Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540335
Nº Convencional: JTRP00024044
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: PARECERES
JUNÇÃO DE PARECER
CONTRADITÓRIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PEÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP199811049540335
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 70/93-3S
Data Dec. Recorrida: 01/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART40 N4 C N6.
CPP87 ART151 ART165 N3.
Sumário: I - Não constitui qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez notificada à parte contrária, a junção de um parecer médico, requerida na audiência de julgamento, subscrito pelo chefe de serviço de ortopedia de um estabelecimento hospitalar, no qual se atribui à lesada uma incapacidade parcial permanente, pelo que tal junção tem de ser admitida.
II - Provado que o peão, na Avenida Fernão de Magalhães, na cidade do Porto, ( via de traçado recto, com cerca de 13 metros de largura ), de noite, iniciou a sua travessia na passagem para peões, prosseguindo-a depois, em diagonal, no encalço do seu cão, vindo a ser atropelada por um veículo automóvel quando já se encontrava a meio da faixa de rodagem, a cerca de 5 metros para lá da passagem, atento o sentido de trânsito do veículo, que circulava à velocidade de cerca de 50 Km/hora, com as luzes acesas nos médios, cujo condutor ainda travou, o que o não impediu de chocar com o peão e o cão, há que concluir que o acidente foi provocada por culpa de ambos os intervenientes, na proporção de metade: o peão por ter violado o disposto no artigo 40 n.4 alínea c) do Código da Estrada de 1954, vigente à data dos factos, e o condutor o disposto no artigo
40 n.6, segunda parte, do mesmo diploma.
Reclamações: