Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440545
Nº Convencional: JTRP00014221
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199503019440545
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA PROF. FIGUEIREDO DIAS IN CJ T3 ANOXVII PAG68 E PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA IN DO REGIME PENAL DO CHEQUE SEM PROVISÃO PAG4.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9420569 DE 1994/11/23.
AC RP PROC9450483 DE 1994/11/09.
Sumário: I - Apesar de o cheque ser " de garantia ", pode configurar-se " prejuízo patrimonial " em sentido criminalmente relevante. Assim, a relação subjacente
à emissão de um cheque, embora conexa com outra relação jurídica, pode não se confundir com esta, assumindo mesmo a natureza de simples garantia de que as obrigações daquela emergentes serão cumpridas pelo devedor. O que importa é que, tendo em conta a actual natureza do crime como crime de dano, a não satisfação da " garantia " importe prejuízo verificado no momento da apresentação do cheque a pagamento e que tal prejuízo tenha sido adequada e causalmente originado pela emissão do título. Tudo depende da indagação, caso a caso, da licitude - considerada a ordem jurídica no seu conjunto - de tal
" garantia ", maxime em face dos princípios gerais de direito civil ;
II - O cheque pode não ter provisão e não haver crime, já que o " prejuízo " criminalmente relevante só existirá se o tomador tiver direito a receber a quantia em causa e o cheque não lhe for pago.
Reclamações: