Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006915 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199212149230191 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART202 ART206 N1 ART666 N1 ART668 N3. | ||
| Sumário: | I - Da nulidade processual, decorrente da inquirição de testemunhas sem a presença do advogado, não sendo de conhecimento oficioso, só pode conhecer-se se for arguida por algum interessado. II - A arguição de tal nulidade deve ser feita mediante reclamação no próprio tribunal onde foi cometida. III - Do despacho que sobre a reclamação foi proferido é que cabe recurso. IV - Para quem entenda que a infracção processual alegadamente cometida se encontra coberta pelo despacho judicial que ordenou a diligência probatória sem a presença do mandatário da parte, o meio próprio de reagir contra a alegada ilegalidade seria, não a reclamação por nulidade, mas a impugnação do referido despacho, mediante a interposição do competente recurso. V - Seja como for, o recurso da decisão que o acto processual em causa visava preparar não é o meio próprio para reagir contra a alegada infracção. | ||
| Reclamações: | |||