Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
528/08.4TTOAZ.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: JUNTA MÉDICA
QUESITOS
Nº do Documento: RP20110509528/08.4TTOAZ.P2
Data do Acordão: 05/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A formulação de quesitos para a junta médica é facultativa para as partes, mas o juiz tem o dever de os formular, quando a complexidade ou a dificuldade do exame o justifiquem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 528/08.4TTOAZ
Apelação – 2ª

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 78)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.553)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, profissional da construção civil, residente em Vale de Cambra, e responsável a C…, Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, teve lugar tentativa de conciliação em que as partes acordaram na existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como na relação de causalidade entre o acidente e as lesões, frustrando-se porém a conciliação em virtude do sinistrado discordar do coeficiente de incapacidade arbitrado.
Requerido e realizado exame por junta médica, os senhores peritos concluíram, por unanimidade, que as lesões sofridas pelo sinistrado lhe determinam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 7,5%.

O sinistrado veio então aos autos com um requerimento em que pedia que fosse tido em consideração na fixação do grau de desvalorização o vertido na Instrução nº 5, al. a) da TNI, aplicando-se o factor de bonificação 1,5.

O requerimento foi indeferido por despacho de fls. 102, em que se considerou que o acidente ocorreu em 2007, anteriormente à vigência da Tabela Anexa ao DL 352/07 de 23.10, pelo que não tinha aplicação automática a bonificação em função da idade.

Deste despacho foi interposto recurso pelo sinistrado, concluindo a final do seguinte modo:
1. O despacho proferido pelo Tribunal a quo deveria ter deferido a aplicação, ao grau de IPP resultante do exame por junta médica e atribuído ao sinistrado, do factor de bonificação de 1,5, constante da instrução nº 5, al. a) da TNI anexa ao D.L. 341/93, de 30.9;
2. Tanto mais que, no requerimento sobre o qual recaiu o despacho ora posto em crise, o A. apenas referiu a Instrução nº 5, al. a) da TNI, sem, no entanto, mencionar qual o diploma legal concretamente aplicável;
3. Sendo certo que, quer a TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30/09, quer a TNI anexa ao DL 352/2007 de 23.10, prevêem o mesmo factor de bonificação de 1,5 exactamente na mesma Instrução com o mesmo número e alínea – Instrução nº 5, al. a);
4. Ao não aplicar tal factor de bonificação, o Tribunal a quo violou a Instrução nº 5 al. a) da Tabela anexa ao DL 341/93 de 30/09, e bem assim, o vertido nos artigos 41º, nº 1 do DL 143/99 de 30/04 e artigo 2º, nº 2 do DL 352/2007 de 23 de Outubro.

Contra-alegou a seguradora, começando por notar que o essencial da discordância do sinistrado consta das alegações de recurso e não propriamente das conclusões desse recurso, e que consiste no entendimento de que, dada a sua idade à data do acidente, lhe devia ser aplicado o factor de bonificação 1,5.
Concluiu as suas contra-alegações do seguinte modo:
1ª) A bonificação de 1,5 prevista nas Instruções Gerais da TNI aplicável, está sempre dependente da verificação de uma perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupava com carácter permanente, facto que não foi alegado nem provado.
2ª) Assim, a bonificação não depende apenas da existência de incapacidade permanente nem da idade superior a 50 anos.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.

A Exmª Senhora Procuradora Geral Adjunta manifestou-se no sentido de que o recurso devia ter sido admitido como agravo, com subida diferida, e quanto ao fundo da questão, emitiu parecer no sentido que deve ser anulada a junta médica para que repetindo-se, os senhores peritos se pronunciem sobre se o sinistrado apresenta perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente.

A Exmª Senhora Juíza Desembargadora relatora decidiu, após ouvir as partes, alterar a espécie de recurso, para agravo, com subida diferida, mandando seguidamente os autos baixarem à 1ª instância.

Voltando os autos à 1ª instância foi de imediato proferida decisão que, considerando fundamentado e alicerçado o laudo dos senhores peritos médicos na TNI aprovada pelo D.L. 341/93 de 30/9, e por isso de aceitar as suas conclusões, fixou a IPP do sinistrado em 7,5% e em consequência condenou a seguradora no pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual de €1.071,00 e juros, e em €8,00 de transportes.

Inconformado, interpôs recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1 – A decisão proferida pelo Tribunal a quo deveria ter aplicado ao grau de IPP atribuído ao sinistrado o factor de bonificação 1,5 constante da Instrução nº 5, al. a) da TNI anexa ao DL 341/93, de 30.9, e em consequência, determinar uma IPP de 11,25%, com a inerente repercussão na pensão.
2 – Não tendo aplicado tal factor, o Tribunal a quo violou as disposições constantes da Instrução nº 5, al. a) da TNI anexa ao DL 341/93, de 30.9, e bem assim o vertido no artigo 41º, nº 1 do DL 143/99 de 30.4.
3 – Ademais, tendo em consideração que a Mmª Juiz a quo, na determinação dos factos considerados provados, atendeu ao teor dos documentos juntos aos autos, certo é que, no relatório médico de fls. 80, o médico que o subscreveu e que integrou a junta médica de fls. 95, referiu que o sinistrado não pode fazer esforços violentos, próprios da profissão que exerce, tal como carregar sacos de cimento.
4 – Donde resulta, salvo devido respeito, que se verifica uma perda ou diminuição de função inerente ao desempenho do posto de trabalho, que o sinistrado ocupava com carácter permanente.
5 – E assim sendo, como efectivamente é, se dúvidas ainda subsistissem ao Tribunal, sempre poderia lançar mão do constante do artigo 139º nº 6 do CPT, que refere que o Juiz pode formular quesitos, sempre que a dificuldade ou complexidade do exame o justifiquem.
6 – Aliás, esse mesmo Tribunal de recurso, caso entende fundamental para a boa decisão da causa, pode ordenar oficiosamente nova perícia médica para dar resposta à questão de saber se a lesão do sinistrado implica ou não perda ou diminuição de função inerente ao desempenho do posto de trabalho, que aquele ocupava com carácter permanente.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterado o grau de IPP atribuído ao sinistrado, em conformidade com o expendido supra, com a consequente repercussão na pensão, assim se fazendo inteira justiça.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido de ser agora conhecido o agravo, observando-se a disciplina do artº 710 do CPC e de ser provido o recurso de apelação, anulando-se a junta médica e determinando-se a sua repetição.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. B… nasceu em 17-09-1951 e trabalhava como tractorista sob as ordens, direcção e fiscalização de D…, Ldª.
2. No dia 18-10-2007, quando trabalhava, deu um mau jeito às costas ao puxar um tubo de massa.
3. Em consequência das lesões sofridas, ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 7,5%.
4. A responsabilidade infortunística-laboral encontrava-se transferida para a C…, Companhia de Seguros, SA mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……..
5. O sinistrado auferia a remuneração anual ilíquida de 20.400 €
6. Teve alta em 19-08-2008.
7. O sinistrado gastou € 8 em deslocações ao Tribunal e ao GML de Santa Maria da Feira

Como questão prévia no recurso de apelação foi requerida a rectificação do ponto nº 1 da matéria provada, por corresponder a mero lapso, uma vez que dos elementos dos autos consta que o sinistrado trabalha na construção civil e que a sua entidade patronal é outra. Com efeito, assim resulta do auto de tentativa de conciliação, da participação do sinistro ao tribunal, da apólice de seguro e dos recibos de vencimento do sinistrado.
Nestes termos, e por se tratar de evidente lapso material, atendendo ao disposto no artº 667º do CPC, rectifica-se o ponto nº 1 da matéria de facto provada nos seguintes termos:
1 – B… nasceu em 17-09-1951 e trabalhava na construção civil como técnico de máquinas de massas projectadas sob as ordens, direcção e fiscalização de E…, Ldª.

III. Direito

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir, tanto no recurso de agravo quanto no de apelação, é a de saber se a incapacidade permanente parcial atribuída ao recorrente devia ser (agravo) ou devia ter sido (apelação) multiplicada pelo factor de bonificação 1,5 e se, em consequência, deve ser aumentado o valor da pensão atribuída.

Atenta a data do acidente – 18.10.2007 e visto o disposto nos artigos 6º, nº 1 al. a) e 7º do DL 352/2007 de 23 de Outubro – é aplicável aos autos a Tabela Nacional de Incapacidades Anexa ao DL 341/93 de 30 de Setembro, cuja Instrução Geral nº 5 determina: “Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”.

O senhor perito médico do sinistrado havia subscrito, anteriormente à junta médica, relatório médico de ortopedia, que se mostra junto aos autos a fls. 80, onde refere que o sinistrado “exerce a profissão de operário de construção civil que o obriga a esforços violentos, nomeadamente “carregar sacos de cimento”, necessitando de ajuda de 3ª pessoa”.
Tal relatório foi junto aos autos na tentativa de conciliação e foi expressamente referido pelo sinistrado, na dita tentativa, como fundamento da convicção que tinha sobre estar afectado de grau de incapacidade superior e de por isso não se conciliar.

O sinistrado requereu seguidamente exame por junta médica, indicando o mencionado perito, e formulou quesitos, nos quais nenhuma referência fez à sua profissão específica.

A Mmª Juiz a quo também não formulou quesitos adicionais para a junta médica responder.

Na junta médica, os senhores peritos médicos responderam aos quesitos apresentados pelo sinistrado, a fls. 85, do seguinte modo: 1 - Em consequência do acidente de que foi vítima, o requerente é portador de alguma sequela? – Sim; 2 – Em caso afirmativo, que tipo de sequela ou sequelas e em que parte ou partes do corpo? - Lombalgia residual; 3 – Das sequelas resulta incapacidade para o trabalho – Sim; 4 – Em caso de resposta afirmativa, qual o grau de incapacidade (IPP) que lhe deve ser atribuído, face à TNI? - 7,5%; Indicaram ainda os senhores peritos a rubrica I 1.1.1 c) da TNI aplicável e o coeficente 0.05 – 0.15.

Diversamente do que contra-alegou a recorrida no agravo, o recorrente não tinha de alegar e provar que havia perda ou redução de função inerente ou imprescindível para a profissão que ocupava com carácter permanente, ou pelo menos, o facto de o não ter feito não preclude o direito de ver reconhecidas as condições de que dependia a aplicação da bonificação.
É que, mesmo passando por cima do facto do sinistrado ter junto o relatório médico onde tal se referia na tentativa de conciliação – e assim, de ter implicitamente alegado o facto – não há um momento processual específico para que tal seja feito, não podendo entender-se que esse momento é o do requerimento de junta médica, quando a formulação de quesitos é, nos termos do aplicável artigo 139º nº 6 do CPT (DL 480/99 de 9.11) facultativa para as partes. O Juiz é que os deve formular, mesmo que as partes o não tenham feito, quando a complexidade ou a dificuldade do caso o justifiquem (citado artigo e nº).
O caso não é particularmente complexo, mas o relatório do médico do sinistrado, junto na tentativa de conciliação, devia ter sido considerado nas questões que levantava, designadamente, na diminuição de factor inerente ao trabalho que o sinistrado ocupava permanentemente. Sem essa consideração parece-nos que o resultado da junta médica nunca seria suficiente, ou abrangente.
Por outro lado, tendo em atenção que na tentativa de conciliação o sinistrado declarou que era técnico de máquinas de projectar massa, e no relatório do seu médico consta que o mesmo é operário da construção civil, parece-nos que seria de toda a conveniência que fosse ordenada a realização de inquérito às condições profissionais do sinistrado – até porque não é óbvio quais sejam as funções dum técnico duma máquina de projectar massa, designadamente, não é evidente que o mesmo tenha de carregar sacos de cimento.
Acresce que o relatório médico em causa põe a expressão “carregar sacos de cimento” entre aspas, indicando, como é de toda a evidência, que o que nele se escreve sobre a profissão do relatado provém das próprias declarações deste ao clínico em questão.
Por esta razão, era imprescindível que, no mínimo, a questão da perda ou diminuição da capacidade necessária ou imprescindível ao exercício do posto de trabalho que o sinistrado ocupava permanentemente, fosse submetida ao crivo contraditório e imparcial da junta médica.
Era portanto de toda a conveniência que os quesitos tivessem sido formulados pela Mmª Juiz a quo, mas mesmo que se entenda que o caso não era complexo nem difícil e que a Mmª Juiz a quo não tinha o dever de formular tais quesitos, já o requerimento do sinistrado a pedir a aplicação do factor 1,5 após a junta devia ter merecido outra resposta que não a de que a aplicação não era automática, precisamente porque a facultatividade da formulação de quesitos pelas partes não lhes arrostava – artº 139º nº 6 do CPT – a desconsideração dos factores determinantes da bonificação, e porque, então alertada, a Mmª Juiz a quo passava a ter, inequivocamente, o dever de considerar a questão e, sentindo-se, como só se poderia sentir, não apoiada em factos e certezas suficientes, deveria ter anulado a junta médica, ordenado a realização de inquérito profissional e a posterior repetição da junta médica, para se pronunciar sobre a aplicação do factor de bonificação, e seguidamente proferiria então a sua decisão.
Eis a razão pela qual o agravo devia ter sido reparado, se tivesse sido admitido como tal, e, com o maior respeito, com a baixa dos autos à 1ª instância, podia ter sido determinada a repetição da junta médica, por razões de manifesta economia processual.

Nos termos do artigo 712º nº 4 do CPC a Relação pode determinar a anulação da decisão proferida pela 1ª instância quando do processo não constem todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, se reputar deficiente a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto.
Ora, como acabamos de ver, os autos não comportam elementos suficientes para se decidir se se deve aplicar o factor de bonificação 1,5 e em consequência valorizar a IPP e aumentar a pensão.
Deve por isso ser realizado inquérito profissional ao sinistrado, de modo a determinar-se exactamente que tipo de esforços físicos o posto de trabalho ocupado permanentemente pelo sinistrado obriga, e concluído o mesmo, deve repetir-se a junta médica, para se pronunciar sobre a aplicação do factor 1,5 previsto na Instrução Geral nº 5 al. a) da TNI anexa ao DL 341/93 de 30 de Setembro, em função da perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho daquele posto de trabalho, não ficando todavia prejudicadas, pela anulação da junta, as respostas aos quesitos 1, 2 e 3 formulados pelo sinistrado, e por fim deve ser proferida pela Mmª Juiz a quo nova decisão final.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam anular a decisão final e a junta médica que a antecedeu, e determinam que seja realizado inquérito profissional sobre o posto de trabalho que o recorrente ocupa com carácter permanente, e que concluído este seja repetida a junta médica, para se pronunciar sobre a aplicação do factor de bonificação 1,5 previsto na Instrução Geral nº 5 al. a) da TNI anexa ao DL 341/93 de 30 de Setembro, e para se pronunciar sobre o grau de IPP de que padece o recorrente, determinando ainda que, após a conclusão da junta médica seja proferida nova decisão final.
Custas pelo vencido a final.

Porto, 9.5.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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Sumário:
I. A formulação de quesitos para a junta médica é facultativa para as partes, mas o juiz tem o dever de os formular, quando a complexidade ou a dificuldade do exame o justifiquem.
II. Se o sinistrado requer, após a realização da junta médica, que o juiz aplique o factor de bonificação 1,5 previsto na Instrução Geral nº 5 da TNI anexa ao DL 341/93 de 30 de Setembro à IPP fixada pelos peritos médicos, o juiz deve, se considerar que os autos não têm elementos que permitam esclarecer este ponto, determinar a repetição da junta médica para se pronunciar sobre ele.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Eduardo Petersen Silva