Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1462/11.6TJVNF-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP201212031462/11.6TJVNF-D.P1
Data do Acordão: 12/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O pedido de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido com base no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. e), do CIRE, quando haja sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência do requerente, por esta decisão ser vinculativa, impondo-se no processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1462/11.6TJVNF-D.P1 – 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1454)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B… veio, nos termos e para os efeitos do artigo 235º do CIRE, requerer a exoneração do passivo restante alegando que reúne todas as condições necessárias, quer de facto, quer de direito, para tal, conforme artigo 238º n.º 1 do referido diploma legal.

Os credores C… e mulher D… pronunciaram-se pelo indeferimento de tal pedido, alegando que, pelo menos desde 2009, o insolvente se encontra numa situação de incumprimento, atento o elevado valor das dívidas número de dívidas muito superior ao reduzido património e rendimentos de que dispunha. Pelo que, pelo menos desde essa altura, era manifesta a impossibilidade de cumprir a generalidade das suas obrigações.
Por outro lado, o insolvente celebrou dois negócios que, quer pelo valor quer pelas pessoas envolvidas e celeridade com que foram celebrados, diminuem, frustram, dificultam e põem em perigo a satisfação dos credores da insolvência.

A Sr.ª Administradora de Insolvência nada opôs ao pedido de exoneração.

Foi depois proferida decisão que, com fundamento no art. 238 nº 1 e) do CIRE, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o insolvente, tendo apresentado conclusões em que suscita estas questões:

- Tendo sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência do recorrente, não deve o incidente de exoneração do passivo restante ser indeferido com base no disposto no art. 238º, nº 1, alínea e) do CIRE;
- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não teve em consideração na decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, ora recorrida, factos importantes constantes do processo de insolvência e em consequência, não procedeu a uma correcta apreciação da prova.
- O ónus da prova quanto à verificação dos requisitos constantes do art. 238º do CIRE, não impende sob o insolvente, mas sim sobre os credores e administrador de Insolvência.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- O processo de insolvência iniciou-se na sequência da apresentação do insolvente, em 04-05-2011.
- C… e mulher D… instauraram acção executiva contra o insolvente em 14-12-10.
- A sociedade E…, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida a 10-11-2010.
- A situação de insolvência decorreu do facto do insolvente ter garantido dívidas da E…, Lda, da qual foi sócio gerente. No exercício da sua actividade comercial na empresa E…, L.da, contraiu empréstimos, responsabilizando-se a título pessoal. Fruto da crise sentida no sector, a sociedade atravessou graves dificuldades que acabaram por levar a empresa à insolvência.
- Por força da inviabilidade da referida empresa o insolvente encontra-se numa situação de falta generalizada das suas obrigações, vendo-se rodeado por diversas credores que dele reclamam o pagamento dos referidos créditos.
- Em 28-12-2010, o insolvente declarou vender a F…, juntamente com os demais herdeiros de seu pai, por € 60.000,00, a fracção autónoma designada pela letra "AI", composta por habitação no segundo andar trás, freguesia e concelho de Póvoa de Varzim.
- De igual modo, em tal data, o insolvente procedeu à partilha de bens por óbito de seu pai, adjudicando juntamente com os demais herdeiros, à sua mãe, e pela quantia de € 18.500,00, um prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, anexo e quintal, sito em …, descrito no nº 54.661 da CRP.

Resulta ainda destes autos de recurso que:
- Os últimos dois factos referidos foram documentados nos autos em 26.07.2011 – fls. 72 a 99.
- A decisão que qualificou a insolvência como fortuita foi proferida em 25.10.2011 – fls. 122 – constando da sua parte final o seguinte:
"… O regime da insolvência aprovado pelo novo diploma consagra uma série de presunções no art. 186º nº 2, que impõem a sua qualificação como culposa uma vez verificados os comportamentos aí definidos.
No caso sub judice, nenhum comportamento do devedor integrador da qualificação da insolvência como culposa foi apurado.
Pelo exposto, concordando com a proposta formulada pelo Exmo Administrador e com o parecer do Ministério Público, qualifica-se a presente insolvência como fortuita".

III.

Na decisão recorrida concluiu-se que o caso não seria subsumível na previsão do art. 238º nº 2, d) do CIRE. Mas, acrescentou-se:
"Contudo, afigura-se-nos que se verifica o preenchimento da al. e) do nº 2 do art. 238º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas.
Dispõe tal norma legal que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º.
Como decorre do nº 2 do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o disposto nos nº 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde isso não se opuser a diversidade das situações.
O insolvente, com a sua actuação, designadamente com a venda de património a F… e com a partilha dos bens do seu pai falecido, em momento posterior ao vencimento das suas responsabilidades, agravou a situação de insolvência (cfr. art. 186º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Verifica-se, assim, a situação indicada na alínea e) do nº 1 do art. 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Concluindo, mostrando-se verificados os requisitos previstos na alínea e) do n.º 1 do art. 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, impõe-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante".

O Recorrente insurge-se contra esta decisão, começando por defender que, tendo sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência do recorrente, o incidente de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido com base no disposto no art. 238º, nº 1, alínea e) do CIRE.
Com razão, parece-nos.

Dispõe o art. 185º do CIRE que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o nº 2 do art. 82º.
Decorre desta norma, a contrario, que nas demais acções a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação de insolvência.

No caso, como se deixou dito, afirmou-se na decisão de qualificação que não foi apurado nenhum comportamento do devedor integrador da qualificação da insolvência como culposa.
A insolvência foi, por isso, qualificada como fortuita.
Porém, com fundamento na venda de património seu a terceiro e na partilha dos bens do seu falecido pai, em momento posterior ao vencimento das suas responsabilidades, considerou-se nestes autos que o requerente agravou a sua situação de insolvência, invocando-se o disposto no art. 186º nº 1 do CIRE.

Note-se que os factos que consubstanciam os referidos fundamentos não são novos, no sentido de o seu conhecimento no processo ser posterior à decisão de qualificação. Os mesmos já estavam documentados no processo. Por isso, não se compreende a decisão agora proferida, que contraria a que qualificou a insolvência.

O fundamento invocado para o indeferimento da exoneração é mesmo que poderia servir para fundamentar a qualificação da insolvência como culposa – existirem nos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.
Proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, por não se ter apurado "nenhum comportamento do devedor integrador da qualificação da insolvência como culposa", essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (art. 672º do CPC), obstando a que se indefira o pedido de exoneração, justamente com o fundamento (para poder considerar-se a insolvência culposa) que, no apenso próprio, se julgou inexistir (neste sentido, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 29.02.2012 e de 24.04.2012, em www.dgsi.pt).

Procedem, deste modo, as primeiras conclusões do recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Recorrente.

IV.

Em face do exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, devendo o incidente de exoneração do passivo restante prosseguir os termos adequados.
Custas pela massa insolvente.

Porto, 3 de Dezembro de 2012
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes