Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225830
Nº Convencional: JTRP00000480
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ALTERAçãO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENçA
FUNDAMENTAçãO
FALTA DE FUNDAMENTAçãO
Nº do Documento: RP199103200225830
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N3 N10.
CPP87 ART1 N1 F ART358 ART359 N1 ART374 N2 ART379 A B.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN CJ T3 ANOXIV PAG248.
Sumário: 1 - Face ao disposto no artigo 374. n. 2 do Codigo de Processo Penal, so devem enumerar-se os factos provados e não provados com relevancia para a boa decisão da causa.
Os não provados so deverão ser enumerados se não tiverem sido afastados necessaria e logicamente pelos que se deram como provados.
2 - A fundamentação não tem que ser exaustiva; so quando os elementos faltarem de todo em todo, e não quando forem insuficientes, se deve considerar violado o disposto naquele preceito, o que implicara nulidade da sentença ( artigo 379. al a) daquele Codigo ).
3 - Tendo o arguido sido acusado de em local e data determinados conduzir um veiculo automovel a velocidade de 115 km/hora, e tendo a sentença dado como provado que nesse dia e local ele circulava apenas a 50km/hora, e irrelevante que tambem tenha dado como provado que, em momento anterior e em local diferente do referido na acusação, o arguido tenha ultrapassado os limites maximos de velocidade permitida.
Reclamações: