Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000578
Nº Convencional: JTRP00018542
Relator: MENDES PINTO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: RP198102020000578
Data do Acordão: 02/02/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TI PAG191
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
LCT69 ART20 N1 A D ART101.
Sumário: I - O n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 não tem natureza supletiva, constituindo antes o princípio geral definidor de "justa causa", a norma principal e única a ter em consideração para o efeito, sendo a enumeração do seu n. 2 meramente exemplificativa de aspectos que a "justa causa" definida pelo n. 1 pode assumir.
II - No contrato de trabalho assumem particular relevo as relações pessoais inter-partes, sendo um dos valores mais salientes que as devem nortear o da honestidade, da lealdade com que reciprocamente devem comportar-se.
III - Esse dever de mútua honestidade não é susceptível de gradações, constituindo um valor absoluto, pelo que qualquer infidelidade a ele envolve falta grave, eliminando a confiança depositada até ao momento da sua comissão no infractor.
IV - Assim, no caso de uma subtracção de bens pertencentes
à entidade patronal pelo trabalhador, é indiferente o respectivo valor, já que, qualquer que ele seja, sempre sai ferido o apontado dever de fidelidade, logo se instalando o clima de desconfiança que inquinará as relações laborais, pelo que ela sempre constituirá "justa causa" de despedimento.
Reclamações: