Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030820
Nº Convencional: JTRP00029541
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
TRANSPORTE
PERDA DAS MERCADORIAS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200006010030820
Data do Acordão: 06/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 791/95
Data Dec. Recorrida: 12/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR INT PRIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N1 N3.
Legislação Estrangeira: CONV GENEBRA DE 1956/05/19 ART9 N1 ART17 N1 N4.
Sumário: I - No transporte de mercadorias, o transportador apenas é responsável pela sua perda entre o momento do carregamento e da entrega.
II - A declaração da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada do expedidor tem força probatória entre o declaratário e o declarante e não também perante terceiros, sendo, quanto a eles, de apreciação livre o respectivo documento.
III - A Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, como documento particular, apenas prova que foram feitas as declarações dele constantes mas não também a veracidade dos factos que podem ser ilididos por prova em contrário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: