ocorre automaticamente, não dependendo de decisão que aprecie previamente a admissibilidade da reconvenção;
IV - Desta forma adicionando o valor do pedido da requerente da injunção, ora Recorrida, ao valor da reconvenção deduzida na oposição alcança-se o montante total de 53.907,85 €.
V - E, sendo este valor superior à alçada do tribunal da Relação, dispõe o n.º 2 do art. 7º do Dec. Lei n.º 32/2003 que se, como aqui acontece, houver oposição, o processo passará a correr a forma de processo comum ordinário, devendo a reconvenção admitida, seguindo-se os normais termos do processo.
VI - A decisão em crise violou as normas do Dec. Lei n.º 32/2003 e Dec Lei n.º 269/98, e os art. 274º e 462º do C.P.C.
VII – Devendo, por conseguinte, revogar-se aquela decisão e substituir-se por outra que contemple a admissão da Reconvenção, com as demais consequências legais.
VIII - Decidiu o M. Tribunal a quo que os acordos que as partes celebraram constituem dois contratos de empreitada regulados pelos art. 1207º e segs do Cód. Civil.
IX - Salvo o devido respeito, o M. Tribunal a quo não interpretou correctamente a relação contratual estabelecida entre as partes, enfermando a sentença recorrida de uma deficiente qualificação jurídica relativamente à relação contratual, a qual não poderia nunca, subsumir-se ao tipo negocial da empreitada nos termos regulados no Código Civil, violando as normas constantes dos artigos 405º, 406º, 762º e 1207º e segs do Código Civil.
X – Atento o disposto nos art. 405 e 406º do Código Civil, as partes pretenderam afastar-se do regime geral da empreitada regulado no Código Civil, criando normas de regulação próprias relativamente ao cumprimento e incumprimento do contrato e estabelecendo um regime integrativo das eventuais lacunas e omissões – Dec. Lei n.º 59/99 de 02/03.
XI - Para tal conclusão basta atentar nas cláusulas insertas em ambos contratos de subempreitada, nomeadamente as cláusulas 10ª a 12ª, que supra se transcreveram e por ora se dando por reproduzidas por questões de economia processual.
XII - Foi aquele o contrato que as partes quiseram celebrar.
XIII - Foi sobre aqueles princípios e regras que as partes, livremente e de boa fé estabeleceram as regras que regeriam as suas participações na realização da subempreitada. É a lex contratus.
XIV - A este acordo recíproco das partes foi atribuída força vinculativa no âmbito da livre ordenação dos interesses daquelas, sucedendo-lhe a necessidade de proteger a confiança de cada uma delas no pacto firmado.
XV - Segundo o art. 406º do Cód Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei - pacta sunt servanda.
XVI - Assim, ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Autora/Recorrida, dado como provado os pontos I, J, K, L, e perante a recusa da Autora em realizar as reparações necessárias - ponto P - a Ré/Recorrente ao abrigo do disposto nos contratos que ora se reitera: “Caso seja solicitado pelo Empreiteiro Geral a correcção de qualquer deficiência nas condições atrás indicadas, fica o Subempreiteiro obrigado a proceder às referidas reparações ou substituições em prazo a indicar, mediante acordo prévio, escrito, entre as partes. Se tal não suceder procederá o Empreiteiro Geral às reparações necessárias sendo todos os custos e prejuízos daí provenientes imputados ao Subempreiteiro.” A Recorrente realizou as necessárias reparações tendo mais uma vez alertado a Recorrida que lhe imputaria o respectivo custo – ponto Q dos factos provados.
XVII - Deste modo se comprova o escrupuloso cumprimento pela Recorrente das regras que ambas as partes, de boa fé, e em respeito pelo princípio da auto vinculação recíproca definiram para o cumprimento defeituoso e incumprimento do contrato.
XVIII - Mal andou o M. Tribunal a quo ao ignorar as regras plasmadas nos contratos celebrados, aplicando-lhe um regime geral (empreitada) do qual as partes se quiseram expressamente afastar, nomeadamente o regime previsto nos art. 1221º e segs do Cód Civil.
XIX- Assim, a Recorrente para obter a reparação dos defeitos da obra, ao contrário do defendido pelo M. Tribunal a quo não tinha obrigatoriamente que seguir o caminho perfilhado pelo art. 1221º do Cód. Civil.
XX - Esse não foi o regime que as partes escolheram aplicar ao seu contrato.
XXI - Nem sequer se pode alegar que tal regime geral do Código Civil se impõe pela necessidade de integrar as lacunas e omissões das convenções das partes. Aliás, no ponto 22 dos contratos de subempreitada, expressamente se estabeleceu que em tudo o omisso na presente formalização de adjudicação, reger-se-á pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
XXII - Assim, o M. Tribunal a quo não podia, como fez, aplicar as regras do regime geral da empreitada aos referidos contratos.
XXIII - Mais, nem se pode alegar que o M. Tribunal a quo não considerou o teor dos contratos de subempreitada juntos aos autos, ou que os mesmos não mereceram credibilidade ao Tribunal, bastando para tanto atentar nos pontos V e W da matéria dada como provada que mais não fazem do que reproduzir (parcialmente) as cláusulas 10 e 11 do contrato de subempreitada.
XXIV - Não podia, por conseguinte, o M. Tribunal aceitar apenas parte de uma cláusula do contrato e desconsiderar outra parte dessa mesma cláusula sem que tal fosse devidamente justificado e coerente com a análise da matéria de facto no seu conjunto e a aplicação do direito ao caso concreto.
XXV - Acresce que o M. Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto descrita nos pontos I a U refere que os documentos 34 a 54 “foram valorados contribuindo para formar a convicção do Tribunal no sentido dado como provado”
XXVI - Pelo que, atento os documentos 37, 39 e 54 - devidamente aceites e valorados pelo M. Tribunal a quo na formação da sua convicção - não podia o M. Tribunal a quo, sob pena de entrar em contradição e erro na aplicação e interpretação da lei, deixar de considerar que a Recorrente actuou ao abrigo do contrato firmado pelas partes, e que o mesmo contrato regulava expressamente a forma de ultrapassar o incumprimento ou cumprimento defeituoso, quer através do accionamento da garantia/caução de 10% retida nas facturas da Autora/Recorrida, quer através da reparação dos defeitos pela própria Ré/Recorrente e posterior imputação débito dos custos e prejuízos à Autora/Recorrida.
XXVII - Assim, o M. Tribunal a quo, ao aceitar e dar como provado que as partes acordaram (nos contratos de subempreitada) nos termos dados como provados nos pontos V e W – em termos diferentes do previsto no regime geral da empreitada – não pode, depois, numa parte também regulada pelo contrato das partes desconsiderá-la e aplicar em alternativa o regime geral da empreitada.
XXVIII - Das duas uma, ou os termos dos contratos de subempreitada são aceites e dados como provados e por essa via o seu regime é aplicável às restantes incidências e vicissitudes da relação contratual, nomeadamente o cumprimento defeituoso, ou, no que se não crê mas se admite como hipótese para demonstração do raciocínio, os contratos das partes não são aceites e não são aplicáveis à situação e por via disso recorre-se ao regime geral previsto no Código Civil.
XXIX - Dúvidas não podem subsistir que apenas a primeira hipótese é aceitável e coerente com o acordado entre as partes e com boa fé contratual.
XXX - Face ao exposto, e ao plasmado nos art. 405º, 406º e 762º do Código Civil, o M. Tribunal a quo estava vinculado na interpretação e aplicação da lei ao caso concreto às regras e normas estabelecidas livremente pelas partes, estando-lhe vedado o recurso à aplicação do regime geral da empreitada à situação dos autos por duas ordens de razões: primeiro, o contrato das partes não carecia de integração de qualquer lacuna ou omissão no campo do cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato; e segundo, ainda que tal lacuna ou omissão existisse a mesma só poderia ser resolvida com o recurso ao regime das empreitadas de obras públicas (Dec. Lei n.º 59/99 de 02/03) aplicável ao caso por remissão expressa das partes na cláusula 12ª dos contratos de subempreitada.
XXXI - Impondo-se decisão diversa da proferida que, considerando a matéria dada como provada e os elementos que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, aceite a excepção da compensação dos créditos invocada pela Recorrente e a absolva do pedido.
XXXII - A decisão ora em crise violou os art. 405º, 406º, 762º, 1207º, 1221º e segs do Código Civil.
XXXIII - Os autos contêm todos os elementos de prova necessários à modificação da decisão sobre a matéria de facto pelo Venerando Tribunal da Relação nos termos da al. a) do n.º 1 e segs do art. 712º do C.P.C., o que se requer atento as alegações supra referidas.
XXXIV - Subsidiariamente, caso assim se não entendesse, sempre seria aplicável ao caso concreto o regime do Dec. Lei n.º 59/99 de 02/03 que expressamente prevê no seu art. 272º que em qualquer caso, o regime constante do presente título prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que, com o mesmo, se não conforme.
XXXV - Ainda subsidiariamente, caso assim se não entendesse, no que se não crê e apenas se adianta alternativamente, seria aplicável a excepção de não cumprimento previsto nos art. 428º e segs do Cód Civil, dado que à Recorrente é licito recusar o pagamento do crédito invocado pela Recorrida enquanto aquela não efectuar o que lhe cabe – ou seja, a reparação dos defeitos e/ou a reparação dos prejuízos havidos com a reparação dos mesmos.
XXXVI - A decisão em crise violou a disposição vertida no art. 428º do Código Civil, impondo-se decisão diversa que contemple a pretensão da Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs. Exªs. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões acima aludidas, tudo com as legais consequências.

Não foi oferecida contra-alegação.

III.
Questões suscitadas no recurso:
- admissibilidade da reconvenção;
- aplicação ao contrato celebrado das cláusulas livremente estabelecidas entre as partes, no que diz respeito à reparação dos defeitos da obra pela Ré, em detrimento das normas previstas no CC.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
A. A Requerente contratou com a Requerida a realização de duas subempreitadas, que consistiam:
a) - no fornecimento e aplicação, pela requerente, de reboco impermeabilizante tipo … com acabamento final a … a aplicar em paredes exteriores sobre betão armado e/ou alvenaria em tijolo cerâmico e isolamento térmico pelo exterior para o prédio sito no … (…), em Braga e
b) - no fornecimento e aplicação do sistema de isolamento térmico pelo exterior, com e sem acabamento final e aplicação de sistema de barramento impermeabilizante armado … sobre as fachadas, respeitante à construção de 32 moradias em ….
B. A obra referida em A-a) iniciou-se em Maio de 2005 e foi terminada em Agosto do mesmo ano, sendo o preço da mesma, acordado entre as partes, de € 49.264,99.
C. A obra referida em A-b) iniciou-se em Fevereiro de 2006 e foi terminada em Julho do mesmo ano, sendo o preço da mesma, acordado entre as partes, de € 98.902,71.
D. Para cobrança do preço referido em B., a requerente emitiu e entregou à requerida as facturas nº 1461, 1489, 1517, 1561 e 1562 com vencimentos em 25/8/2005, 28/8/2005, 28/9/2005, 18/11/2005 e 21/11/2005, cujo teor se dá por reproduzido.
E. Para cobrança do preço referido em C., a requerente emitiu e entregou à requerida as facturas nº 1720, 1756, 1805 e 1856 com vencimentos em 3/6/2006, 4/7/2006, 12/8/2006 e 1/10/2006.
F. A requerida procedeu à entrega de letras de câmbio à requerente para pagamento do montante em dívida, tendo a requerente suportado o pagamento de respectivos encargos e comissões bancárias no valor de € 6.471,84.
G. A requerente interpelou a requerida para esta proceder ao pagamento de tal quantia, enviando-lhe as notas de débito nº 113, 135, 28, 45, 106, 112, 147, 163, 181, 20 e 150.
H. A requerida procedeu ao pagamento à requerente da nota de débito (ND) nº 113 no valor de € 180,44, ND 135 no valor de € 735,81, ND 45 no valor de € 1.161,69, ND 28 no valor de € 126,31.
I. Terminados os trabalhos em Setembro de 2005, e após o primeiro Inverno, começaram a surgir problemas de infiltrações de água pelas fachadas.
J. Durante a Primavera de 2006, e no âmbito da garantia de obra (ou seja, sem qualquer custo para a Requerente), foi efectuada uma intervenção de rectificação na fachada voltada a Sul.
K. Após o segundo Inverno, na Primavera de 2007, as restantes fachadas executadas na obra encontravam-se com fissuras que originavam grandes entradas de água para o interior da residência, danificando toda a zona interior dos quartos.
L. Em virtude da fissuração do reboco exterior este deixa de cumprir a sua função impermeabilizante, passando a entrar água para o interior.
M. No dia 2 de Abril de 2007, realizou-se reunião na sede da Requerida, estando presentes representantes da Requerente, da Requerida e da D… de modo a discutir o modo de reparação das anomalias nas fachadas executadas pela Requerente com materiais fornecidos pela D….
N. Em tal reunião, a D… apresentou proposta em que assumiria parcialmente os custos de reparação, tendo a Requerente posteriormente declinado, por fax de 16 de Abril, qualquer responsabilidade pelas anomalias existentes.
O. A Requerida, por carta de 24 de Abril de 2009, voltou a insistir com a Requerente pela realização das necessárias reparações, informando-a que, caso a recusa se mantivesse se veria obrigada a realizar as mesmas, imputando o seu custo à Requerida.
P. A Requerente manteve a recusa em realizar as reparações.
Q. Em face do exposto e perante a recusa reiterada da requerente em proceder à reparação dos defeitos, a Requerida realizou as necessárias reparações, tendo previamente, mais uma vez, alertado a Requerente que lhe imputaria o respectivo custo.
R. O custo de tais reparações foi de €. 47.521,96.
S. Para a realização de tais reparações a Requerida não só utilizou os seus recursos internos como também teve de recorrer empresas externas, nomeadamente as seguintes:
- E…, Lda;
- F…, S.A.,
- G…, Lda.
T. A D… suportou parcialmente os custos de tais reparações, tendo comparticipado no custo das mesmas no valor de €. 12.468,38.
U. O valor sobrante - € 35.053,58 – foi reclamado e debitado à Requerente através de aviso de lançamento 17 de 30 de Agosto de 2007.
V. Nos termos acordados, para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, o subempreiteiro deve entregar ao empreiteiro geral no prazo de 30 dias após a assinatura do contrato, uma caução correspondente a 10% do valor dos trabalhos, sob a forma de garantia bancária ou seguro caução, sendo que caso o subempreiteiro não o cumpra, o empreiteiro geral descontará de forma automática nos autos de medição os valores necessários para assegurar a prestação da caução.
W. O prazo de garantia acordado é de 5 anos, após o que se procederá a nova vistoria dos trabalhos para efeitos da sua recepção definitiva.

V.
A 1.ª questão suscitada no recurso é a da admissibilidade do pedido reconvencional.
A injunção foi um procedimento criado pelo DL 404/93, de 10.12, que veio a ser revogado e substituído pelo DL 269/98, de 01.09, visando simplificar o recurso ao tribunal de credores de pequenos montantes e libertar os juízes de trabalho massivo e burocrático.
O art. 7º deste diploma, na redacção anterior à introduzida pelo DL 32/2003, de 17.2, definia injunção como a Providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular.
As obrigações em causa eram as emergentes de obrigações pecuniárias resultantes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.
Apresentado o requerimento, a que se pretendia ver atribuída força executiva, a respectiva tramitação corria fora do âmbito da competência do juiz (art. 12º), daí que o procedimento tenha, na sua fase inicial, sempre, ou até durante todo o seu trajecto – se se concretizar a notificação do requerido e não houver oposição – uma fase não jurisdicional.
A fase jurisdicional do processo só ocorre se se frustar a notificação do requerido ou se por ele for deduzida oposição (art.16º).
Deduzida oposição, ou não sendo o requerido notificado, o processo é remetido pelo secretário judicial à distribuição (nº 1 do art. 16º).
Esta remessa dos autos à distribuição, determina a passagem à fase jurisdicional do processo, agora conduzido por um juiz, convertendo-se o procedimento numa acção judicial em sentido lato.
O DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, estabeleceu o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e alterou os artigos 7.°, 10.°, 12º, 12.°-A e 19° do Decreto-Lei n.° 269/98, de l de Setembro.
Consta do impresso da injunção instaurada (fls. 1) que se está perante “obrigação emergente de transacção comercial (DL 32/2003, de 17.02)”.
Nos termos do art. 7º do DL 269/98, na redacção do DL 32/2003, Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Este diploma veio alargar o campo de aplicação da injunção, de modo a abranger as dívidas emergentes de transacções comerciais e o seu atraso no pagamento, independentemente do valor.
O DL 269/98, de 01.09 regulava dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias que dimanassem de contratos de valor não superior à alçada do tribunal da 1ª instância, caso em que se aplicava a acção declarativa especial regulada nos arts. 1º a 6º, e a providência da injunção a que se aplicam os arts. 7º a 22º.
In casu, estamos perante uma dívida emergente de contratos de empreitada, celebrados entre duas sociedades comerciais, “transacção comercial”, na definição do art. 3.º-a) do DL 32/2003: Transacção comercial” – qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração; e o pedido de pagamento, formulado em 28.09.2009, é inferior à alçada da Relação, já que ascende a € 21 526,64. Com efeito, o valor das alçadas dos tribunais da Relação e da 1ª instância, em matéria cível, encontra-se fixado no art. 24.°/1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pelo DL 303/2007, de 24.08, aquela em € 30.000,00 e esta em € 5.000,00.
A requerida deduziu oposição, o que levou à não aposição da fórmula executória, e à remessa dos autos à distribuição no tribunal competente, nos termos do art. 7.º do DL 32/2003, de 17.02, na redacção do DL 107/2005, de 01.07, que estatui:
1. O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2. Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração de notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3. Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4. As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
O n.º 2 do art. 7º implica a aplicação do processo comum na sua plenitude, ou seja, remete para os arts. 460º/1 e 461º do Código de Processo Civil, sendo que neste último se estabelece que o processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo[1].
Ao passo que o n.º 4 prevê que se sigam os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, às quais se reportam os art.s 1.º a 5.º do Anexo do DL 269/98[2].
O que significa que não há lugar à reconvenção, porquanto os mencionados preceitos não prevêem mais do que dois articulados, petição e contestação, à qual se segue a audiência de julgamento, a não ser que antes dela o juiz decida da existência de alguma excepção dilatória ou de mérito (art.s 1.º/4 e 3.º).
Nestes procedimentos convertidos em acção judicial, para efeitos de aferir da forma de processo subsequente à contestação, apenas interessa o valor mencionado na petição inicial, atento o disposto pelo art. 7.º do DL 32/2003.
Como se refere no acórdão da RL de 21.10.2010[3], “a reconvenção, a que se reporta o art. 274º do CPC, é em regra facultativa e traduz-se numa acção cruzada implementada pelo réu e na dedução por ele de algum pedido contra o autor. O exercício do direito de reconvir depende, no entanto, da verificação de certos requisitos, uns substanciais ou objectivos, outros formais ou processuais. Os primeiros dizem respeito à exigência de uma certa conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional e constam das três alíneas do nº 2 do artº 274º do CPC. Os segundos vêm expressos no nº 3 desse mesmo artigo e destinam-se a evitar a confusão processual que fatalmente se estabeleceria quando aos pedidos cruzados correspondessem formas de processo diversas.
No caso, ao pedido reconvencional formulado pelo requerido no procedimento de injunção corresponde processo ordinário (art. 462º do CPC), cuja tramitação é manifestamente incompatível com a tramitação da acção especial em que, como já se referiu, se transmutou o procedimento de injunção. (…)
A simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente acção especial, cuja especial especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução legal afecte o direito de defesa do réu, certo que este pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção.
A corroborar esta posição e no que concerne a esta acção declarativa especial, a lei confina essa forma de processo especial unicamente dois articulados, a petição inicial e a contestação, e estabelece que este último instrumento só é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento – artigo 1º nº 4 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro.
De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante.”
Também no acórdão da mesma Relação de 06.05.2010[4] se decidiu que desde a alteração operada pelo D.L. n.º 107/2005, as acções de dívida a que seja aplicável o procedimento de injunção cujo valor não seja superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos e, assim sendo, não é admissível a dedução de pedido reconvencional.
Sendo esta a situação verificada nos autos, não era admissível a reconvenção, pelo que se confirma o despacho impugnado.

A 2.ª questão suscitada pela apelante, e esta prende-se com o mérito, consiste em saber se ela podia substituir-se à A. na reparação dos defeitos da obra, tal como previsto nas cláusulas do contrato, ou se o não podia fazer, atentas as regras da empreitada estabelecidas no CC.
Na sentença aplicaram-se as regras do CC, com o que implicitamente se afastou o clausulado do contrato nesse particular, dizendo-se:
Depois desta breve exposição do regime jurídico da empreitada quanto aos defeitos da obra, estamos em condições de afirmar que a R. não tem qualquer fundamento jurídico para se considerar credora da quantia de € 35.053,58 que despendeu na reparação dos defeitos da obra, porquanto, como já referimos, perante a recusa da A. em reparar os defeitos, deveria a R. ter requerido a execução específica da prestação de facto, nos termos do art. 828º e, no caso de esta não ser realizada, a redução do preço, a efectuar nos termos do art. 884º.
Pelo exposto, improcede a excepção de compensação deduzida pela R..
Estamos perante um contrato de subempreitada que, segundo o art. 1213.º/1 do CC é o contrato pelo qual alguém se obriga perante o empreiteiro a executar a obra de que este está encarregado ou uma parte dela. Trata-se de um sub-contrato de empreitada, em que o empreiteiro assume a posição de dono da obra perante um novo empreiteiro[5].
Dispõe o art. 1221.º/1 do CC que Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; (…).
Segundo a doutrina, este artigo não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de outrem, eliminar os defeitos, sendo aplicável o regime do art. 828.º, pelo que só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor, supondo a lei uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação do defeito por terceiro, à custa do devedor[6].
Desse modo, se o dono da obra proceder à eliminação do defeito por iniciativa própria ou com recurso a terceiros, perde o direito ao ressarcimento das despesas tidas, a não ser em caso de urgência, quando se não consinta qualquer dilação e o empreiteiro não der mostras de pretender extirpar o defeito, caso em que o dono da obra pode realizar os trabalhos necessários, com direito a reembolso sobre o empreiteiro, com base no art. 336.º do CC[7]. Outros consideram que esta acção directa do dono da obra assenta no estado de necessidade (art. 339.º do mesmo diploma)[8].
Também a jurisprudência tem seguido a mesma orientação[9].
No entanto, vem-se entendendo que a rigidez legal, ao estabelecer os passos que devem ser observados na eliminação dos defeitos da empreitada, não se aplica aos casos em que o empreiteiro manifesta peremptoriamente, perante o dono da obra a sua recusa de os eliminar.
Nesta hipótese, tem-se reconhecido ao dono da obra a possibilidade de os reparar ele próprio ou por intermédio de terceiro.
Como afirma J. Cura Mariano[10], tendo os direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção sido estabelecidos no interesse de ambas as partes, não pode o dono da obra obviar ao cumprimento das respectivas obrigações do empreiteiro, efectuando-as ele próprio ou contratando terceiro para esse efeito, sem primeiro dar essa oportunidade ao empreiteiro. Todavia, na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo destas obrigações, imputável ao empreiteiro – nomeadamente, no caso de recusa peremptória de realização das obras, de não acatamento de prazo admonitório, nos termos do art. 808º/1 ou de tentativa frustrada de eliminação dos defeitos ou de reconstrução da obra – já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras[11].
Também assim se decidiu no acórdão desta Relação de 24.04.2008[12], no qual o relator deste interveio como adjunto, de cujo texto consta:
Ora, como afirmámos, o dono da obra não pode, sem mais, proceder, por si ou através de terceiro, à eliminação dos defeitos detectados na obra. O dever de reparação impende, em primeiro lugar, ao empreiteiro e só em caso de incumprimento por este de tal obrigação ou em situação de urgência pode o dono da obra realizar os trabalhos de reparação, assistindo-lhe o direito de indemnização correspondente ao respectivo custo.
Dos factos provados consta:
K. Após o segundo Inverno, na Primavera de 2007, as restantes fachadas executadas na obra encontravam-se com fissuras que originavam grandes entradas de água para o interior da residência, danificando toda a zona interior dos quartos.
L. Em virtude da fissuração do reboco exterior este deixa de cumprir a sua função impermeabilizante, passando a entrar água para o interior.
M. No dia 2 de Abril de 2007, realizou-se reunião na sede da Requerida, estando presentes representantes da Requerente, da Requerida e da D… de modo a discutir o modo de reparação das anomalias nas fachadas executadas pela Requerente com materiais fornecidos pela D….
N. Em tal reunião, a D… apresentou proposta em que assumiria parcialmente os custos de reparação, tendo a Requerente posteriormente declinado, por fax de 16 de Abril, qualquer responsabilidade pelas anomalias existentes.
O. A Requerida, por carta de 24 de Abril de 2009, voltou a insistir com a Requerente pela realização das necessárias reparações, informando-a que, caso a recusa se mantivesse se veria obrigada a realizar as mesmas, imputando o seu custo à Requerida.
P. A Requerente manteve a recusa em realizar as reparações.
Q. Em face do exposto e perante a recusa reiterada da requerente em proceder à reparação dos defeitos, a Requerida realizou as necessárias reparações, tendo previamente, mais uma vez, alertado a Requerente que lhe imputaria o respectivo custo.
Eles apontam, por um lado, para a urgência da intervenção, visto que as fissuras deram lugar à entrada de grandes quantidades de água, que danificou toda a zona interior dos quartos, e por outro, para a recusa definitiva da apelada em proceder às reparações.
O que, só por si, justificaria a intervenção feita pela apelante.
No entretanto, no contrato de subempreitada junto aos autos a fls. 2476 e ss. (Ref. .-..-…/..) (os factos provados apenas apontam para defeitos nesta obra, referida no facto A-a) e não na referida em A-b), sendo igualmente nesse sentido o alegado pela A. e pela Ré), subscrito pela Ré e pela A., datado de 18.04.2005, consta sob o n.º 11 (Prazo de Garantia):
O prazo de garantia dos trabalhos será de 5 anos, conforme definido no Caderno de Encargos da empreitada para os trabalhos objecto do presente contrato.
Durante este prazo, o Subempreiteiro é responsável por qualquer deficiência imputável a deficiente execução dos trabalhos e/ou deficiência de materiais ou equipamentos aplicados, nomeadamente defeitos de construção ou de montagem, ou comportamento deficiente.
Caso seja solicitado (sic) pelo Empreiteiro Geral a correcção de qualquer deficiência nas condições atrás indicadas, fica o Subempreiteiro obrigado a proceder às referidas reparações ou substituições em prazo a indicar, mediante acordo prévio, escrito, entre as partes. Se tal não suceder procederá o Empreiteiro Geral às reparações necessárias sendo todos os custos e prejuízos daí provenientes imputados ao Subempreiteiro.
Esta cláusula integra uma alteração às regras da empreitada acima mencionadas.
Ora, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no CC ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver (n.º 1 do art. 405.º do CC).
O princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade é uma aplicação aos contratos do princípio da liberdade negocial, só limitado, em termos gerais, nas disposições dos art.s 280.º e ss., e, em termos especiais, na regulamentação de alguns contratos[13].
Assim, podem as partes, na regulamentação contratual dos seus interesses, afastar-se dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei, celebrando contratos atípicos, ou de neles incluírem cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no CC[14].
A cláusula mencionada não se insere na previsão dos art.s 280.º e ss., pelo que deve ser considerada válida.
O art. 398.º/1 do CC consagra o princípio da liberdade ou da autonomia privada, que é a regra no campo das obrigações, onde as disposições imperativas têm carácter excepcional, sendo a tipicidade, que é normal nos outros campos do direito privado, desconhecida no campo das obrigações[15].
Assim, também porque as partes clausularam a substituição do empreiteiro geral ao subempreiteiro na resolução dos problemas da obra quando este o não fizesse, era admissível à Ré substituir-se à A. na reparação dos defeitos, imputando-lhe os respectivos custos.

Sendo duas pessoas reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação mediante compensação com a obrigação do seu credor, desde que verificados os requisitos do art. 847.º/2 do CC, mesmo que as dívidas não sejam de igual montante, visto que pode aquela operar na parte correspondente (n.º 2).
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848.º/1), o que aqui teve lugar, na medida em que a Ré invocou-a em sede de excepção.
Por isso, deve ter-se como operada a compensação invocada pela Ré, quanto ao montante de € 4.253,59 que foi condenada a pagar à A.

Sumário:
- Nas injunções de valor não superior à alçada da Relação, havendo oposição, o processo vai à distribuição no tribunal competente, seguindo os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que apenas prevê dois articulados, seguindo-se a fase de julgamento, pelo que não é admissível a dedução de reconvenção.
- No contrato de empreitada é admissível a inclusão de cláusulas que alterem o regime legal previsto no art. 1221.º do CC, nomeadamente, conferindo ao dono da obra a possibilidade de se substituir ao empreiteiro na reparação de deficiências que aquele não quis reparar.

Decidindo:
a) julga-se a apelação parcialmente improcedente, no que respeita ao despacho que não admitiu a reconvenção, o qual se confirma; e
b) julga-se a mesma parcialmente procedente, alterando-se a sentença, considerando-se compensado o crédito da A. perante a Ré, reconhecido na sentença, com a parte correspondente do crédito desta sobre aquela.

Custas na 1.ª instância pela A. e nesta por apelante e apelada na proporção de ½.

Porto, 10 de Fevereiro de 2011
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
______________________
[1] Acórdão desta Relação de 16-05-2005, Proc. 0552527, www.dgsi.pt
[2] Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5.ª ed., p. 173
[3] Processo: 186168/09.3YIPRT.L1-8, www.dgsi.pt
[4] Processo: 372220/08.0YIPRT-A.L1-8, www.dgsi.pt
[5] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, 6.ª ed., p. 541
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anot., II, 2.ª ed., p. 733
[7] Luís Menezes Leitão, o. c., p. 549
[8] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, p. 347
[9] Acórdãos do STJ de 07-07-2010, Processo: 31/04.1TBTMC.S; 27-05-2010, Processo: 69/06-4TBMDB.P1.S1; 13-10-2009, Processo: 08A4106; 01-03-2007, Processo: 06A4501; 07-12-2005, Processo: 05A3423
[10] J. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, p. 110-111
[11] Pedro Romano Martinez, o.c., p. 347, afirma que esta é a solução dos sistemas alemão e francês
[12] Processo: 0830700
[13] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 2.ª ed., p. 331
[14] Ibid.
[15] Ibid., p. 324