Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
865/08.8TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043163
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO A TERMO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP20091116865/08.8TTVNG.P1
Data do Acordão: 11/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 90 - FLS 229.
Área Temática: .
Sumário: I - O n.º 3 do artigo 443º do C. Trabalho determina que, no caso de contrato a termo, a indemnização por resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa não pode ser inferior à que corresponde às retribuições vincendas (nestas se incluindo as férias e subsídios de férias).
II - O artigo 221º do mesmo Código aplica-se, no que respeita aos proporcionais, quando o contrato de trabalho cessa antes do termo acordado inicialmente ou antes do termo da sua renovação ou renovações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 865/08.8TTVNG.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 770
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1138
Dr. Fernandes Isidoro - 911


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra C………., CRL e D………., Lda., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a) a indemnização a que alude o art.308ºnº3 al.a) da Lei 35/2004 de 29.7 e art.443º do C. do Trabalho, que deverá ser fixada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, e que ascende já ao montante de € 2.163,00; b) a retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.2008, no montante de € 1.442,00; c) € 1.081,50 a título de remunerações de férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao ano da cessação do contrato; d) € 5.239,80 referente à retribuição salarial vencida e não paga até à data da cessação do contrato (15.6.2008); e) € 105,14 correspondente ao crédito de horas de formação profissional que não lhe foi proporcionado pelas Rés; f) os juros de mora sobre as quantias atrás indicadas desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.
Alega o Autor que foi admitido ao serviço das Rés em 1.3.2007, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 360 dias, o qual se renovou por igual período em 23.2.2008. Devido à falta de pagamento das retribuições referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2008, bem como parte das retribuições referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2007, o Autor resolveu o seu contrato de trabalho em 15.6.2008 invocando justa causa, tendo para o efeito enviado à 1ªRé carta registada com aviso de recepção. Reclama, deste modo, o pagamento da indemnização pela resolução do contrato de trabalho, a retribuição de férias e subsídio de férias referente às férias vencidas em 1.1.2008, os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal, os salários referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2008 e 15 dias de Junho de 2008, parte da remuneração dos meses de Novembro e Dezembro de 2007 e a retribuição correspondente ao crédito de horas de formação profissional.
As Rés contestaram alegando que instauraram procedimento disciplinar ao Autor o qual culminou no seu despedimento em 14.4.2007, decisão que o Autor recusou receber pelo que a mesma foi remetida por via postal simples para a sua morada. Assim, à data da resolução do contrato de trabalho por parte do Autor já a relação laboral se tinha extinguido. Concluem, deste modo, pela improcedência da acção.
O Autor veio responder alegando que nunca recebeu qualquer decisão de despedimento por parte das Rés e que a declaração de situação de desemprego que preencheram indicava que o motivo da cessação do contrato de trabalho tinha sido a resolução com justa causa por iniciativa do Autor, ocorrida em 23.7.2008. Pede o Autor a condenação das Rés, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização ao Autor não inferior a € 5.000,00.
Proferido o despacho saneador, foi mantida a data designada para a audiência de julgamento. Aberta a audiência foi proferido o seguinte despacho: (…) “Uma vez que as duas rés e o seu mandatário não justificaram a falta até a este momento e nada se sabe acerca das razões de tais faltas, apesar das diligências efectuadas, ao abrigo do disposto no artigo 71ºnº2 do CPT considero provados os factos alegados pelo autor, pessoais das rés e que são os seguintes” (….). De seguida foram consignados os factos dados como provadas e foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar as Rés a pagarem ao Autor a quantia global de € 15.174,57 acrescida dos juros à taxa legal, desde as datas em que deveriam ter sido postas à disposição do Autor cada uma das prestações que a integram e até integral pagamento.
As Rés vieram recorrer da sentença pedindo a sua revogação ou então deve a mesma ser reformulada nos termos que indicam nas alegações de recurso, concluindo nos seguintes termos:
1. A sentença recorrida, ao integrar na base instrutória e no julgamento da matéria de facto as conclusões e matéria de direito incluídas pelo Autor na sua petição inicial, violou o disposto na alínea d) do nº1 do art.668º do CPC, na medida em que conheceu de questões que não podia conhecer e sobre elas fundou a sua decisão.
2. Na medida em que “a cominação prevista no nº2 do art.71º do CPT cinge-se, expressamente, aos factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso, não se estendendo aos juízos de valor ou matéria de direito aduzidos nos articulados pela parte presente no julgamento”.
3. Saber se as quantias referidas nos pontos 5 da matéria de facto provada e do julgamento da matéria de facto integram ou não a retribuição auferida pelo Autor é juízo valorativo ou matéria de direito.
4. Igual desiderato merece os pontos 12 dos factos provados e 11 do julgamento da matéria de facto, já que a resolução com justa causa ao abrigo do disposto no art.308º da Lei 35/2004 de 29.7 e dos artigos 364ºnº2 e 442ºnº1 do C. Trabalho é conceito manifestamente jurídico.
5. Pelo que tais expressões dever ser tidas por não escritas nos termos do nº4 do art.664º do CPC..
6. A indemnização devida ao trabalhador nos termos do nº3 do art.443º do C. do Trabalho pressupõe que este tenha resolvido o contrato de trabalho com justa causa.
7. Sobre tal facto não foi produzida qualquer prova nem o Autor deduziu qualquer pedido de reconhecimento desse direito.
8. Não o tendo feito, preclusivo fica também o seu direito a qualquer indemnização, já que o Autor subtraiu à apreciação do Tribunal a quo, que se encontra vinculado ao princípio do pedido, pelo que é nula a sentença na medida em que conheceu de questões que não deveria conhecer, tal como dispõe a alínea d) do nº1 do art.668º do CPC..
9. O Autor não pediu a condenação das Rés no pagamento das retribuições vincendas até à data em que ocorreria o termo do contrato, pelo que ao fazê-lo a sentença em crise condenou para além do pedido fora do circunstancialismo previsto no art.74º do CPT.
10. Ora, considerando que o Autor circunscreveu o seu pedido ao pagamento de uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de serviço ou fracção, liquidando-a em 3 meses, a sentença nunca poderá se manter na parte em que excede tal quantia.
11. E a qual deverá ser calculada de acordo com a remuneração base mensal de € 410,00 já que inexiste matéria de facto assente suficiente para à mesma efectuar qualquer acréscimo.
12. Porque condenou para além do pedido, é nula a sentença por violação da alínea e) do nº1 do art.668º do CPC.
13. Por mera cautela, mesmo que se entenda ter o Autor direito a uma indemnização tal qual configurada no nº3 do art.433º, a mesma deverá reduzir-se às retribuições vincendas, sendo dela de excluir quaisquer montantes relativos a proporcionais de férias subsídio de férias e de natal, os quais pressupõem a efectiva prestação de trabalho.
14. Retribuições quais devem ser corrigidas em conformidade com a retribuição base de € 410,00 já que outra não resultou dos autos.
15. Igual conclusão se tecendo quanto às alegadas retribuições não pagas, que devem ser reduzidas de acordo com o assinalado montante, bem como assim calculados os demais créditos salariais.
O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido do não conhecimento das invocadas nulidades de sentença não devendo a apelação proceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.
1. A 1ªRé é a empresa dominante do E………. com várias áreas de actuação uma das quais a de actividade gráfica, desenvolvida no estabelecimento que possui e explora, com intuitos lucrativos, sito no ………., ………., .ºpiso, em Oliveira de Azeméis.
2. A 2ªRé é uma das empresas do referido grupo económico.
3. No exercício da referida actividade gráfica, o Autor foi admitido, em 1.3.2007, através de um contrato de trabalho escrito, a termo certo, celebrado com ambas as Rés, nos termos do art.92ºnº1 do C. do Trabalho, no qual se designou como empregador representante a 1ªRé, e pelo período de 360 dias, que se renovou por igual período em 23.2.2008, conforme documento nº1.
4. A partir da referida data o Autor passou a prestar funções às Rés no estabelecimento gráfico supra referido, com zelo, dedicação e assiduidade, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, e pelas quais auferia a remuneração base mensal de € 410,00, acrescida de um subsídio de alimentação no valor de € 5,93 por cada dia de trabalho prestado, conforme documento nº1.
5. Além das quantias supra referidas e como contrapartida pelas funções desempenhadas, a remuneração base mensal do Autor era, ainda, acrescida da quantia de € 311,00 mensais que, por exigência e decisão unilateral das Rés, não era mencionada no recibo de salário e lhe era paga por transferência bancária.
6. Tal quantia (€ 311,00 mensais) foi paga ao Autor de forma regular e periódica até ao mês de Outubro de 2007, sendo que as Rés deixaram de pagar a mesma ao Autor a partir do mês de Novembro de 2007.
7. Por decisão da 1ªRé, o Autor foi verbal e ilicitamente suspenso da prestação de trabalho a partir do dia 18.12.2007.
8. Em 6.2.2008, a 1ªRé decidiu mover ao Autor um processo disciplinar, deduzindo-lhe para o efeito a respectiva nota de culpa, a qual foi pelo Autor recebida em 11.2.2008, conforme documento nº2.
9. Não obstante a 1ªRé ter suspendido o Autor desde 18.12.2007, não procedeu ao pagamento das retribuições salariais deste relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2008.
10. Também parte da retribuição relativa aos meses de Novembro (€ 311,00) e Dezembro (€ 311,00) de 2007 não foi paga ao Autor.
11. O que levou o Autor, devido à falta de pagamento dos salários de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2008, bem como parte das retribuições salariais referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2007, a resolver o seu contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo do art.308º da Lei 35/2004 de 29.7. e dos artigos 364ºnº2 e 442ºnº1 do C. do Trabalho, tendo para o efeito enviado à 1ªRé, carta registada como aviso de recepção, notificando-a de que exercia esse direito por falta de pagamento dos salários supra, com eficácia imediata após a recepção dessa comunicação o que ocorreu em 15.6.2008, cessando nessa data o contrato de trabalho, conforme documentos 3 e 4.
12. As Rés não pagaram ao Autor qualquer indemnização.
13. As Rés também não pagaram ao Autor a retribuição de férias e subsídio de férias, das férias vencidas em 1.1.2008, no valor de € 1.442,00.
14. De igual modo, as Rés também não pagaram ao Autor as remunerações de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato – ano de 2008 – no valor de € 1.081,50.
15. As Rés não pagaram, ainda, ao Autor, a retribuição salarial desde Janeiro de 2008 até à data da rescisão, dia 15.6.2008, (Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e 15 dias de Junho), bem como o valor de € 311,00 referente a Novembro de 2007 e também € 311,00 de Dezembro de 2007.
16. De igual modo, as Rés também não pagaram ao Autor a retribuição salarial correspondente ao crédito de horas de formação profissional que não lhe foram proporcionadas pelas Rés, referente a 35 horas, no valor de € 105,14.
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III
Questões a apreciar.
1. Da nulidade da sentença – art.668ºnº1als.b), d), e) do C. P. Civil.
2. Se os pontos 5, 11 e 12 da matéria de facto devem ser dados por não escritos.
3. Do montante da indemnização – nº3 do art.443º do C. do Trabalho.
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IV
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
As apelantes vieram arguir a nulidade da sentença por falta de fundamentação, por excesso de pronúncia e por ter condenado em quantidade superior (als.b), d), e) do nº1 do art.668º do C. P. Civil).
Apesar de algumas das razões apontadas não constituírem propriamente nulidades de sentença – questão que abordaremos mais adiante -, certo é que as apelantes não deram cumprimento ao disposto no art.77ºnº1 do C. P. Trabalho, ou seja, não arguiram as nulidades de sentença, “expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”, mas apenas e tão só nas alegações.
Assim, e por extemporâneas não se conhece das invocadas nulidades.
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V
A matéria constante dos pontos 5,11, e 12 e referida em II do presente acórdão.
Cumpre lembrar que a matéria dada como provada resulta da aplicação do disposto no nº2 do art.71º do C. P. Trabalho (“se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso”).
Por factos pessoais “deve entender-se aqueles que a parte não ignora ou de que não pode, razoavelmente, alegar ignorância” – Alberto Leite Ferreira, C. de Processo do Trabalho anotado, 4ªedição, página 432 -, deles se excluindo, como é natural, os juízos de valor e as conclusões de direito.

As apelantes defendem que a matéria de facto referida em 5 (saber se as quantias aí indicadas integram ou não a retribuição do Autor) é juízo valorativo ou matéria de direito, merecendo igual reparo a factualidade dada como provada sob os nºs.11 e 12, pelo que a mesma deve ser dada por não escrita. Vejamos então.
O ponto 5 da matéria de facto reporta-se àquilo que o Autor auferia para além da remuneração base mensal. Tal circunstancialismo não pode deixar de se considerar facto que as Rés não podiam desconhecer até porque eram elas que pagavam tal quantia e processavam a mesma. No entanto, importa retirar do nº5 a expressão “e como contrapartida pelas funções desempenhadas”, por a mesma em si conter uma valoração jurídica, passando tal número a ter a seguinte redacção:
5. Além das quantias supra referidas, a remuneração base mensal do Autor era, ainda, acrescida da quantia de € 311,00 mensais que, por exigência e decisão unilateral das Rés, não era mencionada no recibo do salário e lhe era paga por transferência bancária.
O ponto 11 reporta-se à carta que o Autor dirigiu à Ré “C………., CRL” e como tal importa reformular tal ponto (que é em parte conclusivo) nos seguintes termos:
11.Com a data de 15.6.2008 o Autor remeteu à Ré “C………., CRL” carta registada com aviso de recepção, por esta recebida em 15.6.2008, e com o seguinte teor: (…) «não lhe tendo sido pagas as retribuições salariais referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2008, bem como parte das retribuições salariais referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2007, por período superior a sessenta dias sobre a data de vencimento da primeira, segunda e terceira retribuição vencida e não paga, vem comunicar a V. Exªs., nos termos do nº1 do art.442º do Código do Trabalho e do nº1 do art.308º da Lei 35/2004 de 29 de Julho, que regulamenta o referido Código do trabalho, que resolve, a partir da data da recepção da presente, o contrato de trabalho que o liga a essa empresa, cessando assim, a relação laboral existente» (…).
Finalmente e ao abrigo do disposto no art.664ºnº4 do C. P. Civil elimina-se da matéria de facto o ponto 12 e retira-se do ponto 7 a palavra “ilicitamente”.
Assim, considera-se assente a matéria de facto referida em II do presente acórdão com as alterações aqui enunciadas, sendo certo que a pretensão das Rés – ver declarada não escrita a matérias constantes dos pontos 5,11,12 da factualidade provada – nunca conduziria à nulidade da sentença.
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VI
O montante indemnizatório.
As Rés defendem que o direito à indemnização a que alude o art.443º nº3 do C. do Trabalho deve excluir os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal, na medida em que estes pressupõem a efectiva prestação de trabalho.
As apelantes não têm razão. Com efeito, os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal são devidos por força do disposto no art.221º do C. do Trabalho de 2003 e não por força do art.443ºnº3 do mesmo diploma legal.
O nº3 do art.443º do C. do Trabalho determina que no caso de contrato a termo, a indemnização por resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa não pode ser inferior à que corresponde às retribuições vincendas (nestas se incluindo as férias e subsídios de férias). O art.221º do mesmo Código aplica-se, no que respeita aos proporcionais, quando o contrato de trabalho cessa antes do termo acordado inicialmente ou antes do termo da sua renovação ou renovações. Ora, no caso dos autos o contrato de trabalho cessou antes do termo da sua renovação (o contrato terminou em 15.6.2008 quando em termos normais findaria em 23.2.2009 – nº3 da matéria provada).
Por isso, tem o Autor direito aos referidos proporcionais.
Finalmente referem as Rés que no cálculo da indemnização se deve atender apenas à remuneração base mensal de € 410,00 já que inexiste matéria de facto suficiente para à mesma efectuar qualquer acréscimo. Que dizer?
Segundo o disposto no nº3 do art.443º do C. do Trabalho – aplicável ao caso – a indemnização nunca pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas, ou seja, o trabalhador tem direito a receber todas as remunerações que auferiria se o contrato de trabalho tivesse chegado ao seu termo normal. E se assim é há que concluir que no caso dos autos o Autor tem direito a receber, no mínimo, a quantia correspondente a todas as remunerações que vai do período de 15.6.2008 a 22.2.2009.
Face à matéria dada como provada o Autor auferia a retribuição base mensal de € 410,00, a que acrescia o subsídio de alimentação no valor de € 5,93/dia e a quantia de € 311,00. Estas últimas quantias integram o cálculo das retribuições vincendas a que alude o nº3 do art.443º do C. do Trabalho atenta a presunção legal estabelecida no art.249ºnº3 do mesmo Código (“até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador”).
Deste modo, improcede a pretensão das Rés no sentido de ser considerado apenas a remuneração de base no cálculo a que alude o art.443ºnº3 do C. do Trabalho.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Custas pelas apelantes.
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Porto, 16.11.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro