Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033964 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DEPÓSITO DO PREÇO PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | RP200206180220669 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 551/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1 ART830 N1 N5. CPC95 ART655. | ||
| Sumário: | I - O documento autêntico emanado de autoridade ou oficial público só faz prova plena quanto aos factos nele atestados pelo seu autor com base nas percepções deste, mas a força probatória plena do documento já não abrange a veracidade substantiva do declarado pelos outorgantes na escritura, sendo nesta parte objecto de prova livre. II - Antes de ser proferida a sentença de execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, deverá ser notificado o promitente comprador para depositar o preço devido, num prazo a fixar pelo juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |