Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
405/11.1GAETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: INIMPUTABILIDADE
PERÍCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP20120919405/11.1GAETR.P1
Data do Acordão: 09/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A questão da declaração de inimputabilidade não pode ser declarada sem a intermediação, sem ser precedida, de uma perícia médico-legal do foro psiquiátrico, que para este efeito não pode deixar de se ter como obrigatória, nos termos previstos no artigo 151º do C P Penal.
II – A omissão da perícia não pode deixar de se enquadrar no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410°/2 alínea a), do CP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo abreviado 405/11.1GAETR do Juízo de Instância Criminal de Estarreja da Comarca do Baixo Vouga

Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – Artur Oliveira

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. Foi o arguido B…, condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3JAN, na pena de 11 meses de prisão, a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido – pugnando pela aplicação da medida de internamento - apresentando o que se não pode, nem num critério abrangente, como constituindo conclusões, na noção de resumo das razões do pedido, que por isso aqui se não transcrevem apenas se enunciando as questões aí abordadas, a saber:
dever se aplicada uma medida de internamento no pressuposto de ser julgado inimputável e perigoso.

I. 3. Respondeu o Magistrado do MP pugnando pela improcedência do recurso.

II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, subscreve as considerações da resposta na 1ª instância, concluindo, por que deve ser o recuso rejeitado, por ser manifestamente improcedente.

No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, respondeu o arguido, por um lado, contestando a visão truncada que o MP evidencia ao pugnar pelo carácter de manifesta improcedência do recurso, com a sua consequente rejeição e, por outro, reafirmando que com base no depoimento do médico psiquiatra ouvido em audiência se devem julgar como provados factos, que entende deverem conduzir, por força da consideração da sua inimputabilidade, à aplicação de uma medida de, segurança, de internamento.

Seguiram-se os vistos legais
Foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no presente prendem-se tão só - e não é pouco - com a questão de saber se,
ao arguido deve ser aplicada a medida de internamento, prevista no artigo 91º C Penal,
o que pressupõe a questão se saber se o mesmo além de inimputável, é ainda, perigoso,
o que por sua vez, pressupõe a procedência da impugnação do julgamento efectuado acerca do ponto 4. dos factos provados – onde se afirmou que, “actuou de forma voluntária e consciente bem sabendo que para conduzir necessitava de carta de condução”.

III. 2. Apreciando

III. 3. 1. Insurge-se o recorrente contra o facto de ter sido condenado, como o foi, defendendo que deve ser considerado inimputável e, perigoso, pois que à data dos factos não tinha capacidade de querer e de determinar a sua conduta delituosa ou de dela se abster e, por isso, defende, dever ser-lhe aplicada a medida de internamento previsto no artigo 91º C Penal, tudo isto, como consequência da impugnação do julgamento acerca da matéria de facto contida no ponto 4. onde se afirma que actuou de forma voluntária e consciente.

III. 3. 2. O arguido que não contestou nem apresentou rol de testemunhas, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 340º C P Penal fosse ouvido o médico psiquiatra Dr. C…, que o acompanha desde Abril de 2000.
Deferida tal pretensão, esta testemunha descreveu o arguido como portador de uma personalidade obsessiva-compulsiva, relacionada com problemas de embriaguez patológica, que limitam o seu livre arbítrio quando ingere bebidas alcoólicas.
Recorde-se que,
1. ao arguido vem imputada a prática de um crime de condução sem habilitação legal;
2. em audiência não prestou declarações sobre os factos;
3. do seu crc. constam as seguintes condenações:
nos anos de 2000, 2002, 2004, 2007, pelo crime de condução em estado de embriaguez, uma vez por ano, com excepção do ano de 2004, em que o foi por 2 ocasiões;
no ano de 2001, uma vez, pelo crime de desobediência;
no ano de 2004, uma vez, pelo crime de violação de proibições ou interdições e,
no ano de 2008, uma vez, pelo crime de condução sem habilitação legal e ainda por mais um crime de condução em estado de embriaguez;
4. na condenação imposta no ano de 2007, pelo crime de condução em estado de embriaguez, foi decretada, além do mais, a cassação da carta de condução e a interdição de concessão de novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 2 anos.

III. 3. 3. Antes de nos debruçarmos sobre os pontos específicos suscitados pelo recorrente, importa apreciar a lógica e a linearidade da decisão recorrida.
É certo que - como aí se refere - o arguido neste processo não vem acusado da prática de um crime de condução em estado de embriaguez - argumento que foi utilizado para desvalorizar o depoimento da testemunha ouvida ao abrigo do disposto no artigo 340º C P Penal, tendo-se julgado que os esclarecimentos prestados sobre a personalidade e o enquadramento social, psicológico e de saúde do arguido, quanto aos factos que lhe eram imputados, se revelavam inócuos, uma vez que o que aqui se discute é apenas um crime de condução sem habilitação legal e já, não um crime de condução em estado de embriaguez, tendo-se aproveitado e valorado o depoimento em sede, tão só, de determinação da pena – não obstante dos factos provados constar a afirmação do problema de alcoolismo e da evidência de um processo de demenciação progressiva, devida a tal problema.
No entanto não deixa de o ser, igualmente – dando de barato que se o arguido não vem acusado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, é porque na ocasião da sua detenção, (até por ser largamente conhecido dos agentes de autoridade), se não suscitou a questão, desde logo, não porventura, por não aparentar estar alcoolizado – que o arguido padece de um grave e prolongado, no tempo, problema de alcoolismo, facto sobejamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida.
Problema não ocasional, não fortuito, mas patológico.
O que transfere o cerne da questão não tanto para o momento da sua detenção, mas sim, para os antecedentes, para o contexto em que actuou ou se motivou para actuar.
Como é sabido, a questão da declaração de inimputabilidade não pode ser declarada sem a intermediação, sem ser precedida, de uma perícia médico legal do foro psiquiátrico, que para este efeito não pode deixar de se ter como obrigatória, nos termos previstos no artigo 151º C P Penal.
Donde, não se pode, desde logo, afirmar o erro de julgamento em que o arguido estrutura esta sua pretensão, com base, tão só, na invocação do depoimento de uma testemunha, por demais habilitada que esteja – e estará no caso concreto - a pronunciar-se sobre a questão.
Por outro lado, como, da mesma forma, também, é sabido, apenas aos inimputáveis considerados perigosos deve ser aplicada uma medida de internamento - o que na noção contida no artigo 91º/1 C Penal se traduz no fundado receio de que, o agente, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto cometido, venha a cometer outros factos da mesma espécie.
Caso contrário, o processo é arquivado, sem mais.
Donde, no caso concreto, cremos, que consequentemente ao testemunho do médico psiquiatra que vem acompanhando o arguido, desde há cerca de 12 anos, a transmitir um quadro de degeneração das capacidades do seu intelecto, com perda progressiva das faculdades mentais, “está a fazer uma demenciação alcoólica” tudo provocado pelos seus hábitos alcoólicos, se justificaria, em função deste quadro - corroborado pelo relatório que acompanha a TCA, junta aos autos e pelo próprio crc. do arguido - ter-se ordenado a realização da dita perícia, com vista à pronúncia, cabal e esclarecida, sobre a questão, que então foi colocada em sede de julgamento e, agora, renovada, em sede de recurso.

Esta omissão, no caso concreto, não pode deixar de se enquadrar no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º/2 alínea a) C P penal – que como é sabido é do conhecimento oficioso tal como foi fixado no Acórdão do STJ 7/95 de 19OUT, publicado no Diário da República, I série – A de 28.12.1995.

Como é sabido, qualquer um dos vícios previstos no artigo 410º/2 C P Penal, de que o que vem agora enunciado, é exemplo, constitui vício da decisão e não de julgamento, que tem que resultar evidenciado do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos a ela estranhos, a não ser por apelo às regras da experiência comum.
Constituem, qualquer deles, por outro lado, vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que torna impossível uma decisão logicamente correcta, justa e conforme à lei.
Concretamente, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, determina a formação de forma incorrecta de um juízo, porque a conclusão não é suportada pelas premissas: a matéria de facto não é a suficiente para fundamentar a solução de direito, correcta, legal e justa.
Ocorrerá insuficiência da matéria de facto provada, alínea a) do nº. 2 do artigo 410º, quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo de condenação ou de absolvição.
A insuficiência da matéria de facto há-de ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correcto juízo subsuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada na sua globalidade e não em meros pormenores, divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente.
“A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto”, cfr. entre outros, Ac. do STJ de 13/7/2005, proferido no processo 2122/05.
A insuficiência releva-se em termos quantitativos porque o tribunal não esgotou todos os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o tendo feito, a decisão formou-se incorrectamente por deficiência da premissa menor. O suprimento da insuficiência faz-se com a prova de factos essenciais, que fazem alterar a decisão recorrida – seja na qualificação jurídica os factos, seja na medida concreta da pena ou em ambas as situações, conjuntamente e, decisivamente, no tocante à questão da imputabilidade versus inimputabilidade.
Se os novos factos não determinarem alguma dessas alterações, não são essenciais - o vício não será importante, podendo ser sanado no tribunal de recurso.
“O termo “decisão”, refere-se, portanto, à decisão justa que devia ter sido proferida, não à decisão recorrida”, cfr. neste sentido o Ac. STJ de 13.5.98, relator Joaquim Dias, in CJ, S, II, 199, que vimos seguindo de perto.
Assim, cremos que o facto de a sentença ter concluído, em face dos factos concretos trazidos aos autos – essencialmente, mas não só, pois que também resultam do crc., do relatório da TAC, do relatório social e do elaborado pela DGRS - pela testemunha inquirida oficiosamente, atinentes, não tanto, às características da personalidade do arguido, mas principalmente, às consequências que os seus arreigados hábitos alcoólicos vêm trazendo, em sede de livre e esclarecida determinação, ou, no dizer do texto legal, o que traduz em saber se está ou não capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, sem que, ou, independentemente, de ter averiguado, através do meio de prova por excelência, que a lei tem por necessário e adequado ao efeito, as questões concretas agora aqui renovadas e já suscitadas pelo recorrente, em julgamento, sendo que estamos perante um meio de prova obrigatório para a questão da declaração, desde logo da inimputabilidade e, sempre e de qualquer forma, atinente, no caso concreto, a factos que se revelam absolutamente relevantes, pertinentes e decisivos – nunca inócuos - em, termos de contribuição para a necessária apreciação da questão, estamos, inelutavelmente, perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

A verificação deste vício, da decisão, que não de julgamento - se não importa a revogação da sentença condenatória e a sua absolvição - tão só, determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º C P Penal – salvo se for possível decidir da causa – o que não é manifestamente, o caso.

Donde, a materialidade averiguada – apesar e, por isso mesmo, de alguma dela verter os factos transmitidos pela testemunha inquirida a requerimento do arguido, do relatório da TA, do relatório da DGRS e, naturalmente, do crc. - não basta para alicerçar uma conclusão afirmativa ou negativa, em qualquer dos sentidos da questão aqui colocada.
Para tal é necessário que o Tribunal o diga expressa e concludentemente, depois de o ter averiguado, através do meio probatório, exigido no caso concreto.
Não tendo procedido a tais indagações, necessárias, desde logo, para afirmar, ou afastar, sem margem para dúvida séria, ou a conclusão afirmada ou para suportar o sentido da decisão, propugnado pelo arguido, perante o volume de factos trazidos à sua apreciação, a suscitar, pelo menos, a dúvida sobre a matéria de facto - que urgia esclarecer, ao abrigo do princípio da verdade material e do inquisitório, que lhe está subjacente - a decisão recorrida enferma, claramente, do vício de insuficiência para a decisão, mormente por se não ter deixado demonstrada, de forma definitiva, a imputabilidade, em face das dúvidas suscitada (e não esclarecidas, muito menos removidas) pelo médico psiquiatra e, por não ter averiguado, da forma legalmente exigida, ou a confirmação do veredicto a que chegou, ou a pertinência da argumentação, factual, da testemunha.
A verificação deste vício, do conhecimento oficioso, artigos 410º/2 alínea a), 426º/1 e 426º-A/1 e 2 C P Penal, implica a anulação do julgamento, para ampliação da base de facto da decisão sobre a matéria considerada em falta, pertinente para aferir da imputabilidade ou inimputabilidade e, neste caso, do seu carácter perigoso ou não, para finalmente, com base no que for apurado, ser proferida nova decisão em conformidade.
Para tanto impõe-se, previamente o reenvio do processo nos termos das disposições legais citadas.
Em resumo, suscitada, pela defesa, de forma fundamentada, a questão da inimputabilidade do arguido e tendo-se afirmado os factos que conduziram à sua condenação enquanto imputável, sem que se tenha, sequer ponderado, ordenar a realização da pertinente perícia médico-legal do foro psiquiátrico, a sentença padece do vício da insuficiência para a decisão justa, da matéria de facto provada.
A consequência deste vício, para já, implicando a impossibilidade de decisão do recurso, é o uso do expediente previsto no artigo 426º/1 C P Penal e, assim, ordenar o reenvio do processo, para julgamento, nos termos o artigo 426-A C P Penal, no tocante àquela apontada questão.

Com a verificação deste vício fica naturalmente prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo arguido.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acorda-se em, anular o julgamento e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, limitado aos pontos de facto acima enunciados, cumprindo-se no mais, o disposto no artigo 426º-A C P Penal.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2012.setembro.19
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Artur Manuel da Silva Oliveira