Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018542 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198102020000578 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TI PAG191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1. DL 841-C/76 DE 1976/12/07. LCT69 ART20 N1 A D ART101. | ||
| Sumário: | I - O n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 não tem natureza supletiva, constituindo antes o princípio geral definidor de "justa causa", a norma principal e única a ter em consideração para o efeito, sendo a enumeração do seu n. 2 meramente exemplificativa de aspectos que a "justa causa" definida pelo n. 1 pode assumir. II - No contrato de trabalho assumem particular relevo as relações pessoais inter-partes, sendo um dos valores mais salientes que as devem nortear o da honestidade, da lealdade com que reciprocamente devem comportar-se. III - Esse dever de mútua honestidade não é susceptível de gradações, constituindo um valor absoluto, pelo que qualquer infidelidade a ele envolve falta grave, eliminando a confiança depositada até ao momento da sua comissão no infractor. IV - Assim, no caso de uma subtracção de bens pertencentes à entidade patronal pelo trabalhador, é indiferente o respectivo valor, já que, qualquer que ele seja, sempre sai ferido o apontado dever de fidelidade, logo se instalando o clima de desconfiança que inquinará as relações laborais, pelo que ela sempre constituirá "justa causa" de despedimento. | ||
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