Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0342552
Nº Convencional: JTRP00037464
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: TRANSACÇÃO
FACTO NOVO
Nº do Documento: RP200411290342552
Data do Acordão: 11/29/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo acordado extrajudicialmente com a Seguradora o recebimento de uma quantia (10.000.000$00) para a construção de casa nova, nessa verba não ficou incluída a prestação em espécie depois reclamada pelo sinistrado (instalação em sua casa de um sistema de controlo térmico central), não previsível à data da celebração do mesmo acordo.
II - Tal acordo não constitui facto extintivo da obrigação de fornecer aquela prestação, se o autor desconhecia, no momento em que fez tal acordo, que dada a sua incapacidade (desorganização no controlo vasomotor com perturbações no controlo térmico orgânico) carecia de uma habitação com o referido sistema de controlo térmico central.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

O sinistrado B.........., com o patrocínio do Ministério Público, intentou no Tribunal do Trabalho de V.N. de Famalicão, por apenso ao processo emergente de acidente de trabalho com o nº.../97, ao abrigo do art.292 nº2 do CPC, acção declarativa emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X.......... pedindo que a Ré seja condenada a instalar na sua residência um sistema de controlo térmico central que permita a manutenção constante de temperatura adequada à sua actual situação patológica.
Fundamenta o seu pedido no facto de ter sofrido um acidente de trabalho tendo a Ré, conforme sentença proferida nos autos principais, sido condenada a pagar ao Autor uma pensão. Porém, as lesões que o sinistrado sofreu determinaram-lhe ainda alterações sensitivo motoras que podem ser minoradas através da instalação do dito sistema de controlo térmico central.
A Ré contestou alegando que o pedido do Autor não é admissível já que tendo entregue ao mesmo a quantia de 10.000.000$00 para que construísse uma habitação com as características que entendesse, certo é que a sua situação não sofreu alteração após esse acordo, concluindo pela improcedência da acção.
Elaborou-se o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e fixou-se a base instrutória. Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria constante da base instrutória.
Finalmente foi proferida sentença a absolver a Ré do pedido.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões:
1. O acordo celebrado em 1999 entre a seguradora e o sinistrado não pode constituir facto extintivo da obrigação de fornecer ao sinistrado a aparelhagem necessária ao tratamento da desorganização no controlo vasomotor com perturbações dolorosas no controlo térmico, espasticidade e alteração do tónus muscular, porquanto a) a responsabilidade pela reparação do acidente advém de sentença que aplicou normas imperativas e não de contrato; b) os direitos decorrentes de acidente de trabalho são de natureza indisponíveis; c) os 10.000.000$00 constantes do acordo destinavam-se apenas a proporcionar ao Autor uma casa de habitação adaptada à incapacidade fixada na sentença inicial, ou seja, «paraplegia com alteração dos esfíncteres»; d) qualquer interpretação extensiva do acordo reconduz à sua nulidade no que respeita a outras prestações, por interferir com direitos indisponíveis; e) a desorganização no controlo vasomotor com perturbações dolorosas no controlo térmico, espasticidade e alteração do tónus muscular acrescem ás próprias de um paraplégico; f) aquando do acordo o sinistrado não sentia dores provocadas pelo tipo de lesões ou doenças referidas em e).
2. A prestação reclamada pelo sinistrado cabe no âmbito das prestações em espécie previstas na lei de acidente do trabalho, porquanto a) consistindo tal prestação em tratamento médico, está prevista nas als. a) e h) do Decreto 360/71; b) mesmo a entender-se que não tem natureza de tratamento médico ou de reabilitação funcional, não pode deixar de se considerar prevista pela Base IX da Lei 2127 uma vez que nesta estão expressamente contempladas para além das prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar,...«outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma»...; c) o entendimento de que, face ao disposto no art.25 do Decreto 360/71, a prestação em causa não cabe no âmbito da reparação por acidente de trabalho implica um total desrespeito pela Lei 2127 e determinaria a ilegalidade do art.25 nº1 al. b) da CRP, por força do disposto na al. c) do nº1 do art.198 e os nºs.2 e 3 do art.112 da CRP, uma vez que de acordo com esta lei o governo não pode contrariar o que foi determinado por lei emergente da Assembleia da República.
A Ré veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Por acórdão desta Relação, proferido em 20.10.03, foi o recurso julgado improcedente com o fundamento de que a pretensão do Autor não integra a prestação prevista na Lei 2127 e respectivo Decreto Regulamentar.
O Autor recorreu para o STJ e por acórdão deste Alto Tribunal, datado de 16.6.04, foi concedida a revista determinando-se que esta Relação apreciasse a questão ainda por conhecer.
Recebidos os autos cumpre decidir.
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II
Questão a apreciar
Se o acordo extrajudicial celebrado em 1999 entre o sinistrado e a Seguradora constitui facto extintivo da obrigação de fornecer àquele a aparelhagem reclamada.
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III
Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.
1. Por sentença proferida a fls.46 dos autos principais, ficou a Ré responsabilizada pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, ocorrido nas circunstâncias descritas no auto de não conciliação de fls.29 do mesmo processo principal.
2. O acidente do qual advieram para o Autor as lesões descritas no auto de exame médico de fls.117 dos autos principais, determinaram-lhe incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e necessidade de auxílio de terceira pessoa.
3. Tais lesões determinaram-lhe ainda alterações sensitivas motoras, alterações sensoriais e tópicas, manifestando-se estas por desorganização no controlo vasomotor com perturbações no controlo térmico orgânico.
4. Perturbações que podem ser minoradas através da instalação de um sistema de controlo térmico central que permita a manutenção constante da temperatura na residência do sinistrado.
5. O sinistrado e a seguradora chegaram a acordo, em 1999, sobre a realização de todas as obras necessárias para a adaptação da sua residência à situação de incapacidade.
6. O sinistrado optou por construir uma casa nova, ab initio, ao invés de proceder a alterações na casa que habitava antes do acidente.
7. E para que construísse uma habitação como entendesse, com as características que entendesse, a Ré entregou ao Autor, faseadamente, a quantia de 10.000.000$00.
8. A construção da habitação iniciou-se em Outubro de 2001 e foi concluída em Setembro de 2002.
9. A situação clínica actual do sinistrado, decorrente do acidente, é a que patenteava já em 1999, sendo que com a saída do Hospital, ocorrida no final de Julho de 1999, para um ambiente não estabilizado termicamente - sendo que o ambiente do Hospital era termicamente estabilizado -, o sinistrado piorou, por força de deixar de estar num ambiente climatizado - termicamente estável - sob o ponto de vista das alterações sensitivo-motoras, alterações sensoriais e tróficas - com aumento da espasticidade e alteração do tónus muscular - o que reflexamente também é adequado a originar no sinistrado sensação de dor e desconforto.
10. A seguradora não interferiu, de modo algum, na construção que o sinistrado vem efectuando, sendo da exclusiva responsabilidade do sinistrado a escolha dos materiais e equipamentos.
Tendo em conta a matéria de facto constante do nº7 e os documentos constantes de fls.12,13 e 14 - e não impugnados pelo Autor -, importa ainda dar como assente a seguinte matéria:
11. A Ré pagou ao Autor em finais de Julho de 1999 a quantia de 2.500.000$00 como primeira tranche da quantia referida em 7.
12. E em meados de Novembro de 2001 pagou ao Autor a quantia de € 24.939,89 como segunda tranche da quantia referida em 7.
13. E em finais de Fevereiro de 2002 pagou ao Autor a quantia de € 12.469,95.
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IV
Se o acordo extra judicial celebrado em 1999 constitui facto extintivo da pretensão do Autor.
No acórdão do STJ é referido o seguinte:....«A questão de saber se existe ou não alteração superveniente dos pressupostos da obrigação de indemnizar releva unicamente para verificar se a prestação em espécie reclamada na acção se encontra ou não abrangida pela transacção extrajudicial efectuada pelas partes».
Cumpre, assim, conhecer se a prestação em espécie reclamada pelo sinistrado - a instalação na sua casa de um sistema de controlo térmico central - se encontra ou não abrangida pelo acordo extrajudicial celebrado entre ele e a seguradora.
Tendo em conta a matéria provada há que concluir que o acordo que o sinistrado celebrou com a seguradora ocorreu em data anterior, ou pelo menos coincidente, com a sua saída do Hospital, pelo que o seu estado de saúde não tinha ainda sofrido qualquer alteração quando aceitou receber a quantia de 10.000.000$00 para a construção da nova casa.
Aliás, o documento junto a fls.93 dos autos principais reforça a conclusão a que chegámos, já que no mesmo a Ré informa o Tribunal que chegou a acordo com o sinistrado e que o mesmo terá alta em 1.8.99.
Acresce igualmente que na motivação da matéria de facto o Mmo. Juiz a quo refere que os médicos que trataram o sinistrado no Hospital «não chamaram a atenção do Autor»...«para a interferência no seu bem estar que poderiam ter as alterações térmicas, tendo a testemunha C.......... referido que só chamou a atenção do Autor para esse aspecto por volta de Junho de 2000»...
Assim, se conclui que ao ter acordado extrajudicialmente com a Seguradora o recebimento da referida quantia para a construção de casa nova, nessa verba não ficou incluída a prestação em espécie ora reclamada pelo Autor, por não previsível à data da celebração do mesmo.
Por isso, não constitui aquele acordo facto extintivo da obrigação de fornecer aquela prestação, a determinar que a sentença não pode manter-se.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida, e em consequência se condena a Ré Seguradora a instalar na residência do Autor um sistema de controlo térmico central que permita a manutenção constante de temperatura adequada à sua actual situação patológica.
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Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré.
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Porto, 29 de Novembro de 2004
Maria Fernanda Pereira Soares
José Carlos Dinis Machado da Silva
João Cipriano Silva (Vencido por entender não existir a superveniência.)