Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029253 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CULPA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200011089911061 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 95/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART137 N1. CPP98 ART410 N2 C. CE94 ART13 N1. | ||
| Sumário: | I - Provado que o arguido colheu o peão, de 84 anos de idade, com o canto do lado esquerdo e para-brisas, quando este atravessava a rua da esquerda para a direita e já se encontrava nas proximidades do eixo da via, há erro notório na apreciação da prova ao concluir-se que não está provado que o arguido seguisse desatento, não orientando os sentidos para a condução, o que não lhe permitiu evitar o atropelamento. II - Resultando da interpretação da prova que -não tendo a vítima, vinda da esquerda, atingido ainda o eixo da via e sendo colhida sobre o lado esquerdo- o arguido circulava, pelo menos em parte sobre a metade esquerda da faixa de rodagem, conduzindo voluntariamente em violação do artigo 13 n.1 do Código da Estrada de 1994, integrada está a condução desatenta, causadora do acidente. III - Concluindo-se que o arguido violou a citada norma do Código da Estrada e o dever de cuidado, causais do acidente de que resultou a morte, e, que assim, cometeu o crime de homicídio por negligência, terá de revogar-se a sentença na parte em que o absolveu desse crime e condenar-se o arguido em pena de multa, dado tratar-se de delinquente primário sem antecedentes estradais; mas porque após o acidente abandonou o local e não assumiu de imediato as suas responsabilidades, e a gravidade dos factos e o, comportamento do arguido estão já próximos do patamar a que devia corresponder pena de prisão, gradua-se a multa, em 300 dias, a fim de que o arguido a sinta como uma pena autêntica. | ||
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| Decisão Texto Integral: |