Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0132095
Nº Convencional: JTRP00033121
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
TERCEIRO
MANDATO
RESTITUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200203070132095
Data do Acordão: 03/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1098/00-2S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1142 ART1157 ART258 ART342 N1.
Sumário: I - O contrato de depósito bancário é contrato de depósito irregular a que se aplica, na medida do possível, o regime do contrato de mútuo.
II - O levantamento desse depósito, por terceiro, com autorização do titular da conta e em nome deste, opera-se através de mandato com representação.
III - Nessa hipótese, pedida a restituição da quantia levantada, cabe ao mandante o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à restituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório:
No .. Juízo Cível da Comarca do ..........., corre termos uma acção com processo sumário, proposta por Arménia ............... contra Maria .............., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.200.000$00.
Para tanto, alega que é a única e universal herdeira do falecido António .......... (seu irmão) e que a Ré, aproveitando-se da doença deste, levantou, indevidamente, em diversas parcelas (incluindo a correspondente a um cheque), da sua conta bancária, a quantia em dinheiro peticionada, fazendo-a sua.
A Ré apresentou contestação, pretendendo a improcedência da acção.
Para tanto, diz que os levantamentos foram autorizados pelo falecido irmão da Autora, o qual lhe havia, anteriormente, entregue o cheque bancário, no montante de 1.000.000$00, para esta pagar a entrada num lar.
A Autora requereu a concessão do benefício de Apoio Judiciário, que lhes foi concedido, por despachos de fls 42.
Por despacho de fls 67, o Sr. Juiz proferiu despacho, a convidar a Autora a aperfeiçoar a sua p.i., não tendo havido resposta.
Foi proferido despacho saneador e fixaram-se os factos tidos por assentes e os destinados a prova.
Procedeu-se a audiência de julgamento, sem gravação da prova oral, a que se seguiu a prolação de despacho com a indicação dos factos controvertidos considerados provados e os não provados.
De seguida, proferiu-se sentença, pela qual se julgou a acção procedente e se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.200.000$00.
Inconformada, a Ré interpôs recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
1. Na douta decisão recorrida a Meritíssima Juiz a quo evidenciou uma incorrecta subsunção jurídica dos factos dados como provados;
2. Na verdade, inexiste nos autos qualquer factualidade da qual possa resultar que a Ré ilegítima, injustificada, injusta e indevidamente enriqueceu à custa da A.;
3. A Ré limitou-se a agir de acordo com a vontade livre, séria e consciente do seu sobrinho, Sr. António ........., irmão da A.;
4. O enquadramento jurídico evidenciado na douta sentença recorrida consubstancia inversão das regras do ónus de prova previstos no artigo 342º do C. Civil, já que bem ao invés do sentido da decisão ficou claramente provado nos autos que o comportamento da Ré assentava numa autorização, conhecimento e legitimação por banda do Sr. Pereira, irmão da A.;
5. Não se verificam no caso em apreço os pressupostos da restituição com base no enriquecimento sem causa, cuja verificação cumulativa pressupõe o mencionado artigo 473º do C. Civil;
6. A douta decisão recorrida interpretou assim incorrectamente os artigos 473º e 342º do C. Civil;
7. Atenta a factualidade assente e demais circunstâncias do caso, não pode a Ré deixar de discordar do entendimento e interpretação sufragados pela Meritíssima Juiz a quo, na douta sentença recorrida, os quais, com todo o devido respeito, se não mostram conformes ao direito e à justiça;
8. Deve a decisão proferida na Primeira Instância ser revogada e substituída por outra que decida a absolvição da Ré do pedido de restituição à A. da quantia de 1.200.000$00, pela não verificação cumulativa dos pressupostos do enriquecimento sem causa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II - Fundamentos:
A) Factos tidos por provados na 1ª Instância:
1. No dia 13 de janeiro de 1998, faleceu na Freguesia de ..........., António .........., conforme o teor da certidão de fls. 60 a 62, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – A)
2. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão de fls. 60 a 61, celebrada no primeiro Cartório Notarial de ............., em 26-2-1998. – B)
3. A R. levantou da conta bancária que o Sr. António ......... possuía no Banco ..............., NIB ...................., no dia 4-11-1997, a quantia de 30.000$00, levantamento n° ............... – C)
4. A R. levantou da conta bancária que o Sr. António ......... possuía no Banco .............., NIB ......................, no dia 10-11-1997, a quantia de 40.000$00, levantamento n° ............. – D)
5. A R. levantou da conta bancária que o Sr. António ........... possuía no Banco ..............., NIB ......................, no dia 11-11-1997, a quantia de 30.000$00, levantamento n° ............. – E)
6. No dia 11-11-1997 a R. levantou da conta bancária que o Sr. António ........ possuía no Banco ............., NIB .................., a quantia de 1.000.000$00, com cheque n° ............. – F)
7. A R. levantou da conta bancária que o Sr. António .......... possuía no Banco ..................., NIB ..................., no dia 13-11-1997, a quantia de 30.000$00, levantamento n° .............. – G)
8. A R. levantou da conta bancária que o Sr. António ........... possuía no Banco .............., NIB ..................., no dia 14-11-1997, a quantia de 30.000$00, levantamento n° ............. – H)
9. A R. levantou da conta bancária que o Sr. António .......... possuía no Banco ................, NIB ...................., no dia 24-11-1997, a quantia de 40.000$00, levantamento n° ............... – I)
10. António ............... viajou pela última vez para o Brasil no dia 14 de Julho de 1997, o qual dividia a sua residência entre Portugal e o Brasil - r.p.1º.
11. António ............. quando voltou da predita viagem, cerca de três meses depois, veio gravemente doente. – r.p.2º
12. Dia 21 de Outubro de 1997 deu entrada numa clínica de Lisboa, por conta da Associação de Cuidados de Saúde da Portugal Telecom. – r.p.3º
13. Poucos dias depois, foi-lhe amputada uma perna, e o Sr. António .......... entrou em estado de coma. – r.p.4º
14. A R. entregou ao filho da A. os cartões de crédito e cheques pertencentes ao Sr. António .......... – r.p.5º
15. Entre o Sr. António ............ (sobrinho da Ré) e a Ré existia uma forte relação de amizade, já que o Sr. António .......... era solteiro, e muito amigo da sua tia. – r.p.6º
16. O Sr. António ....... entregou pessoalmente o cartão multibanco à Ré e o respectivo código de acesso. – r.p 8º.
17. O Sr. António ......... entregou á Ré o predito cartão para facultar á Ré o levantamento das quantias necessárias ao pagamento de algumas despesas da Ré. – r.p.9º
18. A Ré visitava o Sr. António ........... diariamente na Clínica e lá passava praticamente o dia. – r.p.10º
19. O cheque referido em F) estava na posse da Ré em data anterior á data de 11/11/97. – r.p.11º
20. Tal resultou da relação de amizade e familiar entre a R. e o Sr. António ......., e porque este viajava muito, entregou á R. o cheque assinado por si á R., cujo valor não foi apurado. – r.p.12º
21. 0 Sr. António ............. tinha grande afeição pela Ré (á data muito doente) e tinha intenção de que no caso de lhe acontecer algo imprevisível, ou em caso de morte ou impossibilidade de entendimento, que a Ré ficasse com a alguma quantia monetária. – r.p.13
B) Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
Insurge-se a apelante contra a sentença recorrida, por considerar que foi indevidamente condenada no pagamento das quantias por si levantadas, afirmando que o fez com conhecimento e autorização do dono da conta bancária em que se encontravam depositadas.
Cremos que a apelante tem razão, pelos fundamentos que passamos a descrever:
Em primeiro lugar, há que referir que, para além de não se poder sindicar a prova oral produzida em audiência, artº 712º nº1 a) do C.P.Civil, não se nos afigura ocorrer alguma obscuridade ou contradição na matéria de facto tida por provada e não provada, sendo ainda certo que o despacho de condensação foi elaborado criteriosamente (contem todos os elementos de facto essenciais à discussão da causa, articulados pelas partes com respeito às teses por si defendidas).
Defende a Autora que a Ré levantou, indevidamente, da conta bancária do falecido seu irmão, diversas quantias em dinheiro (perfazendo o total de 200.000$00), que fez suas sem o consentimento daquele (locupletando-se, como diz, à sua custa).
Pensamos que, da factualidade tida por provada, não se pode extrair este entendimento.
Vejamos porquê:
Para efectuar os levantamentos das quantias indicadas nas alíneas C) a E) e G) a I) da “Matéria Assente”, a Ré utilizou um cartão multibanco pertencente ao António .........., que este lhe entregou, com a necessária informação sobre o respectivo código de acesso (r.p. 8º).
E entregou-lhe o dito cartão, a fim de esta proceder ao levantamento das quantias necessárias ao pagamento de algumas despesas da Ré (r.p. 9º).
Esta factualidade exprime, inequivocamente, o sentido de que aquela actuação (reportamo-nos ao levantamento, propriamente dito), foi autorizada (talvez, até mesmo, determinada) pelo titular da conta bancária, com o fim de, com as ditas quantias em dinheiro, a Ré pagar despesas suas (se o eram ou não para prover às despesas hospitalares do falecido, fica a dúvida, que a resposta restritiva a este ponto não permite elucidar).
Tradicionalmente, tem-se considerado o contrato de depósito bancário, à ordem ou a prazo, como um contrato de depósito irregular, a que se aplica, na medida do possível, o regime próprio do contrato de mútuo: entrega de dinheiro ou outra coisa fungível, pelo mutuante ao mutuário, com a obrigação de este restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artº 1142º do C.Civil) – v. entre outros, Ac. STJ de 8-5-86, in BMJ 337, pág. 377, de 9-2-95, in CJ, Tomo I, pág. 75, de 20-10-98, in BMJ 480, pág. 456.
Para fazer com que a Ré pudesse movimentar a conta bancária em causa, o seu titular (seu sobrinho) teve de praticar actos de disposição dos elementos de acesso (“mecânico” e “automático”) a essa conta ou seja, mandatar a Ré para que, por sua conta e em seu nome (portanto, também em sua representação) exercitasse o levantamento de algumas parcelas do dinheiro depositado na dita conta, recaindo sobre a entidade bancária depositária a obrigação de lhas entregar - e o facto de tal procedimento se efectuar por meios mecânicos providos de relativa simplicidade e rapidez de manuseamento, que a tecnologia moderna permite, em nada invalida o sentido dos acordos prévios que lhe deram origem, como atrás se aludiu – afigura-se-nos que os princípios que suportam a relação jurídica que lhe serve de fundamento mantém-se inalteráveis.
Deste modo, conclui-se que, entre a Ré e o falecido seu sobrinho, se estabeleceu um acordo pelo qual este lhe concedeu os poderes que detinha, como titular daquela conta, para aquela dela dispor, com efeitos na sua esfera jurídica ou seja, agindo como mandatário com poderes de representação (v. artºs 1157º e 258º do C.Civil) – para melhor desenvolvimento, v. Ac. STJ, de 5-3-96, in CJ, Tomo I, pág. 111.
Assim, concedida a autorização para agir em seu nome, a Ré procedeu licitamente, no domínio dos poderes de representação que lhe foram atribuídos, sem que lei exija, para o caso, forma especial, por tanto não o exigir o negócio que a Ré se propôs realizar (v. artº 262º do C.Civil).
Falta, no entanto, saber se os apontados levantamentos, apesar de autorizados, o foram de harmonia com a vontade e fins queridos pelo titular da conta bancária.
Ora, tudo indica que sim.
Dificilmente se poderá concluir que, existindo entre ambos uma relação de intensa amizade (e confiança mútua, como é óbvio), em particular por parte do sobrinho para com a Ré (sua Tia), aquele, para além de consentir nos levantamentos das aludidas quantias em dinheiro, não tenha autorizado que fossem efectuados pela forma como o foram e, bem assim, para sua utilização (em proveito ou não do sobrinho).
Na verdade, é patente a ideia de que tais quantias em dinheiro foram levantadas pela Ré, num projecto de livre disposição (quiçá de liberalidade) que os factos provados contidos nas respostas aos pontos 6º, 8º, 9º, 10º e 13º nos mostram – na perspectiva de que se considerou provado que o cartão fora entregue à Ré e os levantamentos autorizados, para esta poder pagar algumas despesas suas.
Poder-se-á, até, admitir, que a factualidade tida por provada, tendo ocorrido, ainda, em vida do sobrinho da Ré, indicia, no seu conjunto, caracter de liberalidade a que não lhe falta a traditio, a que se reporta o artº 945º do C.Civil.
E, mesmo que assim não se entendesse, os factos referidos sempre permitem mostrar que os levantamentos decorreram de consentimento prévio do falecido António ou seja, foram praticados, pelo menos, no âmbito e limites dos poderes conferidos à Ré.
Faltaria, apenas, saber, se o foram ou não em violação do disposto no artº 1161º do C.Civil, nomeadamente desrespeitando a obrigação de praticar esses actos, em obediência às instruções do mandante, bem como não lhe entregando o que recebeu em execução do mandato, caso não o tenha despendido no cumprimento do contrato.
Mostrando-se que a actuação da Ré, como mandatária, se compreendeu no mandato e nos poderes de representação que lhe foram conferidos, caberia à Autora demonstrar que essa actuação ultrapassou o âmbito do acordo e poderes, que a Ré desrespeitou as instruções recebidas, quer quanto à pertinência dos levantamentos ou ao montante das quantias levantadas, quer tenha ou não havido intenção de liberalidade.
Trata-se de matéria que, por integrar os factos constitutivos do direito à restituição, pretendida pela Autora, com fundamento em enriquecimento sem causa, haveria de ser provada por esta, nos termos do artº 342º nº1 do C.Civil.
Tais factos integradores da apontada violação, não foram provados – nem alegados, muito embora o Sr. Juiz da 1ª Instância tenha, por despacho de fls 67, dirigido à Autora um convite para aperfeiçoar a sua p.i., no sentido de concretizar, em “factos”, a conclusão expressa pelo termo “abusivamente” utilizado no ítem 9º da p.i. (a que não houve resposta).
No que respeita ao cheque bancária, nem sequer se pode pôr a mesma questão.
O cheque integra uma “ordem de pagamento”, consistindo “num escrito, através do qual uma pessoa ordena incondicionalmente a um banco ou outra instituição de crédito a tanto autorizada e onde tem provisão, que desembolse, à vista, a quantia nele inscrita” – assim o diz Pinto Furtado, in “Títulos de Crédito, letra- livrança- cheque”, pág. 225.
O cheque em questão, que serviu de ordem de pagamento, entregue pelo sobrinho da Ré a esta, para que o estabelecimento bancário sacado lhe entregasse a quantia em dinheiro nele representada (1.000.000$00) não foi posto em crise, nem quanto à sua validade, como título cambiário ou mero quirógrafo, nem quanto à eventual existência de algum vício da vontade, susceptível de atingir a sua validade e eficácia, preenchimento abusivo ou mesmo falsidade.
Este documento encontra-se assinado pelo respectivo sacador (e, como se viu, não se pôs em causa a autoria da assinatura).
Não tendo sido impugnada a veracidade deste documento, este faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração (artº 374º nº1 do C.Civil)
É certo que, do cheque, não consta a causa da sua emissão (relação subjacente), mas ela (liberalidade) foi invocada pela Ré, tendo-se considerado provado que o sobrinho da Ré manifestou vontade de que esta ficasse com alguma quantia em dinheiro. (v. r.p.13º).
Em todo o caso e independentemente disso, como ordem de pagamento que é, do cheque consta o reconhecimento de um débito, cuja existência se presume até prova em contrário, nos termos do artº 458º do C.Civil.
Essa prova em contrário não foi efectuada (nem alegada), pelo que carece de fundamento poder concluir-se que a Ré levantou (e utilizou, decerto, em seu proveito) esse dinheiro em prejuízo do falecido sobrinho. – v. por todos, Ac. STJ, de 11 de Maio de 1999, in CJ, Tomo II, pág. 88; v. ainda e em geral, Almeida Costa, in “Direito das Obrigações, 5ª ed., pág 369; P.Lima e ª Varela, in C.C. anotado, 4ª ed., pág 440.
Sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela procedência da apelação, em consequência do que se revogará a sentença recorrida.
III - Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, em consequência do que se revoga a sentença recorrida, por forma a que se julga a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Custas pela Autora, mas com dispensa de pagamento, atento apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 7 de Março de 2002
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes