Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451211
Nº Convencional: JTRP00017308
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
MERA DETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199601239451211
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4520-B
Data Dec. Recorrida: 05/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1986 E DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 NA REDACÇÃO DO DL 236/80 DE 1980/07/18 ART759 N3.
Sumário: I - Os embargos de terceiro podem, em certos casos, ser utilizados para defender situações que configuram mera detenção.
II - Assim, a promitente compradora de um apartamento pode usar tais embargos se por força de contrato promessa de compra e venda de 10 de Janeiro de 1985 e com total consentimento do promitente vendedor passou a habitar o apartamento em Abril de 1985, aí ficando a residir até hoje; se o promitente vendedor não acabou a construção, nem cancelou a hipoteca que havia constituido sobre o prédio, registada em 2 de Setembro de 1982, nem submeteu o mesmo a propriedade horizontal; se a promitente compradora cumpriu pontualmente as obrigações assumidas no contrato-promessa e se o promitente vendedor nunca se dispôs a celebrar a respectiva escritura e se em execução de sentença movida pelo titular da hipoteca contra o promitente vendedor e mulher o citado apartamento veio depois a ser penhorado.
Reclamações: