Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750799
Nº Convencional: JTRP00022731
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
BOA-FÉ
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: RP199801059750799
Data do Acordão: 01/05/1998
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3912-3S
Data Dec. Recorrida: 12/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART762 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/06/18 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG152.
Sumário: I - Proceder de boa fé no cumprimento de uma obrigação ou no exercício de um direito significa, no sentido amplo em que essa expressão é usada no artigo 762 n.2 do Código Civil, agir lealmente, correctamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe, quer no desfrute dos poderes que o direito confere.
II - Em contrato de prestação de serviços, viola o princípio da boa fé, por parte daquele a quem os serviços são prestados, o facto de, sem justificação, deixar de pagar as remunerações acordadas, não efectuar um seguro convencionado, recusar o pagamento de despesas com uma viatura contratada e dificultar, também sem causa justificável, o exercício efectivo das funções a que o prestador se obrigara.
III - Se a violação da boa fé por uma das partes coloca a outra em situação em que lhe não seja exigível a continuação na relação contratual, dá a esta justa causa para proceder à resolução do contrato.
Reclamações: