Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
681/16.3T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: RECONVENÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20170313681/16.3T8VLG.P1
Data do Acordão: 03/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º253, FLS.368-385)
Área Temática: .
Sumário: I - A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos (artigos 30.º, n.º 1 do CPT, e 126.º, alíneas n) e o), da Lei 62/2013 – pretérito artigo 85.º, alíneas o) e p), da Lei n.º 3/99).
II As relações de acessoriedade e dependência pressupõem que haja um pedido principal a que estão objectivamente subordinadas – estando a diferença na intensidade do nexo de subordinação, não subsistindo o pedido dependente se desligado do pedido principal –, pressupondo a relação de complementaridade, por sua vez, que o pedido reconvencional seja um complemento do pedido formulado na acção, esteja pois interligado com ele.
III – Não existe conexão substantiva entre, por um lado, os pedidos indemnizatórios formulados pelo trabalhador com fundamento na rescisão unilateral do contrato pela entidade patronal e na violação do direito férias vencidas e não gozadas, proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato, horas de trabalho suplementar e de formação, e, por outro, o pedido reconvencional assente em comportamentos do trabalhador, não invocados aquando daquela rescisão, que se afirmam agora terem produzido danos, decorrentes da perda de clientes.
IV - Ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c), o qual constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, não podendo a insuficiência de tal justificação ser suprida por outros meios de prova.
V – O abuso de direito não se pode sustentar, apenas, na falta de reação ou reclamação do trabalhador durante a vigência do contrato a termo, pois que o contrato de trabalho reveste-se de características especiais, em que a subordinação jurídica e a consequente maior fragilidade do trabalhador face à sua dependência perante o empregador, bem como a necessidade de garantir o emprego, o levam, não raras vezes e contra sua vontade, a tolerar a violação, por parte do empregador, dos seus direitos e/ou garantias laborais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 681/16.3T8VLG.P1

Apelação 681/16.3T8VLG.P1
Tribunal: Comarca do Porto, 4.ª Secção do Trabalho da Instância Central
Autor: B…
: C…, LDA

Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares
2º Adjunto: Des. Paula Leal de Carvalho

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. B…, residente em …, propôs acção declarativa, de processo comum, contra C…, LDA, com sede na Maia, pedindo a condenação desta a pagar:
“A. Reconhecer o A. como contratado sem termo desde a data da sua admissão;
B. Reconhecer a ilicitude do despedimento de que o A. foi vítima;
C. Pagar ao A. todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;
D. Readmitir o A. no seu posto e local de trabalho, ou se este assim optar,
E. Pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor de 3.015,00€;
F. Pagar ao A. 10 dias de férias vencidas a 01.01.2016 e não gozadas no valor de 502€;
G. Pagar ao A. os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato no valor de 502,50€:
H. Pagar ao A. as horas de trabalho suplementar no valor total de 3.550.12€, sendo:
1.440,88€, referente ao ano de 2014;
1.874,88€, referente ao ano de 2015;
234,36€, referente ao ano de 2016.
I. Pagar ao A. as horas de formação no valor de 405,30€;
J. Pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato.”
Para tal sustenta o Autor, em síntese, que no contrato designado a termo certo de seis meses apenas foi aposto como motivo justificativo que “o trabalhador é admitido nos termos da alínea f) do nº 2, do artigo 140º do Código do Trabalho”, justificação essa que não pode valer para a celebração do contrato, sendo pois nula, devendo assim o contrato ser qualificado como contrato sem termo desde o início, razão pela qual, tendo a Ré comunicado que fazia cessar o contrato, alegando a sua caducidade, não permitindo depois que o Autor reocupasse o seu local de trabalho, tal consubstancia um despedimento ilícito, encontrando-se a Ré obrigada a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, bem como a readmiti-lo ou pagar-lhe a indemnização por antiguidade, e, ainda, outros créditos que diz ter sobre a mesma.
1.1. Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, foi nessa o Autor notificado para apresentar, em 10 dias, no petição inicial corrigida, concretizando os dias e horas em que prestou o alegado trabalho suplementar.
1.2. Respondendo o Autor ao convite, juntou nova p.i., na qual formula o pedido de condenação da Ré, nos termos supra mencionados, com excepção da alínea H) que passou a ter a redacção seguinte:
«H. Pagar ao A. as horas de trabalho suplementar no valor total de 3.159,52€, sendo:
1.284,64€, referente ao ano de 2014;
1.666,56€, referente ao ano de 2015;
208,32€, referente ao ano de 2016.»
1.3. Notificada, apresentou-se a Ré a contestar, por impugnação e deduzindo ainda reconvenção. Por impugnação, em síntese, nega parte dos factos invocados pelo Autor, designadamente quanto ao fundamento para a celebração do contrato a termo, por ter esse sido transmitido ao Autor, configurando pois abuso de direito a invocação da falta da sua menção no contrato, referindo ainda que o Autor teve vários comportamentos que impossibilitavam a manutenção da relação de trabalho, para concluir, negando que sejam devidos os créditos peticionados, pela improcedência da acção. Em reconvenção, invoca a existência dos aludidos comportamentos do Autor, que levaram a que tivesse ela perda de clientes, sem que seja no entanto possível concretizar desde já quais os danos que sofreu.
Conclui, a final, que deve:
a) a presente ação ser julgada improcedente, declarando-se a regularidade e licitude da caducidade de contrato de trabalho e do despedimento do Autor, com as legais consequências;
b) a presente ação ser julgada improcedente por não provada, e dela absolvida a R., nos termos preditos, com todas as consequências legais;
c) ser julgada procedente por provada a reconvenção e condenado o Autor. nos danos que se vierem a liquidar em execução de sentença;
d) e bem assim ser o Autor condenado nas custas e procuradoria condigna a favor da R.”
1.4. Respondeu o Autor, sustentando a inadmissibilidade da reconvenção deduzida.

2. Por requerimento junto aos autos, o Autor referiu que, “em caso de procedência do seu pedido de declaração de nulidade do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo certo, e consequente declaração de ilicitude da decisão de cessação do contrato de trabalho, opta pelo recebimento da “indemnização por antiguidade”.

3. Em despacho prévio ao saneador stricto sensu, foi proferida decisão com o teor seguinte:
“Admissibilidade do pedido reconvencional
Pretende a Ré “C…, Ldª” que o Autor seja condenado a pagar-lhe a título de pedido reconvencional a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, fundando tal pedido reconvencional no mau serviço prestado aos clientes da empregadora.
Cumpre apreciar e decidir.
A admissibilidade da reconvenção depende da verificação de requisitos de natureza substantiva e adjetiva.
Preceitua o artº 30º nº 1 do Código Processo de Trabalho, como um dos requisitos de natureza substantiva que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação.
O contrato de trabalho em causa nos autos cessou por conduta da Ré que considerou cessado o “contrato de trabalho a termo” celebrado com o Autor.
No caso em apreço, o Autor peticiona para além de uma indemnização por antiguidade, fundada na cessação ilícita do seu contrato de trabalho, também créditos salariais emergentes de férias não gozadas, proporcionais de férias e subsídio de Natal, trabalho suplementar e crédito de formação profissional.
É sabido a admissibilidade do pedido reconvencional não se reconduz ao simples facto de existir um contrato de trabalho a vincular ambas as partes.
Como bem se salienta no Acórdão da Relação do Porto de 1 de Outubro de 2007, para existir essa relação “não basta, como é bom de ver, a mera existência de um contrato de trabalho entre as partes”.
Ensina Álvaro Lopes Cardoso, “Manual de Processo do Trabalho”, Petrony, Iº vol., o processo laboral não admite a reconvenção no caso do pedido do Réu dizer respeito ao acto ou facto que serve de fundamento à defesa.
A razão de ser para tal diferença, encontra-a Leite Ferreira in “Código do Processo do Trabalho Anotado” ao defender e bem que o legislador “pretendeu evitar que o réu, normalmente a entidade patronal se servisse da acção contra si proposta pelo autor, em regra um trabalhador, para, fora do campo de defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção ou uma acção em sentido contrário”.
Também assim o refere Carlos Alegre in “Código do Processo do Trabalho Anotado e Actualizado” ao salientar a existência de uma diferença assinalável existente na reconvenção prevista no artigo 30º do C.P.T. de que na reconvenção laboral o facto jurídico é, apenas, o que refere à ação e não já à defesa do réu.
É ainda possível a dedução de reconvenção quando o pedido está relacionado com a ação, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal.
A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação.
Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos - na acção e na reconvenção – é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.
No caso em apreço, a causa subordinada - a da reconvenção - não é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal (acessoriedade). Nem se pode afirmar que, sendo ambas relações autónomas pelo seu objecto, uma delas teria sido convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; que o pedido reconvencional complete o pedido formulado na acção (complementaridade). Nem ainda que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal (dependência); ambas são independentes e um pedido não depende do outro.
Dado se não tratar de nenhuma dessas situações, absolvo o Autor do pedido reconvencional, dado o mesmo não ser legalmente admissível.
Custas pela Ré/reconvinte.”

Foi proferido despacho de saneamento, tendo sido dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

4. Aquando do saneador, entendendo-se que o processo continha todos os elementos para conhecer desde já da questão da nulidade do contrato a termo, invocada pelo Autor, dado não depender de prova a ser produzida, foi proferida decisão, de cujo dispositivo consta:
“Assim e pelo exposto, declarando a ilicitude do despedimento efetuado pela Ré “C…, Ldª”, condeno-a a pagar ao Autor B… a quantia de €3.015,00 (três mil e quinze euros) a título de indemnização por antiguidade, bem como todas as retribuições que o Autor deixou de auferir desde o dia 24 de março de 2016 até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da dedução prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, relativa ao subsídio de desemprego que o Autor possa ter recebido, cabendo então à Ré entregar à Segurança Social tal quantia.
Registe e notifique.
*
No que concerne aos créditos laborais peticionados pelo Autor, o processo tem de prosseguir para apuramento dos mesmos, por dependerem de prova a ser produzida.”

5. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Ré requerimento com o teor seguinte:
“C…, LDA., Ré nos autos à margem referenciados, vem requer a V. Ex.a a junção aos autos das suas alegações de recurso de apelação que seguem ao diante.
Mais requer a V.Exa., nos termos do nº 2 do Artigo 83º do CPT, a prestação de caução da importância a que foi condenado, com vista a obter o efeito suspensivo do presente recurso.
P.D.
JUNTA: alegações de recurso, DUC e comprovativo de pagamento de taxa de justiça.”

5.1. Das alegações que apresentou, consta, como «conclusões», o seguinte:
“I – Quanto à admissibilidade do pedido reconvencional
A) A questão está em estabelecer a relação de conexão da questão reconvencional com a ação;
B) O Autor na sua petição inicial alega factos atinentes á subsistência da relação de trabalho (itens 18. a 22 da petição inicial)
C) O pedido reconvencional apresentado pela Ré refere-se a vários comportamentos, quer por ação e por omissão que tornaram impossível a manutenção da relação laboral (itens 12º a 23º da contestação);
D) Porquanto o pedido de reconvenção tem e configura uma relação de conexão por dependência entre os sujeitos da relação jurídica de trabalho e as causas que deram origem à extinção dessa mesma relação jurídica.
E) Os factos vertidos na ação (itens 18. a 22 da petição inicial) e reconvenção (itens 12º a 23º da contestação) devem ser considerados em íntima ligação de dependência;
F) Considerando que a ação decorre da alegada extinção da relação jurídica de trabalho com culpa pela recorrente, mas que na realidade essa culpa só pode ser atribuída ao recorrido, configura-se, portanto, que uma é dependente da outra;
G) O artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho determina a admissibilidade da reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento da ação e ainda no caso previsto na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro;
H) A citada alínea p) refere-se não só aos casos de compensação, mas também aos referidos na alínea o) do mesmo artigo;
I) A referida alínea o) indica como elemento de conexão relevante a relação de trabalho (e não os concretos factos invocados pelo autor);
J) Daqui resulta que a reconvenção, em processo laboral, será admissível sempre que a causa de pedir da reconvenção seja conexa com a relação de trabalho que serve, ainda que mediatamente, de fundamento ao pedido do autor;
K) Como referiu, o pedido reconvencional formulado pela recorrente resulta, inequivocamente, da relação contratual estabelecida entre recorrido e recorrente;
L) Estão por isso, reunidos os pressupostos legais para a admissibilidade da reconvenção;
M) Sem prescindir, ainda que assim não se entendesse, «o facto jurídico que serve de fundamento à ação» é o contrato celebrado entre as partes e não a sua concreta [alegada] violação - com efeito, a existência de contrato é conditio sine qua non para a possível declaração judicial da sua violação, nos termos alegados, quer pelo recorrido, quer pela recorrente;
N) Deste modo, mesmo abstraindo das alíneas o) e p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, sempre se deveria concluir, por interpretação sistemática do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que a expressão «facto jurídico que serve de fundamento à ação» é o contrato de trabalho, ou melhor, a relação jurídica complexa dele emergente, e não a violação concretamente invocada pelo autor;
O) A não se entender assim, concluir-se-ia forçosamente nunca ser admissível a reconvenção em processo laboral (excepto nos casos de compensação), conclusão manifestamente contraditória com a expressa admissibilidade da reconvenção plasmada no referido artigo;
P) Conclusão tanto mais contraditória quando se tenha em conta a ampla admissibilidade da reconvenção (em sede de atribuição de competência do Tribunal do Trabalho) resultante das alíneas o) e p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99;
Q) Na verdade, não faria qualquer sentido que a Lei atribuísse ao Tribunal do Trabalho competência para conhecer, por via de ação ou reconvenção, quaisquer questões conexas com a relação de trabalho, ainda que com terceiros [cf. a citada alínea o)] e, por via da interpretação restritiva do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, vedar-se generalizadamente a admissibilidade da reconvenção;
R) A admissibilidade de reconvenção em processo do trabalho está dependente dos seguintes pressupostos: i) identidade de causa de pedir ou, na sua falta, existência de conexão, por acessoriedade, por complementaridade ou dependência, entre o pedido reconvencional e a relação jurídica de trabalho; ii) independentemente da conexão, quando o reconvinte pretenda exercer compensação; iii) identidade da espécie de processo; iv) valor superior à alçada do tribunal;
S) A doutrina e a jurisprudência admitem, de modo uniforme, a reconvenção quando entre a (concreta) causa de pedir do autor e a (concreta) causa de pedir reconvencional exista uma relação de conexão por complementaridade, dependência ou acessoriedade, sendo este, também, o entendimento vertido no douto acórdão recorrido;
T) Tal conclusão não encontra acolhimento expresso no texto do artigo 30.º, n.º 1, do CPT, resultando da interpretação sistemática do referido artigo ou, em alternativa, da sua conjugação com as alíneas o) e p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99;
U) Aceitando-se que a remissão do artigo 30.º, n.º 1, do CPT para a alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99 inclui também a remissão de segundo grau que nesta alínea se encontra para a alínea o) do mesmo artigo, forçoso é concluir-se que tal remissão há-de ser entendida para todo o teor da alínea o) e não apenas para parte dele.
V) E a referida alínea o) estabelece como elemento de conexão relevante para a admissibilidade da reconvenção a relação jurídica de trabalho e não a concreta causa de pedir do autor;
W) Assim sendo, terá de concluir-se que, fundando-se a causa de pedir dos pedidos reconvencionais formulados pela recorrente na relação jurídica de trabalho, deverá a reconvenção ser admitida, por estarem preenchidos os requisitos legais de que a mesma admissão depende;
X) A douta sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 30.º, n.º 1, do CPT e 85.º, alíneas o) e p), da Lei n.º 3/99.
Y) Nos termos expostos, deve conceder-se a presente apelação e, revogar a doutra sentença recorrida, determinando-se a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que, o processo prossiga para apuramento dos factos vertidos no pedido reconvencional apresentado pelo Ré/Reconvinte na sua contestação.
II – Quanto à omissão do procedimento de pronúncia sobre os factos vertidos nos itens 3º a 11º da contestação apresentada pela ré Quanto à justificação dos motivos da contratação a termo.
Z) O recorrente alega na sua contestação, itens 3º a 11º, vários factos quanto à justificação dos motivos da contratação a termo.
3º Entende a Ré que é válida a aposição do termo ao contrato de trabalho uma vez que a quando da contratação do Autor, bem como na data de assinatura do contrato de trabalho junto aos autos, a Ré, na pessoa do seu representante legal, de forma verbal informou, declarou e invocou o Autor a justificação dos motivos que levaram à contratação a termo do mesmo.
4º Para o efeito o Réu foi devidamente informado que o contrato a termo que iria celebrar com o Autor era motivado pela procura excecional dos serviços elétricos da empresa referentes a reparação de motores de arranque, serviço de montagem de alarmes, sensores de estacionamento, colocação de GPS, sendo previsível um aumento do volume de trabalho da empresa nesse tipo de serviços.
5º Mais tendo sido informado que, dado tratar-se de novos serviços, não podia a Autora garantir a estabilidade do novo mercado e a manutenção do volume de encomendas atual, pelo que, a contratação do Réu seria temporária, e adequado às respectivas necessidades de expansão.
6º Porquanto tais justificações dos motivos que levaram à contratação a termo do Réu, fazem parte integrante do aludido contrato de trabalho a termo.
7º Por isso, o Autor sabia que o desempenho das suas funções eram temporárias e adequado às respectivas necessidades de expansão da Ré, e aceitou trabalhar para a Ré nessas condições.
8º Pelo que considera a Ré, face aos factos ora vertidos, sempre será de considerar ter o Autor atuado em abuso de direito ao, agora, pugnar pela invalidade do termo aposto a tal contratação, nos termos do disposto no art. 334º do Cód. Civil.
9º Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, o que, como é entendido, ocorrerá quando a conduta do seu titular se consubstancia no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento por ele assumido anteriormente.
10º Abuso de direito que ora se invoca para os devidos efeitos legais.
11º Indo assim impugnados para os devidos efeitos legais os factos vertidos nos 8. a 15. Da p.i.
AA) O tribunal a quo na decisão ora posta em crise, acabou por dessas mesmas questões não tomar qualquer posição ou pronunciar-se.
BB) Essa opção do Tribunal “a quo” contraria os princípios gerais do nosso ordenamento jurídico processual.
CC) Tais questões suscitadas por uma das partes, eram fundamentais com vista a permitir a apreciação do mérito da causa e teriam por objetivo a justa composição do litígio, de forma eficaz e célere.
DD) A omissão do procedimento de pronúncia sobre factos alegados pela parte / recorrente, pode influir no exame ou na decisão da causa nos termos e para os efeitos do art.º 195º do CPC, por isso, uma nulidade tal como dispõe o art. 195º e 615º/1-d) do CPC, que vicia a douta decisão exarada pelo tribunal "a quo".
EE) Nos termos expostos, deve conceder-se a presente apelação e, DECLARAR-SE NULA a doutra sentença recorrida, determinando-se a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que, o processo prossiga para apuramento dos factos vertidos nos itens 3º a 11º da contestação apresentada pelo Ré. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ORA SE INVOCA.
III – Quanto à condenação em quantia superior à devida a título de indemnização por antiguidade. (Da incorreta condenação em a Ré pagar ao autor a quantia de €3.015,00 a titulo de indemnização por antiguidade).
FF) Da douta decisão quanto à Indemnização consta:
“Tem assim o Autor direito a receber a indemnização peticionada que não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades – artigo 391º nº 3 do Código do Trabalho.
Tem ainda direito a receber a as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 24 de março de 2016 até ao trânsito em julgado desta decisão condenatória – artigo 390º nº 1 do Código do Trabalho.
Assim e pelo exposto, declarando a ilicitude do despedimento efetuado pela Ré “C…, Ldª”, condeno-a a pagar ao Autor B… a quantia de €3.015,00 (três mil e quinze euros) a título de indemnização por antiguidade, bem como todas as retribuições que o Autor deixou de auferir desde o dia 24 de março de 2016 até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da dedução prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, relativa ao subsídio de desemprego que o Autor possa ter recebido, cabendo então à Ré entregar à Segurança Social tal quantia.”
GG) A ré alega no item 34º da sua contestação: Pagou-lhe de indemnização por cessação de contrato o valor de €1.206,00, conforme se comprova pelo recibo de vencimento de Março de 2016, ora junto.
HH) A Ré alega e prova por recibo do vencimento do Autor de Março de 2016 que lhe pagou a importância de €1.206,00 a titulo de indemnização por cessação do contrato de trabalho, conforme recibo assinado pela autor, que ora se volta a juntar e cujo seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
II) Resulta assim como inequívoco que o Autor, a quando do seu despedimento, recebeu a titulo de indemnização por antiguidade o valor de €1.206,00.
JJ) A douta sentença conclui quanto a tal indemnização que ao autor é devido pela ré a quantia de €3.015,00, sem ter em conta a aludida quantia de €1.206,00 que foi paga pela ré ao autor a esse título. Tal conclusão terá sido firmada, com o devido respeito, de forma “descuidada” pelo Tribunal a quo.
KK) Não podia, pois, o tribunal “a quo” condenar a Ré no valor de €3.015,00 a título de indemnização por antiguidade, mas tão somente, na importância de €1.809,00 (€3.015,00 - €1.206,00), não podendo o autor receber a título de indemnização quantia superior ao devido pela Ré.
LL) Ao fazê-lo, violou o tribunal “a quo” o disposto na alínea e) do nº 1 do art. 615º do C.P.C., que vicia a douta decisão exarada pelo tribunal "a quo", sendo consequente nula a sentença nesta parte.
MM) Nos termos expostos, deve conceder-se a presente apelação e, DECLARAR-SE NULA a doutra sentença recorrida, devendo ser a sentença reformada e/ou a nulidade suprida por manifesto lapso do juiz “a quo”, nos termos do disposto no art. 617º do C.P.C. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ORA SE INVOCA.
NN) Nos termos expostos, deve conceder-se a presente apelação, com todas as demais consequências legais.
OO) O demais, em douto suprimento.
Nestes termos e nos melhores de Direito que serão sempre doutamente supridos, deve o presente recurso merecer provimento, proferindo-se Acórdão que acolha as alegações ora efetuadas.
Assim decidindo, Venerando Desembargadores, farão, como habitualmente, inteira e sã JUSTIÇA!
Junta: 1 documento.”

5.2. Contra-alegou o Autor, fazendo constar no final as seguintes «conclusões»
1.ª A recorrente arguiu a nulidade da sentença,
2.ª Porém, não deu cumprimento ao fixado no n.º 1 do art.º 77.º do C.P.T., porquanto não o fez expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
3.ª Fê-lo apenas em sede de alegação da apelação,
4.ª Por isso a arguição da nulidade da sentença foi formulada pela recorrente em local e momento processualmente impróprios.
5.ª Por tal razão, independentemente do nulo mérito de tal arguição, não pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação,
6.ª Devendo ser considerada como não aceite.
7.ª Muito bem foi o Tribunal a quo, ao decidir por não ser legalmente admissível a reconvenção deduzida pela Ré e ao absolver o Autor do pedido reconvencional contra ele formulado,
8.ª Já que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do art.º 30.º do C.P.T..
9.ª Não ocorreu qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo sobre qualquer questão que devesse conhecer.
10.ª Não é admissível a junção de documentos, em sede de apelação, salvo nas situações previstas no n.º 1 do art.º 651.º do C.P.C.
11.ª Por isso, o papel não autenticado junto pela recorrente aquando da apresentação das suas alegações terá de ser desentranhado, porque apresentado extemporaneamente.
12.ª A recorrente apenas alegou esse seu pretenso crédito em sede de recurso,
13.ª Não o tendo feito em sede de reconvenção.
14.ª Por isso, esse pretenso crédito, não alegado, não poderia nunca, ser adivinhado e considerado pelo Tribunal a quo.
15.ª A sentença proferida nos autos não merece qualquer censura, devendo ser confirmada e mantida na íntegra.
16.ª Por tudo o que vem de se alegar, as alegações e conclusões formuladas pela recorrente terão forçosamente de improceder.
Termos em que a presente apelação deverá ser julgada improcedente, confirmando-se e mantendo-se na íntegra a sentença proferida pela 4.ª Secção do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, fazendo, assim, Vossas Excelências inteira J U S T I Ç A !”

6. Por despacho de 22 de Novembro de 2016, foi fixado em €7.974,92 o valor da acção.

7. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por não cumprir a Apelante o ónus de formulação de conclusões, bem como, ainda, atendendo a que não foi cumprido o disposto no artigo 77.º do CPT, que nunca seria de apreciar a questão colocada da eventual nulidade da sentença.

7.1. Respondeu a Apelante a tal parecer, sustentando em primeiro lugar ter cumprido os ónus que lhe eram exigíveis quanto às conclusões que formulou e, em segunda linha, caso assim se não entenda, que deve ser formulado convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões, sendo que a omissão desse põe em crise o dever de gestão processual e adequação processual dos artigos 3º, 6º, 411º e 590º, nº 2, alínea c) e nº 3 do CPC, 608º que, hoje, é basilar no processo civil – bem como do princípio da cooperação artigo 7º, 417º, 418º, 436º do CPC.”
Por último, sustenta que as nulidades foram devidamente invocadas no recurso que interpôs.
***
II. Questões Prévias
Previamente à apreciação do mérito, importa apreciar as questões prévias invocadas, assim por parte do Recorrido referente à imputada falta de cumprimento, no que se refere às nulidades da sentença, do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) (suas conclusões 1.ª a 6.ª), e da inadmissibilidade de junção de documentos (conclusão 10), e, por parte do Exmo. Procurador Geral Adjunto, para além dessa, ainda, do cumprimento do ónus de formulação de conclusões (artigo 639.º do CPT).
Pela ordem temporal por que foram invocadas, importa apreciar.

1. Invocação de nulidades da sentença:
Alega a Recorrente que a sentença padece de omissão de pronúncia, o que constitui nulidade de acordo com o disposto no artigos 195º e 615º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC) – ponto II das «conclusões» que apresentou nas suas alegações que apresentou, que concretiza depois nas alíneas Z) a EE) –, bem como, ainda, por condenar em quantidade superior do pedido, o que constitui nulidade de acordo com o disposto na al. e), do n.º 1, do mencionado artigo 615.º – ponto III das «conclusões», alíneas FF) a MM).
Vejamos:
O artigo 77.º do CPT, sob a epígrafe «Arguição de nulidades da sentença», dispõe:
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
No caso em apreço, a invocação daquilo que a Recorrente apelida de arguição da nulidade não ocorreu, claramente, no requerimento de interposição do recurso – apenas ocorrendo mais tarde nas alegações apresentadas, mais concretamente nos seus pontos II e III –, não podendo assim dizer-se que tenha sido cumprido a exigência constante do citado artigo 77.º, n.º 1, do CPT – tenha sido feita expressa e separadamente, tendo as mesmas sido feitas, como se disse, apenas no corpo das alegações e nas conclusões.
A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1.ª instância e para que esse o possa fazer, radicando assim no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”[1].
Citando a esse respeito o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2016[2], “(...) o procedimento processual atinente à arguição de nulidades da sentença em processo laboral está especificamente previsto no n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, o qual prevê que aquela arguição deve ser feita «expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso», de onde resulta que essa arguição, apenas no texto da alegação do recurso, é inatendível.”.
Também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2003, de 30/09/2003, decidiu «não julgar inconstitucional, face ao disposto nos artigos 2º, 20º, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa, e ao princípio da proporcionalidade, a norma constante do art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual, devendo o requerimento de interposição do recurso de agravo ser logo acompanhado das respetivas alegações, numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, caso tenham sido apenas arguidas, expressa e separadamente, na parte das alegações e o na parte do requerimento de interposição do recurso».[3]
Por conseguinte, uma vez que o procedimento utilizado pela Ré/apelante para a arguição das nulidades da sentença não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, daí resulta que, se apenas como invocação de nulidades da sentença forem configuradas, das mesmas não se poderá conhecer, por falta de cumprimento ao estabelecido no artigo 77.º, n.º 1, do CPT.
E dizemos se assim puderem ser configuradas pois que, vistos os argumentos apresentados pela Recorrente, os mesmos, ainda que porventura pudessem também abstractamente configurar-se como vício de nulidade da sentença, assumem-se afinal, a verificarem-se, como questões que interferem com o acto de julgamento propriamente dito, mais propriamente sobre se o processo continha os elementos necessários para o conhecimento do mérito na parte em que tal se verificou, em termos que melhor esclarecemos infra.

2. Admissão de documentos
Como questão prévia importa conhecer se pode ser admitida a junção do documento pretendida pela Ré, em sede de recurso, assim o por si apelidado recibo de Março de 2016 (conclusões GG) a HH)).
Opõe-se o Autor à admissibilidade da requerida junção, por estar fora da previsão do artigo 425.º do C.P.C.
Vejamos então.
Como sabemos, devendo a junção de documentos deve ser feita em princípio com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da acção ou da defesa (n.º1, do art.º 423.º do CPC), a lei permite, também, que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo neste caso a parte condenada em multa excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º). No entanto, para além desses casos, permite ainda a lei, após o limite temporal estabelecido naquele n.º 2, a junção documentos, mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º3, do mesmo art.º 423.º).
Por seu turno, como resulta do artigo 425.º do CPC, “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Resulta pois da conjugação destas disposições que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no referido artigo 423.º, sendo que, em conformidade com esse, o n.º 1 do artigo 651.º do CPC estabelece que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Deste modo, poderemos afirmar que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de razões, se a sua junção se tornou revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sendo que, quanto a esta última situação, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a junção deve ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo desde logo de pretexto válido invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão[4]. No mesmo sentido, reportando-se ao regime anterior, concluíam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser “(..) evidente que (..) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida”[5].
Por último, importa referir que é ao requerente que cabe justificar a apresentação dos documentos nesta fase, de modo a permitir o juízo sobre a respectiva admissibilidade, necessariamente enquadrada, como se disse, numa daquelas possibilidades.
Ora, no caso, só como lapso se percebe a junção que se requere pois que se trata de documento já junto aos autos em fase anterior, assim com a contestação – então com outros denominados recibos – tendo-se de resto o Autor pronunciado sobre os documentos então juntos, impugnando aqueles que não contivessem a sua assinatura.
Pois bem, porque assim é, não está propriamente em causa a junção de novos documentos e sim, apenas, o que é coisa diversa, um documento já constante do processo, sem que se refira qualquer razão para esta junção.
Daí que não haja que admitir a junção daquilo que já se encontra, como se disse, junto aos autos.

3. Da rejeição do recurso por inexistência de conclusões
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscita a questão da rejeição do recurso por, sendo as conclusões a reprodução das alegações, dever ser a situação equiparada a falta de conclusões, vício que não é passível de aperfeiçoamento, sendo que a Apelante, em resposta, entende que tal não ocorre e, para a eventualidade de assim se não entender, que deve ser formulado convite ao aperfeiçoamento.
Apreciemos pois a questão:
Dispõe o artigo 639.º do CPC:
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pelas indicações dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tinha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5. (…)
As conclusões devem consistir em proposições sintéticas, correspondendo aos reais fundamentos que justificam a alteração da decisão recorrida, fundamentos esses que se consubstanciam nas verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, mas sem que jamais se possam confundir com mera argumentação, designadamente de ordem jurisprudencial ou doutrinária, que não devem ultrapassar a motivação, como refere António Santos Abrantes Geraldes[6], referindo ainda, acrescente-se[7], que as conclusões podem ser: deficientes, designadamente por insuficiência, contradição, excessivas (quando surgem desgarradas), incongruentes ou “quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito”; obscuras; e complexas, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituam mera repetição de alguns argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também pode decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder um preposição, evitando amalgamar diversas questões. Nestes casos trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado.”.
Deste modo, nas alegações de recurso, o recorrente deve fundamentar a sua discordância relativamente ao decidido, apresentando os seus argumentos, como ainda aquela que, em seu entender, deveria ter sido a decisão, sendo que nas conclusões, deverá indicar, de forma clara e sintética ou resumida, as questões que pretende ver reapreciadas e a fundamentação essencial das mesmas – conclusões essas que visam permitir que o tribunal ad quem, de forma rápida e segura, entenda e apreenda a pretensão, e sua fundamentação essencial (que não toda a argumentação), do recorrente.
Porém, não raras vezes, seja pela maior facilidade decorrente do recurso aos meios informáticos - que permitem a reprodução, nas conclusões, do já referido nas alegações - seja por falta de capacidade ou de vontade de síntese, assiste-se a um desvirtuamento daquilo que, em bom rigor, devem ser as conclusões, apresentando-se essas como prolixas e complexas e mesmo obscuras.

Ora, no caso, a Recorrente, nas alegações, não explana os seus argumentos de forma numerada, sendo que formula nas conclusões 41 alíneas, algumas delas com diversos pontos, as quais se traduzem, como bem evidencia o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, praticamente na reprodução do invocado nas alegações, sendo manifesto que o constante das conclusões podia e devia ter sido objeto de um esforço de síntese por parte da Recorrente, o que não ocorreu.
Não obstante, constata-se que essas, apesar de prolixas, não impedem que este Tribunal, ainda que com maior esforço é certo, apreenda as razões ou fundamentos da discordância da Recorrente, como também que não prejudicaram o exercício do direito de defesa por parte do Recorrido, que o exerceu aliás, razão pela qual não justificam a necessidade de aperfeiçoamento das mesmas – o que apenas protelaria ou prejudicaria a celeridade do processo. E, daí, não ter sido, pelo ora relator, determinado o aperfeiçoamento das conclusões.
Por outro lado, e com o devido respeito por opinião contrária, não se nos afigura poder a situação ser equiparável à de falta de alegações/motivação ou de conclusões. Formalmente, as “conclusões” foram formuladas, assim como o foram as alegações, para além de que, pese embora a extensão daquelas e identidade entre o que consta de umas e outras, verifica-se que as conclusões não correspondem totalmente às alegações/motivação – quando muito, como se disse, poderia ter sido determinado, pelo relator, o aperfeiçoamento das conclusões, o que, como referido, se entendeu ser desnecessário.
Como se refere no ponto 4 do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015[8], “[a] reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”.
Improcede assim, pelo exposto, a analisada questão prévia.
***
Nada mais obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

III – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: admissibilidade do pedido reconvencional deduzido; saber se o processo continha os elementos necessários para o conhecimento do mérito, na parte em que desde se conheceu; abuso de direito.
*
IV – Fundamentação
A) O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:
“A) O Autor foi admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de um “Contrato de trabalho a termo certo”, celebrado no dia 24 de março de 2014, pelo período de seis meses.
B) O Autor passou a exercer para a Ré as funções correspondentes à categoria profissional de “electricista auto”, auferindo um vencimento base mensal de € 1.005,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de €3,89.
C) Consta da Cláusula 5ª nº 2 do referido contrato como motivo justificativo que “O trabalhador é admitido nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho”.
D) No dia 4 de março de 2016 a Ré enviou ao Autor a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 10 na qual lhe comunicou a renovação desse contrato a termo, terminando assim no dia 24 de março de 2016 a relação laboral.”
***
B) Discussão

1. Admissibilidade do pedido reconvencional deduzido
Em sede de recurso, vem a Apelante pugnar pela admissibilidade da reconvenção, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, por entender que no caso essa é admissível por apelo ao disposto nas alíneas o) e p) do artigo 85.º da Lei 3/99.
Apreciemos:
Sob a epígrafe Reconvenção, o artigo 30.º do CPT estipula:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.

Por sua vez, dispunha o artigo 85.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização do Sistema Judiciário) – que encontra hoje exacta correspondência respecivamente, nas alíneas n) e o) do artigo 126 da Lei n.º 62/2013, que revogou a Lei n.º 3/99:
1-Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:
(...)
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
p) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; (...).

Ora, face às conclusões da Recorrente, passando a solução da questão colocada à apreciação desta Relação, necessária e fundamentalmente, pela interpretação das normas conjugadas dos citados artigos 30.º, n.º 1, do CPT, e 85.º, alíneas o) e p), da Lei n.º 3/99 – hoje alíneas n) e o) do artigo 126 da Lei 62/2013, que revogou aquela Lei –, somos assim remetidos para as regras da interpretação da lei, plasmadas no artigo 9.º do Código Civil (CC)[9], enquanto norma fundamental que proporciona uma orientação legislativa para tal tarefa.

Por referência aos critérios enunciados nesse preceito, fixemos pois, de entre os sentidos possíveis das mencionadas normas, qual é então o respectivo sentido e alcance decisivos, como aponta Manuel de Andrade[10], para o que importará ter presente, desde logo, o elemento gramatical ou textual (a “letra da lei“) – com uma função desde logo negativa, eliminando todos os sentidos que não encontrem qualquer apoio, correspondência ou ressonância no texto –, mas sempre em necessária ligação/correspondência com o elemento lógico – pois que a interpretação gramatical tem de ser obrigatoriamente lógica –, integrado pelos elemento sistemático – que compreende a consideração das demais disposições integram o quadro legislativo em que se insere a norma e, ainda, as disposições que regulem situações paralelas (unidade do sistema jurídico) –, racional ou teleológico – a ratio legis, ou seja, o fim pretendido com a elaboração da norma, a sua razão de ser – e histórico – o contexto em que as normas foram elaboradas, incluindo a sua evolução histórica e as suas fontes, ou seja, as circunstâncias em que essas normas foram elaboradas. Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2016 (fixação de jurisprudência), que nesta parte se segue de perto, por apelo aos ensinamentos de Baptista Machado[11], frisando ainda que a interpretação tem também que ser atualista (“tendo… as condições específicas do tempo em que é aplicada”).
Pronunciando-se exactamente sobre a questão que se aprecia, assim a interpretação das supra citadas normas, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de 22 de Novembro de 2006[12], o seguinte:
“(...) Resulta, assim, das citadas disposições que a reconvenção é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção - e não também à defesa, como consta da alínea a) do nº 2 do artº 274º do CPC -; (ii) quando o réu se propõe obter a compensação, (iii) e, ainda, quando entre a acção e a reconvenção intercedam as relações de conexão referidas na citada alínea p) por remissão para alínea o), ou seja, quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência (neste sentido o ac. do STJ de 3.05.2006, in revista nº 251/06).
Precisemos estes requisitos.
"O facto jurídico que serve de fundamento à acção" é a causa de pedir.
No artº 498º-4 do CPC, o legislador especifica certas causas de pedir: naa acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade especifica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Daqui conclui Vaz Serra (in RLJ 109/313):
"Causa de pedir é (...) o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão". Esta concretização ou especificidade destina-se, além do mais, "a impedir que o demandado seja compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de defender-se da concretamente invocada pelo autor..."
E é desse concreto fundamento invocado – processualmente designado por causa de pedir - que o autor faz derivar o direito que se arroga, com vista a obter um determinado efeito jurídico (em que se traduz o pedido). Assim, se o senhorio pretende obter o pagamento da renda, invoca (como causa de pedir) o contrato de arrendamento. Se pretende obter a resolução do contrato (despejo) invoca o fundamento de resolução. Se pretende ser indemnizado (por conduta ilícita do inquilino) invoca o facto (ilícito) gerador do dano. Isto para dizer que, embora todas as situações ocorram no âmbito do mesmo contrato, são diferentes as causas de pedir nas diferentes acções.
Outro laço substantivo que legitima o pedido reconvencional é ter por objecto a compensação de créditos. Neste caso, além de invocar um contra crédito (que satisfaça os requisitos previstos no artº 847º do CC), tem que formular na contestação a declaração de compensação (artº 848º-1 do CC).
A reconvenção é ainda admissível quando haja uma especial conexão entre o pedido reconvencional e a acção (acessoriedade, complementaridade e dependência).
A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal.
A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação. A discussão daquele pedido "completa", toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção. Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos - na acção e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.
No caso em apreço, o autor pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe €14.215,74, a título de indemnização por despedimento ilícito (rescisão unilateral do contrato de trabalho pela ré) ou, sendo esta a sua opção, que a 1ª ré seja condenada a reintegrar o autor no seu posto detrabalho. Pede, ainda, que os réus sejam condenados a pagar-lhe as seguintes quantias: - €10.474,76, por violação do direito a férias; - €8.728,96, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; - €14.963,94, a título de indemnização por danos morais que lhe foram causados. E, ainda, todas as importâncias que se vencerem até ser proferida sentença final, à razão de Esc.950.000$00 (líquidos) por mês.
Invoca a existência de um contrato de trabalho que celebrou com a ré e ter sido despedido, sem processo disciplinar. Invoca ter tentado gozar férias em Março de 2001, mas sem sucesso, pois os réus estavam permanente e demoradamente a ligar-lhe para o telemóvel (pretende, por isso, que lhe sejam pagas, em triplo, as férias). Finalmente, invoca que, com o despedimento, os réus intencionalmente criaram uma situação geradora de danos morais, para ele (autor).
Fundamentalmente, estão em causa três pedidos indemnizatórios, baseados nos seguintes factos ilícitos: rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo empregador; violação do direito a férias e o facto gerador de danos não patrimoniais (sofrimento, desgostos). Com fundamento naquele primeiro facto, o autor deixa ainda em aberto a possibilidade de vir a exercer o direito à sua integração.
Por seu turno, o pedido reconvencional – pedido indemnizatório de condenação do autor no pagamento da quantia de Esc.18.543.331$00, correspondente a €92.493,75 (e juros), como ressarcimento de danos provocados pelo incorrecto desempeno das suas funções (...) - alicerça-se no cumprimento defeituoso da prestação do autor.
Ora, confrontando os dois pedidos e as respectivas causas de pedir impõe-se concluir, como fizeram as instâncias, que não existe qualquer nexo de conexão substantiva entre eles que legitime a dedução do pedido reconvencional. Com efeito, nem este pedido emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à acção, nem existe o nexo de acessoriedade, dependência ou complementaridade a que alude (por remissão) a alínea p) da Lei nº 3/99. Tão-pouco a ré formula pedido de compensação.
Não merece, pois, censura nesta parte o acórdão recorrido. (...)” (fim de citação)

No mesmo sentido, apreciando a mesma questão e designadamente a interpretação das aludidas normas, o Acórdão do mesmo Tribunal de 12 de Setembro de 2007[13], em que se pode ler, para além do mais, que “o sentido da expressão «facto jurídico que serve de fundamento à acção» empregue no primeiro segmento do preceito em exame, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado «Instância», em que é regulada a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir (artigo 28.º), só pode ser entendido como referindo-se, precisamente, à causa de pedir, isto é, «ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão» (cf. n.º 4 do artigo 498.º do Código de Processo Civil; também, VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, 109.º, p. 313) (...).
E, sobre o segmento da norma que remete para o caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, aí se acrescenta o seguinte:
A remissão supõe uma regulação per relationem a outra regulação: a norma de remissão refere-se a outra ou outras disposições de forma tal que o conteúdo destas deve considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva; o conteúdo do objecto da remissão incorpora-se ou estende a sua aplicabilidade ao âmbito de vigência da norma remissiva.
Como já se referiu, a alínea p) do citado artigo 85.º reporta-se às «questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão».
Por sua vez, a sobredita alínea anterior, ou seja, a alínea o) do mesmo artigo 85.º, alude às «questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente».
Deste modo, por remissão para a alínea p) do citado artigo 85.º, o antedito artigo 30.º prevê a admissibilidade da reconvenção, quando intercedam as relações de conexão aludidas na alínea o) do mesmo artigo 85.º entre o pedido reconvencional e a acção, e quando o réu invoca a compensação de créditos.
Que relações de conexão estão previstas nas referidas alíneas do artigo 85.º?
Em primeira linha, essas relações de conexão, pelo próprio teor literal da alínea p) do antedito artigo 85.º, devem estabelecer-se entre as enunciadas questões reconvencionais e a acção.
Doutro passo, a história dos preceitos vertidos nas alíneas em apreço revela que as mesmas reproduzem as alíneas o) e p) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), embora, mais impressivamente, a redacção adoptada na alínea o) daquele artigo 66.º fizesse anteceder cada um dos tipos de conexão pela preposição «por», referindo competir aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, «[d]as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência,e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente».
Assim, o que se extrai do texto das conjugadas alíneas o) e p) do antedito artigo 85.º é que as relações de conexão aí em causa são as que emergem entre as questões reconvencionais e a acção, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
Tudo para concluir que o n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, com a remissão para a alínea p) do citado artigo 85.º, prevê três situações de admissibilidade da reconvenção: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.
E não se diga, como faz o recorrente, que o pedido reconvencional deveria ter sido admitido para «não desvirtuar o propósito com que a norma foi criada e por forma a não permitir que dela se prevaleça a ora Recorrida, que, atento o escopo da norma, nunca por ela devia ser protegida em sacrifício do Recorrente».
É que o elemento racional ou teleológico é apenas um dos aspectos a ter em conta na tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal da norma, sendo certo que, em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil comanda que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2) e, além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).” (fim de citação)

Acompanhando integralmente o afirmado nos citados Acórdãos, resultando das citadas normas que, a par de outros de carácter processual ou adjectivo – referentes à forma do processo e à competência do tribunal –, a admissibilidade da reconvenção está também dependente da verificação de requisitos de natureza substantiva, traduzidos na exigência de uma certa e específica relação de conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional, daí resultam evidenciadas diferenças claras neste âmbito entre o CPC e o CPT, pois que enquanto a alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC (pretérito artigo 274.º) admite a reconvenção “(q)uando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”, já o citado n.º 1 do artigo 30.º do CPT, diversamente, restringe essa admissibilidade às situações em que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção.
Dito de outro modo, no domínio do processo laboral não é admissível a reconvenção com base no facto jurídico que serve de fundamento à defesa, restrição essa que, segundo Leite Ferreira[14], visa claramente “evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da acção contra si proposta, em regra, por um trabalhador, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção (...)”.

No mesmo sentido, podem ver-se, para além de outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de janeiro de 2017 e da Relação do Porto de 8 de Fevereiro de 2010[15].
Ora, voltando ao caso que se aprecia, o facto jurídico que serve de fundamento à acção é a imputada ilicitude do despedimento de que o Autor diz ter sido alvo, daí fazendo decorrer os pedidos de reconhecimento dessa ilicitude e o pagamento, por decorrência, de todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, a que seja readmitido no seu posto e local de trabalho, ou se assim optar, o pagamento de indemnização por antiguidade. Para além disso, pede ainda o pagamento de férias vencidas e não gozadas, proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato, horas de trabalho suplementar e de formação.
Por sua vez, o pedido reconvencional assenta em imputados comportamentos do Autor que a Ré refere impossibilitavam a manutenção da relação de trabalho, comportamentos aqueles que se limita a referir terem levado a que tivesse ela perda de clientes, sem que, acrescente-se, tenha sequer concretizado – alegando que tal não lhe fosse possível concretizar desde já – danos que sofreu.
Deste modo, confrontando os pedidos e as respectivas causas de pedir – acção e reconvenção –, não se vê como possa concluir-se de modo diverso àquele que foi afirmado pela decisão recorrida, pois que não existe afinal qualquer nexo de conexão substantiva entre eles que legitime, nos termos supra afirmados, a dedução do pedido reconvencional, pois que, não sendo ainda formulado pedido de compensação, nem o pedido reconvencional emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à acção, nem existe, sequer, o nexo de acessoriedade, dependência ou complementaridade a que alude (por remissão) a actual alínea o) do artigo 126 da Lei n.º 62/2013 – anterior alínea p) da Lei nº 3/99.
Explicitando melhor a afirmada conclusão, o pedido reconvencional deduzido pela Ré nada tem a ver com o fundamento da acção – imputada ilicitude do despedimento de que o Autor diz ter sido alvo – e, não obstante ambos os pedidos – acção e reconvenção – terem em comum a celebração de um contrato de trabalho, o certo é que, por um lado, o fundamento da acção não é a celebração desse contrato e sim a invocada ilicitude de que o Autor diz ter sido objecto, sendo que, vista agora a questão da cessação do contrato, o que o Autor invoca como causa de pedir nenhuma relação tem sequer com os factos que a Ré invoca agora terem justificado a não renovação do contrato. De facto, não foram os comportamentos agora alegados pela Ré que a mesma invocou como causa da cessação do contrato, sendo que, como resulta invocado na p.i., o Autor sustenta a causa de pedir no facto de considerar que motivo justificativo para a celebração do contrato a termo certo de seis meses é nula, devendo assim o contrato ser qualificado como contrato sem termo desde o início, razão pela qual, tendo a Ré comunicado que fazia cessar o contrato, alegando a sua caducidade, não permitindo depois que o Autor reocupasse o seu local de trabalho, tal consubstancia um despedimento ilícito.
Portanto, por um lado, o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, como se exige na primeira parte do n.º 1 do artigo 30.º do CPT, e, por outro, não se verifica entre o pedido reconvencional e a acção qualquer interligação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência – a haver qualquer relação de conexão ela é apenas indirecta, porque derivam ambas da existência de um contrato de trabalho, sendo que ambas as violações contratuais invocadas, quer a imputada à Ré quer a imputada ao Autor, têm um conteúdo próprio e independente, podendo qualquer delas verificar-se sem o concurso da outra – o que contraria a conclusão F) da Recorrente, pois que, contrariamente ao que pressupõe, a alegada extinção da relação jurídica, do modo como foi configurada pelo Autor, é diversa daquela que ela Ré só agora invoca, nos termos anteriormente mencionados.
Daí que, não tendo a Ré manifestado intenção de compensação de créditos e não se verificando conexão directa entre o pedido reconvencional e a acção, não se verifica qualquer das situações previstas na alínea o) do artigo 126 da Lei n.º 62/2013 – anterior alínea p) da Lei nº 3/99.
Como consta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de 22 de Novembro de 2006 supra citado, com plena aplicabilidade ao caso, “não existe conexão substantiva entre (por um lado) os pedidos indemnizatórios formulados pelo autor com base na rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, na violação do direito a férias e na cessação do contrato como facto gerador de danos não patrimoniais e (por outro) o pedido reconvencional de indemnização alicerçado no cumprimento defeituoso da prestação laboral por parte do autor”.
Como se refere na decisão recorrida, “no caso em apreço, a causa subordinada - a da reconvenção - não é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal (acessoriedade). Nem se pode afirmar que, sendo ambas relações autónomas pelo seu objecto, uma delas teria sido convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; que o pedido reconvencional complete o pedido formulado na acção (complementaridade). Nem ainda que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal (dependência); ambas são independentes e um pedido não depende do outro.”
Nos termos afirmados, não obtêm deste modo sustentação, factual e jurídica, no caso concreto, as ilacções que a Recorrente pretende retirar das suas conclusões para a procedência do recurso nesta parte, assim em particular as que formulou nas alíneas I), J), K) e L), P), Q), R), S), T), U), V), W) e X), não se acompanhando também, acrescente-se, quando diz que, por interpretação sistemática do n.º 1 do artigo 30.º do CPT, a expressão «facto jurídico que serve de fundamento à ação» seja o contrato de trabalho – a relação jurídica complexa dele emergente – e não a violação concretamente invocada pelo autor (conclusões M), N), O) da Recorrente).

2. D suficiência dos factos para o conhecimento de mérito
Invoca a Recorrente, no essencial, ter alegado factos em sede de contestação que se imporia tivessem sido considerados pelo Tribunal a quo e que, na sua óptica, obstariam a que fosse proferida, na parte em que o foi, decisão de mérito no saneador, devendo assim o processo prosseguir para instrução e julgamento, assim, por um lado, quanto aos factos vertidos nos itens 3º a 11º da contestação, quanto à justificação dos motivos da contratação a termo, do conhecimento do Autor (ainda abuso de direito ao, agora, pugnar pela invalidade do termo aposto a tal contratação, nos termos do disposto no artigo 334º do Cód. Civil) – por se tratar, diz, de questões suscitadas fundamentais com vista a permitir a apreciação do mérito da causa e que teriam por objetivo a justa composição do litígio, de forma eficaz e célere –, e, por outro, que não foi atendido, no valor da indemnização arbitrado pelo Tribunal a quo (de €3.015,00 a titulo de indemnização por antiguidade), a quantia que alegou ter pago ao Autor pela cessação do contrato – de €1.206,00, artigo 34.º da sua contestação, conforme se comprova pelo recibo de vencimento de Março de 2016 que junta –, sustentando que apenas podia ser condenada, a título de indemnização por antiguidade, por essa razão, na importância de €1.809,00 (€3.015,00 - €1.206,00).
Por sua vez, sustenta o Recorrido/autor, que não assiste razão à Recorrente, pugnando pelo acerto da decisão recorrida.
Cumpre apreciar:

2.1. Da declaração de ilicitude do despedimento
Começando a nossa análise pela questão da invocada falta dos necessários elementos para a decisão proferida no que se refere à declaração de ilicitude do despedimento, importa ter presente, como base da nossa análise, o teor da sentença nessa parte, que é o seguinte:
«A realidade empresarial, nomeadamente após o choque petrolífero veio exigir da ordem jurídica uma nova resposta às necessidades atuais da economia, sendo que o instituto do contrato de trabalho a termo foi uma das respostas encontradas pelo direito.
Ensina a este propósito Maria do Rosário Ramalho in Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, pág. 225 que “do ponto de vista económico, o contrato de trabalho a termo corresponde, a desígnios relevantes em matéria de gestão dos recursos humanos, de favorecimento de novos projectos empresariais e de empregabilidade geral, dos quais o Direito do Trabalho não se pode alhear e que são particularmente valorizados no âmbito das modernas tendências de flexibilização da área jurídica”.
Salienta por sua vez José Ayres de Sá, no seu artigo “O contrato de trabalho a termo” in “A reforma do Código do Trabalho”, CEJ, pág. 277 e ss. que “a globalização da economia veio a definir uma nova ordem, marcada pela ausência das fronteiras, na dimensão que o espaço representa, e pelo domínio do instantâneo, na dimensão que no tempo, se exprime. Resultou daqui, naturalmente o efeito da precarização dos laços económicos. Assim, também, se estilhaçou o valor da estabilidade da ordem Fordista e Taylorista”.
Tal porém não significa que já não exista a regra dos contratos de trabalho serem celebrados por tempo indeterminado, em obediência ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança do emprego, previsto no artigo 53º da Constituição da República Portuguesa, reconhecendo o legislador constitucional, que tal é fundamental para que seja assegurada uma situação de estabilidade emocional e garantia de sustento do trabalhador e do seu agregado familiar, com evidentes repercussões na economia do País.
Deste modo e como refere Bernardo Lobo Xavier in "Curso de Direito de Trabalho", Verbo, pág. 465 e ss. como a contratação a termo atenta contra o princípio da perdurabilidade, assume um carácter de situação de excepção devendo as entidades patronais socorrer-se delas apenas em situações contadas, em que a sua justificação seja facilmente verificada.
Assim, o legislador nacional ao invés de deixar à disponibilidade das partes, mormente da entidade patronal, as situações em que se socorria dos contratos de trabalho a termo, antes interveio, fixando as situações em que tal pode ocorrer”, pelo que deve continuar a afirmar-se a natureza limitada e excecional deste tipo de contrato, continuando assim a afirmar-se o princípio da indeterminação do prazo do contrato de trabalho, enquanto contrato tendencialmente duradouro.
Trata-se de um contrato de natureza formal, pois tem de ser reduzido a escrito e nele deve constar entre outras indicações; os factos e circunstancias concretas que integram o motivo justificativo – artigo 141º nº 1 alínea e) do Código do Trabalho.
Estipula por sua vez o nº 3 deste artigo que “Para efeitos da alínea e) do nº 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”
Deste modo é jurisprudência pacífica que o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo certo constitui uma formalidade “ad substanciam”, devendo o mesmo estar suficientemente indicado no documento escrito que titula o contrato.
Verifica-se deste modo que não só o motivo que leva a ser celebrado um determinado contrato de trabalho a termo tem de estar exarado no próprio texto do contrato, como tal motivo tem de ser facilmente apreensível.
Efetivamente as regras formais relativas ao contrato a termo devem ser interpretadas normalmente, visando assegurar os objetivos que servem o esclarecimento dos trabalhadores e a segurança jurídica, tornando-se necessário que os motivos alegados existam, sejam percetíveis pelas partes e, sobretudo, pelo trabalhador para, se necessário, possam vir a ser apreciadas em tribunal a veracidade dos mesmos à data da celebração do contrato.
A este propósito v. João Rato no artigo denominado “Nulidade da estipulação do termo e matéria de facto” in “Prontuário de Direito do Trabalho”, nº 66, pág. 37 e ss., ao referir que “não importa que venham a provar-se outras razões não invocadas no contrato como motivo justificativo da estipulação do termo, visto que a conformidade legal dessa justificação tem que ser aferida à data da celebração do negócio e tem que contar expressa e concretamente do respectivo texto de suporte, dada a natureza substancial desse requisito”.
Como lapidarmente se refere no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016 ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c), adiantando ainda que “a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.
Donde ser de concluir que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.
Por outro lado, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, conforme prescreve o n.º 5 do mencionado artigo 140º”.
No caso dos autos, o motivo fundamentador dessa forma de contratar foi que o contrato de trabalho era celebrado “nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho”.
É assim bem evidente que tal motivo não satisfaz minimamente os requisitos legais previstos para este tipo de contrato, não concretizando minimamente o fundamento para tal modo excecional de contratar um trabalhador.
Efetivamente essa fórmula de tão genérica e vaga que é, apelando apenas ao texto da lei, não permite sequer apreciar se a empresa se encontrava numa situação que lhe permitisse celebrar um contrato a termo certo com o Autor.
E assim sendo, atendendo ao disposto no artigo 147º nº 1 alínea c), última parte, considera-se sem termo um contrato de trabalho celebrado nessas condições e consequentemente a simples comunicação de não renovação do contrato não é operante, e traduz-se num despedimento ilícito do Autor.
Tem assim o Autor direito a receber a indemnização peticionada que não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades – artigo 391º nº 3 do Código do Trabalho.
Tem ainda direito a receber a as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 24 de março de 2016 até ao trânsito em julgado desta decisão condenatória – artigo 390º nº 1 do Código do Trabalho.»

Ora, tendo presente a citada fundamentação da sentença, não vislumbramos, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, razão para considerar que o processo não contenha já nesta fase todos os elementos necessários ao conhecimento da questão da (in)validade da cláusula aposta no contrato como justificativa da contratação a termo, nos termos em que se decidiu.
É que, sendo verdade que a Ré/recorrente nos artigos 3.º a 11.º da contestação veio tentar justificar essa contratação, não temos dúvidas em afirmar, como na decisão recorrida, por apelo ao recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016 de que «ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c), adiantando ainda que “a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.»
Daí que, enquanto tal, não possa ser suprida desde logo por qualquer comunicação verbal ao trabalhador, como o pretende a Recorrente.

2.2. Ficando então por apreciar se, com base nesses factos alegados, poderemos estar ou não perante uma situação de abuso de direito, sobre a qual, de facto, a decisão recorrida nada referiu, justificam-se as seguintes considerações:
Sendo «ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito»[16], no caso apenas interessaria analisar o chamado comportamento típico abusivo que se traduz num venire contra factum proprium, sendo que, como refere Menezes Cordeiro[17], a supressio “visa o comportamento do agente, cuja inacção deveria ser penalizada; ela visa proteger o beneficiário, na sua confiança de que não haverá exercício”. De acordo com João Baptista Machado[18], a confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016[19], citando, «não é, assim, um qualquer exercício excessivo de um direito que o torna, só por si, proibido, pois o que se exige é que o respectivo titular ultrapasse, manifesta e clamorosamente, os limites impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa-fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito». E, a propósito do analisado venire contra factum proprium, que se caracteriza pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente, escreve-se no mesmo Acórdão, citando ainda o Acórdão do mesmo Tribunal de 16/11/2011, que “na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito.” Nestas situações, a paralisação do direito é justificada pela tutela da confiança, resultante da anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira, no dizer de Baptista Machado, acima citado.»

Ora, de acordo com as considerações anteriores, impõe-se concluir que, no caso em apreço, ainda que porventura tivessem ocorrido os comportamentos descritos pela Ré nos artigos 3.º a 11º da sua contestação, esses não seriam razão justificativa da paralisação dos direitos que o Autor pretende exercitar nesta acção.
Desde logo, como se salienta no acórdão desta Relação de 10/03/2014[20], «(…) o abuso de direito não se pode sustentar, apenas, na falta de reação ou reclamação do trabalhador durante um prolongado período de tempo, já que o contrato de trabalho se reveste de características especiais, em que a subordinação jurídica e a consequente maior fragilidade do trabalhador face à sua dependência perante o empregador, bem como a necessidade de garantir o emprego, o levam, não raras vezes e contra sua vontade, a tolerar a violação, por parte do empregador, dos seus direitos e/ou garantias laborais (...)»
Mas essencialmente, pela natureza da formalidade omitida, nos termos anteriormente já afirmados, importando não esquecer, nesse âmbito, que foi afinal a Ré que, com a sua conduta omissiva, deu azo ao resultado a que se chega, ao ter feito constar do contrato, como motivo fundamentador dessa forma de contratar, um motivo que não satisfaz minimamente os requisitos legais previstos para este tipo de contrato, não concretizando o fundamento para tal modo excecional de contratar um trabalhador. Ou seja, por sua acção, como se refere na sentença recorrida, fez constar «uma fórmula de tão genérica e vaga que é, apelando apenas ao texto da lei, não permite sequer apreciar se a empresa se encontrava numa situação que lhe permitisse celebrar um contrato a termo certo com o Autor». Ou seja, decorre de comportamento que só à Ré é imputável a omissão de fazer constar do contrato fundamento que constituísse uma justificação válida face às rigorosas exigências formais do artigo 141º, nº 3 do Código do Trabalho.
Do exposto resulta, concluindo, que, sendo verdade que são controvertidos os factos em que a Ré fez assentar a invocação do abuso de direito, de nada serviria o prosseguimento da acção para conhecimento de tais factos, por serem como se disse insusceptíveis de configurar uma situação de exercício abusivo do direito por parte do Autor.

2.3. Por decorrência da conclusão a que se chegou anteriormente, voltando à apreciação do decidido na sentença recorrida, pelas razões que nesse se fizeram constar, que se acompanham – sem que se veja agora necessidade de acrescentar outras, dada a sua suficiência –, não merece a mesma censura na parte em que, atendendo ao disposto no artigo 147º nº 1 alínea c), última parte, considerou sem termo o contrato celebrado e que é objecto dos autos e, consequentemente, que a simples comunicação de não renovação desse contrato não é operante, traduzindo-se num despedimento ilícito do Autor, que enquanto tal foi declarado.
Do mesmo modo, ainda como afirmado na sentença, tem o Autor direito a receber a as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, 24 de março de 2016, até ao trânsito em julgado desta decisão condenatória – artigo 390º nº 1 do CT –, sem prejuízo, como também decidido, da dedução prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 390º do CT, relativa ao subsídio de desemprego que o Autor possa ter recebido, cabendo então à Ré entregar à Segurança Social tal quantia.
E, por último, tem também o Autor direito a receber a indemnização, que não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades – artigo 391º nº 3 do Código do Trabalho.
Porque assim é, resta verificar da adequação da decisão na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €3.015,00 a título de indemnização por antiguidade.
Ora, a Ré alegou expressamente na sua contestação que pagou ao Autor pela cessação do contrato €1.206,00 – artigo 34.º da sua contestação –, sendo que, tratando-se de pagamento, enquanto excepção peremptória, porque não foi deduzida separadamente, os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação (572.º, al. b), e 576.º, n.º 3, do CPC), não obstando o Autor na réplica o não ter impugnado.
Tratando-se assim de matéria controvertida, expressamente alegada, a que importa atender por interferir com o valor da indemnização a arbitrar, daí resulta que não constam do processo todos os elementos de facto que nos permitam apreciar a questão suscitada no presente recurso, assim a de saber qual o valor a pagar pela Ré ao Autor por indemnização de antiguidade, face à insuficiência da matéria de facto, impondo-se em conformidade a sua ampliação – artigo 662.º, n.ºs 2, al. c), do CPC –, com a consequente anulação da decisão recorrida, de tal modo que tal facto seja objecto de instrução e julgamento, sendo depois fixado o valor da indemnização a pagar pela Ré ao Autor a esse título.
Procede pois apenas nesta parte o recurso.
***
V - DECISÃO
Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, declarando no restante improcedente o recurso, com confirmação nessa parte da decisão recorrida, proceder à anulação desta sentença na parte em que fixou a indemnização devida por antiguidade a pagar pela Ré em de €3.015,00, determinando-se o prosseguimento do processo, com instrução e julgamento, quanto à factualidade mencionada neste acórdão.
Custas por Recorrente e Recorrido, em proporção do decaimento.
Anexa-se sumário – artigo 663º, nº 7 do CPC, da responsabilidade exclusiva do relator.
*
Porto, 13 de Março de 2017
Nelson Fernandes
Fernanda Soares
Paula Leal de Carvalho
___
[1] Ver, por todos, Ac. da Secção Social desta Relação de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada e Acórdão do STJ 27/05/2010; processo 467/06.3TTCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[2] Processo 4664/06.3TTLSB.1.L1.S1, www.dgsi.pt.
[3] Também o Ac. do mesmo Tribunal Constitucional, nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005, veio no mesmo sentido ao referir que em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre.
[4] António Abrantes Geraldes, Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 185
[5] Manual de Processo Civil, 2.ª Ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534
[6] in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 118
[7] pág. 116/7.
[8] Proc. 818/07.3TBMG,L1.S1
[9] Dispõe-se no artigo 9.º do CC, o seguinte:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
[10] Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pág. 21
[11] Baptista Machado, Introdução ao direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, págs. 175 e segs
[12] Disponível em www.dgsi.pt.
[13] Disponível em www.dgsi.pt.
[14] Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, pág. 167, in fine
[15] Ambos também disponíveis em www.dgsi.pt, podendo ler-se no sumário do segundo:
“II - Pedindo a autora se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a ré em créditos salariais, bem como em indemnização por antiguidade e por danos não patrimoniais e esta, em reconvenção, a condenação da autora em diversas quantias por violação dos seus deveres contratuais, não existe qualquer nexo ou ligação entre os pedidos formulados pela autora e os deveres laborais pela mesma alegadamente violados e referidos pela ré, assim como não se verifica, entre uns e outros, qualquer relação de acessoriedade, dependência ou complementaridade nos termos da alínea p) do art. 85º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.
[16] cfr. artigo 334.º, do C.C.
[17] Do Abuso do Direito: Estado das Questões e Perspectivas – Revista da Ordem dos Advogados, ano 2005, II, Setembro de 2005
[18] obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 416 e segs.
[19] www.dgsi.pt
[20] processo nº 1105/11.8TTBRG.P1, in www.dgsi.pt.
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Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC (da responsabilidade exclusiva do relator):
I - A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos (artigos 30.º, n.º 1 do CPT, e 126.º, alíneas n) e o), da Lei 62/2013 – pretérito artigo 85.º, alíneas o) e p), da Lei n.º 3/99).
II As relações de acessoriedade e dependência pressupõem que haja um pedido principal a que estão objectivamente subordinadas – estando a diferença na intensidade do nexo de subordinação, não subsistindo o pedido dependente se desligado do pedido principal –, pressupondo a relação de complementaridade, por sua vez, que o pedido reconvencional seja um complemento do pedido formulado na acção, esteja pois interligado com ele.
III – Não existe conexão substantiva entre, por um lado, os pedidos indemnizatórios formulados pelo trabalhador com fundamento na rescisão unilateral do contrato pela entidade patronal e na violação do direito férias vencidas e não gozadas, proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato, horas de trabalho suplementar e de formação, e, por outro, o pedido reconvencional assente em comportamentos do trabalhador, não invocados aquando daquela rescisão, que se afirmam agora terem produzido danos, decorrentes da perda de clientes.
IV - Ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c), o qual constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, não podendo a insuficiência de tal justificação ser suprida por outros meios de prova.
V – O abuso de direito não se pode sustentar, apenas, na falta de reação ou reclamação do trabalhador durante a vigência do contrato a termo, pois que o contrato de trabalho reveste-se de características especiais, em que a subordinação jurídica e a consequente maior fragilidade do trabalhador face à sua dependência perante o empregador, bem como a necessidade de garantir o emprego, o levam, não raras vezes e contra sua vontade, a tolerar a violação, por parte do empregador, dos seus direitos e/ou garantias laborais.

Nelson Fernandes