Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038879 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | REVISÃO MATÉRIA DE FACTO CRIME COACÇÃO RESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200602220515856 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O Tribunal da Relação pode modificar a matéria de facto i) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal de 1ª instância ii) se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, 3 CPP iii) se tiver havido renovação da prova (art. 431º do CPP). II- Para tanto, o recorrente, ao impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõe decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas (art. 412º, 3 do C. P. Penal). III- No crime de coacção e resistência a funcionário pretende-se tutelar o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação dos seus agentes (autonomia funcional do Estado). Trata-se, assim, de um crime de perigo, em que não é necessária a efectiva lesão do bem jurídico que lhes está subjacente, mas apenas a possibilidade ou a probabilidade da correspondente conduta típica vir a afectar os interesses protegidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. I.- RELATÓRIO 1.- No PCC n.º ../02.4PEMTS da ...ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que são: Recorrente: Ministério Público. Recorrido/arguido: B........ foi este absolvido da prática, como autor material e em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um deles na forma tentada, do artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2, e 132.º, n.º 2, al. j), e de três crimes de injúria agravada, do artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, nº 2, al. j), todos os citados preceitos do Código Penal e do Pedido de Indemnização Cível. 2.- O Ministério Público insurgiu-se contra parte desta absolvição, por no seu entender terem sido dados como não provados factos que deveriam ter sido assentes, pugnando pela condenação do arguido pelo imputado crime de resistência e coacção de funcionário, por dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, anteriormente referidos, assim como pelo Pedido de Indemnização Cível, ainda que parcialmente, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) O Ministério Público não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” que absolveu o arguido B....., da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo art. 347.º do Cód. Penal e de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos artes 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2, al. j), do mesmo diploma legal; 2.ª) Em face da matéria de facto dada como provada e não provada no douto Acórdão, foram incorrectamente julgados os seguintes factos: os factos mencionados sob os n.º 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 14 dos factos dados como provados e os factos descritos sob os n.º 2, 3, 4, 5, 7, 9, 11, 12, e 15 dos factos dados como não provados. 3.ª) De acordo com a prova produzida em audiência, designadamente dos depoimentos da testemunha C....., gravado na cassete 1 lado A desde o n.º 11:84 a 15:17, do depoimento da testemunha D....., gravado na cassete 1 lado A desde o n.º 35:54 até final e desde o n.º 04:81 do lado B e do depoimento da testemunha E....., gravado na cassete 1 lado B desde o n.º 04:82 a 26:80, conjugados com os documentos dos autos, participação de fls. 12, autos de exames médicos e periciais, deverá considerar-se outra factualidade como provada. 4.ª) Assim deverão os factos provados ter a seguinte redacção: 2 - Segundo comunicação dessa mesma noite, e conforme participação n.º 10702 da 8.ª Esquadra da P.S.P. do Porto do mesmo dia, tal veículo, e seus descritos ocupantes, era suspeito de estar envolvido num desacato que teria ocorrido pouco antes numas roulotes junto ao Hospital de S. João, no Porto 5 - Então, fazendo menção de ir ao interior do referido veículo buscar os seus documentos de identificação, o arguido colocou-o em funcionamento e conduziu-o, de modo a ausentar-se do local e a impedir que fosse identificado, ao mesmo tempo que dizia em voz alta «A polícia é uma boa merda, os polícias a mim lambem-me o cu e só me vêem ao longe». 6 - Nessa altura, o agente C...., introduzindo o seu corpo, com excepção das pernas, pela janela do lado oposto à do condutor, agarrou e puxou para si o arguido, que ficou praticamente deitado, enquanto que o agente E....., que introduzira o tronco pela janela do condutor, o agarrava, ao mesmo tempo que tentava desligar a ignição, não tendo conseguido, porém, retirar as chaves. 7 - Ainda assim, com a acentuada e descendente inclinação daquela artéria, atenta a posição do veículo, e devido ao facto do arguido engrenar as velocidades e destravar o veículo, conseguiu pô-lo a trabalhar e continuar a marcha ganhando velocidade, seguindo em frente razão pela qual o agente D....., que se encontrava então a cerca de quatro ou cinco metros adiante e na frente do veículo, teve que se desviar, atirando-se para o chão, a fim de evitar ser embatido pelo mesmo. 8 - O veículo foi embater num morro em terra que ladeia a via, altura em que o agente E..... foi projectado no solo, tendo-lhe provocado dores. 9 - O arguido conseguiu arrancar com o veículo, seguindo o agente C...... agarrado ao arguido, nas acima descritas circunstâncias, até que, decorridos cerca de quinze metros, e ao aperceber-se de que o veículo, iria embater nos rails de protecção que, naquele local, ladeavam a via, soltou-se e atirou-se para o c/tão, assim evitando embater naqueles rails, ao mesmo tempo que o arguido guinou o volante par a esquerda, para não embater nos referidos rails 10 - Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, o agente C..... sofreu escoriações na mão direita e no joelho esquerdo, bem como as demais sequelas descritas no registo clínico de fls. 23 e no exame médico-legal de fls. 75 a 77 dos autos, lesões aqui tidas como especificadas, daí tendo resultado um período de nove dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho. 13 - Não obstante o período de nove dias em que o referido agente se viu impossibilitado de trabalhar, o Estado, embora privado da sua prestação, pagou-lhe as remunerações correspondentes a tal período, no total de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos. 14 - Agiu o arguido, livre, deliberada e conscientemente. 5. Devem, por sua vez, os factos dados como não provados na douta decisão sob os n.º 2, 3, 4, 5, 7, 9, 11 e 12 que estão acima transcritos, ser dados como provados, havendo ainda a acrescentar a esses factos, o seguinte: “O arguido B..... sabia perfeitamente que os agentes interventores eram efectivamente agentes da P.S.P.” 6. Em face da matéria de facto que se considera dever ser dada como provada, deverá a actuação do arguido enquadrar-se na prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do Código Penal e em concurso real de infracções, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143.º, n.º 1, 146.º n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2 al. j), do mesmo diploma legal. 7. É que, a incriminação das ofensas à integridade física do funcionário, que não possa considerar-se consumida, em termos de concurso aparente, pela incriminação do crime de resistência e coacção sobre funcionário, concorre com ela, em termos de concurso efectivo. 8. Em consequência dos ilícitos praticados pelo arguido, deverá o pedido de indemnização civil ser considerado parcialmente provado e condenado a pagar ao Estado, a quantia de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos. 9. Na medida da pena a aplicar ao arguido atender-se-á aos critérios fixados no disposto nos art. 40.º, 70.º, 71.º, do Código Penal, devendo ser-lhe aplicada pelo crime de resistência uma pena de um ano de prisão e por cada um dos dois crimes de ofensa corporal qualificada, uma pena de seis meses de prisão. Entende-se dado o circunstancialismo da prática dos crimes, a gravidade dos mesmos e os antecedentes criminais do arguido, já condenado anteriormente pelo crime de resistência, cuja execução lhe foi suspensa, não ser de aplicar o regime especial para jovens previsto no Dec-Lei 402/82. Nos termos do art. 77.º do Cód Penal deverá ser aplicada ao arguido uma pena não inferior a um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do art. 50.º do Código Penal, por um período de dois anos. 10. Ao proferir a douta decisão de que ora se recorre, foi violado o disposto nos art. 14.º, 26.º, 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2, al. g) e art. 347.º, todos do Código Penal. Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer extenso parecer no sentido da procedência do recurso, justificando a alteração à matéria de facto, ainda que com algumas nuances em relação ao impugnado, entendendo ainda que a correspondente factualidade apenas integra um crime de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º e apenas um crimes de ofensa à integridade física qualificada. 3.- O arguido em nenhum momento e apesar de notificado, apresentou qualquer resposta. 4.- Colheram-se os vistos os legais, procedendo-se à audiência, com a observância do formalismo legal, nada obstando ao conhecimento de mérito, o qual deverá efectuar-se mediante a revista da matéria de facto apurada pelo tribunal de 1.ª instância e caso se proceda à sua alteração, se tal matéria integra os crimes referenciados em recurso com as consequência aí apontadas. * II.- FUNDAMENTOS.** 1. – FACTOS A CONSIDERAR. Na sentença recorrida foram dados como provados e não provados, os factos que se passam a transcrever: “Da discussão da causa, e com interesse para a decisão, excluídas as meras conclusões, resultaram apurados os factos a seguir enumerados: 1 – No dia 02 de Janeiro de 2002, cerca das 3 horas e 50 minutos, os agentes da PSP C....., D..... e E...., que seguiam em viatura descaracterizada e à paisana, avistaram estacionado na Rua de Currais, nesta cidade e comarca do Porto, o veículo automóvel da marca «Honda», modelo «DC2 Integra TYPE R», pertença do pai do arguido. 2 – Segundo comunicação dessa mesma noite, tal veículo, e seus descritos ocupantes, era suspeito de estar envolvido num desacato que teria ocorrido pouco antes numas roulotes junto ao Hospital de S. João, no Porto. 3 – Na sequência de tal, e quando os referidos agentes se aproximavam do dito veículo, ali surgiu o arguido que, de imediato, admitiu ter causado os danos nas roulotes e que era a empregada das roloutes que tinha que lhe pagar os danos causados no seu veículo, se não ia lá partir tudo. 4 – Face a tal, um dos agentes pediu-lhe a identificação. 5 – Então, fazendo menção de ir ao interior do referido veículo buscar os seus documentos de identificação, o arguido colocou-o em funcionamento e preparava-se para o conduzir, de modo a ausentar-se do local, ao mesmo tempo que dizia em voz alta «A polícia é uma boa merda, os polícias a mim lambem-me o cu e só me vêem ao longe». 6 – Nessa altura, o agente C....., introduzindo o seu corpo, com excepção das pernas, pela janela do lado oposto à do condutor, agarrou e puxou para si o arguido, que ficou praticamente deitado, colocando o seu corpo por cima do dele, enquanto que o agente E....., que introduzira o tronco pela janela do condutor, o agarrava, ao mesmo tempo que tentava desligar a ignição, o que acabou por conseguir, não tendo conseguido, porém, retirar as chaves. 7 – Ainda assim, e talvez mercê da acentuada e descendente inclinação daquela artéria, atenta a posição do veículo, este começou a deslizar e a ganhar alguma velocidade, seguindo em frente desgovernado, razão pela qual o agente D....., que se encontrava então a cerca de quatro ou cinco metros adiante e na frente do veículo, teve que se desviar, atirando-se para o chão, a fim de evitar ser embatido pelo mesmo. 8 – Seguindo sempre da forma descrita, o veículo foi embater num morro em terra que ladeia a via, altura em que o agente E..... foi projectado no solo. 9 – Nessa altura, o arguido conseguiu ligar o motor e arrancar com o mesmo, seguindo o agente C..... agarrado ao arguido, nas acima descritas circunstâncias, até que, decorridos cerca de quinze metros, e ao aperceber-se de que o veículo, sempre desgovernado, iria embater nos rails de protecção que, naquele local, ladeavam a via, soltou-se e atirou-se para o chão, assim evitando embater naqueles rails. 10 – Em consequência de tal, o agente C..... sofreu escoriações na mão direita e no joelho esquerdo, bem como as demais sequelas descritas no registo clínico de fls. 23 e no exame médico-legal de fls. 75 a 77 dos autos, lesões aqui tidas como especificadas, daí tendo resultado um período de nove dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho. 11 – Ao proferir as mencionadas expressões, quis o arguido atingir e denegrir a imagem da PSP, o que sabia proibido e punido por lei. 12 – Em virtude da assistência médica e hospitalar então prestada ao agente C......, o Hospital de S. João, onde o mesmo foi assistido, debitou ao Estado, através da SAD da PSP, a quantia de cinquenta e um euros e trinta cêntimos. 13 – Não obstante o período de nove dias em que o referido agente se viu impossibilitado de trabalhar, o Estado, embora privado da sua prestação, pagou-lhe as remunerações correspondentes a tal período, no total de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos. 14 – No sobredito e apurado contexto, agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente. * FACTOS NÃO PROVADOS, e com interesse para a decisão, excluídas as meras conclusões:Para além do apurado, diferentemente ou em oposição com o apurado, não se provou que: 1 – Na altura da actuação dos referidos agentes, existisse queixa por parte da pretensa lesada. 2 – Na efectuada abordagem ao arguido, qualquer dos agentes se tivesse identificado como polícia em qualquer momento. 3 – O agente E...... não tivesse conseguido desligar a ignição do veículo. 4 – Inicialmente, o arguido tivesse começado a conduzir o veículo e que este tivesse então o motor a funcionar. 5 – Nessa altura, o arguido tivesse efectuado manobra de aceleração do veículo, que conduziu em frente, a uma velocidade elevada, assim arrastando na sua trajectória os dois referidos agentes. 6 – O arguido tivesse embatido deliberadamente no dito morro que ladeava a estrada e que o veículo o tivesse galgado, desviando-se da artéria. 7 – Quer nessa altura, quer depois, já após o embate no dito morro, o arguido conduzisse normalmente o veículo, dominando os actos que desenvolvia e que pudesse ver por onde seguia. 8 – O arguido tivesse conduzido o veículo deliberadamente na direcção do agente D......, assim o obrigando a desviar-se. 9 – As lesões sofridas pelo agente C...... tivessem resultado directa e necessariamente de uma deliberada conduta do arguido, ou que dela derivassem necessariamente, bem como que o mesmo tal previsse, conformando-se, ou não, com tal. 10 – Que os demais agentes tivessem sofrido quaisquer lesões, mormente derivadas da actuação do arguido. 11 – Com a sua actuação na condução, o arguido agiu com o concretizado propósito de lesar a integridade física dos referidos agentes que seguiam agarrados ao veículo, bem como de atingir o outro agente. 12 – Agiu ainda o arguido com a intenção concretizada de se opor ao cumprimento das obrigações funcionais dos agentes da PSP, ciente de que se tratava de agentes da PSP, no exercício das suas funções como agentes da força pública. 13 – Ao dirigir aos referidos agentes as apuradas expressões, agiu o arguido com o propósito concretizado de atingir a honra e dignidade pessoal e profissional daqueles, ciente de que se dirigia a agentes de autoridade pública, por causa do exercício de tais funções. 14 – O Estado tivesse pago ao hospital as debitadas despesas. 15 – O arguido soubesse, ou não soubesse, que os três interventores eram efectivamente agentes da PSP.” * 2.- REVISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constatem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Ora foi isso precisamente que fez o Ministério Público e diga-se desde já de modo certeiro, porquanto não fora a possibilidade de modificação da matéria de facto tal como é proposta, teríamos de concluir e s.m.o. que apreciação da prova em primeira instância padecia de erro notório, que, como tal, é perceptível do texto e no contexto da decisão recorrida [410.º, n.º 2, al. c)]. Ora como é possível que se dê como assente os pontos referidos em 3.º) e 4.º), ou seja, que: “3 – Na sequência de tal, e quando os referidos agentes se aproximavam do dito veículo, ali surgiu o arguido que, de imediato, admitiu ter causado os danos nas roulotes e que era a empregada das roloutes que tinha que lhe pagar os danos causados no seu veículo, se não ia lá partir tudo. 4 – Face a tal, um dos agentes pediu-lhe a identificação. 5 – Então, fazendo menção de ir ao interior do referido veículo buscar os seus documentos de identificação, o arguido colocou-o em funcionamento e preparava-se para o conduzir, de modo a ausentar-se do local, ao mesmo tempo que dizia em voz alta «A polícia é uma boa merda, os polícias a mim lambem-me o cu e só me vêem ao longe»; para depois mais à frente e de forma singela se dar como não provado a seguinte passagem: 12 – Agiu ainda o arguido com a intenção concretizada de se opor ao cumprimento das obrigações funcionais dos agentes da PSP, ciente de que se tratava de agentes da PSP, no exercício das suas funções como agentes da força pública. 13 – Ao dirigir aos referidos agentes as apuradas expressões, agiu o arguido com o propósito concretizado de atingir a honra e dignidade pessoal e profissional daqueles, ciente de que se dirigia a agentes de autoridade pública, por causa do exercício de tais funções. 15 – O arguido soubesse, ou não soubesse, que os três interventores eram efectivamente agentes da PSP.” Resta então perguntar quem seriam esses dois ou três indivíduos, quando os mesmos no seu depoimento são expressos em dizer que apesar de andarem à civil e de se deslocarem em viatura descaracterizada, são sobejamente conhecidos no local como agentes da PSP. Aliás, é o próprio acórdão que dá como assente que o arguido se quis identificar e depois pretende ausentar-se do local, o que, atenta a lógica e as regras da experiência comum, faz incutir que o mesmo sabia que esses indivíduos eram agentes policiais. Aliás, convém não esquecer que o arguido sempre sustentou que não foi ele o interveniente no sucedido, o que pelos vistos não mereceu credibilidade por parte do tribunal colectivo. Por outro lado, dá-se como provado em 5.º que o arguido colocou a viatura em funcionamento e preparava-se para a conduzir, quando se acrescenta que: 6 – Nessa altura, o agente C......, introduzindo o seu corpo, com excepção das pernas, pela janela do lado oposto à do condutor, agarrou e puxou para si o arguido, que ficou praticamente deitado, colocando o seu corpo por cima do dele, enquanto que o agente E......, que introduzira o tronco pela janela do condutor, o agarrava, ao mesmo tempo que tentava desligar a ignição, o que acabou por conseguir, não tendo conseguido, porém, retirar as chaves. 7 – Ainda assim, e talvez mercê da acentuada e descendente inclinação daquela artéria, atenta a posição do veículo, este começou a deslizar e a ganhar alguma velocidade, seguindo em frente desgovernado, razão pela qual o agente D......, que se encontrava então a cerca de quatro ou cinco metros adiante e na frente do veículo, teve que se desviar, atirando-se para o chão, a fim de evitar ser embatido pelo mesmo. 8 – Seguindo sempre da forma descrita, o veículo foi embater num morro em terra que ladeia a via, altura em que o agente E...... foi projectado no solo.; para posteriormente se dar como provado que: 4 – Inicialmente, o arguido tivesse começado a conduzir o veículo e que este tivesse então o motor a funcionar. 5 – Nessa altura, o arguido tivesse efectuado manobra de aceleração do veículo, …, assim arrastando na sua trajectória os dois referidos agentes. Perante isto resta perguntar quem é que estava aos comandos do veículos e quem detinha o seu domínio, não seriam certamente os agentes policiais, nem o plano inclinado, para o efeito descendente, da via de trânsito em que se encontrava a viatura, só por si poderia, naquele caso concreto, provocar a circulação da viatura, pois esta, anteriormente, encontrava-se devidamente imobilizada, pois caso contrário já não estaria naquele local – como decorre das leis da física. Assim e atento o depoimento das testemunhas intervenientes no sucedido, com destaque para C......., E....... e D......, quando as suas declarações são perceptíveis, conduzem, na generalidade, à alteração da matéria de facto no sentido pugnado pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto, que facto a facto apontou de forma clarividente e precisa o sentido da correspondente alteração, conforme se passa a transcrever: Ponto 2 “Redacção defendida e proposta: “Segundo comunicação dessa mesma noite, e conforme participação n.º 10702 da 8.ª Esquadra da PSP do mesmo dia, tal veículo…” Não se vê razão suficiente que imponha a alteração, parecendo razoável, à luz do teor da participação de fls 12 e da experiência comum, a dúvida expressa pelo tribunal de que a participação, ao tempo da actuação, não estava ainda elaborada: conhecimento via rádio ... a funcionária indicou esses dados (carro/matrícula) - agente E....., fls 37, da transcrição oficiosa. Admite-se, contudo, uma referência de enquadramento do género: “ - factos, ocorrência,... a que se refere a participação n.º ...-”. Ponto 5 “Redacção defendida e proposta: “em funcionamento e conduziu-o de modo a ausentar-se...” E, na verdade, ... ele ausentou-se! Não só pôs o carro em funcionamento, como provocou o seu movimento, ora arrancando, ora destravando-o para que descesse a rua com acentuada inclinação descendente. - cfr transcrição oficiosa: fls 9/10 – “... se introduziu na. viatura, pôs a viatura a trabalhar ele consegue pôr a viatura a trabalhar pôs a viatura a trabalhar e o carro arrancou” E, a fls. 19, é o próprio juiz que, em esclarecimento, inquirindo a testemunha C....., refere: “quando ele arranca, o senhor vai agarrado ....”, respondendo o C......“ele vai por baixo de mim”. E, mais uma vez, o Juiz: “... ele não vai a ver a estrada?”- “não!” responde o C...... fls. 27 (testemunha D.....) ... “pôs o carro a trabalhar ... e” fls. 28 “... ele arrancou” fls. 40 (testemunha E.....) “... ele pôs o carro a trabalhar.... consegui desligar duas vezes o carro”; fls. 41- “Não, aquilo é uma rua com bastante inclinação. Ele destravou e o carro estava sempre em. movimento.... (Depois do embate no morro) ... Entretanto, ele consegue pôr o carro a trabalhar e as rodas que estavam em contacto com o chão projectaram o carro para a frente e o meu colega foi cuspido e de rasto pelo alcatrão...”. Ponto 6 “Redacção defendida e proposta: eliminação da expressão:” ... colocando o seu corpo por cima do dele, ...” Não se vê razão suficiente que imponha a alteração, já que o facto toma no depoimento da testemunha C......suficiente apoio. Fls. 12 - .... porque eu estou ... por cima da cabeça dele .... agarrei-o e puxei-o para o no banco de passageiros, e deitei-me para cima dele. … É na altura em que eu tenho possibilidade de levantar a cabeça e olho para a frente… ... foi na altura em que ele se levanta, ou se tenha apercebido ... tenha virado o volante para a esquerda...” Ponto 7 Redacção defendida e proposta: “Ainda assim, com a acentuada e descendente inclinação daquela artéria, atenta a posição do veículo, e devido ao facto do arguido engrenar as velocidades e destravar o veículo, conseguiu pô-lo a trabalhar e continuar a marcha ganhando velocidade, seguindo em frente, razão pela qua1 o agente D......, …”. Esta proposta alteração parece-nos fundamentada, face ao que já dissemos a propósito do n.º 5, mas, já quanto ao facto de o veículo seguir ou não desgovernado, pese embora o depoimento do agente E..... (fls. 45 da transcrição), parecem-nos bem justificadas as dúvidas sobre se o arguido tinha o controlo efectivo da sua direcção (cfr fls. 19 - (Juiz): “quando ele arranca .... (C.....) ele vai por baixo de mim. (Juiz): “... ele não vai a ver a estrada?” (C.....) “não”. Resposta ao advogado, fls. 20 da transcrição - (C.....) “…A partir do momento em que .... ele deixa de ter qualquer percepção da estrada. E o D......nada adianta (fls. 33/34). Ponto 8 “Redacção defendida e proposta: “O veículo foi embater… projectado no solo, tendo-lhe causado dores.” Em qualquer dos contextos, com ousem alterações, a expressão “Seguindo sempre da forma descrita”, não chega a ganhar relevância específica segundo cremos. No que se refere às dores, atenta a dinâmica do veículo e a projecção do agente E..... (foi cuspido, afirma o agente D.....), dir-se-ia serem óbvias, mas não é o que resulta da prova: Afirma o agente E.....: ... quando embate no morro,... o embate do carro lançou-me ao ar e caí no solo (fls. 41) .... tive danos no rádio, mas a nível físico não (fls. 42, da transcrição).” Ponto 9 Redacção defendida e proposta: “O arguido conseguiu arrancar com o veículo, seguindo o agente C...... agarrado ao arguido, nas acima descritas circunstâncias, até que, decorridos cerca de quinze metros, e ao aperceber-se de que o veículo iria embater nos rails de protecção que, naquele local, ladeavam a via, soltou-se e atirou-se para o chão, assim evitando embater naqueles rails, ao mesmo tempo que o arguido guinou para a esquerda, para não embater nos rails.” A proposição final parece-nos justificada, face aos testemunhos produzidos, e trajectória da viatura na fuga encetada pelo arguido. Já as outras alterações, corporizando apenas uma diversa apreciação da prova, ainda que se admitam e dêem tradução aos testemunhos, não são impostas por estes: “entretanto, ele consegue pôr o carro a trabalhar ..”. (agente E....., fls. 41). Ponto 10. Redacção defendida e proposta: “Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, o agente C......…” Apesar das alterações a que atrás anuímos, não vemos razão suficiente que imponha a alteração ora proposta. Ponto 14 Redacção defendida e proposta: “O arguido agiu livre,... (ou seja, propõe-se eliminação de “No sobredito e apurado contexto”) Igualmente aqui, não vemos razão suficiente que imponha a alteração ora proposta. (Apesar de referência ao n.º 13, a verdade é que, desde início, não chegou a ser indicado como impugnado, nem a redacção proposta apresenta qualquer diferença com a fixada pelo tribunal a quo)”. Acresce ainda, na sequência do que vem sendo exposto, que temos igualmente de assentar, mediante a correspondente tradução factual, que a actuação do arguido apenas é susceptível de integrar o dolo eventual. Por tudo isto deve ainda ser aditado aos factos provados, o que consta no CRC de fls. 304/6. No que concerne aos factos não provados, haverá que manter as dúvidas de que os referidos agentes da PSP, que se encontravam à civil, se tenham previamente identificado como tal, exibindo a respectiva carteira profissional. No entanto e como já referimos inicialmente, não existe qualquer dúvida razoável de que o arguido, no mínimo, sabia de que aqueles três indivíduos que o abordaram se tratavam de agentes policiais. Por outro lado haverá que manter o ponto 3.º dos factos não provados, procedendo à alteração do indicado em 7.º e 12.º dos mesmos, no seguimento do já referido. Face ao exposto e no seguimento da prova produzida deverá ser considerada a seguinte factualidade: * 2.1 FACTOS PROVADOS.1 – No dia 02 de Janeiro de 2002, cerca das 3 horas e 50 minutos, os agentes da PSP C......, D...... e E......, que seguiam em viatura descaracterizada e à paisana, avistaram estacionado na Rua de Currais, nesta cidade e comarca do Porto, o veículo automóvel da marca «Honda», modelo «DC2 Integra TYPE R», pertença do pai do arguido. 2 – Segundo comunicação, efectuada via rádio, dessa mesma noite, tal veículo, e seus descritos ocupantes, eram suspeitos de se terem envolvido num desacato que teria ocorrido pouco antes numas rulot junto ao Hospital de S. João, no Porto. 3 – Na sequência de tal, e quando os referidos agentes se aproximavam do dito veículo, ali surgiu o arguido que, de imediato, admitiu ter causado os danos nas rulots, adiantando, no entanto, que era empregada das rulot que tinha de lhe pagar os danos causados no seu veículo, se não ia lá partir tudo. 4 – Face a tal, um dos agentes pediu-lhe a identificação. 5 – Então, fazendo menção de ir ao interior do referido veículo buscar os seus documentos de identificação, o arguido, sentando-se no lugar destinado ao condutor, colocou-o em funcionamento, provocando a sua circulação, com ele a conduzir o veículo, de modo a ausentar-se do local, ao mesmo tempo que dizia em voz alta «A polícia é uma boa merda, os polícias a mim lambem-me o cu e só me vêem ao longe». 6 – Nessa altura, o agente C......, introduzindo o seu corpo, com excepção das pernas, pela janela do lado oposto à do condutor, agarrou e puxou para si o arguido, que ficou praticamente deitado, colocando o seu corpo por cima do dele, enquanto que o agente E......, que introduzira o tronco pela janela do condutor, o agarrava, ao mesmo tempo que tentava desligar a ignição, o que acabou por conseguir, não tendo conseguido, porém, retirar as chaves. 7 – Ainda assim, com a acentuada e descendente inclinação daquela artéria, atenta a posição do veículo, bem como o facto do arguido manter o mesmo destravado, este começou a deslizar e a ganhar alguma velocidade, seguindo em frente desgovernado, razão pela qual o agente D......, que se encontrava então a cerca de quatro ou cinco metros adiante e na frente do veículo, teve que se desviar, atirando-se para o chão, a fim de evitar ser embatido pelo mesmo. 8 – Seguindo sempre da forma descrita, o veículo foi embater num morro em terra que ladeia a via, altura em que o agente E...... foi projectado no solo. 9 – Nessa altura, o arguido conseguiu ligar o motor e arrancar com o mesmo, seguindo o agente C...... agarrado ao arguido, nas acima descritas circunstâncias, até que, decorridos cerca de quinze metros, e ao aperceber-se de que o veículo iria embater, sempre desgovernado, nos rails de protecção que, naquele local, ladeavam a via, soltou-se e atirou-se para o chão, assim evitando embater naqueles rails, ao mesmo tempo que o arguido guinou para a esquerda, para igualmente não embater nesses rails. 10 – Em consequência de tal, o agente C...... sofreu escoriações na mão direita e no joelho esquerdo, bem como as demais sequelas descritas no registo clínico de fls. 23 e no exame médico-legal de fls. 75 a 77 dos autos, lesões aqui tidas como especificadas, daí tendo resultado um período de nove dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho. 11 – Ao proferir as mencionadas expressões, quis o arguido atingir e denegrir a imagem da PSP, o que sabia proibido e punido por lei. 12 – Em virtude da assistência médica e hospitalar então prestada ao agente C......, o Hospital de S. João, onde o mesmo foi assistido, debitou ao Estado, através da SAD da PSP, a quantia de cinquenta e um euros e trinta cêntimos. 13 – Não obstante o período de nove dias em que o referido agente se viu impossibilitado de trabalhar, o Estado, embora privado da sua prestação, pagou-lhe as remunerações correspondentes a tal período, no total de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos. 14 – O arguido sabia que os três interventores eram efectivamente agentes da PSP. 15 – Agiu ainda o arguido com a intenção concretizada de se opor ao cumprimento das obrigações funcionais dos agentes da PSP, ciente que se tratava de agentes policiais, no exercício das suas funções como agentes da força pública. 16 – Com esta sua actuação, o arguido pode prever que podia lesar a integridade física do agente C......, o qual seguia agarrado ao veículo, mas apesar disso deixou propositadamente que o veículo continuasse a circular, não o imobilizando e conformando-se com essa sua actuação. 17 – No sobredito e apurado contexto, agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente. * 18 – O arguido já foi condenado: por sentença de 1999/Dez./17 pela prática nesse mesmo dia de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa multa de 60 dias à taxa diária de Esc. “500$00”; por sentença de 2000/Out./16 pela prática nesse mesmo dia de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa multa de 60 dias à taxa diária de Esc. “500$00”; por sentença de 2001/Out./16, pela prática em 1999/Set./25 de um crime de dano qualificado e um crime de resistência e coacção de funcionário, nas penas de, respectivamente, vinte (20) dias e doze (12) meses de prisão, a que se seguiu uma pena única de um (1) ano de prisão, suspensa por três (3) anos.* 19 – O arguido nasceu em 1982/Mar./07.20 – O arguido é solteiro, mas vive em união de facto, sendo vendedor ambulante. * 2.2 FACTOS NÃO PROVADOS.1 – Na altura da actuação dos referidos agentes, existisse queixa por parte da pretensa lesada. 2 – Na efectuada abordagem ao arguido, qualquer dos agentes se tivesse identificado como polícia em qualquer momento. 3 – O agente E...... não tivesse conseguido desligar a ignição do veículo. 4 – Após ter colocado o veículo a funcionar, o arguido tivesse efectuado manobra de aceleração do veículo, passando a circular mediante uma velocidade elevada, assim arrastando na sua trajectória os outros dois referidos agentes. 5 – O arguido tivesse embatido deliberadamente no dito morro que ladeava a estrada e que o veículo o tivesse galgado, desviando-se da artéria. 6 – Quer nessa altura, quer depois, já após o embate no dito morro, o arguido conduzisse normalmente o veículo. 7 – O arguido tivesse conduzido o veículo deliberadamente na direcção do agente D......, assim o obrigando a desviar-se. 8 – O arguido quis causar directamente as lesões sofridas pelo agente C...... ou então que tal sucedesse necessariamente dessa sua actuação. 10 – Que os demais agentes tivessem sofrido quaisquer lesões, mormente derivadas da actuação do arguido. 11 – Ao dirigir aos referidos agentes as apuradas expressões, agiu o arguido com o propósito concretizado de atingir a honra e dignidade pessoal e profissional daqueles, ciente de que se dirigia a agentes de autoridade pública, por causa do exercício de tais funções. 12 – O Estado tivesse pago ao hospital as debitadas despesas. * 3.- DO DIREITO.3.1 DOS CRIMES. A questão que a seguir se coloca é se a conduta do arguido tipifica algum dos crimes apontados pelo recorrente Ministério Público, tal como se diz ou então como promove o ilustre Procurador-Geral Adjunto nesta instância. * O arguido foi acusado do cometimento de um crime de coacção e resistência a funcionário, que se encontra contemplado no art. 347.º, do Código Penal, o qual pune “Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres”.Aqui pretende-se tutelar o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação dos seus agentes aí referidos, ou como outros preferem dizer, a autonomia intencional do Estado, muito embora tenha naturalmente repercussões ao nível da protecção do funcionário – vide Lopes da Mota, in “Crimes contra a autoridade pública”, in “Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal”, Vol. II (1998), p. 413 e 426; “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, Tomo III (2001), p. 339. Neste sentido vem-se pronunciando o nosso STJ, destacando-se para o efeito o Ac. de 1999/Abr./28 [CJ (S) II/193], segundo o qual “No crime de resistência e coacção sobre funcionário do actual 347.º do Cód. Penal (Reforma de 1995), como resulta da sua própria inserção sistemática, conjugado com o seu teor, o bem jurídico que a lei quis especialmente proteger com a incriminação que contém é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles seus agentes, não abrangendo, por isso, a tutela da integridade física dos mesmos, como bem pessoal”. Trata-se, assim, de um crime de perigo, em que não é necessário a efectiva lesão do bem jurídico que lhes está subjacente, mas apenas a possibilidade ou a probalidade da correspondente conduta típica vir a afectar os interesses protegidos. No entanto essa mesma acção típica aí prevista deve ser dirigida ou ter como finalidade a ingerência nas funções de autoridade pública que estão a ser exercidas (finis operis) por certo funcionário administrativo ou equiparado, utilizando-se para o efeito a violência ou a ameaça grave. Ora a primeira descrição objectiva do tipo assenta numa conduta violenta ou num comportamento gravemente amedrontador do agente da autoridade pública. A violência aqui prevista não necessita de ser grave e nem sequer tem de consistir numa qualquer agressão física, consistindo antes num acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir, a impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário ou equiparado – vide Ac. R.P. de 1995/Mar./29, in CJ II/232.; Ac. R. L. 1992/Fev./28 e 1991/Jun./01, in, respectivamente CJ I/188, III/186. Por sua vez, a ameaça será grave desde que afecte a segurança e tranquilidade do funcionário a que se dirige, devendo ser suficientemente séria e apta para produzir o resultado tipificado – vide “Código Penal – Anotado”, Vol. II (1996), p. 1083, de M. Leal – Henriques e M. Sima Santos. O segundo elemento objectivo prende-se com a prática de acto relativo ao exercício das funções desse funcionário ou com o constrangimento para a prática de acto idêntico, mas neste caso contrário aos seus deveres profissionais, o que tem subjacente na primeira situação a prática de um acto legítimo – quando provém da autoridade competente para a sua prática e está legalmente previsto – e na segunda situação a obtenção de um acto ilegal. Ora dos factos provados de 1.º) a 9.º), 15.º) e 17.º) resulta que os agentes da PSP estavam a exercer um acto legítimo – a identificação do arguido –, no âmbito da prevenção criminal e de preservação da ordem e tranquilidade pública, de acordo com os art. 1.º, n.º 1 [“A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática] da Lei n.º 20/87, de 12/Jun. (Lei de Segurança Interna) e art. 2.º, n.º 1 e 2, al. b), c), f) e q) [“Artigo 2.º Competências: 1 - Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência. 2 - No quadro da política de segurança interna, são objectivos fundamentais da PSP, sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades, com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos: b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas; c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; f) Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens; q) Colher as notícias dos crimes, descobrir os seus agentes, impedir as consequências dos crimes e praticar os demais actos conexos;”] da Lei n.º 5/99, de 27/Jan. (Lei da Organização e funcionamento da PSP), assim como que aquele se opôs a esse procedimento mediante violência – quando pôs o carro em circulação, arrastando dois dos agentes consigo, que assim tentavam impedi-lo de fugir – pelo que não podem soçobrar quaisquer hesitações em concluir que o arguido cometeu este crime. * O arguido vem ainda incurso de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada da previsão do art. 143.º, n.º 1 do C. Penal o qual pune “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa”, se, como decorre do art. 146.º, as ofensas aí previstas “forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente” (n.º1), sendo “susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º”, sendo uma destas a al. j) que diz respeito a, entre outros casos, “Ter praticado o facto contra ... agente das forças ou serviços de segurança, ... no exercício das suas funções ou por causa delas”.143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2, e 132.º, n.º 2, al. j), Assim podemos assentar que o bem jurídico aqui protegido é o direito à inviolabilidade pessoal, na sua vertente física, que é agravado pelas referenciadas circunstâncias – cfr. art. 25.º, n.º 1 da C. Rep. e 70.º do C. Civil. Ora perante o que ficou anteriormente relatado nos factos provados, mormente em 9.º), 10.º) e 16.º) não restam dúvidas que o arguido ofendeu corporalmente um dos agentes da PSP, no caso C......, quando este estava no exercício das suas funções. Por outro lado, todo o circunstancialismo envolvente aponta efectivamente para uma conduta do arguido deveras censurável. No caso concerne ao outro idêntico crime que é imputado arguido impõe-se a sua absolvição. * 3.2. DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.3.2.1. A DETERMINAÇÃO LEGAL DA PENA. A todo o crime corresponde uma reacção penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada por quem viola os comandos legais do ordenamento penal, estando a mesma definida no respectivo tipo legal. No entanto teremos que atender que o arguido na ocasião da prática de tais crimes tinha 19 anos pelo que se suscita a questão da aplicabilidade regime decorrente do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23/Set., relativo aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, mormente os art. 1.º, n.º 2 e 4.º, mediante a atenuação especial da respectiva pena. Será de referir que tal diploma não é de aplicação automática, ou seja, não basta que o arguido tenha uma idade compreendida naquele escalão etário para que aquela atenuação especial tenha logo lugar, mas antes que, como aí se refere, existam “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” – neste sentido vide Ac. STJ de 1992/Jul./15, in CJ IV/8; Ac. STJ 1993/Fev./18, proc. n.º 43.203; 1997/Jun./04, proc. n.º 32.097. Ora o arguido já tinha sido condenado anteriormente, mais concretamente em 1999 e 2000, pela prática de outros crimes, revelando uma certa falta de propensão para manter uma conduta de acordo com as exigências de uma vida em comunidade, o que afasta a formulação de um juízo de prognose favorável às vantagens da atenuação das molduras penais dos crimes por si cometidos, pelo que tal regime do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23/Set. não lhe será de aplicar. Assim, no caso em apreço, teremos de considerar as seguintes molduras penais: crime de ofensa à integridade física qualificada: uma pena de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias; crime de coacção e resistência a funcionário: uma pena de prisão até 5 anos. * 3.2.2. A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA PENA.Esta concretização ainda que discricionária, e por isso mesmo, está sujeita a certas regras legais com vista à escolha e individualização da penas, sendo certo que segundo o art. 40.º do C. Penal “A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade do agente”. No caso do crime de ofensas à integridade temos que optar, pois a reacções penais aí previstas estão em alternativa, entre uma pena privativa e uma não privativa da liberdade, estabelecendo-se no art. 70.º do C. Penal, como critérios de escolha das mesmas, que o tribunal deve dar sempre preferência a esta última, desde que a mesma seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. Ora atento todo o circunstancialismo que envolveu o cometimento de tal ilícito, tendo o arguido sido já julgado em 2001 pela prática em 1999 de uma situação idêntica àquela agora submetida a julgamento, existem fortes razões de prevenção especial para se optar pela pena de prisão, sendo de resto a mesma que melhor acautele os bens jurídicos aqui em causa e já anteriormente indicados. Por sua vez, os critérios para a determinação da pena estão fixados no art. 71.º do C. Penal, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento. Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras centrais: a primeira, que é explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena; a segunda, que está implícita, é que deverá ter-se em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada. Nas demais circunstâncias que antecederam, são contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, temos as que são favoráveis e as desfavoráveis: as primeiras, praticamente que não existem, para além da jovem idade do arguido; as segundas, correspondem ao grau de ilícitude, que é bastante razoável, ao tipo de dolo, que num caso é directo e noutro é eventual, ao circunstancialismo que rodeou o sucedido, revelador de alguma indiferença, para não dizer animosidade, em relação às forças de autoridade, como se denota das expressões na altura veiculadas. Pelo exposto afigura-se-nos justo e equilibrado aplicar-lhe uma pena que seja superior aos limites mínimos, sem atingir o meio deste limite com o seu máximo, ou seja, um ano de prisão pelo crime do art. 347.º e quatro meses de prisão pelo crime do art. 146. No caso do concurso de crimes e segundo o art. 77.º, n.º 1 “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Isto significa que na determinação da pena única, para além das finalidades de aplicação de qualquer pena [40.º], cuja aferição far-se-á, como já se disse, em função da culpa e de prevenção [71.º], dever-se-á ter ainda em atenção o critério específico do concurso de crimes. Este critério do art. 77.º, n.º 1 diz respeito à gravidade global dos ilícitos cometidos (a extensão dos bens jurídicos violados e a sua conexão) e a sua relação com a personalidade do arguido, de modo a perceber-se se existe uma tendência criminosa ou susceptível de o ser, com incidências na prevenção especial e/ou geral, ou então uma actividade concursal isolada. Por sua vez a regra da moldura penal do concurso está definida no n.º 2 deste art. 77.º, do seguinte modo: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Perante isto, podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente para a punição dessa culpa, contribuindo ainda e ao mesmo nível, para a reinserção social do arguido, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva) – como aludia Kohlrausch “Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei” (vide “Mitt IKV Neue Folge”, t. 3, p. 7, citado por H.-H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II (1981), p. 1195). Assim, tendo presente um limite mínimo de 1 anos e máximo de 1 ano e 4 meses, julga-se adequado e equilibrado condenar o arguido a uma pena de 1 ano e 2 meses. A questão que a seguir se coloca é saber se haverá lugar à suspensão da execução desta pena de prisão, o que só sucederá se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime [cfr. art. 50.º, n.º 1 do C. Penal (1995)]. Para o efeito será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas. Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes. Será pois, nesta dupla perspectiva, que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento da decisão e não da prática do crime – neste sentido vide o Ac. STJ de 2001/Mai./24, in CJ (S) II/201. Tendo o arguido uma ocupação profissional, que é a de vendedor ambulante, da condenação imediatamente anterior, por crime do art. 347.º, ter sido proferida depois da prática dos factos aqui em causa, afigura-se-nos, numa perspectiva dos fins das penas e tendo em atenção a protecção dos bens jurídicos, que é suficiente para a sua responsabilização uma pena de prisão suspensa. O período de suspensão deverá ser suficientemente dilatado para comprovar os progressos dados pelo arguido na sua reintegração social, ou seja, dois (2) anos – cfr. art. 53.º, n.º 2 do C. Penal (1995). * O recorrente Ministério Público pretende ainda a condenação do arguido a pagar ao Estado, como refere na sua conclusão 8.ª, a quantia de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos e apenas este montante.** A correspondente causa de pedir nesta acção deste PIC, tal como foi delineada pelo Ministério Público, tem incidência no direito do Estado a ser reembolsado pelos pagamentos de vencimentos e despesas que realizou a um seu funcionário, na sequência de um acto ilícito de terceiro, o que nos remete para a responsabilidade extra-contratual – cfr. 483.º e ss. C. Civil [São doravante deste diploma os preceitos a que se fará alusão sem indicação em contrário]. Na sequência do Ac. Uniformizador n.º 5/97 do STJ e datado de 1997/Jan./14, publicado no DR de 1997/Mar./27 [Publicado igualmente no BMJ 463/35], tem se entendido que “O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação da contrapartida laboral por por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro”, que aqui e por maioria de razão, já que se trata de um facto ilícito doloso, tem plena aplicação. Tratando-se de um situação de sub-rogação legal, dispõe o art. 592.º, n.º 1, que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”. Encontrando-se tal agente da PSP, no exercício das suas funções de prevenção criminal, temos de considerar que o mesmo encontrava-se em serviço, sendo por essa razão que o Estado lhe veio a pagar as quantias que agora reclama – vide o art. 2.º, n.º 1 e 2, al. b), c), f) e q), 91.º, n.º 1, da citada Lei n.º 5/99, de 27/Jan., que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública. Tal quantia corresponde ao indicado em 13.º) dos factos provados, que cifra-se em duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos, sendo certo que nada agora é reclamado em relação à assistência médica e hospitalar então prestada ao agente C......, o Hospital de S. João, nem quanto aos subsequentes juros de mora, pelo que a condenação se cingirá àquele montante. * III.- DECISÃO.** Nos termos e fundamentos expostos decide-se, após audiência, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se: 1.º) revogar o acórdão recorrido, procedendo à revisão da matéria de facto nos termos anteriormente apontados e condenar o arguido B......: a) pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, na pena de um ano de prisão, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, do artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2, e 132.º, n.º 2, al. j), na pena de quatro meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspende por um período de dois anos; b) no Pedido de Indemnização Cível formulado pelo Ministério Público, procedendo o mesmo ao pagamento Estado, a título de sub-rogação, da quantia de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos. c) nas custas do Pedido de Indemnização Cível na proporção do seu decaimento – cfr. art. 446.º do Código de Processo Civil. 2.º) No demais mantém-se o acórdão recorrido. Notifique e, após trânsito, remetam-se boletins. Porto, 22 de Fevereiro de 2006 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz |