Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13810/06.6YYPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
INCIDENTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP2010121513810/06.6YYPRT-C.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 376º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DL 226/2008.
Sumário: I - A habilitação de cessionário não é um processo — é um incidente num processo através do qual se modifica subjectivamente a instância (arts. 268° e 270°, a) do C.P.C.).
II - A alteração operada pelo art. 1° do DL 226/2008 ao art. 376° do C.P.C. entrou em vigor em 21/11/2008 (art. 23°, alínea a) do DL 226/2008), alteração que apenas se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (art. 22°, n° 1 do DL 226/2008).
3- Atendendo a que foi instaurado no ano de 2006 o processo executivo em que o incidente de habilitação foi deduzido pela recorrente tem de concluir-se, em consonância com o exposto, que a alteração do art. 376° do C.P.C. operada pelo DL 226/2008 não é aplicável nos autos, apesar de o incidente ter sido deduzido já após a entrada em vigor de tal alteração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo nº 13810/06.6YYPRT-C.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargador Henrique Araújo e
Desembargador Fernando Samões.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO

Recorrente: B……….., S.A..

Juízos de Execução do Porto – 1º Juízo - 2ª Secção.
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Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que a C………. contra a D………, apresentou-se a recorrente, em 11/11/2009, a deduzir incidente de habilitação de cessionário, nos termos do art. 376º do C.P.C., contra a referida executada, alegando:
- que por escritura pública datada de 31/12/2008, depositada no Cartório Notarial da Notária E………., a C………., lhe cedeu (a si, requerente) os créditos que detinha sobre a executada;
- que tal cessão de créditos incluiu a transmissão de todos os direitos e garantias a eles inerentes, nomeadamente a hipoteca constituída para sua garantia, relativamente ao crédito cedido, onde consta a hipoteca, ora cedida, sobre as fracções autónomas designadas pelas letras ‘I’ e ‘H’, do prédio sito no ………., Porto, descrito na 1ª C.R.P. do Porto sob o nº 120/………., inscrito na matriz predial sob o art. 10739, registada através da inscrição AP 57 de 1996/07/19;
- porque o documento complementar da cessão de créditos é constituído por 986 folhas, e por não ter qualquer relevância para os autos a menção de todos os créditos cedidos, apenas junta a parte que nele é relativa ao crédito a que os autos respeitam.
Concluiu referindo ser a actual titular do crédito pedindo seja julgada procedente, por provada, a habilitação e, consequentemente, seja ela, requerente, julgada habilitada no processo, prosseguindo na execução na qualidade de exequente, com todas as legais consequências.
Com tal requerimento juntou a agora recorrente cópia de escritura pública de cessão de créditos em que figura como cedente a C………. e como cessionária a aqui recorrente e bem assim a parte que no documento complementar onde são identificados cada um dos créditos cedidos se refere ao crédito de que é devedora a executada.

Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho (fls. 294 dos autos):
‘O requerimento de habilitação não obedece aos requisitos previstos no art. 376º, nº 3 e 4 do CPC. Assim, concedo o prazo de dez dias improrrogáveis, sob pena de indeferimento liminar, para ser junto requerimento corrigido’.

Acedendo a tal convite, veio a habilitante apresentar novo requerimento, corrigido, onde, além de repetir o já alegado no primeiro requerimento, alegou:
- ter procedido já, junto da competente Conservatória do Registo Predial, ao registo da transmissão da hipoteca a seu favor, conforme certidão do registo predial dos prédios descritos na C.R.P. do Porto sob os nº 120/19860210-H e 120/19860210-I, consultáveis em site que indica e mediante a introdução de números de código que revela;
- que por carta registada com aviso de recepção de 22 de Dezembro de 2009 notificou a devedora da cessão de créditos operada, conforme documentos que junta;
- que a referida carta foi devolvida ao remetente em virtude de não ter sido reclamada pela executada.
Junta com tal requerimento cópia do registo de uma carta por si enviada à executada, para a morada constante dos autos, com aviso de recepção, em 22/12/2009, e bem assim do envelope, devolvido à remetente, pelo facto de a destinatária não ter procedido à sua reclamação, sendo para tanto avisada.

Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho (em 6 de Fevereiro de 2010 – e não em 27/01/2010, como por lapso refere a recorrente, já que 27/01/2010 é a data em que o processo foi concluso ao Sr. Juiz e 6/02/2010 é a data em que o despacho foi proferido):
‘Nos termos já anteriormente expostos, a habilitação deduzida não obedece aos requisitos legais referidos no despacho de fls. 294.
Nos termos do art. 23º, a) do DL nº 226/2008, de 20 de Novembro, entrou em vigor em 21 de Novembro de 2008 a nova redacção do art. 376º do CPC. De acordo com a mesma, a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se por termo de cessão lavrado no processo ou por requerimento de habilitação. 2- (…). 3- Nos casos em que a habilitação se faz por requerimento de habilitação deve ser junto: a) o título da aquisição ou da cessão; b) a prova da notificação da aquisição ou cessão ao devedor que deve conter: i) a menção dos elementos referidos no nº 2 do art. 235º; ii) a menção de que o notificado pode impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; e iii) a morada para onde o notificado pode enviar a contestação, caso o pretenda fazer. 4- Nos casos referidos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado: a) da contestação do notificado; ou b) da declaração de que o notificado aceitou a aquisição ou a cessão; ou c) da declaração de decurso do prazo de contestação sem que o notificado tenha contestado a aquisição ou cessão. 5- Na falta de contestação, o juiz verifica se o documento prova a aquisição ou a cessão e, em caso afirmativo, declara sucintamente que o adquirente ou cessionário está habilitado. 6- Se houver contestação, o juiz decide após produzidas as provas necessárias, fundamentando sucintamente a decisão ou aderindo aos fundamentos apresentados pelas partes. 7- (anterior nº 2).
A presente habilitação foi já apresentada na vigência do novo regime legal, também por força do art. 142º, nº 1 do CPC, sendo certo que o requerimento apresentado não obedece aos supracitados requisitos (desde logo, não está feita a notificação)
Assim, indefiro liminarmente a habilitação deduzida.
Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça devida pelo incidente em 1 UC’.

A requerente pediu a reforma da decisão e, subsidiariamente, logo interpôs recurso, para o caso do pedido de reforma não ser atendido.
O Sr. Juiz a quo entendeu não haver lugar à pretendida reforma, logo admitindo o recurso interposto – agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Apresentou a recorrente as suas alegações, pretendendo, na procedência do agravo, a revogação do despacho e sua substituição por outro que admita o prosseguimento dos autos de habilitação, considerando a executada notificada nos termos e para os efeitos do art. 376º do C.P.C. ou, alternativamente, ordenando as diligências que melhor entender e se adequarem nos autos de habilitação.
Formula a agravante as seguintes conclusões:
1ª- A recorrente procedeu à junção de requerimento inicial de incidente de habilitação devidamente corrigido, com o registo e aviso de recepção enviado para a morada oficial da executada – que, de resto, consta dos autos –, demonstrando documentalmente ao tribunal a quo que tal missiva veio devolvida por não reclamada pela executada nos serviços de correio competentes, ainda que estes a tenham avisado para tal.
2ª- O tribunal a quo fez uma incorrecta qualificação dos pressupostos jurídicos que presidem à questão em apreço por, no entender da recorrente, existir nos autos prova documental bastante que, necessariamente, implicaria uma decisão diversa.
Isto porque
3ª- A recorrente não poderá obrigar a executada (i) a receber a notificação a que respeita o artigo 376º do CPC, ou (ii) a reclamar as comunicações que lhe sejam dirigidas, sendo certo que não poderá ser posta em causa a falta de uma diligência efectuada pela habilitante, que, pura e simplesmente, escapa ao seu controlo, sequer o seu empenho e o sentido de dever da recorrente.
4ª- O cumprimento dos requisitos do artigo 376º do CPC encontra-se directamente ligado à eventual – e nunca infalível – reacção por parte da executada, sendo certo que não cabe à recorrente continuar a enviar notificações até que aquela se digne reclamá-las, uma vez que o levantamento da missiva é um ónus que só a mesma poderá cumprir, como pessoa objecto de direitos e obrigações, pelo que deverá sujeitar-se às consequências que advenham da sua inércia.
5ª- O não levantamento da missiva que lhe foi dirigida na estação de correios competente é, assim, da exclusiva culpa da executada, pelo que não poderá deixar de ser considerada eficaz, nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 224º do Código Civil.
6ª- A insistência do tribunal a quo no indeferimento do incidente de habilitação, por não ter sido realizada a notificação do artigo 376º do CPC, para além de absolutamente inadmissível, afigura-se, na prática, um obstáculo irremediável à habilitação da cessionária, a não ser que, como se impõe, enumere a solução indicada a dar ao presente caso.
7ª- O tribunal a quo, como árbitro na justa composição do litígio, deverá providenciar pela solução mais adequada à resolução do mesmo, conforme prevêem os artºs 265º e 265º-A, bem como o nº 4 do artº 266º do CPC, que lhe impõe a remoção do obstáculo que resulte da dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual.
8ª- É sobejamente conhecida jurisprudência sobre esta matéria, aqui se nomeando, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (documento nº RP 200811060833797), datado de 6-11-2008, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (documento nº RP 200712030753563), datado de 3-12-2007, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (documento nº SJ20090218025774), datado de 18-02-2009 e o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (documento nº SJ2000012550009312), datado de 25-01-2000.

O Sr. Juiz a quo sustentou o seu despacho, argumentando, para lá das razões aduzidas no despacho censurado, que a recorrente juntou o título da cessão sem que, porém, haja junto comprovativo de que a mesma abrangeu o crédito sobre os executados e ainda que a recorrente não alegou nem que a executada aceitou a aquisição ou a cessão nem que decorreu o prazo de contestação sem que a mesma tenha sido apresentada.
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Objecto do recurso
Considerando a delimitação decorrente das conclusões apresentadas pelo recorrente a questão a decidir consiste em apurar se se mostram cumpridas as exigências estabelecidas no art. 376º, números 3 e 4 do C.P.C., na redacção introduzida pelo DL 226/2008, de 20/11, no caso do requerente juntar documentos comprovativos de que endereçou para o executado devedor (para o domicílio deste, constante dos autos) carta registada com aviso de recepção, que foi devolvida ao remetente pelo facto de o notificando, apesar de para tanto avisado pelos serviços postais, não ter procedido ao seu levantamento na estação dos correios (sem que os documentos juntos comprovem, todavia, o cumprimento das subalíneas da alínea b) do nº 3 do art. 376º do C.P.C. – na referida redacção).
Considerando ainda que constitui dever oficioso do tribunal conhecer da lei aplicável, impõe-se também apurar, face à alteração da lei processual operada pelo DL 226/2008, de 20/11, qual a versão aplicável ao caso dos autos – se a versão do art. 376º vigente antes da alteração operada por tal diploma, se a versão resultante de tal referido diploma.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria factual a considerar é a exposta no relatório deste acórdão, havendo ainda que realçar:
- o presente processo executivo foi instaurado no ano de 2006 (como resulta do seu número);
- o requerimento de habilitação de cessionário deduzido pela agravante deu entrada em juízo em Novembro de 2009.
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Fundamentação de direito

Importa começar por apreciar da questão acima enunciada em segundo lugar – de oficioso conhecimento –, pois que a questão suscitada pelo agravante só tem relevância se for de concluir que as alterações introduzidas ao art. 376º do CPC pelo art. 1º do DL 226/2008, de 20/11, são aplicáveis ao caso dos autos.

Pode afirmar-se que quanto ‘à aplicação no tempo da lei processual civil, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito civil (cfr. art. 12º, nº 1, CC): a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroactiva’[1].
A regra é, pois, a de que a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo[2]. Regra que assenta em duas razões – em primeiro lugar, porque o direito processual é um ramo do direito público, encontrando-se acima dos interesses dos particulares divergentes dos litigantes os interesses superiores da colectividade, inerentes ao sistema da justiça pública; em segundo lugar, porque o direito processual civil é um ramo do direito adjectivo, limitando-se a regular o modo como as pessoas devem fazer valer em juízo os poderes que a lei substantiva lhes confere, não suscitando pois qualquer relutância a aplicação imediata da lei adjectiva que apenas altera o modo como cada uma delas pode defender os seus direitos em juízo[3].

Da submissão a tal regra geral deve exceptuar-se, ‘evidentemente, o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória, como sucede, por exemplo, quanto à importante regra que enuncia o princípio tempus regit actum (art. 142º, nº 1)’[4].

Estes problemas da aplicação da lei no tempo são solucionados na nova lei através de disposições transitórias especiais destinadas a definir o seu campo temporal de aplicação.
O DL 226/2008, de 20/11, segue a nossa tradição legislativa, contendo várias disposições transitórias especiais.
Preceitua o art. 22º, nº 1 de tal diploma que as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil se aplicam apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no nº 6 do artigo 833º-B, na alínea c) do nº 1 do artigo 919º e no nº 5 do artigo 920º, que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do nº 5 do artigo 20º.
Por sua vez, o corpo do artigo 23º do referido diploma estabelece que o diploma entra em vigor em 31 de Março de 2009, com excepção, designadamente, do disposto no artigo 1º, na parte em que altera o artigo 376º do C.P.C., que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A fixação do sentido e alcance decisivo destes preceitos, a apurar de acordo com as regras da hermenêutica legislativa (art. 9º do C.C.), revela duas conclusões principais:
- a primeira é que o artigo 23º dispõe sobre a data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo diploma;
- a segunda é que o artigo 22º respeita à aplicação no tempo das alterações operadas pelo diploma.
Assim, para apurar do momento da entrada em vigor das alterações, recorre-se ao disposto no art. 23º do DL 226/2008; para apreciar se as alterações em questão se aplicam ou não aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, havemos de socorrer-nos do preceituado no art. 22º do DL 226/2008.

Considerando o exposto, tem de concluir-se que a alteração operada pelo art. 1º do DL 226/2008 ao art. 376º do C.P.C. entrou em vigor em 21/11/2008 (art. 23º, alínea a) do DL 226/2008), alteração que apenas se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (art. 22º, nº 1 do DL 226/2008).

Atendendo a que foi instaurado no ano de 2006 o processo executivo em que o incidente de habilitação foi deduzido pela recorrente tem de concluir-se, em consonância com o exposto, que a alteração do art. 376º do C.P.C. operada pelo DL 226/2008 não é aplicável nos autos, apesar de o incidente ter sido deduzido já após a entrada em vigor de tal alteração.
Na verdade, a habilitação de cessionário não é um processo – é um incidente num processo através do qual se modifica subjectivamente a instância (arts. 268º e 270º, a) do C.P.C.).

Face ao que vem de se expor, conclui-se que ao incidente de habilitação de cessionário deduzido pela recorrente é aplicável o art. 376º do C.P.C. na versão vigente anteriormente às alterações nele operadas pelo art. 1º do DL 226/2008, de 20/11.
Deve assim, considerando o requerimento da habilitação, ser notificada a parte contrária para contestar a habilitação (arts. 303º, nº 2 e 3 e 376º, a) do C.P.C.), seguindo-se depois os termos previstos na alínea b) do nº 1 do art. 376º do C.P.C., já que nenhuma razão impõe, nesta fase, o seu indeferimento.

Tudo o que vem de se dizer implica a revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene os termos previstos na alínea a) do nº 1 do art. 376º do C.P.C., na versão vigente anteriormente à introduzida no preceito pelo art. 1º do DL 226/2008 (a aplicável ao caso dos autos), designadamente a notificação da parte contrária para contestar a habilitação, nos termos dos arts. 303º, nº 2 e 3 e 376º, nº 1, a) do C.P.C..
Prejudicada fica, assim, a segunda questão que constituía objecto do presente recurso.
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DECISÃO
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Considerando o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em revogar o despacho recorrida, que deve ser substituído por outro que ordene os termos previstos na alínea a) do nº 1 do art. 376º do C.P.C., na versão vigente anteriormente à introduzida no preceito pelo art. 1º do DL 226/2008, de 20/11.
Sem custas.
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Porto, 15/12/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões

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[1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, 1997, p. 14.
[2] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 47.
[3] A. Varela e outros, obra citada, pp. 47 e 48.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, obra e local citados.