Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037031 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU FALTA DO ARGUIDO MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406230313286 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo-se iniciado o julgamento sem a presença do arguido, nos termos do n.2 do artigo 333 do Código de Processo Penal, o arguido não pode ser compelido a comparecer à audiência, através de mandados de detenção. II - Com efeito, iniciado o julgamento, por se ter considerado que a audiência podia começar sem a presença do arguido, já não é logicamente aplicável o disposto no n.1 do artigo 333, quanto às medidas necessárias tendentes a obter a sua presença em julgamento. III - O disposto no n.2 do artigo 333 pressupõe a falta do arguido à audiência; as medidas referidas no n.1 destinam-se a evitar essa falta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B..... e C....., identificados nos autos, faltaram à audiência de julgamento em processo comum (tribunal singular) designada para o dia 23/01/03, no Tribunal Judicial da Comarca de...... Aberta a audiência, o M.P. promoveu o julgamento na sua ausência, nos termos do art. 333º n.º 2 do Cód. Proc. Penal, o que foi feito. Finda a produção de prova, o M.ºP.º requereu então a emissão de mandados de detenção, para assegurar a sua comparência. Tal requerimento foi indeferido. Realizada a audiência de julgamento, os arguidos foram absolvidos da prática, em co-autoria, de um crime de furto previsto e punido no art. 203º, 1 do Código Penal. Inconformado com o despacho que indeferiu a emissão de mandados de detenção, o M.P. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1 - nos termos do art. 61º, n.º 3, al. a), 332º, n.º 1 e 333º, n.º 1 do C. P. Penal, é obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento, devendo o juiz, no caso de falta do arguido, tomar as medidas necessárias a assegurar a sua comparência, ou seja, deverá ordenar a emissão de mandados de detenção do faltoso para assegurar a sua presença pelo tempo indispensável à realização da audiência, nos termos dos arts.116º, n.º 2 e 254º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal; 2 - Os arguidos faltaram à audiência de julgamento realizada no processo à margem referenciado e encontravam-se devidamente notificados por via postal simples, tendo prestado TIR; 3 - Assim, ao não ordenar a emissão de mandados de detenção dos arguidos, o despacho recorrido violou as normas dos arts. 61º, n.º 3, al. a), 332º, n.º 1, 116º, n.º 2 e 254º, n.º 1 al. b) do C.P.P.; 4 - Resulta da fundamentação do despacho recorrido ter o M. juiz “a quo” interpretado erradamente as referidas normas e ainda a norma do art. 61º, n.º 1 al. c), no sentido de ser obrigatória a presença dos arguidos na audiência de julgamento; 5 - Por outro lado, nos termos do disposto no art. 340º do C. P. Penal, o juiz deve ordenar a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa; 6 – No caso concreto dos autos à margem referenciados, o interrogatório dos arguidos em audiência de julgamento constitui um meio de prova necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa; 7 – Ao não ordenar a emissão de mandados de detenção a fim de assegurar a comparência dos arguidos em julgamento para serem ouvidos, o despacho recorrido violou a norma do art. 340º, n.º 1 do C.P.Penal; 8 - Resulta da fundamentação do despacho recorrido, ter o M. juiz interpretado erradamente a norma do art. 340º, 1 e ainda o art. 61º, n.º 1, al. c) do C.P.P. no sentido que as declarações do arguido não constituem um meio de prova; 9 – Além do mais, a inobservância pelo M.Juiz da obrigatoriedade de assegurar a presença dos arguidos em audiência com vista ao seu interrogatório constitui a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, al. d) do C. P. Penal, por constituir a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, nulidade esta devidamente arguida pelo Ministério Público antes da prolação do despacho recorrido. Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a emissão de mandados de detenção dos arguidos, pelo tempo indispensável a assegurar a sua presença em audiência de julgamento. Também inconformado com a sentença que absolveu os arguidos, o M.P. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1 - Conforme resulta da motivação da matéria de facto exposto na douta sentença recorrida, a convicção do Tribunal assentou nos depoimentos das testemunhas ouvidas e no CRC junto aos autos, elementos estes que não permitiram criar a convicção de que tivessem sido os arguidos os autores dos factos descritos na acusação; 2 – Esta sentença encontra-se, todavia, inquinada pelo facto de não terem sido produzidos outros meios de prova, designadamente os interrogatórios dos arguidos, omissão esta que constitui nulidade e que resultou de um despacho ilegal, do qual foi interposto recurso, pelo M.P., a fls. 138 dos autos, recurso este que deverá subir com o presente e cuja eventual procedência determinará a ineficácia da sentença ora recorrida. 3 – Os fundamentos do presente recurso são, portanto, os fundamentos do recurso interposto a fls. 138 e seguintes do despacho proferido em audiência, fundamentos esses que se reproduziram nas presentes alegações e cujas conclusões se reproduzem abaixo (segue a repetição das conclusões acima transcritas). Não foi deduzida resposta. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de nenhum dos recursos merecer provimento. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência, com observância de todo o formalismo legal. 2 .Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão, consideramos relevantes os seguintes factos: a) no dia designado para a audiência de julgamento, 23/01/03, verificou-se que ambos os arguidos “devidamente notificados” faltaram – fls. 115; b) Aberta a audiência, o M.P. promoveu: “Visto os arguidos terem prestado Termo de Identidade e Residência, de acordo com o Dec. Lei 320-C/2000, de 15/12, promovo o seu julgamento na sua ausência, nos termos do disposto no art. 333º, n.º 2 do C.P.Penal; c) Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho: “Atenta a doutra promoção que antecede e no que diz respeito aos arguidos, tendo em conta que os mesmos foram regularmente notificados e prestaram Termo de Identidade e Residência, de acordo com o Dec. Lei 320-C/2000, de 15/12, determino que se proceda ao seu julgamento na sua ausência, nos termos do disposto no art. 333º, n.º2 do C. P. Penal, sendo as declarações prestadas no decurso da presente audiência objecto de gravação magnetofónica” d) Finda a produção da prova, o M.ºP.º pediu a palavra e, no seu uso, disse: “Uma vez que os arguidos se encontram devidamente notificados e não compareceram injustificadamente, e tendo ainda em conta que a sua presença é importante para a descoberta da verdade material do presente processo, bem como assegurar os seus direitos de defesa, promovo que se passe mandados de detenção nos termos do disposto no art. 116º, n.º 2 do CPP pelo tempo indispensável para a segunda data do julgamento. Mais promovo que os arguidos sejam condenados em multa” – cfr. Acta de fls. 117. e) Sobre tal promoção, o M. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Nos termos do art. 61º, n.º 1, al. a) do C. P. Penal, um dos direitos conferidos aos arguidos é o de estarem presentes nos actos processuais que directamente lhe dizem respeito. Os arguidos, tendo prestado Termo de Identidade e Residência, optaram pela ausência nesta audiência de julgamento. Esta opção implica que o julgamento se possa realizar sem a sua presença, sendo os eventuais meios de defesa de que gozam foram por si tacitamente prescindidos. A isto acresce que, nos termos do art. 61º, n.º 1, al. c) do C.P.P., é conferido aos arguidos o direito de não responderem a quaisquer perguntas que lhes sejam feitas sobre os factos que lhes sejam imputados. Nestes termos, por terem sido assegurados aos arguidos todos os meios de defesa da lei processual e porque a descoberta da verdade material pode ser obstada pelo silêncio, legalmente exercido, dos arguidos, entendo indeferir o requerido pela Digna Magistrada do Ministério público. Por terem faltado à presente audiência, estando devidamente notificados para o efeito, condeno os arguidos em 2 UC de multa. Notifique.” – fls. 117 (Despacho recorrido). c) Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença absolvendo os arguidos da prática do crime de furto p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Cód. Penal, por não se ter provado que tivessem sido eles os autores dos factos que lhes eram imputados na acusação (Decisão da qual também foi interposto recurso). 2.2. Matéria de direito Embora o M.ºP.º tenha interposto dois recursos (do despacho que indeferiu a passagem de mandados de detenção dos arguidos e da sentença que os absolveu), as questões levantadas em ambos são idênticas, a ponto de, nas alegações do recurso da sentença absolutória, ter transcrito as alegações do recurso do despacho interlocutório. E, na verdade, o recurso da decisão final está totalmente dependente do julgamento do recurso interlocutório: a procedência deste implica a anulação do despacho que indeferiu a passagem de mandados de detenção, para comparência dos arguidos em audiência de julgamento e de todos os actos subsequentes, como é o caso da audiência, realizada sem a presença dos arguidos. Pelo contrário, a improcedência deste recurso implica também a improcedência do recurso da sentença final, uma vez que não são assacados vícios autónomos a esta decisão. As questões a decidir são, assim, a existência (ou não) dos vícios imputados ao despacho que indeferiu a promoção do M.P., solicitando a passagem de mandados de detenção, para obrigar os arguidos a comparecer à audiência de discussão e julgamento. O M.P. entende que o referido despacho é ilegal, pelos seguintes motivos: i) violação dos artigos 61º, 3, al. a); 332º, 1; 333º, n.º 1, 116º 2 e 254º, al. b) do C. P. Penal (falta de passagem de mandados de detenção); ii) violação do art. 340º, 1 do C. P. Penal (omissão de diligências indispensáveis à descoberta da verdade material); iii) violação do art. 120º, 2, al. d) do C. P. Penal (inobservância pelo juiz da obrigatoriedade de assegurar a presença do arguido em audiência, com vista ao seu interrogatório). O art. 333º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, diz-nos o seguinte: “se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência”. Entende o M.P. que o M. Juiz não tomou as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência dos arguidos, previstas no citado artigo. Tal artigo prevê que o juiz tome as medidas necessárias (desde que legais), antes da decisão de prosseguir o julgamento, sem a presença do arguido. Ora, o Tribunal decidiu proceder ao julgamento dos arguidos, na sua ausência, nos termos do art.º 333º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, no seguimento de promoção do M.ºP.º, nesse sentido, sem ter previamente tomado qualquer medida para “obter a sua presença”. Uma vez iniciado o julgamento, por se ter considerado que a audiência podia começar sem a presença do arguido, nos termos do art. 333º, n.º 2 do CPP, já não é (logicamente) aplicável o disposto no art. 333º, n.º 1 do mesmo Código, quanto às medidas necessárias tendentes a obter a sua presença em julgamento. O art. 333º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, pressupõe a falta do arguido à audiência; as medidas referidas no art. 331º, n.º1, destinam-se a evitar essa falta. Deste modo, tendo-se iniciado o julgamento sem a presença do arguido, nos termos do art. 333º, n.º 2 do C. P. Penal, o regime aplicável é, a partir daí, o do n.º 3 do mesmo artigo: o arguido “mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência”, mas não pode ser compelido a ela comparecer, através de mandados de detenção. Assim, podemos considerar que o despacho recorrido não violou o citado art.º 331º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal. De facto, o julgamento foi iniciado ao abrigo do disposto no art. 333º, 2 CPP, isto é, sem a presença dos arguidos, a requerimento do M.P. que promoveu “o seu julgamento na sua ausência...” O n.º 3 do art. 333º confere, nestes casos, um direito ao arguido de prestar declarações, mas não faz qualquer remissão para a possibilidade de, se assim for entendido, poderem ser tomadas medidas necessárias para obter a sua comparência. Da expressão literal “o arguido mantém o direito de prestar declarações” não se pode inferir também a possibilidade do tribunal tomar ordenar a sua detenção para que o arguido, se assim o entender, exerça esse direito… Julgamos assim, em resumo, que o que decorre do art. 333º, n.ºs 1, 2 e 3 do C.P.Penal é um regime segundo o qual a tomada de medidas necessárias para obter comparência do arguido é um pressuposto e, assim, uma actividade prévia à decisão de iniciar o julgamento sem a presença do arguido. Iniciado o julgamento sem a presença do arguido (por se ter considerado, expressa ou implicitamente, que a sua presença não era absolutamente indispensável à descoberta da verdade material) deixa de ser possível voltar a apelar à norma do n.º 1 do art. 333º CPP, passando a aplicar-se o regime do julgamento na “ausência”, referido nos n.º 2 e 3 do citado art. 333º, mantendo o arguido o direito de estar presente e prestar declarações, até ao encerramento da audiência, se assim o decidir. Esta posição, garantindo ao arguido o direito de, querendo, poder até ao encerramento da audiência e ainda que esta se tenha iniciado sem a sua presença, a ela comparecer e prestar declarações, não legitima, porém - sob pena de total perversão, transformando um direito numa sujeição - a passagem de mandados de detenção para que esse direito seja exercido. Também não há violação do art. 61º, n.º 3, al. a) do C. P. Penal, uma vez que este artigo impõe ao arguido o dever de comparência perante o juiz, M.P. e órgãos de polícia criminal, “sempre que a lei o exigir”. Ora, no caso dos autos, o que está em causa não é a violação do dever de comparência (este dever foi violado e, por isso, o arguido foi condenado em multa), mas sim a possibilidade de ser ordenada a sua detenção para comparecer a um julgamento que se realizou sem a sua presença, considerada dispensável, por afinal a acusação não ter conseguido fazer a prova desejada. Assim, improcede a argumentação do M.P. relativamente à violação dos artigos 332º, 1; 333º, 1 e 61º, 3, a) do C.P.Penal. Diz ainda o M.P. que o despacho recorrido violou o art. 340º do C.P.Penal, uma vez que o juiz deve ordenar a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade. Diz-nos o citado artigo 340º CPP que “o tribunal ordena, oficiosamente, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. É verdade que o interrogatório do arguido é (também) uma diligência de prova e o arguido tem a obrigação de a ela se sujeitar – art. 61º, n.º3, al. d) do C.P.Penal. Mas tal obrigação deve ser interpretada de acordo com a respectiva fase do processo. Se o interrogatório dos arguidos era indispensável para a descoberta da verdade, então o M.P. não deveria ter requerido que o julgamento se iniciasse sem a sua presença, já que é precisamente com as declarações destes que se inicia a produção da prova - art. 341º, al. a) do C.P.Penal. De facto, só após toda a produção da prova (por si) arrolada, o M.ºP.º verificou que, afinal, a sua presença “era importante para a descoberta da verdade material”. Como acima referimos, nos casos em que o interrogatório do arguido não é indispensável, a lei permite a realização da audiência, sem a sua presença, conferindo-lhe todavia o direito de “prestar declarações” (art. 333º, 3 do C.P.Penal). Nestes casos, não faz sentido considerar o arguido ainda sujeito ao dever de prestar declarações, sempre que o M.P. entenda oportuno, perante a falência da demais prova produzida. Tal equivaleria, para além de transformar um direito a prestar declarações, numa sujeição (inútil) a detenção, para poder estar calado, a inverter, com claro prejuízo para o arguido, a ordem e a forma da realização do julgamento (p. ex., o arguido era confrontando com o depoimento de testemunhas que não ouviu, mas que, se tivesse estado presente, teria ouvido). A interpretação que o M.P. defende não é correcta: prescindir da presença do arguido, para a produção da prova da acusação e exigir a sua presença, para colmatar as deficiências dessa mesma prova. Não há, assim, a alegada violação do art. 340º, articulado com o art. 333º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, uma vez que não era admissível, como se demonstrou, a detenção dos arguidos para sujeição a interrogatório. Finalmente, diz o M.P. que foi cometida a nulidade prevista no art. 119º, c) do C.P.Penal. Diz este artigo que é nulidade insanável a “ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”. No presente caso, foi na sequência de promoção do M.P. nesse sentido que se realizou o julgamento dos arguidos na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 333º, 2 do C.P.Penal, pelo que não ocorreu a referida nulidade. Por outro lado, os pressupostos da realização audiência, sem a presença dos arguidos, verificaram-se todos: os arguido foram notificados regularmente e o tribunal não considerou a sua presença “absolutamente indispensável” (art. 332º, 1 e 333º, 1 do C.Penal). Deste modo, a audiência realizou-se sem a presença dos arguidos, nos termos previstos e consentidos na lei. Improcedem, assim, todas as conclusões do recorrente, devendo ambos os recursos improceder, já que as questões suscitadas pelo M.ºPº têm idêntico fundamento, estando o recurso da decisão final manifestamente dependente da procedência do recuso interlocutório, uma vez que não foi provada a matéria da acusação. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento aos recursos interpostos pelo M.P e, consequentemente, manter as decisões recorridas. Sem custas. Porto, 23 de Junho de 2004 Élia Costa de Mendonça São Pedro José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso José Manuel Baião Papão |