Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032657 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200206140230897 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART892. | ||
| Sumário: | A nulidade prevista no artigo 892 do Código Civil apenas é estabelecida a favor do comprador e do vendedor, e não do dono da coisa vendida, pois, quanto a este, estaremos perante a sanção da ineficácia dessa alienação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I – No Tribunal Judicial da Comarca de .........., Américo ......... e mulher Maria ........., em acção com processo ordinário intentada contra: 1º - Manuel ......... e mulher Maria Alice .........; 2º - Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de João ........., representada por: a) - Baptistina .........; b) - Manuel F........ e mulher Maria A.......; c) - Maria Clara ........ e marido António .......; 3º - Manuel F....... e mulher Maria A.......; 4º - Maria Clara .......... e marido António ........; pediram que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados: a) - A verem declarada nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado entre o casal dos 1ºs RR. e o casal de João ......... e esposa, no tocante a 220/1000 avos do prédio rústico sito em ........, da freguesia de ........, inscrito na matriz sob o artº .....; 2) - A verem os 2ºs, 3ºs e 4ºs RR. declarada nula e de nenhum efeito a doação do referido imóvel, no tocante a 220/1000 avos do mesmo prédio; 3) - A verem canceladas na competente Conservatória do Registo Predial de ......... as transmissões a que aludem os referidos contratos de compra e venda e doação sub judice. Para fundamentar a sua pretensão, alegam, em síntese, que os 1ºs Réus Manuel ........ e mulher venderam ao falecido João ....... a totalidade do referido imóvel, do qual não eram legítimos proprietários em relação a essa totalidade, sendo, por isso, nula esta venda e a doação que o João ...... veio a fazer aos demais Réus. Em contestação apresentada, os Réus Manuel F....... e outros invocaram que o falecido João ...... adquiriu o dito prédio na convicção de que os vendedores eram seus legítimos proprietários e que, por outro lado, o prédio foi adquirido por eles por usucapião, na medida em que sobre ele foram praticados actos de posse que a tal conduziram, pelo que, em reconvenção, pedem o consequente reconhecimento do direito de propriedade. Os Réus Manuel ......... e mulher, além de arguirem a ilegitimidade dos Autores e a ineptidão da petição inicial, alegaram que estão convictos de que só venderam ao João ....... 125/1000 avos do imóvel e não a sua totalidade, tendo o negócio sido tratado, devido à sua então situação de residentes em França, por terceiros. Houve réplica. Foi proferido o despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as excepções suscitadas, foram declarados os factos assentes e foi elaborada a base instrutória, de que não houve reclamação. A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu: 1. Julgar procedente a acção e decretar a nulidade parcial da compra e venda do prédio composto de terreno a pinhal e mato, sito em ........, com área de 6.400 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de ......... sob o nº ......, a fls. .. do Livro ......., e inscrito na matriz sob o artº ....., realizada por escritura pública de 18/7/76, na Secretaria Notarial de ......... – .. Cartório, Livro ......., fls. ....., celebrada entre os Réus Manuel ........ e mulher Maria ......., como vendedores, e João ......., como comprador, nulidade parcial esta que abrange o negócio em tudo o que excedeu os 125/1000 de que os Réus Manuel ........ e mulher eram legítimos proprietários, reduzindo assim a validade do negócio a estes 125/1000 da nua propriedade do imóvel. 2. Subsequentemente, decretar também a nulidade parcial da doação que deste terreno fizeram João ........ e mulher aos seus filhos, e também Réus nesta acção, Manuel F........, casado com Maria A......, e Maria Clara ........, realizada por escritura de 6/9/94, no .. Cartório Notarial de ........ – Livro ....., na parte em que esta doação excedeu os 125/1000 de que João ........ e mulher eram legítimos proprietários, reduzindo assim igualmente a validade desta doação apenas a 125/1000 da nua propriedade do referido terreno. 3. Julgar improcedente a reconvenção e dela absolver os Autores. 4. Determinar que seja alterado o respectivo registo do imóvel na Conservatória do Registo Predial de ........ (sob o nº ......., a fls. .. do Livro ......) em conformidade com o agora decidido, cancelando-se no que excede os ditos 125/1000 avos. Inconformados com tal decisão, dela vieram os Réus Manuel F........ e mulher interpor recurso de apelação, o qual foi admitido. Os apelantes apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A douta decisão recorrida, atenta a matéria de facto dada como provada ou a ausência dela, enferma de dois erros na aplicação do direito, desde logo, 2ª - Nos presentes autos está dado como provado que “a aquisição – por doação – do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº ...... da freguesia de ....... e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o nº ....., a fls... do livro ....., está inscrita a favor dos Réus Manuel F........ e mulher e de Maria Clara ......... e marido através da ap. ........”, ou seja, 3ª - “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – artº 7 do C.R. Predial. 4ª Tal presunção de direito não foi ilidida por prova em contrário por parte dos Autores – artº 342 nº1 do C. Civil. 5ª - Para os recorrentes, a prova da aquisição originária – usucapião – é dispensável, uma vez que têm a seu favor um título de aquisição derivada e obtiveram a sua inscrição no registo predial, para além de que são terceiros de boa fé. 6ª - Teriam que ser os autores e não os ora apelantes a fazer prova de que estes últimos não possuíam o referido prédio, e que, se o possuíam, o faziam de má fé, ocultamente e de forma não pacífica. 7ª - Em segundo lugar, a douta decisão do Tribunal “a quo”, no entender dos recorrentes, violou o preceituado no nº1 do artº 661 do CPC, uma vez que a sentença condenou em quantidade superior ao pedido. 8ª - Os apelados formularam o seguinte pedido “declaração de nulidade da compra e venda celebrada entre o casal dos 1ºs RR. e o casal de João ....... e esposa, no tocante a 220/1000 do prédio rústico...”. 9ª - Na decisão proferida pelo Tribunal de ........ decretou-se: “... a nulidade parcial da compra e venda ... em tudo o que excedeu os 125/1000 de que os Réus Manuel ........ e mulher eram legítimos proprietários...”. 10ª - Porque condenou em parte superior ao pedido, deve a mesma ser nula na parte que ultrapassa o pedido – artº 668º nº1 alínea e) do CPC. 11ª - A douta sentença ora posta em crise violou, para além de outros preceitos legais, o disposto nos artºs 7º do Código do Registo Predial, 342º, nº1, do C. Civil e 653º, nº2, 668º, nº1, alínea e), e 712º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil. Pedem, assim, a revogação da sentença, julgando-se improcedente a acção. Contra-alegaram os apelados, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Tendo em conta os factos inicialmente dados como assentes e as respostas à base instrutória, na sentença foram dados por provados os seguintes factos: 1. O Autor-marido é filho de Lupério ....... e de Palmira ......., falecidos, respectivamente, em 8/12/88 e 5/3/92 (A)). 2. Lupério ...... era filho de Bernardino ....... e de Maria Gomes, também chamada de Maria de Jesus (B)). 3. Por óbito de Bernardino ........, procedeu-se a Inventário Orfanológico, que correu os seus termos no Tribunal da Comarca da ...... sob o nº ...., tendo sido relacionado sob o nº 3: “Uma tapada de mato e pinhal denominada “B.....”, sita no lugar de ......., freguesia de ........, a confinar do Nascente com António F......., do Poente com António G......, do Norte com Bernardino C....... e do Sul com Manuel B......., omissa na Conservatória e inscrita na matriz sob o artº .......” (C)). 4. Nesses autos de Inventário, a dita verba nº 3 foi licitada para todos os interessados, sendo para a viúva inventariante, Maria de Jesus, a proporção de 125/1000 e para Lupério ...... e mulher Palmira ........ a proporção de 220/1000, tendo a sentença homologatória transitado em julgado em 20/6/62 (D)). 5. Por escritura pública de 21/8/73, lavrada na Secretaria Notarial da ......., Maria de Jesus declarou vender aos Réus Manuel ....... e esposa, que declararam comprar, 125/1000 avos indivisos da plena propriedade do imóvel e ainda 875/1000 avos do usufruto vitalício de um “prédio constituído por terreno de mato e pinhal, denominado “B........”, sito no lugar de ........., freguesia de ......, a confinar do Nascente com António F......., do Poente com António G........, do Norte com Bernardino C...... e do Sul com Manuel B........, inscrito na respectiva matriz sob o artº ..... e omisso na Conservatória (E)). 6. Em 30/1/75, Manuel ..... e esposa, por apenso ao Inventário referido em 3., intentaram acção de Divisão de Coisa Comum, pretendendo pôr termo à compropriedade que emergiu daquela partilha judicial, alegando no artº 4º que eram proprietários de 125/1000 da nua propriedade e 875/1000 do usufruto do prédio relacionado no Inventário sob a verba nº 3 (F)). 7. Por escritura pública de 18/7/76, lavrada na secretaria Notarial da ......, Manuel ......... e esposa Maria ........ declararam vender a João ..........., que declarou comprar, uma “tapada de mato e pinhal chamada “B........”, situada no lugar de .........., freguesia de ........, a confinar do Nascente com António F......., do Poente com António G........., do Norte com Bernardino C....... e do Sul com Manuel B.........., inscrita na respectiva matriz sob o artº ..... e omissa na Conservatória (G)). 8. João ......... e esposa Baptistina ........, por escritura de doação outorgada em 6/9/94, doaram a Manuel F........, casado com Maria A......, e a Maria Clara ........., casada com António ........., 3ºs e 4ºs Réus, o prédio composto de “terreno a pinhal e mato, sito em ........, com área de 6.400 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho da ...... sob o nº ....., a fls. .. do Livro ...., e inscrito na matriz sob o artº ..... (I)). 9. João ......... faleceu em 3/8/96 (H)). 10. A aquisição – por doação – do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº ....... da freguesia de ........ e descrito na Conservatória do Registo Predial da ...... sob o nº ......, a fls. .. do Livro ....., está inscrita a favor dos Réus Manuel F........ e mulher e de Maria Clara ........ e marido através da ap. ........... (G-1) (J)). 11. O prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ...... corresponde ao prédio inscrito no artº ..... (1º). 12. João ........ vendeu pinhal do prédio referido em 10. a Alexandre ....... (3º). III – 1. É sabido que as conclusões das alegações delimitam objectivamente o âmbito do recurso – artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC. A primeira questão suscitada pelos apelantes prende-se com o registo definitivo do prédio a favor dos donatários Manuel F........ e Maria Clara .........., e respectivos cônjuges, e a presunção que daí resulta, a qual, segundo eles, não foi ilidida por prova em contrário. Acrescentam que a prova da aquisição originária – usucapião – é dispensável, uma vez que têm a seu favor um título de aquisição derivada e obtiveram a sua inscrição no registo predial, para além de que são terceiros de boa fé, e que teriam de ser os Autores a fazer prova de que os apelantes não possuíam o referido prédio e que, se o possuíam, o faziam de má fé, ocultamente e de forma não pacífica. 2. Sabemos que a matriz e o registo não dão nem tiram direitos; a primeira traduz um cadastro dos prédios para fins de incidência fiscal e o segundo é meramente declarativo e destina-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos, o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas. Como diz o artigo 1º do Código do Registo Predial, “o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”. O artigo 7º do mesmo diploma estabelece que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. O artigo 79º, nº 1, por sua vez, preceitua que “a descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios”. Sendo a presunção derivada do registo uma presunção iuris tantum, teriam os Autores de fazer prova de que os titulares do registo não são proprietários do imóvel que é objecto do registo nos termos do mesmo constantes. A verdade é que tal prova foi feita. Efectivamente, mostra-se provado que a Maria de Jesus apenas era proprietária de 125/1000 do prédio; logo, foi essa parte do imóvel que os Réus Manuel ....... e mulher lhe compraram na escritura de 21.08.1973 (cfr. alíneas D) e E) dos Factos Assentes). Assim sendo, os referidos Manuel ...... e mulher apenas podiam transferir para o falecido João ........., na escritura respeitante ao contrato de compra e venda outorgada em 18.07.1976, aquilo de que eram proprietários, ou seja, 125/1000 do prédio. Constando de tal escritura a totalidade do prédio (cfr. alínea G) dos Factos Assentes), terá de concluir-se, como o fez a sentença recorrida, que estamos perante uma venda parcial de bens alheios. Tudo isto decorre do conhecido princípio “nemo plus iuris in alterum transferre potest quam ipso habet”. Depreende-se, assim, que foi afastada a presunção registral acima aludida, pelo que não assiste aqui qualquer razão aos recorrentes. 3. Só que – e isto já se relaciona com a segunda (e última) questão colocada no presente recurso, que consiste no pedido formulado pelos Autores e na condenação em quantidade superior ao pedido –, e ao contrário do que se refere na sentença recorrida, a sanção não é a nulidade da venda, mesmo que de forma parcial, nos termos do artigo 892º do Código Civil. Segundo o apontado normativo legal, “É nula a venda de bens alheios, sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso”. Este artigo não estabelece a nulidade da venda de coisa alheia em relação ao dono desta, apenas se aplicando na relação entre o alienante e o adquirente, pois, em relação ao proprietário, a venda é ineficaz (RLJ, 106º-26). Quanto ao proprietário, que não interveio no negócio, não pode juridicamente operar-se a transferência do seu direito real e daí que o acto jurídico de outrem que vise transmitir a sua propriedade seja, em relação a ele, ineficaz, ou seja, insusceptível de produzie efeitos sobre o seu património. O artigo 892º nada tem a ver com a relevância ou irrelevância jurídica de tal contrato em relação ao verus dominus, mas somente entre os contraentes (cfr. acórdão do STJ de 29.07.1966, BMJ 159º-424). Infere-se, assim, que a nulidade prevista neste preceito legal apenas é estabelecida a favor do comprador e do vendedor, e não do dono da coisa vendida, pois, quanto a este, estaremos perante a sanção da ineficácia dessa alienação. Alegam os recorrentes que se pediu a declaração de nulidade da compra e venda no tocante a 220/1000 do prédio e a sentença decretou a nulidade parcial em tudo o que excedeu os 125/1000 de que os Réus Manuel ....... e mulher eram legítimos proprietários, pelo que a sentença é nula. Sendo ineficaz a venda – e subsequente doação – relativamente aos Autores, no tocante aos 220/1000 de que são proprietários, e tendo estes restringido o seu pedido de declaração de nulidade (erradamente, pois, como vimos, deveriam ter pedido a declaração de ineficácia) aos seus 220/1000 (só para tal gozavam de legitimidade), é óbvio que a sentença recorrida, ao decretar a nulidade parcial (que deverá ser corrigida para declaração de ineficácia) da compra e venda do prédio em causa e da subsequente doação, em tudo o que excedeu os 125/1000 de que os Réus Manuel ........ e mulher eram legítimos proprietários, reduzindo, assim, a validade do negócio a estes 125/1000 da nua propriedade do imóvel, condenou em parte superior ao que se pediu, violando o disposto no nº 1 do artigo 661º do CPC. 3. Resulta, pois, do exposto que colhem parcialmente as conclusões dos apelantes, pelo que a sentença impugnada terá de ser alterada. IV – Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, quanto aos pontos 1., 2. e 4. da sua parte decisória (mantendo-a no demais), os quais passam a ter a seguinte redacção: 1. Julgar parcialmente procedente a acção e declarar a ineficácia da compra e venda do prédio composto de terreno a pinhal e mato, sito em ........, com área de 6.400 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de ......... sob o nº ......, a fls... do Livro ....., e inscrito na matriz sob o artº ......., realizada por escritura pública de 18/7/76, na Secretaria Notarial de ........ – .. Cartório, Livro ......., fls. ....., celebrada entre os Réus Manuel ........ e mulher Maria ......., como vendedores, e João ......., como comprador, na parte respeitante aos 220/1000 de que os Autores são legítimos proprietários. 2. Subsequentemente, declarar também a ineficácia da doação que deste terreno fizeram João ...... e mulher aos seus filhos, e também Réus nesta acção, Manuel F......., casado com Maria A........, e Maria Clara ......., realizada por escritura de 6/9/94, no .. Cartório Notarial de ....... – Livro ...., fls....., na parte respeitante aos 220/1000 de que os Autores são legítimos proprietários. 4. Determinar que seja alterado o respectivo registo do imóvel na Conservatória do Registo Predial de ......... (sob o nº ......, a fls. .. do Livro .....) em conformidade com o agora decidido, cancelando-se nos ditos 220/1000. Custas pelos apelantes e pelos apelados, na proporção de ¾ e ¼ , respectivamente, sendo as da 1ª instância a cargo dos Autores e dos Réus, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente, quanto às da acção, sendo as da reconvenção pelos Réus-reconvintes. Porto, 14 de Junho de 2002 Camilo Moreira Camilo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |