Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007133 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL CONTRA-ORDENAÇÃO DOLO NEGLIGÊNCIA PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301069230480 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART14 N1 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2 ART7 N1 N2 ART8 N2 ART9 N1 ART32 ART41 ART62 N1 ART72 N1 ART75 N1 N2 B. DL 451/82 DE 1982/11/16 ART3 ART14 ART17. CPP87 ART410 N2 A ART426. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART36. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido, na vigência do Decreto-Lei número 451/82, de 16 de Novembro, que instituiu o regime da Reserva Agrícola Nacional ( R. A. N. ), mandado edificar um pavilhão para fins não agrícolas em solo integrado nessa Reserva, sem prévio parecer do Ministério da Agricultura sobre a capacidade de uso dos solos, estão preenchidos os elementos objectivos da contra-ordenação prevista no artigo 17, em conjugação com os artigos 3 e 14, todos daquele diploma legal. II - Contrariamente, porém, ao que actualmente dispõe o Decreto-Lei número 196/89, de 16 de Junho, que estabeleceu o novo regime da Reserva Agrícola Nacional, o referido ilícito contra-ordenacional só era punido a título de dolo. III - Tendo o arguido só depois de iniciada a obra mas antes da sua conclusão tomado conhecimento da necessidade daquele parecer, impõe-se averiguar, para se poder concluir pela existência do dolo, ao menos eventual, se ele representou que, com o prosseguimento dos trabalhos, estaria a prejudicar a utilização do solo para fins agrícolas, e ainda se, não obstante representar essa eventualidade como consequência possível da sua conduta, se conformou com tal resultado. IV - Sendo o arguido uma pessoa colectiva, o apuramento do elemento subjectivo deve estar orientado para a actuação dos indivíduos que revestem a qualidade de seus órgãos, enquanto no exercício das suas funções, em ordem a determinar as intenções, cognições, perspectivas e vontades que enformaram as respectivas condutas. V - Sendo a matéria de facto insuficiente para a decisão, haverá que anular a sentença e ordenar a realização de novo julgamento, para se averiguar da concreta actuação dos órgãos de pessoa colectiva, tendo presentes as modalidades e elementos do dolo ( artigo 14 do Código Penal ). | ||
| Reclamações: | |||