Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3128/15.9T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO
RENOVAÇÃO
TERMO
Nº do Documento: RP201610243128/15.9T8MTS.P1
Data do Acordão: 10/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 247, FLS.67-76)
Área Temática: .
Sumário: I - A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
II - Na renovação do contrato a termo certo, se houve alteração das razões que justificaram a celebração do primeiro contrato a termo, a renovação terá que colher justificação noutro fundamento, ainda que se prenda com o primitivo. E, nesse caso, necessariamente haverá que dar cumprimento à obrigação de indicação do motivo justificativo, não bastando a mera remissão para o contrato anterior.
III - Na renovação do contrato a termo certo, quando se pretenda estipular período diferente do inicialmente acordado, a mesma está sujeita à verificação das exigências materiais da celebração do contrato, bem como às de forma [art.º 149.º, n.º 3, CT/09] e se, estas não forem observadas, “converte-se em contrato de trabalho sem termo” [art.º 147.º, n.º 2, al. a)].
IV - O n.º3, do art.º 149.º do CT exige mais do que a mera remissão para o contrato anterior, impondo a indicação expressa do motivo justificativo, com a “menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, conforme imposto pelo art.º 141.º nº 1 al. e) e n.º3.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 3128/15.9T8MTS.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Matosinhos - Inst. Central - 3ª Sec. Trabalho, B… intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C…, S.A.”, a qual foi distribuída ao Juiz 3, pedindo que julgada a acção procedente, seja a R. condenada nos pedidos seguintes:
- Julgar-se que entre o Autor e a Ré vigorou um contrato de trabalho sem termo desde o dia 14 de Setembro de 2009 até ao dia 13 de Março de 2015;
- Julgar-se nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado em Março de 2010;
- Julgarem-se nulas as renovações posteriores do referido contrato;
- Julgar-se ilícito o despedimento do A. promovido pela R., uma vez que carece de absoluta sustentação legal ou contratual;
- Condenar-se a R. na reintegração do autor ou se assim o autor optar, no pagamento de indemnização a calcular à data da decisão final mas que por ora se computa em € 9.304,39, (nove mil, trezentos e quatro euros e trinta e nove cêntimos) de acordo com o previsto no nº 1 do artº 391º do Cód. do Trabalho;
- Condenar-se a Ré a pagar ao Autor o valor que este receberia referente ao programa “é consigo crescer – responsabilidade social interna”, e que se computa em € 1.320,00 (mil trezentos e vinte euros);
- Condenar-se a R. a pagar ao A. as remunerações por este deixadas de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que, o contrato a termo que celebrou com a Ré no dia 01 de Março de 2010 é nulo porque foi contratado para desempenhar funções que visavam colmatar necessidades permanentes desta. São igualmente nulas as cláusulas contendo o motivo justificativo da celebração a termo desse contrato, bem como das renovações que se seguiram, sendo estas nulas.
Assim, a cessação do contrato, promovida pela Ré com fundamento na caducidade do contrato é ilícita, configurando um despedimento por iniciativa do empregador, sem justa causa e sem ser antecedido de qualquer procedimento disciplinar.
Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter o acordo.
Regularmente citada a Ré contestou. Suscitou o incidente de valor, ao pôr em causa o valor oferecido pelo autor; apresentou defesa por impugnação, rejeitando corresponderem à realidade parte dos factos alegados pelo autor, para afirmar e defender a validade da cláusula contendo o motivo justificativo da celebração do contrato inicial a termo, bem como das subsequentes renovações.
Concluiu pugnando pela procedência do incidente de valor e pela improcedência da acção, em consequência sendo absolvida dos pedidos formulados pelo autor.
O autor respondeu ao incidente de valor, rebatendo a posição da R. e reiterando o valor que atribuiu à acção.
Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador, decidindo-se manter o valor da causa atribuído pelo autor: €10.624,39. Na consideração da causa não se revestir de complexidade foi dispensada a fixação de base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, culminada com decisão sobre a matéria de facto.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
«Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condena-se a Ré:
A. Reconhecer que entre Autor e Ré vigorou um contrato sem termo desde, em 01 de Março de 2011;
B. Reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor.
C. Ordenar a reintegração do Autor.
D. Pagar ao Autor todas as prestações pecuniárias que esta deixar de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (19-06-2015) até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, deduzida do montante do subsídio de desemprego auferido (incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º do Código de Trabalho), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efectuada das referidas quantias;
Mais se julgar, a presente acção improcedente por não provada quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré.
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).
(..)».
I.3 Inconformada com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1. O contrato de trabalho a termo celebrado entre autor e ré cumpriu todos os requisitos de validade e legalidade impostos por lei;
2. O contrato de trabalho a termo certo continha a motivação justificativa devidamente fundamentada, concretizada e perfeitamente inteligível que permitiu ao autor aperceber-se das exactas funções para que estava a ser contratado;
3. O motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo não remetia para conceitos jurídicos vagos em termos gerais e abstractos;
4. O contrato de trabalho a termo certo foi celebrado por motivo de necessidades temporárias ré, com fundamento na al. f) do n.º 2 do artigo 140.º do CT para efeitos do acréscimo excepcional de actividade na Direcção de Costumer Service Pessoal, relativamente aos projectos de implementação de novos serviços, à resolução de processos de cliente, à avaliação da qualidade de atendimento e à formação de assistentes e coordenadores de cal center, prevendo-se que tal acréscimo termine ao fim de 12 meses;
5. Tendo concretamente o autor sido contratado para: (i) avaliação da qualidade do serviço de atendimento telefónico efetuado pelos prestadores de serviço; (ii) acompanhamento e resolução de processos de clientes; (iii) preparação e execução de ações de formação dirigidas aos operadores do cal center; (iv) participação na implementação de ações de melhoria no atendimento telefónico; (v) participação na implementação de novos serviços;
6. A concentração de funções relacionadas com o atendimento ao cliente no call center de …, aberto em 2010, ditou a contratação de mais recursos, os quais tiveram de receber formação e acompanhamento inicial no quadro de funções desempenhadas;
7. Circunstância que determinou que o acréscimo de actividade perdurasse para além dos 12 meses inicialmente previstos no contrato de trabalho a termo e justificou a renovação do mesmo com o autor, com fundamento no motivo justificativo originário;
8. Consequentemente não foi violada qualquer formalidade ad substantiam, tendo o contrato cumprido todos os formalismos legalmente impostos;
9. As renovações contratuais tinham cabimento legal, porquanto encontravam-se previstas no contrato de trabalho a termo e, inclusivamente, por período diferentes do inicialmente contratado;
Conclui pedindo a procedência do recurso para, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, considerando-se lícita a cessação do contrato de trabalho promovida pela Ré.
I.4 O Recorrido autor apresentou contra alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
A) A sentença em causa encontra-se tão bem fundamentada que ao ora apelado, praticamente, só resta remeter para a mesma, para desmontar os argumentos da apelante;
B) A R/apelante no seu recurso tenta colocar a tónica na concentração de serviços que em 2010 terá ocorrido, e ocorreu, no call center …;
C) Ora, uma concentração de serviços, não é um aumento de serviços. Pode haver um aumento inicial, de algumas semanas, próprio do ajustamento no trabalho que é necessário efectuar, mas apenas isso. O trabalho é o mesmo, apenas transitou do … para …. Pelo que este argumento da R./apelante não pode colher;
D) Além deste argumento, a R./apelante utiliza outro que igualmente cai pela realidade dos factos. Pretende a apelante que deveria ter sido dado como provado que existiu um acréscimo de trabalho devido a uma nova actividade, que seria uma campanha de aproveitar as chamadas dos clientes para tentar vender produtos e serviços, campanha essa que se teria iniciado aquando da contratação do aqui apelado;
E) Ora, basta ser utilizador de telemóvel ou telefone, para se constatar que esta “campanha” ainda está em vigor e portanto não é uma necessidade transitória mas sim permanente da apelante;
F) A prova produzida em audiência de julgamento, pelas próprias testemunhas da R./apelante, contradizem a tese desta. E por isso mesmo é que a R. não as cita no seu recurso.
G) Por outro lado, também as renovações não cumprem os requisitos de forma, além de não apresentarem justificação para apresentarem prazos diferente, 6 e 12 meses;
H) Como se ponderou em douto Ac. do TRP, de 21.02.2011, do qual foi Relatora a Exm.ª Desembargadora Fernanda Soares, “Segundo o disposto no artigo 149º, nº3 do C. do Trabalho “a renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente”. E quanto à forma e conteúdo do contrato de trabalho prescreve o artigo 141º, nº1, al. e) do mesmo Código que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter “indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”, sendo que esta indicação “deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (nº3 do artigo 141º). Finalmente o artigo 147º, nº2, al. a) do C. do Trabalho determina que “converte-se em contrato de trabalho sem termo aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149º”;
I) Do acabado de referir resulta que no caso de a renovação ocorrer por período diferente do contrato inicial – como é a situação em apreço – é obrigatório o cumprimento da formalidade prevista no nº1, al. e), e nº3, do artigo 149º do C. do Trabalho. E já assim era na vigência do C. do Trabalho de 2003 – artigos 140º, nº3, e nº4, e 131º, nº1, al. e), e nº3. Daí que, e conforme defende Susana Sousa Machado, “sempre que for alterado o prazo contratual devem respeitar-se os requisitos de forma e conteúdo mínimo obrigatório exigidos para o contrato inicial” – Contrato de Trabalho a Termo – a transposição da Directiva 1999/70/CE para a Ordem Jurídica Portuguesa: (In)compatibilidades, página 222.
J) Ora, é insuficiente dizer-se na adenda ao contrato inicial “em tudo o resto que não se encontra estipulado na cláusula anterior, mantém-se inalterado todo o conteúdo do contrato de trabalho a termo certo”. Tal cláusula não cumpre minimamente com o determinado no artigo 149º, nº3 do C. do Trabalho de 2009. Na verdade, se o prazo inicial fixado foi de seis meses e a “renovação” de apenas dois meses, então há que justificar a razão da estipulação deste prazo. Assim já não seria se o prazo estipulado na renovação fosse o de seis meses, na medida em que neste caso a menção ao motivo justificativo constante do contrato inicial teria que ser considerada como fazendo igualmente parte “das renovações” (artigo 149º, nº4 do C. do Trabalho).” in www.gde.mj.pt/jtrp, Proc. 16/10.9TTBRG.P1. (no mesmo sentido, acórdão proferido no Proc. 1189/11.9TTPRT, que correu termos por este Tribunal, e em que também figurava como ré a ora apelante);
K) Face a esta realidade, a sentença em crise não poderia ter concluído de forma diferente daquela que concluiu, ou seja, considerar a invalidade do termo, conforme disposto no art.º 147º nº1, alínea c) do CT.
Conclui pugnando pela improcedência do recurso.
I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Cumprido o disposto na primeira parte do n.º2, do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a remessa do projecto de acórdão e histórico digital do processo aos excelentíssimos adjuntos, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pelo recorrente para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao concluir, reportando-se às renovações do primeiro contrato a termo, que “os motivos apostos nos sucessivos contratos de trabalho celebrados entre as partes, por simples remissão para o contrato originário, – são insuficientes para dar como preenchido o requisito prescrito na al. f) do n.º 2 do art. 141º, bem como da al. a) do n.º 3 do citado normativo”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever:
1. A. e R. no dia 01 de Março de 2010 celebraram um contrato de trabalho;
2. Que a R. denominou de “contrato de trabalho a termo certo”;
3. Como se constata da leitura do referido contrato, o A. foi contratado para exercer as funções de Técnico;
4. Funções pelas quais receberia um salário mensal de € 710,00 (setecentos e dez euros), conforme conta da Cl. 5ª do mencionado contrato;
5. Estando o A. sujeito a um horário de trabalho de 40 horas semanais, a que correspondiam 8 horas diárias, sujeita ao regime de adaptabilidade (Cl.4ª);
6. Esclarecendo a cláusula 2ª no nº 2, que o contrato em causa, foi celebrado pelo período de 12 meses (01 de Março de 2010 a 28 de Fevereiro de 2011), sendo renovável automaticamente por iguais períodos;
7. A contratação do autor foi justificada tal como consta do n.º 1 da Cláusula 2.ª do Contrato, no “acréscimo excepcional de actividade na Direcção de Customer Service Pessoal, relativamente aos projectos de implementação de novos serviços, à resolução de processos de cliente, à avaliação da qualidade do atendimento e à formação de assistentes e coordenadores de call center, situação que se prevê normalizada até Fevereiro de 2011(…)”;
8. O acréscimo excepcional invocado teve também origem no facto do call center ter mudado de instalações da cidade do … para a cidade de …, mudança ocorrida entre 2009 e 2010;
9. As funções realizadas pelo A., ao longo da sua relação laboral com a R., enquanto técnico superior, que de facto era, consistiam no seguinte:
Monitorização e avaliação de chamadas
Realização de clientes mistério
Análise de créditos
Análise de Backoffice - Analisar as reclamações decorrentes do cliente final no que respeita ao desempenho dos assistentes de customer care.
Análises diversas (rechamada, Hold, Rap)
Implementar e ministrar ações de formação aos assistentes de customer care de forma a assegurar os objetivos definidos.
Acompanhamento da operação (sugestões de melhoria, report de anomalias, fila de espera)
Análise e envio de destaques semanais (impactos e anomalias das aplicações/produtos/serviços)
Apoio aos colaboradores das empresas prestadoras de serviços em regime de Outsoursing na resolução de casos atípicos.
Atendimento de reclamações atípicas
Reuniões semanais com os SP´s para identificar propostas de melhoria
10.A que acresceram desde Outubro de 2010 até ao final do contrato as seguintes funções:
Implementar e ministrar acções de formação aos assistentes de customer care de forma a assegurar os objectivos definidos no âmbito do C1…
Envio de indicadores hora a hora/diários/semanais e mensais das vendas
Monitorizar o cumprimento dos objectivos de venda (GAPs face aos objetivos)
Implementar medidas e processos que permitam melhorar o processo de venda
Assegurar a actividade comercial de promoção e venda dos P&S, a sua componente técnica de implementação, exploração e manutenção em articulação com as áreas operacionais.
Criar e implementar dinamizações com vista ao aumento de nº de vendas (Executar actividades inerentes à gestão de merchandising)
Monitorização de chamadas
Implementar e acompanhar as acções de dinamização de equipas de vendas
Analisar os motivos das não vendas e desenvolver acções para diminuir charge backs e vendas indevidas garantindo um menor índice de anulação no serviço C1…
Realização de reuniões semanais/mensais com os coordenadores e responsáveis de equipa para apresentação de resultados C1…;
11. O A. já trabalhava para a R. pelo menos desde 14 de Setembro de 2009, conforme a própria R. reconhece no nº 3 da cl. 2º do mencionado contrato de trabalho a termo certo;
12. Em 01 de Março de 2011, A. e R. assinaram um documento elaborado por esta, que o denominou de “Contrato de trabalho a termo certo – 1ª Renovação”;
13. Nesse aditamento, nada constava acerca do motivo do termo ou da causa da sua renovação, apenas se referindo que os motivos anteriores se mantinham;
14. Alterando-se apenas a duração do contrato a termo, que passou a vigorar até ao dia 29 de Fevereiro de 2012;
15. Em 01 de Março de 2012, a R. elabora e apresenta ao A. um novo documento, a que dá o nome de “Contrato de trabalho a termo certo – 2ª Renovação”;
16. No qual a R. faz constar que os motivos do contrato original, celebrado em 01 de Março de 2010 se mantêm;
17. Quase a chegar ao limite temporal do contrato, a R. elabora um novo documento a que chama “Contrato de trabalho a termo certo – Renovação extraordinária”, no qual a R. faz constar que os motivos do contrato original celebrado em 01 de Março de 2010 se mantêm;
18. Renovando o mesmo por mais 12 meses, ou seja, até 13/09/2013;
19. Em Agosto de 2013, a R. emite e envia ao A. que a recebe, uma carta, datada de dia 22, em que comunica a este a não renovação do contrato de trabalho, uma vez que o mesmo caducaria a partir do dia 13 de Setembro de 2013;
20. No dia 14 de Setembro de 2013, a R., envia ao A. um novo documento que denomina novamente “Contrato de trabalho a termo certo Renovação extraordinária”;
21. No qual a R. faz constar que os motivos do contrato original, celebrado em 01 de Março de 2010 se mantêm, e revoga a declaração de não renovação que havia enviado ao A.;
22. Renovando o mesmo por mais 6 meses, ou seja, até 13/03/2014;
23. A R. através de carta datada de 14.2.2014 vem novamente comunicar ao A. que o seu contrato de trabalho “caducará” no dia 13.3.2014;
24. Antes do contrato cessar, a R., envia ao A. um novo documento que denomina “Renovação extraordinária de contrato de trabalho a termo certo”, que se junta como Doc. nº 6,
25. No qual a R. faz constar que os motivos do contrato original, celebrado em 01 de Março de 2010 se mantêm;
26. Fazendo menção a funções, que no entanto já estavam a ser desempenhadas pelo A. desde Outubro de 2010 no C1…!
27. Esta renovação extraordinária revoga ainda a declaração de não renovação enviada pela empresa em 14/02/2014 (Cláusula 1ª, nº 3).
28. Renovando o mesmo por mais 12 meses, ou seja, até 13/03/2015;
29. Através de carta datada de 16 de Fevereiro de 2015, a Ré comunica ao Autor que o contrato caducará no dia 13/3/2015;
30. Tendo, face a esta comunicação da R., o contrato cessado efectivamente em 13/3/2015;
II.2 Alteração da matéria de facto
Ainda que a parte recorrente não impugne a matéria de facto, a Relação tem o poder dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, entre outros casos, quando a os factos tidos como assentes ou a prova produzida impuserem decisão diversa (art.º 662.º 1, do CPC).
É justamente o que aqui ocorre.
Note-se que nos factos 15 a 16, respeitantes à “2.ª renovação”, não se menciona qual o prazo fixado para a mesma. Apenas se vem dizer, no facto 17, que “Quase a chegar ao limite temporal do contrato, a R. elabora um novo documento (..).
Acontece, que o autor, reportando-se a esta renovação alegou, no art.º 20 da PI, o seguinte:
Renovando o mesmo por mais 6 meses e meio, ou seja, até 13/09/2012, tudo como melhor se prova pelo Doc. nº 3 que se junta, sendo obviamente este aditamento nulo, atendendo a tudo o que se deixou alegado, bem como por via do disposto no nº 3 do art.º 149º do CT».
E, conforme mencionou, juntou o aludido doc. 3, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo 2.ª Renovação”, onde se lê, na cláusula 2.ª, o seguinte:
- “Ambos os contraentes acordam que o termo previsto para o contrato seja diferido para a data 13/09/2012, revogando-se a cláusula 2.ª inicial referente à sua duração.
& ÚNICO: A presente renovação tem início em 01/03/2012 e termo em 13/09/2012”.
É certo que a Ré no artigo 44.º da contestação veio afirmar que “Pelo exposto, impugnam-se expressamente e para os devidos efeitos legais os artigos 17.º, 20.º, 24.º e 29.º a 39.º e 42.º a 55.º da petição inicial”. Contudo esta impugnação só pode ser entendida como dirigida à parte final do art.º 20.º da PI, dado que em ponto algum da contestação a Ré impugna especificamente que aquela renovação tenha sido acordada para aquele período de 1-03-2012 a 13-09-2012, acrescendo que o documento 3 também não é impugnado.
Por conseguinte, sob o n.º 16.a (para manter a sequência cronológica dos factos), adita-se o seguinte facto:
[16.a] «Fazendo constar na cláusula 2.ª o seguinte:
- “Ambos os contraentes acordam que o termo previsto para o contrato seja diferido para a data 13/09/2012, revogando-se a cláusula 2.ª inicial referente à sua duração.
& ÚNICO: A presente renovação tem início em 01/03/2012 e termo em 13/09/2012”».
Para além disso, embora a Ré não tenha impugnado os termos que o autor alegou no que respeita à manutenção da cláusula justificativa da contratação a termos nas sucessivas renovações, por uma questão de rigor factual, entendemos que o Tribunal a quo deveria ter reproduzido o essencial dessas cláusulas, tal como constam escritas nos documentos que respeitam a esses contratos, juntos pelo A. com a PI e não impugnados. Como assim não procedeu, altera-se a redacção dos factos 16, 17, 21 e 25, os quais passam a ter o teor seguinte (a alteração figurará a negrito, para melhor ser apreendida):
16. No qual a R. faz constar que os motivos do contrato original, celebrado em 01 de Março de 2010 se mantêm, dizendo: No âmbito do contrato de trabalho celebrado em 01/03/2010 entre os contraentes acima referenciados, foi invocado o fundamento constante da cláusula 2.ª, pressuposto material, que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e actual”.
17. Quase a chegar ao limite temporal do contrato, a R. elabora um novo documento a que chama “Contrato de trabalho a termo certo – Renovação extraordinária”, no qual a R. faz constar que os motivos do contrato original celebrado em 01 de Março de 2010 se mantêm, dizendo: No âmbito do contrato de trabalho celebrado em 01/03/2010 entre os contraentes acima referenciados, foi invocado o fundamento constante da cláusula 2.ª, pressuposto matéria, que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e actual”.
21. No qual a R. faz constar que os motivos do contrato original, celebrado em 01 de Março de 2010 se mantêm, dizendo que [N]o âmbito da presente renovação, todas as obrigações legais dela emergente no que à duração d contrato se refere, são tidas em consideração, para todos os efeitos legais e/ou convencionais aplicáveis”, e revoga a declaração de não renovação que havia enviado ao A.;
25. No qual a R. faz constar que os motivos do contrato original, celebrado em 01 de Março de 2010 se mantêm, dizendo que [N]o âmbito da presente renovação, todas as obrigações legais dela emergente no que à duração do contrato se refere, são tidas em consideração, para todos os efeitos legais e/ou convencionais apliváveis”.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
II.3.1 Insurge-se a recorrente Ré contra a sentença por entender que o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao considerar que “os motivos apostos nos sucessivos contratos de trabalho celebrados entre as partes, por simples remissão para o contrato originário, – são insuficientes para dar como preenchido o requisito prescrito na al. f) do n.º 2 do art. 141º, bem como da al. a) do n.º 3 do citado normativo”.
Antes de nos debruçarmos sobre esta questão, importa começar por deixar nota da fundamentação da sentença recorrida, naturalmente cingindo-nos às partes relevantes para efeitos de apreciação do recurso. Assim, após ter delimitando as questões a decidir e enunciado os princípios gerais sobre as exigências da contratação a termo, o Tribunal a quo pronunciou-se nos termos seguintes:
-« (..) Revertendo ao caso em apreço, constata-se que, A. e R. no dia 01 de Março de 2010 celebraram um contrato de trabalho que a R. denominou de “contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses (01 de Março de 2010 a 28 de Fevereiro de 2011), sendo renovável automaticamente por iguais períodos.
A contratação do autor foi justificada tal como consta do n.º 1 da Cláusula 2.ª do Contrato, no “acréscimo excepcional de actividade na Direcção de Customer Service Pessoal, relativamente aos projectos de implementação de novos serviços, à resolução de processos de cliente, à avaliação da qualidade do atendimento e à formação de assistentes e coordenadores de call center, situação que se prevê normalizada até Fevereiro de 2011(…)”.
O acréscimo excepcional invocado teve também origem no facto do call center ter mudado de instalações da cidade do … para a cidade de …, mudança ocorrida entre 2009 e 2010.
Em 01 de Março de 2011, A. e R. assinaram um documento elaborado por esta, que o denominou de “Contrato de trabalho a termo certo – 1ª Renovação, nesse aditamento, nada constava acerca do motivo do termo ou da causa da sua renovação, apenas se referindo que os motivos anteriores se mantinham, alterando-se apenas a duração do contrato a termo, que passou a vigorar até ao dia 29 de Fevereiro de 2012.
Em 01 de Março de 2012, a R. elaborou e apresentou ao A. um novo documento, a que dá o nome de “Contrato de trabalho a termo certo – 2ª Renovação”, no qual a R. faz constar que os motivos do contrato original, celebrado em 01 de Março de 2010 se mantêm.
Quase a chegar ao limite temporal do contrato, a R. elaborou um novo documento a que chama “Contrato de trabalho a termo certo – Renovação extraordinária”, no qual a R. fez constar que os motivos do contrato original celebrado em 01 de Março de 2010 se mantêm, renovando o mesmo por mais 12 meses, ou seja, até 13/09/2013;
No dia 14 de Setembro de 2013, a R., enviou ao A. um novo documento que denomina novamente “Contrato de trabalho a termo certo Renovação extraordinária”, no qual a R. fez constar que os motivos do contrato original, celebrado em 01 de Março de 2010 se mantêm, renovando o mesmo por mais 6 meses, ou seja, até 13/03/2014.
Em Fevereiro de 2014 a Ré., enviou ao A. um novo documento que denomina “Renovação extraordinária de contrato de trabalho a termo certo”, no qual a R. fez constar que os motivos do contrato original, celebrado em 01 de Março de 2010 se mantêm; fazendo menção a funções, que no entanto já estavam a ser desempenhadas pelo A. desde Outubro de 2010 no C1…, renovando o mesmo por mais 12 meses, ou seja, até 13/03/2015;
Através de carta datada de 16 de Fevereiro de 2015, a Ré comunicou ao Autor que o contrato caducará no dia 13/3/2015, o que efectivamente aconteceu.
Nos termos do artº 140º, nº 1, do Código do Trabalho “o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”.
Uma das circunstâncias em que se admite a celebração do contrato a temo é quando existe um “acréscimo excepcional da actividade da empresa” – cfr. art. 140º, n.º 2. al. f).
Ao acréscimo temporário da actividade está ligada a ideia de um aumento ocasional da procura de bens ou serviços, a cuja produção ou prestação a empresa habitualmente se dedica e que tem de ser temporário, esporádico e transitório, não podendo ter, por consequência, carácter de durabilidade, regularidade e permanência.
Exige-se para que a admissibilidade do contrato possa radicar naquela norma uma intensificação da actividade da empresa, em termos daquela ser extraordinária.
Não é suficiente que a empresa se encontre em crescimento, é necessário que haja um pico de actividade anómalo o qual, e atenta a sua natureza singular, não justifique a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, uma vez que este crescimento anormal da actividade é transitório e perderá posteriormente a sua utilidade.
No contrato de trabalho a termo resolutivo que tenha como fundamento esta norma deve concretizar-se o tipo de actividade, explicitando-se de que acréscimo se trata, a sua causa, bem como a previsão temporal dessa intensificação.
Ora, perante o que antecede pode concluir-se que as razões ou motivos justificativos indicados para a aposição do termo resolutivo no primitivo contrato - acréscimo excepcional de actividade na Direcção de Customer Service Pessoal, relativamente aos projectos de implementação de novos serviços, à resolução de processos de cliente, à avaliação da qualidade do atendimento e à formação de assistentes e coordenadores de call center , situação que se previa normalizada até Fevereiro de 2011 - estavam relacionados com a transferência call center para a cidade de …, que ocorreu entre 2009 e 2010, preenchem os requisitos exigidos na al. f) do n.º 2 do art. 141º, do Código do Trabalho.
Todavia, os motivos apostos nos sucessivos contratos de trabalho celebrados entre as partes, por simples remissão para o contrato originário, – são, insuficientes para dar como preenchido o requisito prescrito na al. f) do n.º 2 do art. 141º, bem como da al. a) do n.º 3 do citado normativo.
Com efeito, o que dele consta como motivo justificativo, dada a sua generalidade e abstracção, e considerando que já não se relaciona com a transferência do call center ocorrida entre 2009 e 2010 e cuja situação ficaria regularizada até 2011, é insusceptível de dar satisfação aos fins visados pela lei.
Designadamente, não se mostra sequer concretizada qualquer acréscimo excepcional de actividade na Direcção de Customer Service Pessoal, relativamente aos projectos de implementação de novos serviços, à resolução de processos de cliente, à avaliação da qualidade do atendimento e à formação de assistentes e coordenadores de cal center), não sendo possível aferir se a se esse acréscimo excepcional de actividade é contemporânea, ou não, da contratação da A..
Quer isto dizer que, se entende que o motivo justificativo do termo plasmado se no primitivo contrato de trabalho celebrado entre as partes permite a verificação externa da conformidade da situação concreta com as situações excepções de admissibilidade de contratação termo resolutivo elencadas no art.º 140° pelos motivos expostos (transferência do call center da Ré), mas que nos sucessivos contratos de trabalho celebrados, porque se trata apenas duma menção de indicação genérica, vaga e abstracta, insuficientemente particularizada, capaz de suportar em si diversas situações concretas, que não satisfazem o objectivo pretendido pelo legislador.
Desta forma, não é possível determinar se se trata de situações novas excepcionais e temporárias ou de situações regulares e permanentes, já existentes.
Neste juízo deve considerar-se, que o Autor esteve ao serviço da Ré cinco anos e seis meses, sempre com o singelo fundamento do acréscimo excepcional de actividade na Direcção de Customer Service Pessoal, relativamente aos projectos de implementação de novos serviços, à resolução de processos de cliente, à avaliação da qualidade do atendimento e à formação de assistentes e coordenadores de call center, o que indicia que a contratação do Autor se destinava a colmatar necessidades permanentes da Ré.
Daí que se possa concluir que também não resulta concretizado em que termos o invocado acréscimo da actividade da Ré revestia natureza temporária ou precária.
Em suma, os fundamentos constantes dos contratos em causa não se encontram suficientemente concretizados em termos fácticos de modo a que se possa concluir, com segurança, pela necessidade da contratação a termo, nem tão pouco conexionar a justificação invocada e o termo estipulado.
Ora, quando o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, a aposição do termo está ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 147º, nº 1, alínea c).[cfr., a título exemplificativo, o Acórdão do STJ datado de 24-02.2015, disponível in www.dgsi.pt].
Pelo exposto, rescisão do contrato a termo, assim celebrado, pela entidade patronal, equivale ao despedimento sem justa causa de um contrato sem prazo.
O despedimento então efectuado é nulo, com todas as consequências legais.
(..)».
I.3.2 Vejamos então se assiste razão ao recorrente A., afigurando-se-nos pertinente começar por uma breve incursão na evolução legislativa relativa ao contrato de trabalho a termo, buscando a origem e as razões subjacentes à exigência da indicação do “motivo justificativo”.
O contrato de trabalho a prazo foi admitido pela nossa legislação, primeiramente pelo Decreto-lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, e depois, sob a designação de contrato de trabalho a termo, pelos artigos 41.º e seguintes do Decreto-lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
O regime jurídico introduzido pelo Decreto-lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, resultou da necessidade de atenuar as restrições introduzidas ao regime jurídico dos despedimentos no pós 25 de Abril, através de uma liberalização do regime dos contratos a prazo. Com efeito, o contrato a prazo (ou a termo, como posteriormente designado) veio proporcionar a prestação de trabalho durante um certo período temporal, decorrido o qual cessava, permitindo uma desvinculação fácil da relação contratual, com relativamente poucos encargos.
Como escreve Bernardo da Gama Lobo Xavier, «(..) a radicalização da legislação sobre despedimentos em 1976 foi de certa forma” compensada” por uma liberalização do regime dos contratos a prazo, acabando a contratação a prazo por constituir o instrumento patronal que se revelou mais apto para conseguir a flexibilização dos contratos de trabalho. Pode mesmo dizer-se que durante anos a contratação por tempo determinado passou a representar a forma corrente de admissão de trabalhadores nas empresas, calculando-se que as admissões a prazo representavam mais de 70% do total das empresas» [Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª ed., Editorial Verbo,1999, p. 288].
O Decreto-lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, veio a ser revogado pelo Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, usualmente denominado por LCCT, o qual introduziu alterações substanciais ao regime anterior dos contratos a prazo, que passaram a ser denominados a termo. No essencial essas alterações visaram dificultar significativamente a contratação a prazo, só a permitindo em certos e determinados casos expressamente indicados na lei (artigos 41.º a 53.º).
Procurou, assim, afirmar-se o carácter excepcional a admissibilidade do contrato de trabalho a prazo, imposto pelo princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição, como um direito fundamental inserido nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de que decorre, como corolário, a vocação da perenidade da relação de trabalho. No preâmbulo da LCCT, mais precisamente na parte relativa à contratação a termo, pode ler-se “Relativamente ao contrato a termo passa a restringir-se a situações rigorosamente tipificadas, das quais umas resultam de adaptação das empresas às flutuações de mercado ou visam criar condições para absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis, e outras atendem a realidades concretas pacificamente aceites como justificativas de trabalho de duração determinada”.
Visando dar concretização a esse propósito, o art.º 41.º dispunha que “(..) a celebração de contrato a termo só é admitida nos casos seguintes”, assim reafirmando o carácter excepcional do contrato a prazo, depois enumerando um conjunto de situações, possíveis de arrumar em dois grupos de casos: i) um de carácter objectivo, para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades; ou para lançamento de uma nova actividade de duração incerta; ou início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; ii) Outro de carácter mais subjectivo, relacionado com situações específicas dos trabalhadores (p. ex. substituição temporária de trabalhador).
Com a finalidade de permitir um maior controlo dos requisitos substantivos e demais condicionalismos legais, a lei veio estabelecer, na expressão de Bernardo da Gama Lobo Xavier, “severos requisitos formais” para a estipulação do contrato a termo [Op. cit., p. 290].
Assim, relativamente à correspondente norma do DL 781/76, isto é, ao art.º 6.º, o art.º 42.º do novo diploma veio introduzir a obrigatoriedade de outras novas menções no contrato reduzido a escrito, entre elas surgindo, então, “a indicação do motivo justificativo” [n.º1, al e)], cuja falta de menção passou a ser uma das causas para se considerar o contrato sem termo [n.º3].
Como lapidarmente se afirma em Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 1993, a exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional que a lei atribui à contratação termo [publicado em Acórdãos Doutrinais 379, 831].
Contudo, a realidade revelou que essa exigência era facilmente iludida, tendo sido prática generalizada a mera reprodução das fórmulas genéricas do n.º1, do art.º 41.º, mencionando-se que o contrato a termo era celebrado devido a “acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa”, ou “para execução de tarefa ocasional”, etc.
Ciente dessa realidade e para obstar à legitimação artificiosa do contrato a termo, manifestamente contrária ao pretendido “carácter excepcional” da contratação a termo, o legislador procurou tornar aquela exigência mais rigorosa, intervindo na LCCT através da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, dispondo o seu artigo 3.º (com a epígrafe “Motivo justificativo na celebração do contrato de trabalho a termo”), o seguinte:
-[1] «A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo».
Importa notar, como o faz António Monteiro Fernandes, que “Assim, tornou-se claro aquilo que, de algum modo, já se podia deduzir das formulações iniciais da lista de situações justificativas, como condição como condição de consistência e efectividade dessa exigência legal”, para assinalar que esse era já o “entendimento corrente na jurisprudência”, citando os acórdãos seguintes: da Rel. Évora, de 8/11/94, CJ 94, 5,298 e de 8/12/94, BMJ 442,277; da Rel. Porto, de 20/3/95, CJ 95, 2, 246 e de 11/3/96, CJ 96, 2, 255; e, da Rel. de Lisboa, de 13/7/95, CJ 95, 4, 152 [Direito do Trabalho, 14.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 328 e nota 2].
Pese embora aquela alteração, alguns anos volvidos veio o legislador a considerar necessário uma nova intervenção, mais uma vez com o propósito de reforçar a exigência da indicação do motivo justificativo para assim melhor salvaguardar o carácter excepcional do contrato a termo. Essa intervenção foi operada pela Lei n.º 18/ 2001, de 3 de Julho, alterando a LCCT e a Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto. Assim, através do artigo 3.º daquela primeira, o art.º 3.º desta última foi alterado para passar a ter a redacção seguinte:
[1] «A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado».
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho /03, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, foi revogada a generalidade da legislação laboral então existente e dispersa numa pluralidade de diplomas, expressamente mencionada na norma revogatória constante do art.º 12.º da referida lei, entre eles se contando o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT),
Nesse primeiro Código do Trabalho, a disciplina relativa ao contrato de trabalho a termo certo ou incerto, consta dos artigos 127.º a 145.º, relevando mencionar os artigos 129.º [Admissibilidade do contrato], 130.º [Justificação do termo] e 131.º [Formalidades], posto que no actual Código do Trabalho de 2009, aqui aplicável, àqueles normativos correspondem os seus artigos 140.º, 141.ºe 147.º, sem que haja alteração em termos substantivos.
Assim, na mesma linha da anterior disciplina da LCTT, o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, [n.º1 do art.º 140.º CT/09], constando as mesmas elencadas no n.º2 do mesmo artigo, numa enumeração não taxativa, mas praticamente exaustiva.
Inserindo-se também na linha da anterior disciplina, decorre do artigo do n.º1, do art.º 141.º CT/09, que o contrato deve observar a forma escrita e conter determinadas menções, mencionadas nas alíneas a) a f), nomeadamente as seguintes:
[a] Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
[b] Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
[c] Local e período normal de trabalho;
[d] Data de início do trabalho;
[e] Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
[f] Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
No que respeita à exigência da alínea e), vem depois o nº 3, do mesmo artigo, dispor que “Para efeitos da alínea e) do n.º1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Interessando-nos aqui o regime da renovação do contrato de trabalho a termo certo, importará atentar no art.º 140.º do CT/03, que dispunha o seguinte:
-[140.º/CT03]
1- Por acordo das partes, o contrato a termo pode não estar sujeito a renovação.
2- O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.
3- A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.
4- Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
5- Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Corresponde-lhe parcialmente o artigo 149.º do actual CT/09, dispondo:
1- As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
2- Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
3 – A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
4- Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Nos termos do artigo 147.º CT/09, a inobservância das exigências decorrentes do n.º 1 e de algumas das alíneas do artigo 141.º CT/09, importam que o contrato se considere sem termo; e, a violação do artigo 149.º, no que respeita às renovações, leva a que o contrato se converta sem termo. Mais pormenorizadamente, dispõe o aludido artigo o seguinte:
1. Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação do termo tenha por fim iludir as disposições legais que regulam o contrato sem termo.
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo celebrado e ao motivo justificativo;
d) (..)
2. Converte-se em contrato sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
(..).
Importa ainda assinalar que as exigências relativamente à renovação por período diferente do inicialmente contratado a termo certo, foram introduzidas pela primeira vez através do n.º2, do artigo 3.º da Lei 18/2001, de 3 de Julho, dispondo que “A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial».
Por último, releva também referir que o legislador, acolhendo o que já vinha sendo entendido pacificamente pela jurisprudência, consagrou expressamente recair sobre o empregador o ónus de prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo [n.º4, do art.º 41.º do DL 64-A/89; n.º1 do art.º 130.º do CT/03; e, n.º5, do art.º 140.º do CT/09].
Concluindo esta notas, como elucida Monteiro Fernandes, a propósito dos correspondentes artigos do vigente CT/09, mas com inteira aplicação àqueles, «(..) o art.º 141.º/3 CT exige a “menção expressa dos factos” que integram o motivo, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Assim, não basta referir-se um “acréscimo temporário de actividade”, é exigido que se concretize esse tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação face à duração estipulada para o contrato. Na verdade, a exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem» [Op. cit., 328/329].
Atento esse duplo objectivo da exigência legal do motivo justificativo, como consequência do carácter excepcional da contratação a termo, só admitindo que o contrato a termo possa ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem, há sempre que justificar o recurso a esse tipo de contratação, cabendo tal ónus à entidade empregadora, como decorre da conjugação do disposto na al. e), do n.º1 e n.º3, do art.º 141.º CT/09, sob pena de conversão do contrato a termo em contrato sem termo [n.º 1, al. c) do artigo 147.º CT/09].
No que respeita à renovação do contrato a termo certo, quando se pretenda estipular período diferente do inicialmente acordado - como no caso em apreço aconteceu com a 2.ª, 3.ª e 4.ª renovações-, a mesma está sujeita à verificação das exigências materiais da celebração do contrato, bem como às de forma [art.º 149.º, n.º 3, CT/09] e se, estas não forem observadas, “converte-se em contrato de trabalho sem termo [art.º 147.º, n.º 2, al. a)].
Assim, como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2007 “[T]al significa que a renovação por prazo diferente do estabelecido no contrato terá de ser obrigatoriamente reduzida a escrito, devidamente assinada e datada pelas partes e terá de indicar o motivo justificativo da renovação, devendo essa indicação “ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, por serem esses os requisitos formais da contratação a termo (art.º 131.º, n.ºs 1 e 3, do C.T.). E significa também que o motivo indicado para justificar a renovação terá de ser um daqueles em que a lei admite a contratação a termo (requisitos materiais); terá de ser um motivo que vise a satisfação de necessidades temporárias da empresa (..)” [Processo n.º 07S2622, Conselheiro Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt].
II.3.3 Revertendo ao caso, comecemos por elencar os factos essenciais.
Na sequência do primeiro contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre A. e R., pelo período de 12 meses, com início a 1 de Março de 2010 e termo a 28 de Fevereiro de 2011, a Ré procedeu, sucessivamente, às renovações seguintes:
- A primeira, de 1 de Março de 2011 a 29 de Fevereiro de 2012, pelo período de 12 meses;
- A segunda, de 1 de Março de 2012 a 13 de Setembro de 2012, pelo período de 6 meses;
- A terceira, que designou de “renovação extraordinária”, de 13 de Setembro de 2012 a 13 de Setembro de 2013, pelo período de 12 meses;
- A quarta, igualmente designada de “renovação extraordinária”, de 14 de Setembro de 2013 a 13 de Março de 2014, pelo período de 6 meses.
No primeiro contrato de trabalho a termo certo – 1 de Março de 2010 a 28 de Fevereiro de 2011- a Ré justificou a sua celebração nos termos constantes no n.º1 da Cláusula 2.ª do contrato, mencionando que o mesmo visa satisfazer as necessidades temporárias resultantes “do acréscimo excepcional de actividade na Direcção de Customer Service Pessoal, relativamente aos projectos de implementação de novos serviços, à resolução de processos de cliente, à avaliação da qualidade do atendimento e à formação de assistentes e coordenadores de call center, situação que se prevê normalizada até Fevereiro de 2011(…)”, depois invocando o artigo 140.º n.º2, al. f), do CT.
Quanto às renovações que se seguiram, a Ré remeteu sempre a justificação das mesmas para a cláusula 2.ª do contrato inicial, usando as formulações mencionadas nos factos 16, 17, 21 e 25 (após as alterações que introduzimos).
No que respeita ao contrato a termo inicial – 1 de Março de 2010 a 28 de Fevereiro de 2011 – entendeu o Tribunal a quo que o motivo justificativo mencionado na cláusula 2.ª, preenche os requisitos exigidos na al. f), do n.º2, do art. 141º, do Código do Trabalho.
Mas quanto às renovações que se seguiram sucessivamente, cujas justificações foi feita “por simples remissão para o contrato originário, concluiu serem «insuficientes para dar como preenchido o requisito prescrito na al. f) do n.º 2 do art. 141º, bem como da al. a) do n.º 3 do citado normativo», desde logo quanto à primeira delas – 1 de março de 2011 a 29 de Fevereiro de 2012 -, na consideração de que «o que dele consta como motivo justificativo, dada a sua generalidade e abstracção, e considerando que já não se relaciona com a transferência do call center ocorrida entre 2009 e 2010 e cuja situação ficaria regularizada até 2011, é insusceptível de dar satisfação aos fins visados pela lei», assinalando-se, ainda, que «que nos sucessivos contratos de trabalho celebrados”, por via da remissão, se fez constar ”apenas duma menção de indicação genérica, vaga e abstracta, insuficientemente particularizada, capaz de suportar em si diversas situações concretas, que não satisfazem o objectivo pretendido pelo legislador».
É a estas considerações que se dirige a discordância da recorrente, vindo opor, no essencial, que [A]concentração de funções relacionadas com o atendimento ao cliente no call center de …, aberto em 2010, ditou a contratação de mais recursos, os quais tiveram de receber formação e acompanhamento inicial no quadro de funções desempenhadas”, o que “determinou que o acréscimo de actividade perdurasse para além dos 12 meses inicialmente previstos no contrato de trabalho a termo e justificou a renovação do mesmo com o autor, com fundamento no motivo justificativo originário”, para defender que não foi violada qualquer formalidade ad substantiam (conclusões 6, 7 e 8).
Em suma, a recorrente pretende estribar-se no facto provado 8, onde consta assente que [O] acréscimo excepcional invocado teve também origem no facto do call center ter mudado de instalações da cidade do … para a cidade de …, mudança ocorrida entre 2009 e 2010”.
Começando pela primeira renovação, a mesma é por igual período do primitivo contrato de 12 meses, ou seja, 12 meses.
Como se elucidou, a mesma está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a celebração daquele primeiro contrato (art.º 149.º 3/CT). Caso as partes contraentes não tenham feito constar cláusula afastando a renovação automática, “o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes” (art.º 149º 2/CT).
No caso vertente, o primitivo contrato menciona “renovando-se automaticamente por igual período, na falta de declaração em contrário por qualquer dos contraentes”.
Nestes casos, ocorrendo a renovação tácita do contrato, em princípio, não é necessária a indicação da razão justificativa. Dizemos em princípio, na medida em que para assim ser é necessário que a razão justificativa da celebração do primeiro contrato a termo subsista à data da renovação e seja previsível que se mantenha durante todo o período em que a relação contratual se irá manter. Com efeito, só sendo permitida a contratação a termo resolutivo para “satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade” (art.º 140.º 1, CT/09) só assim será lícita a renovação do contrato a termo fundada no mesmo motivo justificativo que deu cobertura à celebração do primeiro contrato a termo e, logo, também só assim será desnecessário a indicação expressa do mesmo.
Assim sendo, se houve alteração das razões que justificaram a celebração do primeiro contrato a termo, já a renovação, apesar de ser pelo mesmo período, terá que colher justificação noutro fundamento, mesmo que este esteja directamente relacionado ou se prenda com o primitivo. E, nesse caso, necessariamente haverá que dar cumprimento à obrigação de indicação do motivo justificativo, posto que, como estabelece o n.º3, do art.º 149.º do CT, “[A] renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a celebração do contrato a termo”, não bastando a mera remissão para o contrato anterior. Por outras palavras, nesta hipótese, é necessário fazer constar da renovação a “menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, conforme imposto pelo art.º 141.º nº 1 al. e) e n.º3, CT/09, isto é, de modo a possibilitar a aferição do nexo causal entre a necessidade de recurso à contratação a termo (renovação) e o prazo estipulado na renovação.
Se o novo fundamento estiver relacionado com o do contrato primitivo, poderá admitir-se que essa exigência se satisfaça com uma remissão para a cláusula justificativa deste contrato, mas desde que na renovação conste, para além daquela remissão, também fundamentação expressa e suficiente da qual resulte clara a razão porque se remete e, necessariamente, porque se justifica a renovação por aquele período de tempo.
Ora, como se assinala na sentença recorrida, a cláusula contendo o motivo justificativo aposto no primeiro contrato a termo refere expressamente, na parte final, prever-se “normalizada até Fevereiro de 2011” a situação de acréscimo excepcional de actividade ali invocada e concretizada. Dito de outo modo, ao celebrar o primeiro contrato a termo por um ano, a R. assumiu clara e inequivocamente uma previsão, no sentido de que as circunstâncias que importaram o “acréscimo excepcional de actividade”, originando a necessidade de recurso à contratação a termo, estariam ultrapassadas em Fevereiro de 2011.
Neste quadro, se a situação não ficou “normalizada em Fevereiro de 2011”, tal terá corrido em consequência de determinadas razões concretas e, logo, a renovação do contrato a termo fundada na persistência daquelas mesmas necessidades exigia que, com a suficiência mínima, fosse feita menção das mesmas, com a indicação expressa dos factos que as integram, pois só desse modo seria possível estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Portanto, se “[A]concentração de funções relacionadas com o atendimento ao cliente no call center de …, aberto em 2010, ditou a contratação de mais recursos, os quais tiveram de receber formação e acompanhamento inicial no quadro de funções desempenhadas”, o que “determinou que o acréscimo de actividade perdurasse para além dos 12 meses”, como vem aqui defender a recorrente, então deveria ter feito essa menção no texto do aditamento ao contrato de trabalho/1ª renovação. Mas não foi esse o procedimento seguido, apenas constando do aditamento que “No âmbito do contrato de trabalho celebrado em 01/03/2010 entre os contraentes acima referenciados, foi invocado o fundamento constante da cláusula 2.ª, pressuposto material, que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e actual”.
Essa menção é uma mera afirmação genérica, abstracta e conclusiva, nada elucidando sobre as razões que levaram a R. a entender que se verificava ainda aquele “pressuposto material”, sendo “inteiramente válido e actual”. Significando isso, pois, que não cumpre as exigências legais do n.º 3, do art.º 141.º CT/09, uma vez que a formulação utilizada, reconduzindo-se sem mais para a indicação do motivo justificativo constante no contrato primitivo, não permite a sindicabilidade dos fundamentos invocados para a contratação a termo por mais 12 meses.
Acrescendo, como já se referiu, que a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas na lei, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode depois ser suprida pela alegação dos factos relevantes na contestação da acção em que a questão se suscite. De resto, a verdade é que contrariamente ao que a recorrente pretende sugerir (conclusão 7), não resulta do elenco dos factos provados matéria que permita concluir que “o acréscimo de actividade perdur(ou) para além dos 12 meses inicialmente previstos no contrato de trabalho a termo”.
Por conseguinte, conclui-se que a primeira renovação não observa as exigências legais quanto à indicação do motivo justificativo que, no caso concreto e pelas razões avançadas, deveria ter sido expresso nos termos impostos pelo n.º 2, do art.º 141.º CT/09 e, logo, que o mesmo deve considerar-se sem termo, conforme estabelecido no art.º 147.º 1 al. c), do mesmo código.
Embora seja quanto baste para determinar a solução do recurso, ainda que brevemente, não deixará de se dizer que do mesmo vício enfermam as renovações seguintes.
Note-se, desde logo, que a 2.ª passou a ser por 6 meses, a 3.ª por 12 meses e a 4.ª e última de novo por 12 meses.
Portanto, estipulando-se períodos diferentes, em conformidade com o disposto no n.º3, do artigo 149.º, CT/09, cada uma dessas renovações estava sujeita às exigências materiais da celebração do contrato a termo, bem como às de forma. A renovação do contrato sem a verificação das exigências materiais da sua celebração e, no caso da renovação ser por prazo diferente do estipulado no contrato, sem a verificação das exigências formais do contrato tem como consequência a conversão do contrato a termo em contrato sem termo (art.º 140.º, n.ºs 3 e 4, do C.T.). Vale isto por dizer que, desde logo, a menção do motivo justificativo deveria ser feita “com menção expesssa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (art.º 141.º 3,CT/09), não bastando a remissão para o primitivo contrato, como foi feito pela Ré nos documentos que corporizam as renovações (factos 17, 21 e 25). Com efeito, o n.º3, do art.º 149.º do CT exige mais do que a mera remissão para o contrato anterior.
Portanto, qualquer dessas renovações não satisfez as exigências legais e sempre conduziria à conversão em contrato de trabalho sem termo (art.º 147.º n.º2, al. a), CT/09).
Por último, atento este circunstancialismo, como bem assinala a sentença recorrida, é também forçoso concluir que, na realidade, o “Autor esteve ao serviço da Ré cinco anos e seis meses, sempre com o singelo fundamento do acréscimo excepcional de actividade na Direcção de Customer Service Pessoal, relativamente aos projectos de implementação de novos serviços, à resolução de processos de cliente, à avaliação da qualidade do atendimento e à formação de assistentes e coordenadores de call center, o que indicia que a contratação do Autor se destinava a colmatar necessidades permanentes da Ré” e, logo, acrescentamos nós, que para além da inobservância da indicação do motivo justificativo no que tange às renovações, se prefigura ainda que a estipulação sucessiva do termo resolutivo nas renovações teve o propósito de iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, conduta que igualmente leva a que se considere o contrato sem termo (art.º 147.º n.º1 al.a), do CT/09).
Mas não é necessário aprofundar essa indagação, pois como já se deixou afirmado, logo com a primeira renovação deve considerar-se o contrato de trabalho sem termo, conforme estabelecido no art.º 147.º 1 al. c), do mesmo código.
Concluindo, não se reconhece razão ao recorrente, antes cabendo confirmar a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo da R., atento o decaimento (art.º 527.º n.º2, CPC).

Porto, 24 de Outubro de 2016
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Fernanda Soares
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SUMÁRIO
I. A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
II. Na renovação do contrato a termo certo, se houve alteração das razões que justificaram a celebração do primeiro contrato a termo, a renovação terá que colher justificação noutro fundamento, ainda que se prenda com o primitivo. E, nesse caso, necessariamente haverá que dar cumprimento à obrigação de indicação do motivo justificativo, não bastando a mera remissão para o contrato anterior.
III. Na renovação do contrato a termo certo, quando se pretenda estipular período diferente do inicialmente acordado, a mesma está sujeita à verificação das exigências materiais da celebração do contrato, bem como às de forma [art.º 149.º, n.º 3, CT/09] e se, estas não forem observadas, “converte-se em contrato de trabalho sem termo” [art.º 147.º, n.º 2, al. a)].
IV. O n.º3, do art.º 149.º do CT exige mais do que a mera remissão para o contrato anterior, impondo a indicação expressa do motivo justificativo, com a “menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, conforme imposto pelo art.º 141.º nº 1 al. e) e n.º3.

Jerónimo Freitas