Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230191
Nº Convencional: JTRP00006915
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP199212149230191
Data do Acordão: 12/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART202 ART206 N1 ART666 N1 ART668 N3.
Sumário: I - Da nulidade processual, decorrente da inquirição de testemunhas sem a presença do advogado, não sendo de conhecimento oficioso, só pode conhecer-se se for arguida por algum interessado.
II - A arguição de tal nulidade deve ser feita mediante reclamação no próprio tribunal onde foi cometida.
III - Do despacho que sobre a reclamação foi proferido é que cabe recurso.
IV - Para quem entenda que a infracção processual alegadamente cometida se encontra coberta pelo despacho judicial que ordenou a diligência probatória sem a presença do mandatário da parte, o meio próprio de reagir contra a alegada ilegalidade seria, não a reclamação por nulidade, mas a impugnação do referido despacho, mediante a interposição do competente recurso.
V - Seja como for, o recurso da decisão que o acto processual em causa visava preparar não é o meio próprio para reagir contra a alegada infracção.
Reclamações: