Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024044 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | PARECERES JUNÇÃO DE PARECER CONTRADITÓRIO ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL PEÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP199811049540335 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70/93-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART40 N4 C N6. CPP87 ART151 ART165 N3. | ||
| Sumário: | I - Não constitui qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez notificada à parte contrária, a junção de um parecer médico, requerida na audiência de julgamento, subscrito pelo chefe de serviço de ortopedia de um estabelecimento hospitalar, no qual se atribui à lesada uma incapacidade parcial permanente, pelo que tal junção tem de ser admitida. II - Provado que o peão, na Avenida Fernão de Magalhães, na cidade do Porto, ( via de traçado recto, com cerca de 13 metros de largura ), de noite, iniciou a sua travessia na passagem para peões, prosseguindo-a depois, em diagonal, no encalço do seu cão, vindo a ser atropelada por um veículo automóvel quando já se encontrava a meio da faixa de rodagem, a cerca de 5 metros para lá da passagem, atento o sentido de trânsito do veículo, que circulava à velocidade de cerca de 50 Km/hora, com as luzes acesas nos médios, cujo condutor ainda travou, o que o não impediu de chocar com o peão e o cão, há que concluir que o acidente foi provocada por culpa de ambos os intervenientes, na proporção de metade: o peão por ter violado o disposto no artigo 40 n.4 alínea c) do Código da Estrada de 1954, vigente à data dos factos, e o condutor o disposto no artigo 40 n.6, segunda parte, do mesmo diploma. | ||
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