Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039132 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP200605040631806 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 668 - FLS. 192. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na fixação de alimentos há que ter em conta não só as necessidades primárias do alimentando, mas também as exigências decorrentes do nível e posição social correspondente à sua situação familiar. II- Tratando-se de filhos, cumpre aos pais proporcionar-lhes um nível de vida honroso, para que aqueles se sintam felizes tanto quanto possível, atenuando dessa forma o desgosto que inevitavelmente sofreram com a separação dos pais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B……., residente no Ed. .., .., nº.., ..º Esq., …., Penafiel, instaurou os presentes autos de alteração do exercício do poder paternal de C…., contra D……, residente na Av. Dr. ….., nº…., …º Dtº Traseiras, Ed. ……, ….., Paredes, alegando, em síntese: - Que o regime de visitas anteriormente estabelecido restringe demasiado a convivência entre pai e filha e que as despesas que tem actualmente não lhe possibilitam o pagamento da pensão de alimentos de 250,00 € mensais, sendo que a sua filha não tem necessidades que justifiquem o montante dessa prestação. Requer, assim, que o regime de visitas passe a ser quinzenal, podendo o pai ir buscar a menor à sexta-feira no fim das aulas, por volta das 18.00 horas e entregá-la à mãe no domingo seguinte pelas 21.00 horas e ainda que a prestação regular de alimentos seja reduzida para a quantia de 175,00 € mensais. Foram elaborados relatórios sociais sobre ambos os progenitores. Requerente e requerida apresentaram alegações, aquele reiterando a posição assumida no requerimento inicial, esta impugnando a matéria invocada pelo requerente. O requerente deduziu incidente de incumprimento do regime de visitas por parte da requerida desde a instauração do pedido de alteração do poder paternal, pedindo o seu cumprimento coercivo. Realizada conferência de progenitores foi fixado regime provisório de visitas e de prestação de alimentos, não tendo sido possível obter acordo quanto ao fundo da causa. A requerida veio pedir a suspensão do regime de visitas provisório até decisão final, invocando que os contactos da menor com o pai lhe têm sido prejudiciais e que aquela recusa o convívio com o seu progenitor. Em conferência de pais, pelos mesmos foi acordada a suspensão provisória do regime de visitas, sem prejuízo de a menor passar, alternadamente, um sábado ou domingo por semana com o seu pai. Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, após o que foi proferida decisão nos termos seguintes: “Julgo improcedente o presente procedimento de alteração do regime de poder paternal no que tange à obrigação de alimentos por parte de B…… . Julgo igualmente improcedente o pedido de alteração do regime de visitas nos moldes requeridos por B……, o qual passará, no entanto, a ser exercido da seguinte forma: O requerente poderá visitar a menor C……, em casa da requerida, sua mãe, sempre que o queira, sem prejuízo do descanso, rotina doméstica e obrigações escolares da menor. O requerente poderá levar consigo a menor um dia por semana, alternando Sábado e Domingo, ficando o pai com a obrigação de ir buscar a filha cerca das 13.00 horas e de a entregar pelas 21.00 horas em casa da mãe, sempre que a isso a menor der o seu acordo. O requerente poderá passar um fim-de-semana por mês com a menor, sempre que a isso a menor der o seu acordo, com início no sábado pelas 14.00 horas e termo no domingo seguinte pelas 21.00 horas, indo buscá-la e levá-la a casa da mãe.” Inconformado, interpôs o requerente apelação de tal sentença, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1- De acordo com o disposto no art. 2012º do Código Civil “Se depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos…”. 2- Ambos os progenitores estão obrigados a dar a pensão de alimentos aos seus filhos em igualdade de circunstâncias – art. 36º, nº 3 e 5 da CRP e 1874º e 1878º, nº 1 do Código Civil, pelo que o simples facto de um dos progenitores se encontrar desempregado não pode por si só fazer recair no outro a obrigação de prover sozinho aos alimentos da menor. 3- De acordo com o disposto no art. 2004º, nº 1 do Código Civil “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” sendo que na fixação dos mesmos se deverá atender também à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência (nº 2 do mesmo artigo). 4- Os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo não se consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a que a prestação é creditada. 5- Do que ficou provado resulta que o Requerente aufere um rendimento mensal de € 1.470,00 (Mil quatrocentos e setenta euros) e tem despesas mensais fixas com a renda (€ 300,00) com o mutuo para aquisição de viatura (€ 374,97) e com a pensão de alimentos de um outro filho (€ 175,00) o que totaliza a quantia de € 849,97 e para além destas despesas o Requerente tem as despesas correntes com a alimentação, vestuário, deslocações, saúde e seguros, telefone, luz e água, despesas essas que rondam em média a quantia de € 500,00 mensais. 6- Ora somando este valor às despesas supra referidas de € 849,97 temos um valor global de € 1.349,97, restando-lhe assim a quantia de € 120,03, sendo esse o valor que lhe resta do seu vencimento. 6- Dado que o Requerente, executa pontualmente e esporadicamente, projectos de engenharia de que tira algum rendimento, não sendo contudo um rendimento certo, admite que possa disponibilizar para além dos € 120,00 mais € 55,00, ficando assim a pensão de alimentos no valor de € 175,00. 7- O Requerente disponibiliza, ainda, o valor com a compra no início de cada ano escolar de todos os artigos escolares necessários para a menor, e com a comparticipação com 50% de todas as despesas médicas e medicamentosas. 8- Se o montante da contribuição exigível dos familiares, em termos proporcionados aos meios daqueles sobre quem recai a obrigação legal, não chegar para eliminar a situação de carência do necessitado é sobre o Estado que passa a recair o dever de suprir a deficiência, na medida em que a própria Constituição (art. 63º) o incumbe de organizar um sistema de segurança social capaz de proteger os cidadãos da doença, velhice, invalidez viuvez e orfandade, bem como, no desemprego e em todas outras situações de falta ou diminuição de meio de subsistência (sublinhado nosso) ou de incapacidade para o trabalho.” 9- Não seria justo que ao filho de um ano e meio pagasse a quantia de € 175,00 e à menor C…… a quantia de € 250,00 sendo as necessidades desta, talvez, inferiores. 10- De acordo com o principio da equidade o montante da prestação deve ser reduzido para a quantia de € 175,00 mensais, pagando ainda o Requerente no inicio do ano escolar todos os artigos escolares necessários e comparticipando com 50% de todas as despesas médicas e medicamentosas extraordinárias. Termina no sentido da revogação da decisão, “diminuindo-se a pensão de alimentos à menor C….. para a quantia de € 175”. A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Antes, porém, reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: C….. nasceu em 21 de Abril de 1995, sendo filha de B…… e D….. . No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, B…… e D…… acordaram, além do mais, que: (…) O pai prestará, para alimento da sua filha, a importância de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) mensais. A prestação referida no artigo anterior será actualizada anualmente no mês de Janeiro, utilizando-se como factor de actualização o índice de inflação publicado pelo INE para o ano anterior. (…) Estabelece-se o seguinte regime de visitas: Semanais, alternando Sábado e Domingo, ficando o pai com a obrigação de ir buscar a filha cerca das 13.00 horas e de a entregar pelas 21.00 horas em casa da mãe. Esse acordo foi homologado por sentença de 6.12.1999, transitada em julgado. O requerente exerce funções de técnico de engenharia auferindo o salário líquido mensal de 1.470,00 €. O requerente encontra-se obrigado a pagar, a título de alimentos, ao seu filho E….. nascido em 5.9.2004, a quantia mensal de 175,00 € desde 11.11.2004. O requerente mora em casa arrendada pagando, a título de renda, a quantia mensal de 300,00 €. O requerente paga para cumprimento de mútuo para e para aquisição de viatura automóvel a quantia mensal de 374,97 €. O requerente licenciou-se em engenharia civil e executa pontualmente projectos de engenharia mediante retribuição. O requerente encontra-se matriculado no 1º ano do curso de economia da Universidade do Porto tendo pago para a sua inscrição a quantia de 275,00 €. O requerente pretende construir moradia para sua habitação tendo, para o efeito, contraído empréstimo bancário. A requerida encontra-se desempregada e vive maritalmente com F……, contabilista, em casa arrendada, pagando a renda mensal de 250,00 €. C….. frequenta o ensino oficial e não tem habitualmente problemas de saúde. C….. vem manifestando crescentes sentimentos de rejeição relativamente ao seu pai, os quais se traduzem num quadro de ansiedade generalizada, com manifestações psíquicas e físicas, incluindo agitação psicomotora, insegurança, insónia e terrores nocturnos que se agravam cada vez que é forçada a passar tempo com o pai. C….. ficou magoada com algumas atitudes de comportamento e linguagem de seu pai que se referia em tom pejorativo à sua mãe e, por vezes, se ausentava de casa durante os períodos de visita, deixando-a sozinha e sem as refeições preparadas (ou comida no frigorífico). Durante as visitas, C….. ficava muitas horas a ver televisão para passar o tempo. Por isso, prefere, actualmente, não visitar o seu pai em dias previamente estabelecidos e/ou além de um dia por semana. C…. gostava que o relacionamento com o seu pai melhorasse e que pudessem passar algum tempo livre juntos, passeando ou fazendo algo do seu agrado. APRECIANDO: Na presente apelação, o requerente pai apenas põe em causa a decisão no tocante à prestação alimentar, que, contrariamente ao peticionado, manteve em € 250 mensais. Como é sabido, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (cfr. art. 2003º nº 1 do CC), compreendendo também a instrução e educação do alimentado no caso deste ser menor (nº2). Parece poder entender-se com alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado. Para tal, bastará dar à palavra sustento um significado lato e atribuir carácter exemplificativo ao disposto no nº1. [Vaz Serra, RLJ, 102º, 262] No conceito de alimentos integram-se não só os deveres de carácter patrimonial, tais como a alimentação, a habitação, o vestuário, etc., mas também os de natureza pessoal, onde se inclui levar o alimentado em passeio, ao teatro, ao cinema, diligenciar por eventual internamento clínico [Ac RP de 9.12.98, in BMJ 482º - 299], providenciar ajuda suplementar nos estudos, possibilitar a existência de um dinheiro de bolso, que todos os jovens gostam de ter para pequenas despesas com sanduíches, refrigerantes, guloseimas, etc., a chamada “semanada”, sendo importante proporcionar aos filhos um nível de vida semelhante ao da generalidade dos seus colegas e amigos e dos próprios pais [Ac. RP de 26.1.1978, in CJ, 1978, 3º, 138]. Na fixação de alimentos há que ter em conta não só as necessidades primárias do alimentando, mas também as exigências decorrentes do nível e posição social correspondente à sua situação familiar [Ac. RL de 15.5.79, in CJ 1979, 4º, 779]. Tratando-se de filhos, que os pais tanto desejaram e fizeram vir ao mundo, cumpre a estes proporcionar-lhes um nível de vida honroso, para que aqueles se sintam felizes tanto quanto possível, atenuando dessa forma o desgosto que inevitavelmente sofreram com a separação dos pais. É por isso importante que os menores continuem a ter as mesmas comodidades após a separação parental que lhes foram imposta. É caso para dizer - que lhes tirem da alma mas não lhes tirem do corpo. Nunca um pai ou uma mãe deverão proporcionar a seus filhos menor qualidade de vida do que a que desejam e acautelam para si próprios. Criar um filho impõe sempre esforço e sacrifício, se necessário privação pessoal do pai ou da mãe para que nada falte àquele. Para que um pai ou uma mãe possam viver em paz com o mundo e consigo próprios, é indispensável que proporcionem a seus filhos a vida mais tranquila e cómoda possível, sem cair em exageros, luxos e futilidades. Pensar de outra forma é indigno, é não ter capacidade para ser pai ou ser mãe. Mais tarde ou mais cedo, todo o pai e toda a mãe são avaliados pelos próprios filhos pelas suas condutas, em especial por tudo quanto tenham feito pelo bem estar de quem nada fez para merecer sofrer na pele os problemas criados pelos seus progenitores. Se tiverem agido mal, pagarão pelos seus erros, quanto mais não seja em termos afectivos. Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art. 2004º do CC). Na apreciação das possibilidades do obrigado, deve o Juiz atender às receitas e despesas daquele, isto é, à parte disponível dos seus rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas. A medida da prestação alimentar destina-se pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidades ser actuais. Este equilíbrio entre as possibilidades do devedor tem de ser aferido em relação a ambos os progenitores, uma vez que ambos se encontram obrigados a sustentar os seus filhos. Apreciando o caso vertente, sempre diremos que, face à matéria de facto provada, muito bem impressionados ficámos com a decisão recorrida, revelando evidente capacidade de apreciação crítica dos interesses em jogo e da postura do requerente, ponderando com enorme sensatez e sentido de equilíbrio e equidade toda a factualidade apurada, entendendo inadequado alterar a prestação alimentar devida pelo apelante a sua filha C…., que se encontra fixada no montante mensal de € 250, que se nos afigura adequado e justo. Não resistimos, porém, a lamentar a postura do pai que considera excessiva a prestação alimentícia fixada pelo Tribunal, quando a sua situação económica se vislumbra ascendente, tanto quanto é certo o facto de o mesmo estar em vias de construir moradia para sua habitação, tendo, para o efeito, contraído empréstimo bancário. Tudo passa pela hierarquia de valores por cada um assumida. Do mesmo modo, se afigura adequado que o tribunal recorrido tenha entendido que a progenitora requerida se encontra actualmente impossibilitada, porque desempregada, de contribuir monetariamente para o sustento da menor, uma vez que o regime alimentar assim estabelecido respeita a norma constante do art. 2004º do CC, que impõe a proporcionalidade da prestação alimentar com os meios daquele que os houver de prestar, sendo que tal estado de coisas deverá ser alterado logo que a mesma melhore a sua situação profissional e financeira. Acresce que o princípio constitucional da igualdade não é violado pelo facto de a requerida mãe não contribuir monetariamente para o sustento da filha, impendendo tal obrigação sobre o requerente apelante, uma vez que a situação económica e profissional de um e de outro são distintas, cumprindo a este tal obrigação de harmonia com os rendimentos que aufere [Neste sentido o Ac. RP de 26.1.1978, in CJ 1978, 3º, 138]. [No mesmo sentido o Ac. RP de 24.1.1989, in BMJ 383º, 603] Sempre diremos que a requerida, não contribuindo monetariamente, nem por isso deixa de arcar com responsabilidades alimentares do maior relevo, tanto quanto é certo ter à sua guarda a menor C….., com tudo o que isso implica de acompanhamento e dedicação constantes, desvelo e afecto permanente, que nenhum dinheiro paga. O recorrente B….., bem aconselhado, concordará com tudo isto, e compreenderá que a prestação alimentícia fixada, se não aquém, corresponde ao mínimo indispensável ao são, digno e igualitário (em face de jovens da sua idade) crescimento e educação de sua filha C….. . Estando disponível para assumir € 175 mensais, porque não os € 250 fixados, já tão parcos para fazer face a todas as necessidades da menor? Pretender encargo alimentício inferior ao fixado é no mínimo chocante. É lamentável que os tribunais estejam pejados de tantas situações como esta, em que uma pinga de bom senso bastaria para avivar as consciências, e evitar a conflitualidade parental, tão desgastante e dispendiosa, e sempre mais morosa. Já a questão suscitada pelo apelante de a obrigação alimentar recair sobre o Estado, no caso de um dos progenitores se encontrar impossibilitado de a prestar, extravasa completamente do conteúdo da apelação, porquanto não foi objecto de apreciação da decisão recorrida, até porque os intervenientes processuais tal não solicitaram ao Tribunal recorrido. Abstemo-nos, pois, de a apreciar. Já muito fica dito para concluirmos que as conclusões do recurso sub judice são manifestamente improcedentes, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida. Bastar-nos-ia recorrer ao disposto no art. 713º nº 5 do CPC. Contudo, convictos de que se nos impõe também intervir pedagogicamente, não conseguimos deixar de sublinhar a justeza da decisão e a injustiça, também ética e moral, para além de jurídica, da pretensão subjacente ao recurso. Assim, agora sim, ao abrigo do art. 713º nº 5 do CPC, sem necessidade de mais considerandos, limitamo-nos a negar provimento às conclusões do recurso ora apontadas, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, que se confirma inteiramente. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se inteiramente a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 04 de Maio de2006 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |