Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009651 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE DIREITO AO ARRENDAMENTO INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO SINAL PRAZO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306229240860 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86/91-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. CCIV66 ART442 N2 ART410 N1 N2 ART801 N2 ART432 N1. RAU ART115. CNOT67 ART89 K. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG364. | ||
| Sumário: | I - Contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar certo contrato. II - A promessa da transmissão e aquisição de estabelecimento comercial como universalidade, com todos os seus elementos, incluindo o direito ao arrendamento, consubstancia contrato-promessa de trespasse. III - Não convencionado prazo para a celebração do contrato prometido, a constituição em mora depende da interpelação. IV - Manifestada, de forma categórica e definitiva a intenção de não cumprir, dispensada fica a interpelação, nesse caso substituída pela declaração peremptória do devedor. | ||
| Reclamações: | |||