Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014250 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ACTA DE AUDIÊNCIA PROVA REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP199503299410948 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART119 ART120 N3 A D ART340 N1 ART343 ART364 ART389 N2 ART410 N2 A B C N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC40255/3 DE 1989/11/29. | ||
| Sumário: | I - A documentação dos actos, em processo comum, depende de três requisitos: a) declaração de que se não prescinde de documentação; b) legitimidade de quem a fez - em matéria penal: Ministério Público, defensor ou advogado do assistente; em matéria civil: as partes civis; c) oportunidade da declaração: até ao início das declarações do arguido a iniciativa da declaração há-de partir dos próprios interessados; o juiz não tem de perguntar, diferentemente do que acontece no processo sumário, se prescindem ou não da documentação. II - A contradição insanável a que se reporta a alínea b) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal é, grosso modo, a que, por respeitar a elemento fulcral ou essencial, afecta de tal modo a descrição dos factos, provados e não provados, ou a descrição dos motivos, fácticos ou jurídicos, em que se fundamenta a decisão, que torna esta ininteligível. III - O erro consiste na representação intelectual de um facto contraditório à realidade ou numa deformação da realidade proveniente da ignorância ou do conhecimento defeituoso dos factos ou do direito. Erro notório é aquele que é ostensivo, evidente, de tal modo patente que não escapa à observação de um homem de formação intelectual média. IV - A insuficiência para a decisão da matéria de facto tem a ver com uma situação que inviabiliza a extracção das consequências jurídicas obtidas na decisão por carência de suporte fáctico estrutural. | ||
| Reclamações: | |||