Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029541 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR TRANSPORTE PERDA DAS MERCADORIAS RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200006010030820 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 791/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N1 N3. | ||
| Legislação Estrangeira: | CONV GENEBRA DE 1956/05/19 ART9 N1 ART17 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - No transporte de mercadorias, o transportador apenas é responsável pela sua perda entre o momento do carregamento e da entrega. II - A declaração da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada do expedidor tem força probatória entre o declaratário e o declarante e não também perante terceiros, sendo, quanto a eles, de apreciação livre o respectivo documento. III - A Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, como documento particular, apenas prova que foram feitas as declarações dele constantes mas não também a veracidade dos factos que podem ser ilididos por prova em contrário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |