Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531074
Nº Convencional: JTRP00015521
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
CONTESTAÇÃO
FALTA
EFEITOS
HERDEIRO
CÔNJUGE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199512149531074
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 90-A/93
Data Dec. Recorrida: 06/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART374 N1 ART490 N1.
Sumário: I - Não contestado o pedido de habilitação por morte de uma parte em processo cível e produzida a prova documental necessária da qualidade de sucessores do falecido, deve ser proferida a decisão nesse sentido, havendo-se como confessado o facto invocado de que tais sucessores são os únicos do falecido.
II - O cônjuge de um sucessor da parte falecida no decurso da acção não tem interesse directo em contradizer por não ser herdeiro, devendo ser absolvido da instância da habilitação em relação a ele peticionada.
Reclamações: