Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014221 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503019440545 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA PROF. FIGUEIREDO DIAS IN CJ T3 ANOXVII PAG68 E PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA IN DO REGIME PENAL DO CHEQUE SEM PROVISÃO PAG4. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9420569 DE 1994/11/23. AC RP PROC9450483 DE 1994/11/09. | ||
| Sumário: | I - Apesar de o cheque ser " de garantia ", pode configurar-se " prejuízo patrimonial " em sentido criminalmente relevante. Assim, a relação subjacente à emissão de um cheque, embora conexa com outra relação jurídica, pode não se confundir com esta, assumindo mesmo a natureza de simples garantia de que as obrigações daquela emergentes serão cumpridas pelo devedor. O que importa é que, tendo em conta a actual natureza do crime como crime de dano, a não satisfação da " garantia " importe prejuízo verificado no momento da apresentação do cheque a pagamento e que tal prejuízo tenha sido adequada e causalmente originado pela emissão do título. Tudo depende da indagação, caso a caso, da licitude - considerada a ordem jurídica no seu conjunto - de tal " garantia ", maxime em face dos princípios gerais de direito civil ; II - O cheque pode não ter provisão e não haver crime, já que o " prejuízo " criminalmente relevante só existirá se o tomador tiver direito a receber a quantia em causa e o cheque não lhe for pago. | ||
| Reclamações: | |||