Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350199
Nº Convencional: JTRP00010770
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: CASO JULGADO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199309309350199
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 262/91-4
Data Dec. Recorrida: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART673.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART1.
CCIV66 ART12 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/01/17 IN BMJ N383 PAG613.
AC STJ DE 1978/06/20 IN BMJ N278 PAG149.
AC STJ DE 1981/04/23 IN BMJ N306 PAG244.
AC RL DE 1983/10/20 IN CJ ANOVIII T4 PAG183.
Sumário: Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento,
Urbano, que, em relação a um pedido de denúncia de um arrendamento urbano para habitação do senhorio, se verificava o facto impeditivo previsto no então vigente artigo 1 da Lei nº 55/79, existe, em nova acção proposta depois da vigência daquele Regime do Arrendamento Urbano, a excepção do caso julgado traduzido na primeira decisão sem embargo de a limitação vasada naquele artigo 1 ter sido suprimida pelo aludido Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: