Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911061
Nº Convencional: JTRP00029253
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CULPA
PENA
Nº do Documento: RP200011089911061
Data do Acordão: 11/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 95/98
Data Dec. Recorrida: 04/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART137 N1.
CPP98 ART410 N2 C.
CE94 ART13 N1.
Sumário: I - Provado que o arguido colheu o peão, de 84 anos de idade, com o canto do lado esquerdo e para-brisas, quando este atravessava a rua da esquerda para a direita e já se encontrava nas proximidades do eixo da via, há erro notório na apreciação da prova ao concluir-se que não está provado que o arguido seguisse desatento, não orientando os sentidos para a condução, o que não lhe permitiu evitar o atropelamento.
II - Resultando da interpretação da prova que -não tendo a vítima, vinda da esquerda, atingido ainda o eixo da via e sendo colhida sobre o lado esquerdo- o arguido circulava, pelo menos em parte sobre a metade esquerda da faixa de rodagem, conduzindo voluntariamente em violação do artigo 13 n.1 do Código da Estrada de 1994, integrada está a condução desatenta, causadora do acidente.
III - Concluindo-se que o arguido violou a citada norma do Código da Estrada e o dever de cuidado, causais do acidente de que resultou a morte, e, que assim, cometeu o crime de homicídio por negligência, terá de revogar-se a sentença na parte em que o absolveu desse crime e condenar-se o arguido em pena de multa, dado tratar-se de delinquente primário sem antecedentes estradais; mas porque após o acidente abandonou o local e não assumiu de imediato as suas responsabilidades, e a gravidade dos factos e o, comportamento do arguido estão já próximos do patamar a que devia corresponder pena de prisão, gradua-se a multa, em 300 dias, a fim de que o arguido a sinta como uma pena autêntica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: