Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038353 | ||
| Relator: | ALVES FERNANDES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP38353 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração de falência de uma sociedade não acarreta a extinção do procedimento criminal contra ela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório No processo comum singular n.º .../02 que correu termos pelo ..º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca Família e Menores de Matosinhos foi proferida sentença na qual: - Foi condenado o arguido B......... da prática, com dolo directo e em autoria material, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, previsto e punível, à data dos factos, pelos artigos 14º n.º 1, 26º e 30º do Código Penal e 27º B e 12º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.1 (RJIFNA), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11 e Decreto-Lei n.º 140/95, de 14.6. e, actualmente pelo artigo 107º do R.G.I.T, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros), perfazendo um total de e 400,00 (quatrocentos euros); - julgado extinto o procedimento criminal contra a sociedade arguida "C.........., Lda"; - considerado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, totalmente procedente, por provado, e condenado o demandado a pagar-lhe o montante de 10.550,37 Euros, acrescido de juros moratórios, calculados à taxa legal em vigor e contados desde a data da respectiva notificação, e até efectivo e integral pagamento. - custas do pedido civil a cargo do arguido. - custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, atenta a confissão, acrescendo um por cento da taxa de justiça aplicada, a considerar como receita própria do Cofre Geral dos Tribunais - artigo 13º, n.º 3, do Decl- Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, a procuradoria no mínimo e nos honorários de tabela à Exmª defensora nomeada, valor a adiantar pelos cofres; Inconformado com tal decisão o M.P. dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: 1º - Por sentença, foi declarada extinta a responsabilidade criminal da sociedade C.........., Lda, com o fundamento de que a mesma sociedade fora declarada falida, interpretando-se, deste modo, que a falência acarreta a extinção da personalidade criminal das colectivas, tal como acontece com a morte de um indivíduo, por aplicação analógica do disposto no art. 127º do Cód. Penal. 2º - Salvo melhor entendimento, a interpretação conjugadas das normas previstas no Cód das Sociedades Comerciais e no CPEREF, conduz a uma conclusão diversa. 3º - Com efeito, por força do disposto no art. 141º, nº 1, e), art. 146º, nº 2 e art. 160º, nº 2, todos do CSC, temos que as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de falência, mantendo a personalidade jurídica na fase da sua liquidação, considerando-se apenas extintas pelo encerramento dessa liquidação. 4º- Porém, de acordo com o disposto no art. 231º, 237º, nº 2 e art. 238º, nº 1, a) do CPEREF, o acordo extraordinário entre o devedor (sociedade falida) e a maioria dos credores, homologado pelo juiz no processo de falência, faz com que a sociedade (previamente declarada falida por sentença transitada em julgado, recupere a disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus bens e a livre gestão dos negócios. 5º - A homologação deste acordo, depende da apreciação que o juiz deve fazer quanto à lisura e diligência da actuação do falido, e tratando-se de pessoa colectiva ou de sociedade, esta apreciação respeita à sua administração. 6º - Assim, não se compreenderia que a sociedade declarada falida viesse a conseguir a homologação do referido acordo, ou a reabilitação, passados 5 anos, quando na sua actividade anterior violou interesses penalmente protegidos, desviando quantias descontadas nos salários dos trabalhadores, que devia entrar nos cofres do Estado. 7º- Concluiu-se, assim, que a sociedade arguida, falida por sentença transitada em julgado no dia 09/02/2004, embora dissolvida, mantém a sua personalidade jurídica, e a possibilidade de ver extinguido o processo de falência ou de conseguir a reabilitação da sociedade, mediante ponderação judicial, que pode e deve tomar em linha de conta a eventual condenação no crime de que está acusada. 8º - A sentença recorrida violou o disposto nos arts 127º do Cód Penal e arts. 141º, nº 1, e), art. 146º, nº 2 do CSC. 9º - Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença, na parte em que, julgou extinto o procedimento criminal contra a arguida D......., Ldª. Assim, se fazendo justiça! A arguida respondeu á matéria do recurso formulando as seguintes conclusões: 1º - Por sentença transitada em julgado a 7 de Dezembro de 2004, o Exmo. Juiz do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos entendeu declarar extinta a responsabilidade criminal da Arguida, com o consequente arquivamento dos autos. 2º - Invocando para o facto que a sociedade arguida foi declarada falida por sentença datada de 2 de Outubro de 2003, no âmbito do processo especial de falência que correu termos sob o nº .../2002, no ..º Juizo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. 3º - Não se conformando com a douta decisão, recorre o Ministério Público pedindo a revogação da sentença na parte em que julgou extinto o procedimento criminal contra a Arguida C..........., Lda. 4º- Para o efeito alega que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 127º do Código Penal em conjugação com os artigos 141º n.º 1 e) e 146º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, conforme o exposto pela digna Magistrada do Ministério Público na motivação do recurso. 5º - Contudo, a Arguida C.......... Lda não pode concordar com esta posição. Senão vejamos: 6º - De acordo com o artigo 141º do Código da Sociedades Comerciais, a sociedade dissolve-se pela declaração de falência, que aconteceu, como já foi referido no dia 2 de Outubro de 2003. 7º - Ora à semelhança da morte de um Arguido prevista no artigo 127º do Código Penal, a declaração de falência significa a extinção da sociedade. 8º - Assim, por analogia, a declaração de falência acarreta a extinção da respectiva responsabilidade criminal da pessoa colectiva arguida. 9º - Contudo, a sociedade mantém uma personalidade jurídica limitada, constituída por um património autónomo tendente à satisfação das suas responsabilidades financeiras. 10º - Ora, seria inconsequente criar-se uma responsabilidade económica posterior à declaração de falência, ao condenar-se a sociedade arguida numa eventual pena de multa. 11º - Pelo que decidiu bem o Tribunal a quo ao proferir a extinção da responsabilidade criminal da sociedade C........, Lda, com o consequente arquivamento dos autos. Nestes termos e nos melhores de direito V. Ex.as deverão manter a decisão recorrida e assim se fará JUSTIÇA. Nesta Relação o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 417º do C.P.P. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se á realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal aplicável como da acta respectiva consta. II - Fundamentação: A - Factos Provados. A sociedade comercial "C.......... LDA tem como objecto social a actividade de transitários e iniciou a sua actividade em Janeiro de 1993. A gerência da "C......... LDA" pertencia ao arguido B....... que por tal motivo estava incumbido de administrar diariamente os assuntos correntes da empresa e de tomar decisões em nome e no interesse daquela sociedade comercial, que obrigava com a sua assinatura. Nessa sua qualidade e actuando em nome e no interesse da "C........ LDA o arguido, nos 16 meses do período compreendido entre Novembro de 1998 a Fevereiro de 2000, deduziu do valor das remunerações nesses meses efectivamente pagas aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores ao serviço daquela empresa e inscritos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem as contribuições por estes legalmente devidas à Segurança Social. O arguido entregou regularmente as folhas de remunerações onde constam as remunerações pagas aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores ao serviço da "C........ LDA" e o cálculo dos aludidos descontos (de 10% e de 11%) mas, todavia, não efectuou a entrega à Segurança Social dos montantes das retenções por si efectuadas nesses períodos, nem dentro dos prazos legais nem fora deles, sendo certo que tais contribuições deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam. O arguido igualmente não regularizou tal situação nos noventa dias subsequentes a esses prazos, nem posteriormente, antes fazendo suas e diluindo nos meios financeiros da Sociedade Comercial "C......... LDA" as quantias correspondentes aos descontos efectuados e relativos aos aludidos períodos supra indicados, no montante global de e 6.998,17 (seis mil, novecentos e noventa e oito euros e dezassete cêntimos), conforme melhor discriminado nos mapas de valores deduzidos e não entregues, constantes de fls. 86 a 88 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Estava o arguido B........ bem ciente das retenções efectuadas nas referidas remunerações nos meses acima indicados, não ignorando o prazo em que estava legalmente obrigado a fazer a sua entrega, bem sabendo ainda que, por força do pagamento daquelas remunerações, essas correspondentes quantias delas descontadas pertenciam já à Segurança Social e que, ao não as entregar, lesava o direito de crédito daquela entidade. O arguido B.......... assim agiu de forma livre voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apropriar em benefício próprio e de diluir nos meios financeiros da "C......... Lda" em nome e no interesse de quem. também agiu, os montantes relativos aos aludidos descontos que efectuou, estando bem ciente de que para tal não se verificava qualquer situação que o justificasse ou excluísse a sua culpa e que a sua. conduta lhe era censurável e punível por Lei. O arguido B.......... está separado judicialmente de pessoas e bens, é comissionista, aufere 100 €/mês, a mulher é administrativa vive em casa alugada, tem dois filhos, de 12 e 20 anos de idade. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. A sociedade C.......... Lda foi já declarada falida por sentença datada de 2.10.2003, no âmbito do processo especial de falência que correu termos sob o nº ../2002, pelo .. Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. B - Factos não Provados Inexistem. (O demais alegado reveste carácter conclusivo e/ou jurídico) C – Motivação O Tribunal forma a sua convicção apreciando de forma critica e conjugada a prova documental, as declarações que os arguidos optem por prestar e depoimentos das testemunhas arroladas em sede da acusação e defesa, tudo de acordo com o preceituado no artº 12º C.P.P. e tendo sempre em vista o apuramento da verdade material dos fados. Assim e em sede documental atendemos ao teor dos docs. de fls.14 a 17; 23 a 25; 57 a 65; 78 a 126; 139; 141; 143 a 176, cujo valor probatório saiu incólume da audiência de discussão e julgamento. O arguido/pessoa singular compareceu em audiência; optando por admitir os factos e dando as já habituas explicações sobre as opções que tomou perante as dificuldades da empresa mais esclareceu a sua condição pessoal, familiar e sócio-económica, não se vislumbrando motivos para não fazer fé no que disse perante a sua postura em audiência. D - Do Direito Prende-se o presente recurso com a questão de saber se a declaração de falência produzindo a dissolução da sociedade, acarreta a sua extinção e se se pode por analogia, como ocorre com a morte, declarar extinto o procedimento criminal por força do disposto no artigo 127º do C. Penal. De acordo com o disposto na alínea e) do nº1 do 141º, do Código das Sociedades Comerciais decretada a falência a sociedade dissolve-se mas, os normativos que disciplinam a fase final da vida das sociedades admitem claramente a possibilidade de distinção lógica e temporal entre a dissolução da sociedade e a sua extinção. Atentemos para o efeito no texto do artigo 146º do CSC que estabelece as regras gerais da liquidação da sociedade: 1 - Salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (...); 2 - A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas. 3- (.....) 4- (.....) 5 - O contrato de sociedade e as deliberações dos sócios podem regulamentar a liquidação em tudo quanto não estiver disposto nos artigos seguintes. Dispõe o nº1 do artigo 151º do CSC que "Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida" e o nº8 refere que "As funções dos liquidatários terminam com a extinção das sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigos 162º a 164º" enquanto que o art.º 152º, n.1, alínea a) dispõe que " Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a: continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade". OS sócios podem reza o nº 1 do artigo 160º do CSC, deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a liquidação e esta regresse à sua actividade". O ente social permanece com a sua capacidade jurídica, processual e com os seus órgãos. Por efeito da dissolução, a capacidade jurídica do grupo social não sofre restrições. As limitações que a dissolução implica dizem respeito aos órgãos sociais e não à sociedade. Os liquidatários não podem vincular os sócios e a maioria não poderá impor aos discordantes a vontade própria quando se situe fora do campo da liquidação, mas não é objecto de dúvida que com o consenso dos sócios qualquer acto pode ser praticado, mesmo durante a liquidação. Do ponto de vista substantivo, tal como durante a fase activa da sociedade, o objecto social funciona como limite à actividade dos administradores e à vontade da maioria, sem importar uma limitação à actividade jurídica do grupo, pois, durante a liquidação, a definição das relações sociais importa, não uma limitação, à actividade do grupo, mas apenas uma limitação da actividade dos órgãos sociais. Em relação com a actividade de liquidação permanecem os órgãos sociais; na normalidade das hipóteses, aos administradores se substituem os liquidatários. Porém, tal substituição não é necessária, sendo possível que os sócios, no contrato social ou no momento da dissolução renunciem à intervenção de liquidatários. Por outro lado, a troca é apenas formal, já que a modificação essencial que actua por efeito da dissolução não diz respeito tanto à dissolução de um órgão por outro, quanto à limitação da actividade do órgão e esta limitação subsiste para os administradores e não menos para os liquidatários. A vontade social, nos casos em que aqui é aplicável princípio maioritário, continua a exprimir-se, naturalmente no campo mais limitado da liquidação, através da vontade da maioria, a qual é vinculativa para os outros sócios. Se no contrato social são previstos especiais órgãos de controlo, então estes continuam vivos. É em suma a actividade dos órgãos que é profundamente modificada por efeito da dissolução, mas a organização social continua a mesma O artigo 147º, n.º 1 do CPEREF determina que "a declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial". Nos termos do disposto no artigo 132º, n.º 1 do mesmo diploma "o liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, tendo em conta para o efeito os elementos recolhidos nos termos do disposto no artigo 24º, bem como as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa"; n.º 2: "a escolha recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva". Ainda o artigo 134º, n.1: "Ao liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabe o encargo de preparar o pagamento das dividas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dele"; n.º 3: "o liquidatário judicial pode, no exercício das respectivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou auxiliares, remunerados ou não, incluilido o próprio falido, mediante prévia concordância da comissão de credores". Também com interesse para o problema determinam. o artigo 136º deste diploma legal que "Os actos do liquidatário judicial podem ser impugnados pela comissão de credores, ou pelo falido, com base na -sua ilegalidade ou na sua inconveniência para os interesses da massa falida, em requerimento fundamentado dirigido ao juiz"; o artigo 141º que "a administração dos bens que compõem a massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial, sob a direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores"; “o artigo 143º, que "o liquidatário judicial pode praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária (...)". Caso ocorra inexistência de bens, preceitua o artigo 186º, nº 1 do citado CPEREF: "Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal". Por fim, está prevista a possibilidade de acordo extraordinário, nos termos do artigo 231º: "os credores com créditos verificados e o falido podem pôr termo ao processo de falência, mediante acordo extraordinário, nos termos das disposições seguintes"; "com a homologação do acordo, o devedor recupera nos termos convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios" - artigo 237º, n.º 2. Neste caso, os efeitos decorrentes da declaração de falência relativos à sociedade falida, podem ser levantados pelo juiz - artigo 238º, n. 1, alínea a). Daqui resulta ter cabimento a ilação de que a dissolução da sociedade não opera automática e instantaneamente, mas determina a liquidação - a qual implica, o desenvolvimento do processo de falência - com a continuidade do vínculo social durante toda a pendência; a prova está na admissibilidade do acordo extraordinário citado, com a particularidade de o requerimento, além de assinado pela maioria absoluta dos credores, ser também da autoria do falido; a sociedade falida demanda ao juiz a homologação do acordo - art.º 232º, nº 1 do CPEREF. Na verdade, a dissolução consubstanciada pelos termos subsequentes à declaração de falência não é incompatível com a sua continuação como sociedade. Permanece pelo menos o elemento subjectivo, o conjunto dos sócios enquanto grupo organizado; a falta de um património é apenas um pressuposto de facto, que justifica a extinção da sociedade, mas a partir, não da abertura, mas do encerramento da liquidação. Sendo certo que a extinção da sociedade declarada falida não pode verificar-se no inicio do procedimento, importa saber se poderá acontecer na ultimação da liquidação falimentar. Se permanecerem relações de crédito ou de débito, a pessoa jurídica não se extingue com o encerramento da liquidação. Nos termos do disposto no artigo 238º, n.1, alínea c) do CPEREF os efeitos da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, pelo decurso de cinco anos sobre o transito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário. A reabilitação civil pode ser lograda pela sociedade, cfr. disposições conjugadas dos artigos 238º, n.º 1, 147º, n.º 1 e 148º, n. 2, todos do CPEREF. Esta pretensão pressupõe que haja um requerimento subscrito de quem age em nome da sociedade nas suas relações externas, dos seus representantes, portanto. O processo de falência é reaberto (art.º 238º, n.º 2). Não faria sentido poder ser reaberto um procedimento relativo a um sujeito passivo que deixou absolutamente de existir. A decisão de encerramento da liquidação homologara os efeitos da decisão de dissolução, já produzidos; mas permite ainda os ulteriores que ainda o não foram. Note-se o teor do art.º 186º, n.º 2. "A decisão de extinção a que se refere o número anterior (ausência de bens no património do falido e consequente decisão de extinção do processo por inutilidade superveniente da lide) pode ser revogada a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão". Parece excessivo dizer-se que, no processo de falência, é o registo do encerramento da liquidação que provoca a extinção da sociedade; este é um efeito substantivo, que não se produzirá só com a prática daquele acto formal. A declaração de falência, refere a “Enciclopedia del Diritto", vol XLII, 1990, a págs. 959, importa a liquidação do património da sociedade, segundo as normas do procedimento falimentar em cujo encerramento se dará a extinção da sociedade, salvo a situação em que sobrevenha uma expressa deliberação de continuação por parte dos sócios. A jurisprudência sublinha que o termo do processo de falência não produz automaticamente a extinção da sociedade quando ainda há relações pendentes, controvérsias em curso ou actividades residuais. Em conclusão dir-se-á que a declaração de falência produz a dissolução da sociedade, mas não a sua extinção; nenhuma analogia ocorrendo com a morte prevista no artigo 127º do Cód. Penal. Esta dissolução não é automática e instantânea, mas vai adquirindo expressão num conjunto de actos procedimentais subsequentes. A extinção da sociedade é uma consequência da sua dissolução - não se confundindo com esta; trata-se de um fenómeno mais difuso e vago, mas no qual arriscaríamos salientar marcos importantes e incontornáveis, verificados os quais se torna mais dificil detectar a presença da pessoa colectiva declarada falida, num como que apagamento progressivo de vida: Nos termos do disposto no artigo 7º, n.º 1 do RJIFNA, "as pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e interesse colectivo". Acerca desta responsabilidade escreveu o Prof. Germano Marques da Silva: " Não repugna que por esses actos, potenciados pela associação das pessoas em entes jurídicos, sejam impostas sanções a esses mesmos entes, às pessoas simplesmente jurídicas, ainda como forma de prevenir a prática de actos lesivos futuros. É evidente que as sanções aplicadas às pessoas meramente jurídicas não têm a mesma finalidade das aplicadas às pessoas físicas, ou pelo menos todas as que geralmente são consideradas como fins das penas, pelo menos directamente, mas cumprem ainda a finalidade própria e especifica do direito penal, que é a prevenção geral. A ameaça da sanção penal fará com que as pessoas que têm o poder de manifestar a vontade social ou de a condicionar cuidem de que não sejam praticados crimes. As sanções aplicadas às pessoas colectivas não têm também a natureza aflitiva das penas aplicáveis ás pessoas físicas; têm natureza adequada à que é própria da natureza de tais entidades, impedindo ou dificultando o fim para o qual o direito as admite no seu seio. É que as pessoas jurídicas, se são nos tempos de hoje imprescindiveis à vida colectiva, só são toleráveis enquanto sirvam os fins da colectividade e não enquanto sirvam de carapaça para promover ou facilitar a violação de interesses que a sociedade quer proteger" ("Direito Penal Português", I, Ed. Verbo, Lisboa, 2001, pág. 97). Não se compreenderia que a sociedade declarada falida viesse a conseguir a homologação de um favorável acordo com os credores, recuperando disponibilidade sobre os seus bens e livre gestão de negocios - ou a ser reabilitada passados cinco anos - quando na sua actividade anterior violou interesses penalmente protegidos, desviando quantias oportunamente deduzidas dos salários dos seus trabalhadores destinadas à segurança social. Dai que a arguida C........... Lda tenha que ser considerada autora de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos pelos artigos 14º n.º 1, 26º e 30º do Código Penal e 27º B e 12º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.1 (RJIFNA), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24.11 e Decreto-Lei n.º 140/95, de 14.6. A conduta da arguida era ai punível com pena de multa de 20 a 1000 dias e a cada dia de multa correspondia uma quantia de € 24,94 até € 2.493,99. No momento da prática dos delitos eram estas as normas aplicáveis. Este regime foi revogado pelo artigo 2º, alínea b) da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o qual passou a estatuir, no correspondente preceito incriminatório do artigo 105º, n.º 5, a medida abstracta de 240 a 1200 dias. Resulta manifesto que o anterior regime não pode deixar de ser concretamente mais favorável para a arguida, de acordo com o preceituado no art.º 2, nº 4 do Cód. Penal. É que quer o limite mínimo quer o máximo da moldura penal eram inferiores, sendo os mesmos os critérios de determinação da pena concreta - situação económica do condenado, seus encargos e artigo 71º, nº 2 do Cód. Penal, designadamente o grau de ilicitude e prejuízo causado pela actuação sob censura. Ponderados tais aspectos, considerando por um lado a situação de falência da arguida e o avultado prejuízo causado pela sua actividade à Segurança Social por outro, entende-se adequada a pena de 200 (duzentos dias) de multa, à razão diária de 40 euros. III - Decisão: Pelo exposto, acordam os juizes da 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso apresentado pelo M.º P.º, revogando a parte da decisão recorrida que julgou extinto o procedimento criminal contra a arguida C........ Lda condenando esta, autora de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada p. p, pelas disposições conjugadas dos artigos 14º n.º 1, 26º e 30º do Código Penal e 27º-B e 12º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.01 (RJIFNA), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11 e Decreto-Lei nº 140/95, de 14.06. e, actualmente, pelo artigo 107º do R.G.I.T, na multa de 200 dias, à taxa diária de € 40,00. Sem Tributação Porto, 28 de Setembro de 2005 António Manuel Alves Fernandes José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão |