Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015521 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO CONTESTAÇÃO FALTA EFEITOS HERDEIRO CÔNJUGE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199512149531074 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART374 N1 ART490 N1. | ||
| Sumário: | I - Não contestado o pedido de habilitação por morte de uma parte em processo cível e produzida a prova documental necessária da qualidade de sucessores do falecido, deve ser proferida a decisão nesse sentido, havendo-se como confessado o facto invocado de que tais sucessores são os únicos do falecido. II - O cônjuge de um sucessor da parte falecida no decurso da acção não tem interesse directo em contradizer por não ser herdeiro, devendo ser absolvido da instância da habilitação em relação a ele peticionada. | ||
| Reclamações: | |||