Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037039 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE PROVA ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200406300441703 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um agente policial pode ser ouvido como testemunha sobre o conteúdo de afirmações feitas presente pelo arguido e não reduzidas a auto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, foi o arguido B.........., devidamente identificado nos autos a fls. 65, condenado na pena de 140 dias de multa, à razão diária de €5,00, pela prática de um crime de condução ilegal p.p. nos termos do art. 3.º, n.º2, do D/L n.º2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os arts. 121.º, n.º1, 122.º, n.º1, e 124.º, n.º1, todos do Código da Estrada. Inconformado com a sentença, dela recorreu o arguido, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 – A Douta Sentença, enferma de insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova. 2 – O arguido não esteve no julgamento. 3 – As testemunhas de Acusação disseram que não viram o arguido a conduzir o veículo automóvel descrito na acusação. 4 – Perante tal prova, entendemos que o Tribunal tinha que absolver o arguido. Sem prescindir, 5 – As testemunhas de acusação disseram que havia um veículo na caravana sem condutor, tomaram conta da matrícula para identificar os proprietários, através de informação oficial; Que mais tarde se lhes dirigiu um indivíduo, que não identificaram, nem antes nem no Julgamento, que lhes disse ter vendido o carro ao arguido e que era este quem o conduzia. 6 – As testemunhas da acusação, disseram que confrontaram em tempo posterior o arguido com tal informação e que este lhes teria dito que era ele quem conduzia o veículo, mas que se ausentou do local porque não tinha carta de condução. 7 – Esta prova é manifestamente insuficiente para levar o arguido à condenação. 8 – Os senhores Agentes não viram o arguido a conduzir o veículo dos autos; Disseram que se dirigiu a eles mais tarde um indivíduo que lhes disse que vendeu o carro ao arguido e que este também lhes disse que o Recorrente era quem o conduzia. 9 – O Tribunal não indagou que indivíduo era, ou seja, quem é, o que faz, onde mora. 10 – Esta prova – depoimento indirecto, não podia ser valorado por imposição do preceituado no artº, entre outros 129 do C.P. Penal. 11 – As testemunhas de acusação disseram em julgamento que o arguido lhes confessou o facto. 12 – A eventual confissão do arguido às testemunhas de acusação, Agentes encarregados da investigação é irrelevante. 13 – A confissão do arguido, desacompanhada de outros meios de prova, só é válida perante o Juiz – artº 344 do C. P. Penal. 14 – O Tribunal valorou a sua convicção em meio proibido de prova – valoração dos depoimentos dos agentes da G.N.R. na parte das diligências de que tomaram conhecimento no decurso das investigações, o que é proibido por lei. Sem prescindir ainda, 15 – Entendemos com a devida vénia, que perante tal absoluta falta de prova, se dúvidas pairassem no espírito do Julgador, no que não concedemos, tal dúvida teria que sempre funcionar a favor do arguido, face ao princípio in dubio pro reo, determinante, de tal modo da sua absolvição. 15 – Quanto às condições do arguido nada se apurou, pelo que a condenação em multa à razão de € 5,00 dia, é infundamentada e exagerada, pois que, resulta dos princípios básicos de qualquer Estado de Direito, exigir do condenado nenhuma acção vexatória, nem impor-lhe nenhum dever contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal, sendo certo, que o arguido não pode deixar de satisfazer as suas necessidades básicas elementares de alimentação, vestuário, saúde e do seu agregado familiar, sem o que não poderá sobreviver. Finalmente, 16 – O Tribunal colocado perante determinada factualidade, que inevitavelmente levaria à absolvição do arguido, decidir rumandar (sic) por critérios próprios, com a devida vénia, consideramos ilegais e alietórios (sic), pois não encontra nos autos, qualquer apoio. 17 – Esta tomada de posição pelo Tribunal, que levou à condenação do arguido, salvo o devido respeito, enferma de erro notório à apreciação da prova. 18 – Violou, assim, o Tribunal “a quo” directa e indirectamente o preceituado, entre outros, nos artºs 40, 51 nº2, 71, 72 C. Penal, 129, 344 do C. P. Penal, 21, 22, 121 nº1 do C. Estrada, 212º nº1, 283º nº2, 286º, 289º e 308º C.P.P. e seus basilares princípios, nomeadamente o princípio geral do Direito Penal “in dubio pro reo”. XXX Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra “que decida nos termos predictos”.XXX Na 1ª instância não houve resposta.Neste tribunal, pela Exm.ª Procuradora Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir. XXX Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelo arguido a merecerem apreciação, a saber: a) erro de julgamento da matéria de facto considerada provada e violação do princípio in dubio pro reo; b) vícios a que alude o n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal; c) valoração de meios de prova proibidos por lei; e e) medida da pena.XXX Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:“No dia 27 de Dezembro de 2000, pelas 23 h. 15 m., o Arguido conduziu o veículo automóvel, marca «Volkswagen», modelo Golf, de matrícula PH-..-.., na Rua....., em Ribeira de Pena. O Arguido conduzia aquele veículo sem que estivesse legalmente habilitado a conduzir aquele género de veículos. O Arguido quis conduzir o veículo supra mencionado, o que efectivamente fez, bem sabendo que não possuía habilitação legal para conduzir veículos automóveis. O Arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, ao conduzir aquele género de veículo sem possuir habilitação legal, era proibida e punida por lei penal. Trabalha no estrangeiro, não lhe sendo conhecidos quaisquer encargos, e possuía o carro que conduzia. Do seu certificado de registo criminal nada consta” XXX Quanto à matéria de facto não provada, consta da sentença recorrida que “Não ficaram por provar quaisquer factos constantes da acusação”.XXX a) Da acta da audiência de julgamento consta que no início desta a Exm.ª magistrada do M.º P.º e a ilustre defensora oficiosa do arguido prescindiram da documentação dos actos da audiência, não se tendo, por isso, procedido à gravação da prova.Deste modo, nos termos dos arts. 364.º, n.º1, e 428.º, n.º2, ambos do C. P. Penal, renunciaram ao recurso em matéria de facto, estando por isso este tribunal impedido de conhecer do recurso na parte em que nele é invocado o erro de julgamento da matéria de facto considerada provada. b) Logo na 1.ª conclusão da motivação do recurso o arguido alega que a sentença recorrida enferma de insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova, retomando tal questão, parcialmente, na conclusão 15.ª, e na conclusão 17.ª, inculcando a ideia de que, ao fazê-lo, está a invocar a existência, na sentença recorrida, de todos os vícios a que alude o n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal. Como referem Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, 2.º vol. 2.ª edição, págs. 737 a 741, a al. a) do n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados ou resultado da discussão, ocorrendo tal vício quando da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Ainda segundo os mesmos autores, na obra acima citada, por contradição entende-se o facto de se afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade ou na qualidade. E ocorre o erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo), contido no texto da decisão recorrida. Como decorre do n.º2 do art. 410º do C. P. Penal, os vícios nele elencados têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos, mesmo que constantes do processo. O arguido limitou-se a alegar na 1.ª conclusão que a matéria de facto provada padece daqueles vícios sem explicitar minimamente em que os mesmos consistem (a não ser na parte referente às suas condições sócio-económicas, na conclusão 15.ª) fazendo nas conclusões seguintes uma análise da prova produzida na audiência de julgamento para chegar à conclusão de que não se fez prova de que praticou os factos considerados provados, ou seja, quanto a esta concreta questão, invoca os mencionados vícios mas, em vez de os explicitar, apenas põe em causa a forma como o tribunal apreciou a prova produzida na audiência de julgamento, coisa que, como acima já foi referido, lhe está vedado fazer. Refere depois o arguido na conclusão 15.ª que nada se apurou quanto às suas condições, pelo que não podia o tribunal fixar a multa à razão diária de €5,00, parecendo-nos que invoca, por um lado, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, por outro lado, que põe em causa a taxa diária da multa fixada, questão que iremos apreciar mais adiante. Quanto a esta questão, consta da matéria de facto provada que o arguido trabalha no estrangeiro, não lhe sendo conhecidos quaisquer encargos, e possuía o carro que conduzia, tendo estes factos resultado das declarações prestadas por todas as testemunhas, como se refere na parte final da fundamentação da matéria de facto provada. Para além de duas testemunhas arroladas na acusação, na audiência de julgamento foram ouvidas mais três testemunhas, uma cujo depoimento foi requerido pela Exm.ª magistrada do M.º P.º, ao abrigo do disposto no art. 340.º do C. P. Penal, e duas por iniciativa do tribunal. Se mais não se apurou quanto à situação económica e social do arguido foi porque este requereu que o julgamento fosse realizado sem a sua presença, não tendo, assim, sido possível ouvi-lo sobre tal questão, não contestou e não arrolou testemunhas que pudessem prestar ao tribunal mais informações sobre a sua situação sócio-económica para além do que foi apurado. Ao tribunal recorrido não era exigível que fizesse mais do que fez no sentido de apurar factos sobre tal questão. Seja como for, a matéria de facto provada, no que diz respeito à situação sócio-económica do arguido, é, quanto a nós, suficiente para se poder fixar a taxa diária da multa. Assim, conclui-se que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos apontados vícios. Por outro lado, da fundamentação da matéria de facto provada não resulta que ao tribunal recorrido se tivessem suscitado dúvidas inultrapassáveis no que diz respeito à prática, pelo arguido, dos factos que lhe são imputados, pelo que não se mostra violado o princípio in dubio pro reo. c) O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos: “A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto apurada, fundamentou-se no teor de folhas 62 e no depoimento da testemunha C.......... que depôs de modo imparcial e isento, relatando que no dia dos factos deparou-se com uma caravana de veículos automóveis que apitavam em sinal de festejo pela vitória num jogo de futebol, tendo ordenado a sua imobilização e começando a inspeccionar os respectivos documentos e a autuar. Chegado ao veículo referido na acusação constatou que o seu condutor se havia ausentado, pelo que tomou nota da matrícula a fim de identificar o proprietário através de informação oficial. Mas tal não foi necessário porque se lhe dirigiu um indivíduo que disse ter vendido o carro ao Arguido e que era este quem o conduzia. Confrontado o Arguido com tal informação, este afirmou ser verdade e que se tinha ausentado do local exactamente porque não tinha carta de condução. Foram chamadas a depor testemunhas que também conduziam veículos integrados na caravana nessa noite, que depuseram sem qualquer credibilidade e sem qualquer isenção, com o óbvio propósito de não denunciar o Arguido, seu companheiro de equipa. Disseram, no entanto que o Arguido era seu companheiro de equipa, que seguia na dita caravana de carros e que depois esteve presente no jantar que se seguiu. Quanto aos antecedentes criminais o Tribunal teve em consideração o certificado do registo criminal de folhas 42. Relativamente às condições económicas o Tribunal atentou nas declarações prestadas por todas as testemunhas”. Defende o recorrente que ao fundamentar a decisão da matéria de facto provada num depoimento indirecto e numa confissão sua que não foi feita perante o senhor juiz, o tribunal violou, respectivamente, o disposto nos arts. 129.º e 344.º do C. P. Penal. Vejamos. Estabelece o n.º1 do art. 129.º do C. P. Penal que se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas. Da fundamentação da matéria de facto resulta que, quanto à condução do veículo por parte do arguido, o tribunal se baseou essencialmente no depoimento da testemunha C.........., soldado da G.N.R., o qual, para além do mais, declarou que tomou nota da matrícula de um veículo cujo condutor o tinha abandonado, a fim de identificar o seu proprietário através de informação oficial, mas que não foi necessário porque se lhe dirigiu um indivíduo, que não identificou, que disse ter vendido o carro ao arguido e que era este quem o conduzia. O depoimento do senhor agente da G.N.R., nesta parte, é manifestamente um depoimento indirecto, de ouvir dizer, pelo que a pessoa que lhe prestou aquela informação devia ter sido chamada a depor, não resultando dos autos que não era possível o seu depoimento por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. Assim, o depoimento do senhor agente da G.N.R., neste segmento, não pode ser valorado como meio de prova. Tal não invalida que se mantenha a matéria de facto considerada provada, pois que a prova não consistiu somente nesse segmento do depoimento da testemunha C........... Declarou mais aquela testemunha que, confrontado o arguido com tal informação, este afirmou ser verdade e que se tinha ausentado do local exactamente porque não tinha carta de condução, defendendo o arguido que com a valoração deste segmento do depoimento foi violado o disposto no art. 344.º do C. P. Penal. Diz respeito este artigo à confissão prestada pelo arguido na audiência de julgamento, não sendo, pois, aplicável ao caso. A disposição legal aplicável é a do art. 129.º do mesmo código, isto porque o que está aqui em causa é o conhecimento que a testemunha C.......... teve dos factos através de contactos que manteve com o arguido. Dos autos não resulta que a referida testemunha tenha tido conhecimento de tais factos através de declarações do arguido que tenha recebido no decurso do processo. Com efeito, ao arguido foram tomadas declarações no processo, mas por um outro senhor agente da G.N.R. que não a testemunha C.........., resultando da fundamentação da matéria de facto que esta testemunha teve conhecimento dos factos por ter confrontado o arguido sobre os mesmos. Ora, como é jurisprudência praticamente unânime, de que se cita, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 25/9/97, BMJ 469-351, o tribunal pode valorar os depoimentos de órgãos de polícia criminal desde que o conhecimento que tenham dos factos não seja resultado de declarações prestadas em auto. Com efeito, decidiu-se naquele acórdão que “O Tribunal pode valorar o depoimento de um agente da PJ, não sobre declarações (por si recebidas) prestadas no decurso do processo pelo arguido ou testemunhas, mas acerca de factos de que tomou conhecimento directo, mercê da vigilância a que procedeu ao local do crime ou da investigação que fez a partir da denúncia de indivíduo cuja identidade não foi revelada, ou ainda do que observou aquando da busca efectuada”. Para além disso, no que diz respeito ao conhecimento que a testemunha C.......... teve dos factos não é aplicável o disposto no n.º1 do art. 129.º do C. P. Penal, na parte em que impõe que o juiz chame a depor a pessoa de quem se ouviu dizer, sob pena de o depoimento não servir como meio de prova, porquanto o arguido não depõe, presta declarações, não podendo assim ser chamado a fazer algo de que está impedido, e tinha mesmo o direito de se recusar a prestar declarações caso estivesse presente, pelo que, ainda que estivesse presente na audiência de julgamento, não era obrigado a confirmar ou negar ter referido à testemunha C.......... que era ele a pessoa que conduzia o veículo e que não tinha carta de condução. Neste sentido, Ac. do STJ de 22/10/98, p.º n.º710/98. Deste modo, considera-se definitivamente assente a matéria de facto considerada provada constante da sentença recorrida. d) O arguido foi condenado numa pena de 140 dias de multa, à razão diária de €5,00, tendo posto em causa apenas a taxa diária. Nos termos do art. 47.º, n.º2, do Código Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €1,00 e €498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. O arguido, como resulta da sua identificação na sentença recorrida, é solteiro, trabalha no estrangeiro, não lhe são conhecidos encargos familiares, ao contrário do que ele refere na conclusão 15.ª, e possuía o carro que conduzia. Tendo em conta estes factos, os limites mínimo e máximo da taxa diária estabelecidos no n.º2 do art. 47.º do Código Penal e o critério estabelecido nesta disposição legal para a sua fixação, e sem esquecer que as penas, para produzirem efeito, têm sempre de comportar algum sacrifício para o condenado, entendemos que a taxa fixada se encontra bem doseada, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura. XXX Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso na parte em que põe em causa a validade do depoimento da testemunha de acusação C.......... no tocante à referência a um indivíduo que lhe disse que tinha vendido o carro ao arguido e que era este quem o conduzia, mantendo-se no mais a sentença recorrida.Condena-se o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC. XXX Honorários da defensora oficiosa: os legais.Porto, 30 de Junho de 2004 David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira Joaquim Rodrigues Dias Cabral Arlindo Manuel Teixeira Pinto |