Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240860
Nº Convencional: JTRP00009651
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
DIREITO AO ARRENDAMENTO
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
SINAL
PRAZO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199306229240860
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 86/91-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D.
CCIV66 ART442 N2 ART410 N1 N2 ART801 N2 ART432 N1.
RAU ART115.
CNOT67 ART89 K.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG364.
Sumário: I - Contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar certo contrato.
II - A promessa da transmissão e aquisição de estabelecimento comercial como universalidade, com todos os seus elementos, incluindo o direito ao arrendamento, consubstancia contrato-promessa de trespasse.
III - Não convencionado prazo para a celebração do contrato prometido, a constituição em mora depende da interpelação.
IV - Manifestada, de forma categórica e definitiva a intenção de não cumprir, dispensada fica a interpelação, nesse caso substituída pela declaração peremptória do devedor.
Reclamações: