Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410948
Nº Convencional: JTRP00014250
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ACTA DE AUDIÊNCIA
PROVA
REGISTO
Nº do Documento: RP199503299410948
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 127/93-1
Data Dec. Recorrida: 06/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART119 ART120 N3 A D ART340 N1 ART343 ART364 ART389 N2
ART410 N2 A B C N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC40255/3 DE 1989/11/29.
Sumário: I - A documentação dos actos, em processo comum, depende de três requisitos: a) declaração de que se não prescinde de documentação; b) legitimidade de quem a fez - em matéria penal:
Ministério Público, defensor ou advogado do assistente; em matéria civil: as partes civis; c) oportunidade da declaração: até ao início das declarações do arguido a iniciativa da declaração há-de partir dos próprios interessados; o juiz não tem de perguntar, diferentemente do que acontece no processo sumário, se prescindem ou não da documentação.
II - A contradição insanável a que se reporta a alínea b) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal é, grosso modo, a que, por respeitar a elemento fulcral ou essencial, afecta de tal modo a descrição dos factos, provados e não provados, ou a descrição dos motivos, fácticos ou jurídicos, em que se fundamenta a decisão, que torna esta ininteligível.
III - O erro consiste na representação intelectual de um facto contraditório à realidade ou numa deformação da realidade proveniente da ignorância ou do conhecimento defeituoso dos factos ou do direito.
Erro notório é aquele que é ostensivo, evidente, de tal modo patente que não escapa à observação de um homem de formação intelectual média.
IV - A insuficiência para a decisão da matéria de facto tem a ver com uma situação que inviabiliza a extracção das consequências jurídicas obtidas na decisão por carência de suporte fáctico estrutural.
Reclamações: