Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421075
Nº Convencional: JTRP00014934
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO RÚSTICO
UNIDADE DE CULTURA
Nº do Documento: RP199505309421075
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXX PAG228
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 135/89 4
Data Dec. Recorrida: 05/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART664 N4.
CCIV66 ART1376 N1 ART1380.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/04/28 IN CJ T2 ANOXIX PAG269.
AC STJ DE 1983/06/01 IN BMJ N328 PAG568.
AC RC DE 1985/01/15 IN CJ T1 ANOX PAG65.
AC RE DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG298.
Sumário: I - Constituem matéria de direito, não tendo acesso à especificação ou ao questionário, os conceitos que, embora pertencentes a outras ciências, tenham sido absorvidos pelo legislador em textos normativos.
II - Integra-se nesses conceitos a classificação de um terreno como de " regadio arvense ", de " regadio hortícola " ou de " sequeiro ", relevante para efeito de exercício de direito de preferência, e que implica uma conclusão a extrair de factos materiais concretos que devem ser alegados pela parte interessada.
Reclamações: