Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041460 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200806180840087 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 320 - FLS 180. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É ilícita, para o efeito de preenchimento do crime de desobediência, a conduta daquele que, tendo estacionado o seu tractor agrícola num caminho, impedindo que outros veículos por ali circulassem, não acata a ordem de um agente da GNR para retirar dali o tractor, sob pena de cometer aquele crime, ainda que esteja convencido de que esse caminho lhe pertence. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 87/08-4 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo abreviado nº …./05.5GAVNF, do .º Juízo de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar procedente a acusação e, em consequência: - condena-se o arguido B………. pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348º, nº.1, al.b) do C.P., na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 4 €uros, o que perfaz a quantia total de 200 €uros. (…). Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: A) No caso “sub Judice”, o Recorrente foi condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, nº1, alínea b), do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 4 €, o que perfaz a quantia total de 200 €. B) Todavia, verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal), ao dar-se por assente que o tribunal formou a sua convicção atendendo “para além do correlacionamento de toda a prova produzida: - nas declarações do arguido, apenas na parte relativa à sua situação pessoal e à sua convicção de que o caminho lhe pertence; - no teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, com destaque para: C………. e D………., agentes da GNR que se deslocaram ao local e relataram a forma como actuaram, a ordem dada e a cominação feita, bem como a forma como actuou o arguido, a sua recusa, o facto de dizer que o caminho era dele e que o mesmo caminho aparentava ser (sendo em alcatrão e com luz pública); e as testemunhas de defesa inquiridas que na sua generalidade afirmaram tratar-se de um caminho de servidão, tendo ainda atestado o habitual bom comportamento do arguido ...” sic). C) Efectivamente, na Audiência de Discussão e Julgamento apurou-se e considerou-se provado que o agente C………. se voltou para o arguido e advertiu-o que se prosseguisse com a recusa em retirar do local o seu veículo incorria na prática de um crime de desobediência; D) E que o Arguido/Recorrente se negou a dar cumprimento a tal imposição, mostrando-se preenchidos os requisitos objectivos deste tipo de crime; E) Contudo, resultou também como provado que o Arguido/Recorrente adoptou a conduta referenciada nos autos, uma vez que não considerava tal ordem legítima, por convicto e com a consciência de que o caminho onde tinha estacionado o seu veiculo tractor, identificado nos autos, era da sua propriedade - convicção que ainda hoje permanece. F) Mais concretamente, resultou como provado que “o arguido, aquando dos factos supra referidos e ainda hoje, tem a convicção de que o caminho em causa nos autos é de sua propriedade, servindo apenas de passagem para prédios seus e outro, que não aquele onde se efectuavam as obras supra referida” - Ponto 15, dos factos provados, transcrito no artigo 3° das Alegações. G) Assim, foi incorrectamente considerado e fundamentado pela douta sentença proferida e de que ora se recorre que “a tipicidade objectiva e subjectiva deste tipo legal de crime se encontra preenchida pela conduta do arguido, sendo-lhe assim imputável a prática do crime de desobediência, a título de dolo directo (cfr. Artigo 14°, nº1do CP). H) Com efeito, compulsada a prova produzida, designadamente, as declarações do arguido, na parte da sua convicção de que o caminho lhe pertence e no teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, com destaque para: C………. e D………., agentes da GNR que se deslocaram ao local e relataram a forma como actuaram, a ordem dada e a cominação feita, bem como a forma como actuou o arguido, a sua recusa, o facto de dizer que o caminho era dele e o que o mesmo caminho aparentava ser, e nos quais assentou a convicção do tribunal “a quo”, a mesma impunha a absolvição do Arguido, pois que não existe prova absolutamente nenhuma que permitisse ao Tribunal considerar que o mesmo agiu com dolo ou qualquer tipo de culpa, não se verificando o elemento subjectivo do crime de desobediência, que permita a aplicação de uma pena ao Arguido. I) Reitere-se, que o Arguido/Recorrente desconhecia a ilicitude do seu acto, não se sentido obrigado a adoptar o comportamento em consonância com a ordem que lhe fora imposta; J) Uma vez que, na sua convicção, tinha o seu veículo tractor agrícola devidamente estacionado, num caminho que considera de sua propriedade, colocando em causa a legitimidade da ordem emanada. K) Destarte, tal circunstância - o facto (considerado como provado) do Recorrente estar convicto do seu direito de propriedade sobre o caminho onde estacionou o veículo tractor, nos autos identificado -, coloca o Arguido no erro sobre a ilicitude, previsto no artigo 17.°, do Código Penal; L) Que no caso presente, não é censurável, pois compreende-se que o Recorrente, que, desde há longos e vários anos, vem exercendo o seu direito de propriedade sobre o sobredito caminho, fundamentando a existência de tal direito em documentos, atempadamente juntos aos autos, esteja convencido e convicto que a ordem emanada não era legitima. M) De facto, a autoridade policial, sem mandado judicial, não tem legitimidade para impor e emanar ordens, contrárias à vontade do titular do direito de propriedade. N) Assim, resulta claramente dos autos que o aqui Recorrente actuou sem consciência da ilicitude do facto, não lhe sendo censurável tal erro. O) Insista-se que a atitude intima do Recorrente não foi contrária ao Direito e às suas normas, uma vez que, nesse mesmo intimo, invocava e exercia um direito - o direito de propriedade -, que legitimava a negação ao cumprimento da ordem, por si considerada, ilegitimamente emanada. P) Portanto, deparamo-nos necessariamente com um erro, jurídico-penalmente relevante, com relevância sobre a responsabilidade do Recorrente. Q) Ora, citando o Prof. Figueiredo Dias, “o erro excluirá o dolo (a nível do tipo) sempre que determine uma falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito; diversamente, o erro fundamentará o dolo (da culpa) sempre que, detendo embora o agente todo o conhecimento razoavelmente indispensável àquela orientação, actua todavia em estado de erro sobre o carácter ilícito do facto. R) Neste último caso o erro não radica a nível da consciência psicológica (ou consciência - intencional), mas ao nível da própria consciência ética (ou consciência dos valores), relevando a sua falta de sintonia com a ordem dos valores ou dos bens jurídicos que ao direito penal cumpre proteger. S) Neste caso, estamos perante uma deficiência da própria consciência ética do agente, que não lhe permite apreender correctamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, revela uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo especifico da culpa dolosa. T) Deveria, assim, da fundamentação de facto resultar matéria factual que permitisse afirmar que se verifica o elemento subjectivo do crime imputado ao Recorrente - o dolo directo. U) Ora, olhando para aquela matéria, o que se constata é que - depois de dar como provado que “o arguido, aquando dos factos supra referidos e ainda hoje, tem a convicção de que o caminho em causa nos autos é de sua propriedade, servindo apenas de passagem para prédios seus e outro, que não aquele onde se efectuavam as obras supra referidas”; V) E deu como não provado que o referenciado caminho fosse um caminho público. W) Há por isso, uma “falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do Recorrente para o desvalor do ilícito”; X) Pois o Recorrente, na sua íntima consciência, é proprietário do identificado caminho, onde tinha devidamente estacionado o seu veículo tractor. Y) Propriedade, por si considerada documentalmente comprovada, impeditiva da emanação da ordem de retirada do veículo do local, propriedade privada, pelas autoridades policiais mas que foi, efectivamente, proferida, sem mais, até porque a passagem de terceiros, naquele caminho só dependia da autorização do Recorrente (enquanto proprietário do caminho). Z) Aliás, a conduta do Recorrente até poderá reconduzir-se ao “erro sobre as circunstâncias do facto”, o qual tem por efeito a exclusão do dolo do tipo, nos termos do artigo 16.°, nº1, do Código Penal. AA) Na verdade, há uma ausência de conhecimento sobre a relação de contrariedade entre a conduta do Recorrente e o comando emergente da norma jurídica, porque o agente considerava proprietário, e em consequência, sem conhecimento, e muito menos consciência de que fazia algo que consubstancia ilícito penal. BB) Destarte, apesar de ressalvada a punibilidade, a titulo de negligência (nº 3), quando censurável aquele erro - o que não é o caso ,não está aquela expressamente prevista na lei, impondo-se a exigida absolvição do arguido/recorrente. CC) Salvo o devido e sempre merecido respeito, no caso “sub Júdice”, não foi demonstrado que o aqui recorrente, ao não dar cumprimento à ordem emanada pelas autoridades policiais, actuou com dolo; DD) Tendo antes justificado a sua conduta omissiva – de não cumprimento da ordem emanada – perante os agentes de polícia que, claramente, confirmaram nos autos que o recorrente se negava a obedecer porque era proprietário do referenciado caminho. EE) Assim, o arguido, aqui recorrente, actuou em “erro sobre a ilicitude”, não lhe sendo censurável tal erro, podendo mesmo invocar-se “erro sobre as circunstâncias do facto” – artigo 17º e 16º, do Código Penal. FF) Como tal, faltando o elemento subjectivo do tipo de crime, deveria o arguido ter sido absolvido. GG) Em síntese, a sentença recorrida violou as normas plasmadas na alínea a) e b), do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. HH) Devendo a douta sentença proferida ser substituída por outra que determine, senão a absolvição do recorrente, subsidiariamente, a condenação numa pena de multa. Pelo exposto, deverão V. Exªs Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, e substituí-la por outra que absolva o arguido. O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância, pronunciando-se também pela improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, importa verificar: - Se ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Se ocorre contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; - Se estão preenchidos os requisitos do tipo legal de crime de desobediência previsto no art. 348º, nº 1, al.- b), do Código Penal. * * II - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos: 1- No dia 24 de Novembro de 2005, pelas 16.00h., uma patrulha da GNR de Vila Nova de Famalicão, constituída pelos agentes C………. e D………, deslocou-se à ………., em ………., área desta comarca, onde o arguido havia estacionado o seu veículo tractor agrícola de matrícula GV-..-.. num caminho existente naquela localidade, impedindo com tal conduta a entrada e a saída de veículos para umas obras de construção civil que se encontravam a ser realizadas no local; 2- Naquelas circunstâncias de tempo e lugar e constatando que o arguido não retirava o seu veículo do local, o agente C………. devidamente uniformizado solicitou ao arguido por diversas vezes que aquele removesse o seu veículo daquele local por forma a que o empreiteiro prosseguisse com as obras, o que o arguido recusou; 3- Perante as várias recusas do arguido em retirar o seu veículo, o agente C………. voltou-se para o arguido e advertiu-o que se prosseguisse com a recusa em retirar do local o seu veículo incorria na prática de um crime de desobediência; 4- Perante a advertência que para o efeito lhe foi efectuada, o arguido desceu do seu tractor e retirando a chave do mesmo, dirigiu-se para a sua residência deixando no meio do caminho o seu veículo; 5- Em seguida, encontrando-se o arguido já no interior da sua residência, foi novamente solicitada ao arguido a entrega das chaves do seu tractor para que o mesmo fosse removido do local onde se encontrava, o que aquele recusou; 6- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e na sequência de uma indisposição sofrida pelo arguido foi solicitada a comparência de uma ambulância ao local, sendo que, quando o arguido se encontrava já no interior daquele veículo foi novamente solicitado ao arguido a entrega das chaves do referido tractor ou a divulgação do local onde as mesmas poderiam ser encontradas, recusando-se o arguido a fornecer qualquer informação e a entregar as mencionadas chaves; 7- O arguido sabia que estava obrigado a proceder à remoção do seu veículo tractor na sequência da ordem que para o efeito lhe foi transmitida pelas entidades policiais ou a fornecer as chaves do seu veículo para que fosse diligenciada a sua remoção e que a omissão de tais condutas o faria incorrer num crime de desobediência; 8- Agiu com a vontade livre e a perfeita consciência de estar desrespeitando uma ordem legítima, emitida por autoridade competente, que lhe havia sido regularmente comunicada, juntamente com a cominação para o seu incumprimento, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei; 9- O arguido não tem antecedentes criminais; 10- É casado, tem dois filhos maiores e está reformado, recebendo de reformas cerca de 410 euros mensais; 11- Vive em casa própria; 12- Tem como habilitações literárias a 4ª classe; 13- As obras referidas em 1. correspondiam a obras num muro que confinava com o caminho ali referido 14- Tal caminho confina com o prédio urbano propriedade do arguido; 15- O arguido, aquando dos factos supra referidos e ainda hoje, tem a convicção de que o caminho em causa nos autos é de sua propriedade, servindo apenas de passagem para prédios seus e outro, que não aquele onde se efectuavam as obras supra referidas; 16- O arguido é considerado pelas pessoas das suas relações como bem comportado, respeitador, respeitado e pacífico. Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte: - Não provado que aquando dos factos referidos em 5. o arguido se encontrasse no interior da sua residência já na sequência de uma indisposição sofrida; - Não provado que o caminho referido em 1. fosse um caminho público; - Não provado que o caminho referido em 1. fosse um caminho de servidão; - Não provada, da alegada e com relevo, nenhuma outra matéria factual, designadamente, a demais alegada na contestação de fls.54 e ss., que, por brevidade, se dá aqui por reproduzida. A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos: Relativamente aos factos provados, baseou o tribunal a sua convicção, para além do correlacionamento de toda a prova produzida: - nas declarações do arguido, apenas na parte relativa à sua situação pessoal e à sua convicção de que o caminho lhe pertence; - no teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, com destaque para: C………. e D………., agentes da GNR que se deslocaram ao local e relataram a forma como actuaram, a ordem dada e a cominação feita, bem como a forma como actuou o arguido, a sua recusa, o facto de dizer que o caminho era dele e o que o mesmo caminho aparentava ser (sendo em alcatrão e com luz pública); e, as testemunhas de defesa inquiridas, que na sua generalidade afirmaram tratar-se de um caminho de servidão, tendo ainda atestado o habitual bom comportamento do arguido; e, - no teor e análise dos documentos juntos aos autos, designadamente, de fls.4, 6, 7, 24 e 59 a 85 (sendo que estes últimos se consideraram apenas como meros indicadores, uma vez que, para além de se tratar de fotocópias, tem já muito tempo e reportam-se também a factos com mais de 20 anos). Tais declarações, depoimentos e documentos, conjugados entre si e valorados segundo critérios de normalidade, levaram o tribunal a convencer-se quanto aos factos que apurou. No que concerne aos factos não apurados teve o tribunal em consideração a ausência de prova segura e credível nesse sentido produzida em audiência. * * O arguido e ora recorrente, condenado pela prática de um crime de desobediência, nos termos do art. 348º, nº 1, b), do Código Penal, vem sustentar a inexistência de crime com base na falta de conhecimento da ilicitude, estribando essa sua posição essencialmente no facto de a motivação da matéria de facto provada referir a convicção do arguido de que o caminho onde estacionou o tractor lhe pertencia e “… o que o mesmo caminho aparentava ser”. É manifesta a falta de razão subjacente à posição sustentada pelo recorrente, visto que o facto de o arguido estar convencido de que o caminho onde estacionou o tractor lhe pertencia não implica, como aquele pretende, uma consequente falta de consciência da ilicitude, já que o que em primeira linha releva e determina a verificação do crime é a desobediência a uma ordem legítima. O art. 348º, nº 1, do Código Penal, dispõe da forma seguinte: “1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. (…)”. Decorre claramente do texto da lei e tem sido abundantemente referido pela doutrina, como pela jurisprudência, que o dever de obediência criminalmente relevante pode advir de duas fontes distintas: - Pode decorrer de disposição legal que comine o crime de desobediência; - Ou pode decorrer de cominação feita pela autoridade ou funcionário competentes para emanar a ordem ou o mandado. A conduta descrita nos autos enquadra-se nesta última vertente, decorrendo a consumação do crime da expressa recusa em obedecer a ordem legítima, regularmente comunicada por agente da autoridade com competência para a emanar e precedida da cominação legal. Como refere Cristina Líbano Monteiro, “(…) o agente conhecerá sempre, antes de tomar qualquer decisão no sentido de acatar a ordem ou de a rejeitar, quais as consequências do seu acto; neste sentido, nunca cometerá um crime sem o saber” [1]. Nem se diga, como parece pretender o recorrente, que a convicção de que o caminho onde havia estacionado o tractor era seu afastava a ilicitude do comportamento traduzido na desobediência à ordem do agente de autoridade. Não está demonstrado que o caminho fosse efectivamente propriedade do arguido (assim como se não demonstrou o contrário), nem o processo penal constitui a sede apropriada para a decisão da titularidade de direitos reais. É certo que a questão dos limites do dever de obediência tem sido objecto de longa discussão e está longe de ser pacífica; num ponto, porém, a generalidade dos autores estão de acordo: admitir o direito de desobedecer a ordens legais a pretexto de estas serem ilegais, justificando assim a actuação comissiva ou omissiva em claro desrespeito pela autoridade do Estado ou pelo primado da lei, para além de abrir caminho a abusos de toda a espécie, condenaria a eficácia da administração pública. Reconhece-se, obviamente, o direito de desobediência a ordens que sejam manifestamente contrárias à lei, como será o caso de ordens que impliquem o cometimento de um crime. Fora desse âmbito e justificando-se a ordem à luz das circunstâncias que a determinaram, não pode o destinatário escudar-se na sua ilegalidade para rejeitar o seu cumprimento. Aliás, no caso em análise o provado fala por si: numa situação em que o recorrente havia estacionado o seu tractor agrícola num caminho, de modo a impedir a entrada e saída de veículos para obras existentes no local, foi chamada a GNR e um dos elementos da patrulha que ali se deslocou, devidamente uniformizado, por diversas vezes solicitou ao arguido que removesse o veículo para permitir o prosseguimento das obras, o que aquele recusou, apesar de advertido de que o prosseguimento da recusa o faria incorrer no crime de desobediência. Resulta com clareza da motivação que ainda que o arguido argumentasse que o caminho lhe pertencia, aquele aparentava ser um caminho público, porque alcatroado e dotado de luz pública (ainda que aparentemente o recorrente, na motivação, como nas conclusões do recurso, interprete a expressão constante da motivação – “o que o mesmo caminho aparentava ser (sendo em alcatrão e com luz pública)” – precisamente no sentido inverso). Sendo assim, manifestamente não faz sentido o apelo à falta de consciência da ilicitude (a consciência da ilicitude reporta-se ao conhecimento da legitimidade da ordem), assim como não tem sentido a invocação do erro sobre as circunstâncias de facto (por razões em tudo idênticas). Quanto à prova do dolo subjacente à actuação do arguido é algo que resulta das próprias regras da experiência comum, posto que o que a experiência ensina é que quem se recusa a cumprir uma ordem de agente da autoridade em circunstâncias como aquelas que rodearam a prática dos factos a que nos reportamos, apesar de insistentemente advertido das consequências da sua conduta, revela total indiferença e desrespeito pela autoridade pública. Certo é, pois, que o arguido desobedeceu deliberada e intencionalmente a uma ordem formal e substancialmente legítima, dimanada de autoridade competente, regularmente comunicada, com expressa advertência da sanção decorrente do incumprimento. Cometeu, pois, o crime de desobediência pelo qual veio a ser condenado. Não se verificam, por outro lado, a pretendida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. O recorrente declinou a possibilidade de sindicar a prova produzida em audiência, restringindo o conhecimento da matéria de facto à verificação dos vícios previstos nas alíneas doa) e b) do nº 2 do art. 410º, matéria que se inclui, aliás, no âmbito dos poderes de conhecimento oficioso dos tribunais superiores [2]. Como expressamente resulta do texto do nº 2 do citado art. 410º, os vícios referidos nas respectivas alíneas apenas se poderão ter por verificados se resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O primeiro desses vícios é o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a)), que se traduz numa insuficiência dos factos provados para a conclusão que deles se extraiu, vício que se verifica quando a solução de direito, seja ela condenatória ou absolutória, não tem suporte seguro nos elementos de facto provados, devendo concluir-se que tais factos não consentem a decisão encontrada [3]. O vício referido na al. b) é o da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Revela-se através de uma incoerência, evidenciada por uma relação de incompatibilidade ou conflitualidade entre dois ou mais factos ou premissas inconciliáveis, em termos tais que a afirmação de um ou uns implique necessariamente a negação do outro ou outros, e reciprocamente. Revertendo para a decisão recorrida e apreciada esta à luz das considerações que antecedem, não se detecta a verificação de qualquer daqueles vícios. Na verdade, os factos dados como provados constituem suporte bastante para a decisão adoptada, não se vislumbra incompatibilidade entre o provado e o não provado ou entre a fundamentação e a decisão, assim como não é perceptível qualquer erro grosseiro e ostensivo na apreciação da prova. * * III – DISPOSITIVO: Nos termos apontados, nega-se provimento ao recurso. Por ter decaído integralmente em recurso que interpôs, pagará o recorrente a taxa de justiça, já reduzida a metade, de 4 UC. * * Porto, 18/06/2008 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira _________________________ [1] - Cfr. “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo III, pag. 351 [2] - O Ac. do STJ de 19/10/95, publicado no DR, série I-A, de 28/12/95; fixou jurisprudência nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”. [3] - Vício que não se confunde, no entanto, com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão que se situa no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, com sede legal no art. 127º do CPP. |