Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE LEGITIMO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE MANDATÁRIO PROCURADOR DA SOCIEDADE ACTOS QUE VINCULAM A SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20130321297812/10.3YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 252º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | I- Provando-se que o dono da obra realizou toda a negociação do contrato de empreitada com quem se apresentava como legítimo representante da sociedade/empreiteiro – o qual, havendo sido sócio gerente, manteve a qualidade de sócio - e não se demonstrando que aquele conhecesse a respectiva estrutura orgânica e societária, mormente se a pessoa que o contactou tinha efectivamente poderes para a vincular, dever-se-á concluir que o negócio jurídico ajustado vincula a sociedade. II- O art.º 252º, do Código das Sociedades Comerciais, no seu n.º 6, permite que a gerência possa “nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula expressa.” 3. O representante poderá estar munido de uma procuração meramente verbal se os negócios em causa puderem ser celebrados verbalmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 297812/10.3YIPRT.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira * Sumário do acórdão: 1. Provando-se que o dono da obra realizou toda a negociação do contrato de empreitada com quem se apresentava como legítimo representante da sociedade/empreiteiro – o qual, havendo sido sócio gerente, manteve a qualidade de sócio - e não se demonstrando que aquele conhecesse a respectiva estrutura orgânica e societária, mormente se a pessoa que o contactou tinha efectivamente poderes para a vincular, dever-se-á concluir que o negócio jurídico ajustado vincula a sociedade. 2. O art.º 252º, do Código das Sociedades Comerciais, no seu n.º 6, permite que a gerência possa “nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula expressa.” 3. O representante poderá estar munido de uma procuração meramente verbal se os negócios em causa puderem ser celebrados verbalmente. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B….. Civil, Lda., intentou a presente acção ao abrigo do DL 296/98, de 01/9, contra C…., visando o pagamento da quantia de € 6 678,52 [capital/€ 6 576,35; juros de mora/€ 51,17 e taxa de justiça paga/€ 51], alegando, em síntese, que celebrou com o Réu, em 08.7.2009, um contrato de fornecimento de bens e serviços, em cumprimento do qual lhe prestou diversos serviços e lhe forneceu materiais, no valor global de 6 576,35 euros (incluído o IVA), que se encontra por pagar. Na sequência da oposição do demandado (por impugnação – referiu, além do mais, que acordou com D…., sócio da A., uma redução do preço e que já lhe liquidou a quantia devida pela realização da “obra”; concluiu pela improcedência da acção) e por força do DL 108/2006, de 08.6, prosseguiram os autos como acção declarativa de condenação. Efectuado o julgamento, o tribunal recorrido julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Inconformada, a A. interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O Tribunal a quo deu como provado que o recorrido solicitou à recorrente os orçamentos relativos à obra em questão “através de D…., que é sócio daquela e agia como seu representante”, mas não procedeu à fundamentação a que estava obrigado, limitando-se a reproduzir uma “conclusão”, retirada pelo recorrido, no seu depoimento de parte, que “entendia que o D…. representava a empresa”. 2ª - Não são especificados “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, que, assim, enferma de nulidade nos termos da aplicação conjugada dos art.ºs 205º, n.º 1[1], da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 668º, n.º 1, alínea b), 715º e 716º, do Código de Processo Civil (CPC). 3ª - O Tribunal deveria ter decidido que o referido sócio não representa a recorrente, pelo que, o alegado “desconto”, por si decidido, não vincula a mesma, inexistindo qualquer pagamento efectuado pelo recorrido à recorrente; e o Tribunal a quo, ao dar como assente que o sócio D….. agia em representação da recorrente, fê-lo ao arrepio das disposições legais que regulam o funcionamento das sociedades comerciais. 4ª - Dispõe o art.º 252º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), no seu n.º 1 que “A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes…”, donde resulta que os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios (art.º 260º, n.º 1, do CSC). 5ª - Uma primeira cautela hão-de ter os terceiros que contratam com uma sociedade por quotas, qual seja a de indagar se quem se apresenta a contratar em nome da sociedade é gerente da mesma, o que podem facilmente sindicar, uma vez que se trata de um facto sujeito a registo obrigatório (art.ºs 3º, n.º 1, alínea m) e 15º, do Código do Registo Comercial). 6ª - O sócio em causa não era, à data dos factos, gerente da recorrente, e o Tribunal dá como integralmente reproduzida a certidão do registo comercial em causa, não tendo o recorrido logrado fazer prova que tal facto era do seu desconhecimento. 7ª - A lei prevê a possibilidade das sociedades se vincularem, perante terceiros, por meio de representantes voluntários (art.ºs 252º, n.º 6 e 391º, n.º 7, do CSC), sendo necessário que a sociedade comercial transmita esses poderes de representação, designadamente, através da nomeação de mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos. 8ª - Apesar dos contactos iniciais com o recorrido se terem efectuado através do referido sócio da recorrente, não resulta provado que esta o tivesse mandatado, designadamente, no que concerne ao preço dos trabalhos e ao seu pagamento, resultando, sim, que o alegado desconto e o referido pagamento efectuado através de cheque emitido ao portador e entregue ao sócio D….., depositado em conta bancária da esposa deste último, não foram do conhecimento da recorrente. 9ª - O Tribunal recorrido deu como provado, erroneamente, que foi acordado um “desconto” no preço final da obra equivalente a cerca de 30 % (o valor orçamentado e constante das facturas totaliza € 6 576,35, enquanto o valor do mencionado cheque é de € 4 750)[2], o que “seria incomportável” para a recorrente, atendendo a que “terá uma margem bruta de lucro na ordem dos 40 %”; sendo a recorrente uma sociedade comercial que tem, obrigatoriamente, um escopo com fins lucrativos, aceitar aquele “desconto” representaria uma manifesta incompatibilidade com tais fins e, em última análise, uma violação do disposto no art.º 259º, do CSC. 10ª - Da matéria de facto vertida no art.º 10° da contestação resulta confessado, pelo recorrido, que o “desconto” seria uma consequência directa da não celebração de contrato escrito, pelo que não podia resultar provado o facto constante do ponto 5 – o referido facto vertido na contestação deverá ser incluído na factualidade provada e, em consequência, alterado o facto do referido ponto 5. 11ª - Os funcionários da A., em audiência de julgamento, afirmaram que completaram a obra como estava estipulado nos orçamentos (testemunhas E….. e F….), não tendo resultado dos depoimentos prestados pelo recorrido e pela testemunha D….. uma explicação cabal e convincente quanto às alegadas “alterações” e consequente “desconto” no preço final da obra, sendo que a única alteração que veio a ser efectivada - afinação de uma porta - motivou um segundo orçamento que veio a aumentar em € 292,82 o preço devido. 12ª - O mesmo se diga quanto ao ponto 2 dos factos provados, no que concerne à representação da recorrente pelo seu sócio D….., porquanto não resultou provado, limitando-se o Tribunal a quo a concluir que aquele “agia em representação” da recorrente com base na dita “opinião” do recorrido. 13ª - Há uma confusão entre o que é “ser sócio”, o “agir em representação de” e o “vincular a sociedade”, quando um sócio apenas poderá vincular a sociedade se pertencer à GERÊNCIA dessa sociedade e se o pacto o permitir, o que não acontece in casu. 14ª - O pagamento à recorrente não resulta provado nos presentes autos mas apenas que o recorrido pagou a quantia de € 4 750 através de cheque (ao portador), que foi entregue em mão ao identificado D….., que o depositou na sua conta co-titulada pela sua mulher (o único pagamento que resultou provado foi efectuado pelo recorrido a um terceiro), e é falso que o valor pago foi depois transferido para a recorrente e não existe nenhuma prova documental nesse sentido. A recorrente remata dizendo que deve declarar-se nula a sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto que justifiquem a decisão e que, se assim se não entender, deve ser revogada a decisão proferida e alterada em conformidade. Não foram apresentadas contra-alegações. Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil[3]), relevam sobretudo as seguintes questões: a) nulidade da sentença; b) erro na apreciação da prova; c) decisão de mérito. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:a) A A. dedica-se à actividade de serralharia de construção civil (doc. de fls. 15 a 19, que se considera integralmente reproduzido). b) No âmbito dessa actividade, o Réu solicitou à A, através de D….., que é sócio daquela e agia como seu representante, que esta lhe apresentasse “orçamentos” relativos a uma obra a realizar num imóvel do Réu, sito na R. …., n.º …, no Porto. c) Os referidos orçamentos foram elaborados sob os n.ºs 7106-A-09-CF e 7106-A-1-09-CF[4] e apresentados ao demandado que os aceitou, tendo sido a obra adjudicada à A. (cf. docs. juntos aos autos, a fls. 37 e 38, aqui dados por reproduzidos). d) A realização da obra deu origem à emissão das facturas n.ºs A. 1 872 e A. 1873, datadas de 02.7.2010, respectivamente no valor de € 6 283,53 euros e de € 292,82 (cf. docs. juntos a fls. 40 e 41, aqui dados por inteiramente reproduzidos).[5] e) No decurso da obra, os orçamentos referidos em II. 1. c) sofreram algumas alterações, porque os serviços a realizar se alteraram e porque o dito D….. se disponibilizou a fazer um acerto, tendo feito um desconto no preço, reduzindo-o ao montante de € 4 750. f) As negociações e a própria execução da obra foram sempre tratadas com o referido D…., de quem o Réu tinha boas referências, devido ao meio em que trabalha. g) Em 23.02.2010, o Réu entregou a D….., por indicação deste e para pagamento da obra realizada, já depois de efectuado o referido desconto, o cheque n.º 8336525007, titulando o valor de € 4 750 (cuja cópia se encontra junta a fls. 20[6], documento aqui dado por reproduzido). h) Alguns meses após a execução da obra, o Réu contactou D….. por ter uma porta que necessitava de afinação; o funcionário que efectuou tal afinação pediu o pagamento do preço e o Réu informou-o que já o tinha liquidado a D…...[7] i) Em 4 de Julho, o Réu recebeu uma carta da A., enviando-lhe umas facturas, em nome de C…., Lda., e não em seu nome pessoal, a pedir o pagamento dos serviços prestados, supra ditos, a qual foi devolvida por carta datada de 13.7.2010 (cf. doc. junto a fls. 21, aqui dado por reproduzido). J) Nesse mesmo dia, o Réu, em nome pessoal, enviou à Ré a carta junta a fls. 22, solicitando a emissão da factura/recibo pelo valor já liquidado. k) Por carta, datada de 02.8.2010, a A. enviou ao Réu as facturas em seu nome pessoal e comunicou-lhe que a sua gerência desconhecia qualquer pagamento (cf. doc. de fls. 23). l) O demandado respondeu à dita missiva, por meio de outra carta, datada de 12.8.2012 (doc. de fls. 24 e aqui considerado inteiramente reproduzido). m) O Réu dirigiu-se ao Banco e foi informado que o cheque [aludido em II. 1. g)] havia sido depositado na conta de D…...[8] 2. O Tribunal recorrido deu como não provado “qualquer outro facto que esteja em contradição ou que vá para além dos que foram dados como adquiridos, designadamente, os art.ºs 10 e 11 da contestação”. 3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. De acordo com o preceituado no art.º 668º, n.º 1, alínea b), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que, tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é habitual a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.[9] No entanto, no actual quadro constitucional (art.º 205º, n.º 1, da CRP), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[10]. Perante o descrito enquadramento normativo e analisada a sentença sob censura, apenas podemos concluir que a Mm.ª Juíza a quo indicou os fundamentos de facto e de direito subjacentes à decisão proferida. Ademais, como melhor se explicitará infra [II. 7. e 8.], fundamentou adequadamente a decisão proferida sobre os factos essenciais para o julgamento da causa, pelo que também não ocorre a situação prevista no n.º 5 do art.º 712º. Inexiste, assim, a apontada “nulidade da sentença”. 4. Sabemos que a alteração, pela Relação, da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, só pode verificar-se se ocorrer alguma das situações (excepcionais) contempladas no n.º 1 do art.º 712º e que são as seguintes: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B[11], a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (n.º 2 do referido art.º). No nosso direito processual civil acha-se consagrado o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso esta não pode ser dispensada (art.º 655º). O princípio da prova livre (por contraposição à prova legal: prova por documentos, por confissão e por presunções judiciais) vigora no domínio da prova pericial (ou por arbitramento) (art.º 389º, do CC), da prova por inspecção (art.º 391º, do CC) e da prova por testemunhas (art.º 396º, do CC), sendo a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.[12] Aquele princípio situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.[13] As provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto[14], sendo que, nos termos do art.º 396º, do CC, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens.[15] Daí que a Relação só possa alterar a decisão sobre a matéria de facto e anular a decisão, excepcionalmente, nas situações acima descritas. Na sequência do alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção: - Considerado, desde logo, o preâmbulo do DL 39/95, de 15.02[16], o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão-só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador[17] - o Tribunal da Relação deve apreciar a matéria impugnada efectuando uma apreciação autónoma da prova produzida, no sentido de que o objecto precípuo de cognição não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto; por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento [se assim não fosse, a impugnação da matéria de facto não constituiria um verdadeiro recurso, como sucede no nosso direito constituído, mas antes um meio processual de provocar uma repetição, ainda que parcial, do julgamento da matéria de facto][19]. - Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, maxime, os referidos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência. - O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância, a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.[20] - O que não obsta, necessariamente, à apreciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade. 5. O juiz poderá lançar mão do instrumento probatório das presunções judiciais, de facto, hominis ou simples, enquanto meios lógicos ou mentais da descoberta de factos entregues “às luzes e à prudência do magistrado” - valendo-se de certo facto e de regras de experiência, o juiz conclui que aquele denuncia a existência de um outro facto, é consequência típica de outro -, presunções que, condicionadas a uma utilização prudente e sensata, não deixam de constituir um instrumento precioso a empregar, quando necessário e tal for legalmente admitido na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de facto (art.ºs 349º e 351º, do CC), o que se torna premente quando se trata de proferir decisão em que os factos se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova directa[21]. Ademais, a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[22], capaz de afastar a situação de dúvida razoável. 6. Tendo presente a alegação de recurso e respectivas “conclusões”, verifica-se que a recorrente se insurge, principalmente, quanto à decisão sobre a matéria de facto, afirmando, designadamente, que a sentença “não se encontra de acordo com a prova”, “é nula” por falta de fundamentação (reportando-se à decisão de facto) e que “a aplicação do direito está desconforme” (em razão do pretenso erro no enquadramento fáctico…). Concretizando tal discordância, a recorrente diz que os pontos 2 e 5 dos factos dados como provados - nos quais se afirma que “o Réu solicitou à A., através de D…., que é sócio daquela e agia como seu representante, que esta lhe apresentasse orçamentos relativos a uma obra…” (ponto 2) e que “No decurso da obra, os orçamentos referidos em 3 [aludidos em II. 1. c)], sofreram algumas alterações, porque os serviços a realizar se alteraram e porque o dito D…. se disponibilizou a fazer um acerto, tendo feito um desconto no preço, reduzindo-o ao montante de 4 750 euros” (ponto 5) -, maxime na parte que se deixa sublinhada, não ficou provada nos autos e em audiência de discussão e julgamento, e que, por outro lado, o Tribunal a quo não deu o devido relevo ao alegado pelo recorrido no art.º 10° da contestação - “o requerido foi informado pelo Senhor D….. para que não fosse celebrado qualquer contrato escrito sobre a obra adjudicada, pois teria um desconto sobre a obra realizada se tal acontecesse” -, factualidade (“confissão”) que, devendo ser considerada na sentença, é contrária ao vertido no dito ponto 5 dos factos provados. A apelante discorda também da credibilidade conferida à testemunha D….. (em litígio com a recorrente/existe “um processo a correr entre si e a Recorrente”) e diz ainda, nomeadamente, que o Tribunal a quo errou ao “acreditar que foi tudo muito normal, nomeadamente: o desconto de 30 % com IVA incluído, porque a obra correu bem, ou porque não foi assinado contrato escrito (que em nada beneficiava a Recorrente); o facto do preço ser pago em cheque ao portador, entregue em mão, que posteriormente foi depositado na conta titulada pela mulher da testemunha; os orçamentos serem meramente indicativos no entendimento do Recorrido (…); o simples facto de só pedir as facturas passados meses; o motivo do desconto ser uma alteração de um vão e de um vidro (justificação apresentada só durante audiência de julgamento – (…), que constavam do segundo orçamento, e que lhe deram origem; a questão do sócio da Recorrente ser arrolado como testemunha” (cf. fls. 155 e 158 e seguinte). Procedeu-se à audição dos depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento e analisaram-se os documentos juntos aos autos. Afigura-se que apenas se justifica modificar a matéria dada como provada em II. 1. e), supra (alteração porventura irrelevante para o desfecho do litígio), nada mais se impondo alterar. Em face da referida censura à decisão de facto e respectiva motivação, referiremos, de seguida, o que se destaca daquela decisão tendo em conta o objecto da impugnação e, depois, o que se antolha relevante e é decisivo para a compreensão e reapreciação por esta Relação. 7. Afirma-se na motivação apresentada pelo Tribunal a quo: “O tribunal firmou a sua convicção (…) numa apreciação global e crítica de toda a prova produzida, nomeadamente: - No depoimento de parte do R. (...): (…) referiu que conhecia o Sr. D….., que representava a A., há cerca de 5 anos, que sempre entendeu que o “orçamento era aberto”, porque poderiam surgir alterações no decurso da obra e, nesse enquadramento, aceitou os orçamentos e adjudicou a obra à A.. Confessou que a obra realizada deu origem às facturas referidas no item 4º da p. i. (…). Aceitou os orçamentos constantes dos autos, com a ressalva de que houve alterações no aproveitamento de vidros e de um vão. Quanto à liquidação do preço, diz que a fez através de cheque, que o Sr. D….. lhe fez um desconto devido ao facto da obra ter corrido bem e na expectativa de que, por força da actividade que desempenhava, arranjasse/angariasse mais clientes para a A.. Pagou o preço acordado, através de cheque, por indiciação e a D…... Esclareceu que, na carta de fls. 24, quando menciona que há uma diferença entre a importância liquidada e os trabalhos realizados se referia ao vão e ao vidro. Acrescentou que quando escreveu que liquidou os trabalhos realizados ao Sr. D….. não sabendo se em nome individual ou da empresa, tal sucedeu na sequência das facturas que recebeu e de contactos telefónicos, por parte de terceiros, que alegavam ser os responsáveis pela empresa e que lhe referiram que o Sr. D….. não representava a empresa, daí a dúvida sobre a situação. Aludiu que o cheque foi passado ao portador por indicação de D…...” Depoimentos das testemunhas: 1º) E….., que é director de produção e trabalha para a A., desde 2003 e conhece o R. por ter executado a obra, cujo pagamento se reclama nos autos. (…) relatou que, na parte inicial da obra, lhe cabe tirar as medidas, a fim de realizar os orçamentos, o que fez no caso concreto. Foi por indicação do Sr. D….. que se deslocou ao local onde iam realizar a obra e falou com o Sr. Arquitecto (o R.). Depois foi emitido o orçamento, de fls. 37/38 (…) elaborado pelo gabinete de orçamentação da A.. O Sr. D……, que era sócio da A., comunicou que a obra lhes foi adjudicada e deu ordens para avançarem com a sua execução, a qual foi realizada pelo pessoal da “Inalfer”. (…) os trabalhos constantes das facturas juntas a fls. 39 a 42 foram realizados e (…), posteriormente, houve um afinamento de uma porta. (…) o segundo orçamento resultou de uma alteração num caixilho, a pedido do R.. (…) era normal o Sr. D….. angariar clientes. 2º) D….., que é sócio da A., actualmente encontra-se reformado, mas trabalhou para a A. como gerente e mais tarde como director comercial, desde 2000 a 2008. Disse ter relações comerciais com o R., de quem é amigo há muito tempo. Foi peremptório em afirmar que foi tudo tratado consigo e com o R., incluindo o desconto e o recebimento da quantia devida pela realização da obra. (…) A obra em causa nos autos veio para a A., dado o conhecimento que tinha com o Réu. (…) Teve conhecimento dos orçamentos e esclareceu que o Sr. arquitecto (o R.) pagou menos devido a diversas contingências: com alguns materiais que não teriam a qualidade exigida; havia um vão que estava no orçamento mas não foi executado. Acrescentou que se fez o desconto, porque conhecia o R. e na perspectiva de ele os ajudar no futuro, com a angariação de mais trabalhos para a Inalfer. Não existe qualquer dúvida sobre o desconto e sobre o recebimento do preço, o qual foi pago directamente à testemunha, através de um cheque, o cheque junto a fls. 20, nada mais sendo devido. Depositou o cheque numa conta da sua mulher, mas depois o dinheiro foi para a A., aliás, como era prática da empresa. Afirmou que a gerência da A. bem sabe e sabia por que é que os recebimentos se processavam daquela forma, quando ainda não estavam facturados os trabalhos. Depois, entregou o dinheiro em “tranches” à A., ao seu gerente, G…., o que era um processo normal. Quando era necessário, a A. ia buscar o dinheiro a outro lado, a outra conta, que não a da empresa, para cobrir dificuldades. Posteriormente, como estava fora da Inalfer, por incompatibilidades com a empresa (“gerência”), o advogado redigiu uma carta dirigida à A., que a testemunha assinou, a relatar que tudo estava liquidado. Tudo foi negociado com a testemunha, como representante da A. (…) tinha todas as instruções do gerente para decidir os trabalhos, os descontos. (…) 3º) F….., que é serralheiro de profissão e trabalha para a A., há cerca de 9 anos e conhece o R. por ter trabalhado numa obra numa casa deste. (…) descreveu os trabalhos que foram realizados por si e por outro colega na obra, faseadamente e o trabalho que era realizado na oficina. Confirmou que foram executados os trabalhos constantes dos documentos de fls. 39 e 41 e que o Sr. Arquitecto fez um pedido de alteração relativamente ao que consta na segunda factura, pois não gostou do que estava colocado e que, no que concerne ao vão, a alteração foi feita em projecto. 4º) H….., que é técnico oficial de contas e presta serviços de contabilidade para a A., há cerca de 12 anos. (…) Referiu que a A. terá uma margem bruta de lucro na ordem dos 40 % e que um desconto nas facturas de 30 % seria incomportável.” Afirmou depois o Tribunal recorrido que “as testemunhas enunciadas (…) demonstraram conhecimento directo sobre parte substancial dos factos a que depuseram. (…) A testemunha fulcral foi a segunda com quem as negociações foram encetadas, aliás aquela e o R. conheciam-se há alguns anos, por essa razão, foi adjudicada a obra à A.. A segunda testemunha explicou (…) como tudo se desenrolou, excepto a razão pela qual o cheque foi depositado, na conta da sua mulher e posteriormente foi faseadamente para a empresa A.. Esclareceu as razões do desconto efectuado, fê-lo, para além do que supra se disse, na expectativa de que o R. arranjasse mais clientes para a A.. Ora, a primeira testemunha indicada pela A. corroborou que foi por indicação da segunda, D….., que foi à obra e que este habitualmente angariava clientes para a B…... Acrescente-se que de acordo com as regras da experiência comum, se sabe que as empresas fazem descontos e até oferecem outro tipo de contrapartidas, na perspectiva de angariarem clientes (são práticas comerciais correntes) e também se sabe que, pelas mais variadas razões, que aqui não se conseguiram, nem compete apurar, as empresas recebem muitas vezes o dinheiro e colocam-no noutras contas. (…) Ponderou-se ainda a acareação realizada entre a 2ª testemunha (…) e o gerente da A. (…), tendo-se mostrado muito mais seguro e convincente o primeiro. Os depoimentos referidos foram conjugados com todos os documentos juntos aos autos. (…) o tribunal convenceu-se da veracidade das afirmações tecidas essencialmente pela segunda testemunha que, reforce-se, é sócia da A. e agia como sua representante.” E esta Relação destaca dos mesmos depoimentos (segundo a mesma ordem): - “houve um ajustamento de um trabalho a mais e um trabalho a menos e uma dedução por parte do Sr. D….. (…) era uma situação que de algum jeito esperava da parte dele, (…) estaria um pouco na expectativa dada a minha actividade profissional que eventualmente pudesse proporcionar alguns trabalhos, (…) poderia haver uma atenção sobre o montante”, além de que houve “um vão a menos que não terá sido executado” – “inicialmente, parece que se falou em arredondar as contas para € 5000 e depois, por causa da questão do vão, ele facilitou e disse ´então, faz-se aí uma dedução de mais € 250 e ficamos pelos € 4750`.”; toda a negociação foi feita no pressuposto de que contratava com a sociedade A.; aquando do pagamento “ele (D…..) fez-me um favor de fazer uma dedução, havia um clima de bom entendimento ali, (…) nunca entendi que a posteriori pudesse haver qualquer questão, não acautelei essa situação…”; esclareceu as circunstâncias da elaboração do segundo orçamento (fls. 38) afirmando que “houve uma alteração, uma substituição (…) devida a uma má informação minha, tinha de assumir esse encargo”; referiu que não considerou necessária a emissão de documento por parte da A. comprovativo do recebimento do preço dos trabalhos/serviços em causa. [depoimento de parte]. - Foi o D….. que lhe deu ordens para “tirar as medidas” e, depois, para iniciar os trabalhos. Sabe que ele era “sócio da empresa” mas não sabe “se era o gerente”. Não soube esclarecer quem fez a entrega do orçamento ao Réu mas afirmou que “na altura (...) muitos orçamentos eram entregues” pela testemunha “e outros (orçamentos), na época, eram entregues pelo Sr. D….”. “O segundo orçamento decorre de uma alteração dos caixilhos que (…) estavam projectados. (…) O caixilho chegou à obra, o Sr. Arq. entendeu que tinha demasiados perfis e pediu se havia uma solução para contornar aquela questão. Demos orçamento, foi adjudicado. [1ª testemunha] - A partir de 2008 “estava no Fundo de Desemprego mas ajudava a empresa”; “ia duas vezes por semana à empresa”; “não precisava de procuração (…) porque a gerência não conhecia os clientes que tínhamos, nem sequer tinha conhecimentos técnicos para poder conduzir os trabalhos e a forma de os quantificar e acompanhar”; “sempre que eram feitos os orçamentos era dado conhecimento para eu os analisar e dizer se estava bem”; “só tinha a ver com o trabalho (verificava os trabalhos efectivamente realizados) e os clientes (angariação de clientes), nada mais”; efectuado o trabalho, também recebia o preço; no caso concreto, o preço foi determinado em função dos “materiais que eventualmente não estejam na qualidade devida e que se tenham feito ou não os vãos que estavam preconizados no orçamento”, e “na perspectiva de angariar mais trabalho no futuro e continuar uma excelente relação com o Sr. Arquitecto, naturalmente se fez um desconto” (“desconto” que já não sabia precisar/quantificar); “não se lembra” se acordaram a não celebração de contrato escrito sobre a obra adjudicada; “estava combinado” o procedimento da transferência do preço do depoente para a sociedade A., “esse acordo existia porque era preciso haver dinheiro em caixa para tratar de situações do dia a dia (…), conforme era preciso era entregue”, “era a prática comum na empresa com certos trabalhos”; “na altura em que estive a discutir com o Sr. Arquitecto os montantes do pagamento realmente houve reclamações de umas manchas no alumínio, (…) uns puxadores que não estavam exactamente em conformidade…”. [2ª testemunha] - “O D….. aparecia na empresa, estava no serviço”. [3ª testemunha] - A “margem (de lucro) líquida” da A. “pode ir aos 3 % a 4 %, nalguns casos, ou até negativa”. [4ª testemunha] Particularmente relevante a “acareação entre a testemunha D….. [que deixou de ser gerente da A. em Março de 2005, permanecendo como sócio/cf. documento de fls. 15] e o gerente da Autora” [fls. 118]: O “gerente”, referindo-se ao pagamento efectuado pelo Réu, começou por questionar: Se “havia uma conta no …… que era titulada pelos sócios (…), por que é que não foi feito lá esse depósito? - (…) a empresa tinha uma conta particular que podia movimentar”. Afirmou também, designadamente, que o cheque em causa “foi o único cheque depositado na conta da esposa [do sócio D……]”, não foi depositado naquela conta mas na conta da esposa do D…..; quando o Réu solicitou uma afinação na obra realizada havia quatro/cinco meses, a gerência da A. veio a verificar que “havia ali qualquer coisa que não batia certo…”; a factura foi então emitida com base na “nota de serviço (…) adjudicado” e na inexistência (ou desconhecimento) de “reclamações de obra”; a A. deixou de pagar as suas contribuições para a Segurança Social desde data anterior à cessação da gerência do sócio D…. . Por seu lado, o D….. disse que não depositou o cheque na aludida “conta particular” porque julgava que “já não estava a funcionar (…), tinha sido fechada”, e que a mesma respeitava aos depósitos de “dinheiros de trabalhos que ainda não eram facturados”, pois “a empresa funciona com dinheiro que está por fora”. Relativamente à prova documental dir-se-á que a mesma foi levada em consideração na matéria de facto dada como provada, salientando-se ainda que o cheque reproduzido a fls. 20 foi emitido “ao portador” e que os valores indicados nos “orçamentos” reproduzidos a fls. 37 e 38 [montante global de € 5 435] não incluíam o IVA. Decorre da conjugação dos diversos elementos disponíveis, por um lado, com forte verosimilhança, que o litígio em apreciação é fruto de um “desvio” ao mecanismo estabelecido entre os sócios da A. como “utentes” e ”beneficiários” da “economia paralela”, e tudo teria sido porventura bem diferente se a importância paga pelo Réu tivesse sido depositada na mencionada “conta particular” dos sócios; por outro lado, e também por esse facto, o sócio D….. [quer na situação de “desempregado”, quer na de “reformado”] continuou a desenvolver a sua actividade na empresa da A., detendo poderes na gestão corrente/ordinária dos negócios da mesma [nomeadamente, na elaboração de orçamentos e na fixação dos preços devidos pelas obras levadas a cabo]; imperando a “economia paralela”, porventura em mais de 25 % dos negócios da empresa [percentagem que, diga-se, vai traduzindo a porção do volume de negócios da “economia oculta” no contexto da economia global a nível nacional…], e dada a natureza dos bens produzidos e instalados pela A., não custa admitir que o objecto da negociação das partes estivesse, de facto e por sua vontade [neste contexto se compreenderá porventura a alegação vertida no art.º 10º da contestação[24]], “isento do IVA”/”à margem do IVA” [à data, de 21 %], pelo que, nessas circunstâncias, e podendo-se assim admitir um lucro bruto superior a 50 %, a dedução/”desconto” acordada entre o D….., em representação da A., e o Réu nunca seria na ordem dos 27,77 %[25] mas de aproximadamente 12,5 %, o que sempre representaria um ganho bruto de cerca de 37,5 % e, como tal, dentro das margens de comercialização admitidas no ramo de negócio em causa [veja-se o depoimento da 4ª testemunha] e dos “objectivos estratégicos” da empresa e dos respectivos sócios e gerentes… Em conclusão, nada nos diz que o D….. não pudesse representar a sociedade A. nos seus negócios correntes e que assim não tenha sucedido no caso em análise; aquele representou a A., com o seu conhecimento e autorização, em toda a negociação supra referida e apenas terá “desrespeitado” o acordo dos sócios ao não depositar o cheque do preço na aludida “conta particular”… Esta a razão de ser do “retorno à legalidade” com a emissão das facturas [cf. II. 1. alíneas d), i), j) e k), supra], a exigência da totalidade do preço [alegadamente devido e não pago, incluindo IVA…] e a instauração da presente acção, com uma exposição factual nos articulados que “salvaguarda” os interesses das partes mas ignora o interesse comum! 8. Face à prova produzida, como se adiantou, deverá ser modificada, apenas, a matéria dita em II. 1. alínea e), supra, da seguinte forma: - e) No decurso da obra, existiram alterações nos serviços a realizar (designadamente, quanto a um “vão); no final da obra, verificados os trabalhos executados e, designadamente, por razões comerciais, o dito D….. efectuou um “desconto” no preço (orçamentado), reduzindo-o ao montante de € 4 750. No tocante à restante matéria impugnada, dadas as posições expressas pelas partes nos articulados da acção e consequente indagação do Tribunal recorrido, face aos elementos disponíveis, não vemos razão suficiente para introduzir quaisquer modificações. Dir-se-á, ainda, que, estando-se perante meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, a Mm.º Juíza a quo fundamentou devidamente a decisão de facto, conjugando os vários depoimentos e analisando criticamente as provas produzidas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E, reportando-nos à factualidade mencionada em II. 1. alínea b), supra, conclui-se ter ficado demonstrado que o Tribunal recorrido não se limitou a “reproduzir a convicção de um interveniente processual” e que tal materialidade resultou/resultava da conjugação e ponderação dos vários elementos probatórios. Procede, assim, parcialmente a impugnação da decisão de facto. 9. A questão fundamental da apelação respeita ao enquadramento fáctico, já decidido. Porém, atentas as demais “conclusões” da alegação de recurso, importa referir, sumariamente, o regime normativo aplicável à situação dos autos e verificar a correcção e justeza da decisão sob censura. As sociedades comerciais por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato uma outra forma de deliberação (cf. art.º 252º, n.ºs 1 e 2 do CSC). Mas não se exclui que a gerência possa nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula expressa (n.º 6, do mesmo art.º).[26] Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios (art.º 260º, n.º 1), do CSC). A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios. O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade. Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade (n.ºs 2, 3 e 4, do mesmo art.º). 10. É dominante, e perfilha-se, o entendimento que confere primazia aos interesses de terceiros, remetendo para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras de representatividade do pacto social, tendo em atenção, sobretudo, que uma interpretação que privilegiasse o estipulado no pacto social em sede de vinculação das sociedades geraria no comércio jurídico uma tal instabilidade que dificilmente seriam absorvidas pelo natural risco dos negócios as consequências emergentes da ineficácia de determinados actos. Contra a aparente vinculação da sociedade, abrir-se-ia a porta para que esta pudesse invocar a infra-representação com vista a eximir-se ao cumprimento de determinadas obrigações, sem consideração da boa fé da parte contrária. E ainda, nomeadamente, que parece mais natural que as consequências negativas sejam suportadas, em primeira linha, pela sociedade do que por terceiros quando estes se encontrem de boa fé – aos interesses da sociedade ou dos titulares do respectivo capital sobrepõem-se os de terceiros que com a sociedade se relacionam, mantendo os efeitos jurídicos de actos celebrados em nome da sociedade, ainda que sem efectivos poderes de gerência, libertando-se os terceiros das consequências negativas derivadas da eventual violação interna das normas sobre a representação da sociedade; não é possível exigir-se de entidades que contratam com sociedades uma investigação pormenorizada do objecto ou do interesse social, sendo a vida comercial cada vez mais caracterizada pela informalidade, pela celeridade e pela simplificação.[27] 11. O art.º 252º, n.º 6, do CSC, autoriza que para actos determinados, concretamente individualizados, possa a gerência incumbir procuradores ou mandatários. Tal representação pode fazer-se através de procuração ou por contrato de mandato, nos termos gerais. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. Salvo disposição em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deve realizar (art.º 262º, do CC). 12. O sócio D….., não sendo gerente da A., poderia, munido de uma procuração meramente verbal, representar a A. sociedade, celebrando em nome desta contratos compreendidos no objecto da sua actividade, sendo que o contrato de empreitada em apreço não estava sujeito a forma, poderia ter sido celebrado verbalmente [o contrato em causa – um contrato de empreitada – salvo disposição especial em contrário, pode ser celebrado por mero consenso das partes/art.ºs 1207º e seguintes, do CC].[28] E o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último (art.º 258º, do CC). A representação consiste no exercício jurídico, em nome de outrem, com imputação dos seus efeitos na esfera jurídica desse outrem – o representado. Assim, subjacente à situação dos autos poderia estar uma procuração verbal outorgada pela sociedade, daí decorrendo também a vinculação da mesma.[29] 13. No caso vertente o aludido sócio da A. não deixou de representar a sociedade. Na prática, personificava a sociedade, porquanto, no desenvolvimento da respectiva actividade industrial e comercial, e, certamente, com o acordo do gerente e demais sócios, continuou a celebrar e a acompanhar os negócios da empresa. E se actuava como representante da sociedade A., não se poderá também olvidar que tivera poderes de representação como sócio gerente até Março de 2005 e, posteriormente, quer enquanto permaneceu formalmente vinculado à A. como seu empregado (“director comercial”), quer quando deixou de ter essa ligação, não deixou de desempenhar as funções que estaria habilitado e autorizado a desenvolver ao serviço da A., e em representação da mesma, como as ora questionadas. O referido sócio praticava, pelo menos, actos de gestão corrente, para os quais a lei não exige a observância de nenhuma forma especial, vigorando, assim, o princípio da liberdade de forma (art.º 219º, do Código Civil). Dada a natureza da negociação estabelecida com o Réu, não se tratando da celebração dum negócio jurídico formal, não era exigível que sindicasse a regularidade da representação da sociedade A. através duma consulta aos dados constantes do registo comercial (ainda que se perfilhe a perspectiva mais ortodoxa quanto à relevância e eficácia do registo). O mencionado sócio interveio em nome da sociedade, em representação dela, não se vinculando a título pessoal. Por conseguinte, conclui-se que o contrato de empreitada em análise, nos termos em que foi celebrado e executado, bem como na definição do preço a pagar pelo dono da obra (art.º 1211º, do CC), vinculou a sociedade A.. Com esta decisão não deixamos de encontrar, no caso em análise, o termo exacto para conjugar os interesses do tráfego comercial com os da própria vida societária[30], sendo que, como referiu o Tribunal recorrido, o Réu é alheio a eventuais desavenças entre a A. e o seu sócio, bem como ao procedimento adoptado na sequência da emissão e entrega do aludido cheque para pagamento do preço. Soçobram ou mostram-se deslocadas as demais “conclusões” da alegação de recurso. 14. É certo que existem fortíssimos indícios de que se tratou de uma negociação no domínio da economia paralela, estando presente o propósito (mútuo) de fuga ao cumprimento das obrigações fiscais. Só que esta é uma realidade, aqui suficientemente aflorada, cuja cabal averiguação ultrapassa o objecto (a matéria) que delimita o presente litígio. * III. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, decide-se alterar a decisão de facto conforme se indica em II. 8., mantendo-se no mais o decidido.Custas pela A./apelante. Oportunamente, vão os autos com vista ao M.º Público (cf., nomeadamente, II. 7. e 14., supra). * 21.3.2013José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares Oliveira ________________________________________ [1] Rectifica-se lapso manifesto. [2] Considerados os valores em causa, o desconto real (IVA incluído) representa 27,77 % do preço. [3] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [4] Rectificou-se lapso manifesto (cf. fls. 38 e 121). [5] Emissão efectuada nas circunstâncias documentadas nos autos e melhor explicitadas em II. pontos 1. alíneas i), j) e k) e 7., infra. [6] Rectificou-se lapso manifesto (cf. fls. 20 e 121); trata-se de um cheque ao portador. [7] Rectificou-se a redacção. [8] Trata-se de uma conta co-titulada por I….. e D…. (cf. documento de fls. 89). [9] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, Volume V, pág. 140. [10] Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 02.3.2011-processo 161/05.2TBPRD.P1.S1, publicado no “site” da dgsi. [11] Reza o art.° 685°-B, do CPC, que “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa de recorrida.” (n.º 1) “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (...) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.” (n.º 2) [12] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 30.12.1977, in BMJ, 271º, 185. [13] Vide J. Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 635. [14] Vide Antunes Varela, e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 455 e, designadamente, os acórdãos da RL de 20.4.1989 e de 19.11.1998, in CJ, XIV, 2, 143 e CJ, XXIII, 5, 97, respectivamente. [15] Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 384 e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 17.12.2002-Processo 02A3960 e de 27.11.2003-processo 03B3337, publicados no “site” da dgsi. [16] Diploma que veio consagrar, na área do processo civil, a possibilidade da documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto. [17] Refere-se no preâmbulo do referido diploma: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. Cf., sobre a mesma problemática, entre outros, o acórdão do STJ de 11.7.2006-processo 06A2009, publicado no “site” da dgsi. [18] Vide Abrantes Geraldes in Julgar, n.º 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, págs. 74 e seguintes. [19] Cf., neste sentido, o acórdão da RC de 26.10.2010-processo 608/07.3TBCBR-A.C1, intervindo o relator do presente acórdão como “1º adjunto”. Como se afirma no acórdão do STJ de 15.9.2010-processo 241/05.4TTSNT.L1.S1, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, que o art.º 712º, n.ºs 1, alínea a), segunda parte, e 2, consagra, assume a amplitude de novo julgamento em matéria de facto, no sentido de que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes do tribunal de primeira instância, com vista à «detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Tal garantia visa, assim, a correcção de erros de julgamento tout court e não apenas os casos de manifestos ou notórios erros de julgamento. [19] Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, pág. 266. Refere o mesmo autor: “Além do mais, todos sabem que por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos. (...) Carecendo o Tribunal da Relação destes elementos coadjuvantes e necessários para que a justiça se faça, correm-se sérios riscos de a injustiça material advir da segunda decisão sobre a matéria de facto” (ibidem, pág. 267). Cf. ainda, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.9.2005-processo 05A2007 e da RC de 13.01.2009-processo 4966/04.3TBLRA, publicados no “site” da dgsi, onde se pode ler: «De salientar (...) que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (...)”. [20] Cf., de entre vários, o acórdão da RL de 25.3.2003, in CJ, XXVIII, 2, 91 (e dgsi/processo 2155/2003.7). [21] Vide, de entre vários, o acórdão do STJ de 14.01.1998, in BMJ 473º, 484, que impressiva e avisadamente refere que se os tribunais estivessem à espera de elementos perfeitos e completos, talvez não se passasse, ainda hoje, do velho ´non liquet´ em praticamente todos os casos… E, em idêntico sentido, o acórdão da RP de 20.3.2001-processo 0120037 (publicado no “site” da dgsi): A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça. Cf. ainda o mencionado acórdão da RL de 25.3.2003. [22] Sublinhado nosso, bem como os subsequentes. [23] Onde se afirma. “O Requerido foi informado pelo Senhor D….. para que não fosse celebrado qualquer contrato escrito sobre a obra adjudicada, pois teria um desconto sobre a obra realizada se tal acontecesse.” [24] Cf. “nota 2”, supra. [25] Dispõe o art.º 252º, do CSC: 1. A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. 2. Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação. 3. A gerência atribuída no contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade. 4. A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota. 5. Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 261.° 6. O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa. [26] Vide, entre outros, Pedro Albuquerque, Vinculação das Sociedades Comerciais por Garantias de Dívidas a Terceiros, ROA, ano 55º, pág. 702 e seguinte e os acórdãos da RL de 22.01.2002, [que veio a considerar que a intervenção isolada de um gerente - intervenção em representação da sociedade como aceitante duma letra -, em caso de gerência plural, não representa violação dos poderes conferidos por lei], 17.3.2009-processo 802/05.1YXLSB.L1 e 03.7.2012-processo 7/06.4TBSSB-A.L1-1, publicados, o primeiro, na CJ, XXVII, 1, 80 e, os restantes, no “site” da dgsi. A propósito da aplicação do art.º 261º, n.º 1, do CSC, e conferindo uma maior relevância à “repercussão da eficácia do registo na economia, cf. o acórdão do STJ de 05.12.2006-processo 06A3870, publicado no “site” da dgsi. [27] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 07.02.1991-processo 0799032 e 27.10.2011-processo 2279/07.8TBOVR.C1.S1, publicados no site” da dgsi. [28] Cf., a propósito, o acórdão do STJ de 06.7.2011-processo 544/10.6T2STC.S1, publicado no “site” da dgsi. [29] Vide, a propósito, o citado acórdão do STJ de 05.12.2006-processo 06A3870. |