Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000480 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ALTERAçãO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENçA FUNDAMENTAçãO FALTA DE FUNDAMENTAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199103200225830 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N3 N10. CPP87 ART1 N1 F ART358 ART359 N1 ART374 N2 ART379 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN CJ T3 ANOXIV PAG248. | ||
| Sumário: | 1 - Face ao disposto no artigo 374. n. 2 do Codigo de Processo Penal, so devem enumerar-se os factos provados e não provados com relevancia para a boa decisão da causa. Os não provados so deverão ser enumerados se não tiverem sido afastados necessaria e logicamente pelos que se deram como provados. 2 - A fundamentação não tem que ser exaustiva; so quando os elementos faltarem de todo em todo, e não quando forem insuficientes, se deve considerar violado o disposto naquele preceito, o que implicara nulidade da sentença ( artigo 379. al a) daquele Codigo ). 3 - Tendo o arguido sido acusado de em local e data determinados conduzir um veiculo automovel a velocidade de 115 km/hora, e tendo a sentença dado como provado que nesse dia e local ele circulava apenas a 50km/hora, e irrelevante que tambem tenha dado como provado que, em momento anterior e em local diferente do referido na acusação, o arguido tenha ultrapassado os limites maximos de velocidade permitida. | ||
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