Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
59/11.5TBVRL-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP2014062659/11.5TBVRL-C.P1
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: - É formal e organicamente inconstitucional o artigo 12º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, por violação dos artigos 112º, nºs 1 e 5 e 165º, i) e 198º, nº1, b) da Constituição da República Portuguesa, devendo os tribunais portugueses, com esse fundamento, recusar a sua aplicação, nos termos do artigo 204º da mesma lei fundamental.
- Ao recurso interposto, a 08.02.2011, da decisão arbitral proferida em processo de expropriação é aplicável a tabela I-B, e não a I-A, por força do disposto nos artigos 6º, nº2 e 7º, nº2 do Regulamento das Custas Processuais, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 59/11.5TBVRL-C.P1
Tribunal Judicial de Vila Real
3º Juízo

Relatora: Judite Pires
1ª Adjunta: Des. Teresa Santos
2º Adjunto: Des. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
1. No âmbito do processo de expropriação em que é expropriante “B..., S.A.” e expropriados C…, D…, E… e F…, a entidade expropriante, na sequência do recurso que interpôs, a 08.02.2011, da decisão arbitral proferida no referido processo e da junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça correspondente, foi notificada, nos termos do ofício constante de fls. 4 destes autos, de 24.03.2013, que, dando nota de ter a recorrente pago taxa de justiça de valor inferior ao devido “conforme prescrevia, à data, o art.º 12 da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4 e actualmente o art.º 7, nº3 do C.R.P. (foi paga pela Tabela IB quando deveria ser paga pela Tabela IA)”, para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa ainda em dívida, de acordo com a referida Tabela, acrescida de multa no valor de € 510,00.
Face à referida notificação, a entidade expropriante apresentou a reclamação certificada a fls. 7 a 21 destes autos, na qual pugna pela correcção da auto-liquidação da taxa de justiça paga pela interposição do recurso da decisão arbitral, defendendo a necessidade de se proceder a uma interpretação correctiva do artigo 12º da Portaria nº 419º-A/2009, no sentido da não alteração do disposto no artigo 7º, nº2 do Regulamento das Custas Processuais e de ser aplicável aos recursos das decisões arbitrais a taxa de justiça a que se refere a Tabela I-B do dito Regulamento, sob pena de a mesma ser passível de inconstitucionalidade (orgânica e formal), sustentando ainda a falta de pressupostos legais para a multa aplicada.
Os expropriados, para tanto notificados, não se pronunciaram.
O senhor contador emitiu parecer, constante de fls. 25 a 27 destes autos, no sentido do indeferimento da reclamação.
Foi, após, proferido o despacho de fls. 22 a 24, que indeferiu a reclamação apresentada pela expropriante e condenou a mesma em custa do incidente, fixando a taxa de justiça no mínimo legal.
Inconformada com tal decisão, dela veio a expropriante a interpor recurso de apelação para esta Relação, motivando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1.ª Ao contrário do decidido no despacho recorrido, o artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento de Custas Processuais na redação aplicável e aplicada pelo Tribunal a quo, “terá de ser interpretado nos exactos termos resultantes da sua inserção sistemática no diploma que pertence, sendo assim aplicável aos recursos de acórdãos arbitrais a taxa de justiça constante da tabela 1-B anexa ao Regulamento.” (cfr. Ac. Relação do Porto, de 22/11/2011, no Processo n.º 749/10.0TBMDL-B.P1, in www.dgsi.pt).
2.ª Constitui jurisprudência constante e doutrina firme que o recurso de um acórdão arbitral consubstancia um verdadeiro e próprio recurso, constituindo o acórdão arbitral o terminus da primeira instância do processo de expropriação litigiosa, consagrado nos artigos 38.º e seguintes do Código das Expropriações.
3.ª Decorre expressamente do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, designadamente dos seus artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, que a taxa de justiça devida nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B daquele Regulamento.
4.ª O preâmbulo e o artigo 1.º da Portaria n.º 419-A/2209, de 17 de Abril evidenciam que esta visa, tão-somente, regular o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, em face da implementação de um novo sistema informático de gestão das custas.
5.ª A redacção do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, no sentido de aparentemente alterar o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RCP terá de ser considerada como um mero lapso do legislador que, onde quis dizer Tabela I-B, se referiu à Tabela I-A.
6.ª Caso não seja feita uma interpretação correctiva do referido preceito legal o mesmo não apenas se afasta do âmbito da norma habilitante que lhe deu causa como opera uma alteração ao RCP.
7.ª A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, tendo natureza infra-legislativa, não pode, em caso algum, dispor contra ou alterar leis ou decretos-leis, como é o caso do RCP, sob pena de violação do artigo 112.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
8.ª Ainda que não ocorresse violação do disposto nos n.ºs 1, 5, 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, sempre se encontrariam violados os seus artigos 165.º e 198.º, n.º 1, al. b), já que a matéria em causa, da competência exclusiva da Assembleia da República, apenas poderia ser alterada por diploma cuja elaboração fosse da competência do Governo, caso existisse autorização legislativa bastante.
9.ª Devem os tribunais privilegiar a interpretação das normas conforme com a Constituição da República Portuguesa, encontrando-se obrigados a recusar a aplicação daquelas que a violem ou aos princípios nela consignados, sob pena de violação do seu artigo 204.º.
10.ª Prescindido o tribunal da interpretação correctiva proposta e aplicando tout court o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17de Abril, não pode o mesmo deixar de ser considerado formal, material e organicamente inconstitucional por violação dos artigos 112.º, n.ºs 5, 6 e 7, 165.º e 166.º da Constituição da República Portuguesa.
11.ª Deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se material e organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 165.º e 166.º da Constituição da República Portuguesa e formalmente inconstitucional por violação dos artigos 112.º, n.ºs 5, 6 e 7 do mesmo diploma fundamental, a aplicação tout court do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, sem que se considere a referência feita à Tabela I-A do RCP como querendo ter sido feita pelo legislador à Tabela I-B daquele diploma, com a consequente aceitação da auto-liquidação de taxa de justiça realizada pela ora recorrente, e a revogação da multa a cujo pagamento esta foi condenada.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se, em processo de expropriação, a taxa de justiça devida pelo recurso da decisão arbitral, interposto a 08.02.2011, é a fixada na tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, ou se, pelo contrário, é a prevista na tabela I-A do mesmo diploma legal.

III. FUNDAMENTOS DE FACTO
A factualidade e incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são as descritas no antecedente relatório.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Tendo sido interposto, em 08.02.2011, recurso da decisão arbitral proferida no âmbito dos autos de expropriação por utilidade pública pela expropriante, e não se colocando dúvidas quanto ao facto de ser devida taxa de justiça pela prática daquele acto processual, a controvérsia reporta-se ao regime tributário aplicável, com reflexo, naturalmente, sobre o valor da taxa de justiça correspondente, defendendo a recorrente a aplicabilidade da tabela I-B ao contrário do decidido no despacho agora escrutinado que sustenta ser a tabela I-A.
Como pacificamente vendo sendo aceite pela jurisprudência portuguesa, o acórdão proferido pelos árbitros em processo expropriativo constitui uma verdadeira decisão judicial emanada de tribunal arbitral necessário. A impugnação de tal decisão reveste natureza de recurso, como tal previsto no nº3 do artigo 38º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
De acordo com o nº2 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, “nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento”, dispondo o nº2 do artigo 7º do mesmo diploma legal, na redacção em vigor à data da interposição do recurso da decisão arbitral, que “nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I -B e é paga apenas pelo recorrente, sendo a taxa paga imputada, a final, ao recorrido que tenha contra--alegado, quando este tenha ficado total ou parcialmente vencido, na proporção respectiva”, não se encontrando no referido R.C.P. qualquer outra referência em matéria de recursos de natureza cível.
Por outro lado, não estabelecendo o legislador qualquer distinção para os recursos interpostos para o tribunal da comarca das decisões arbitrais em processo de expropriação em relação os recursos interpostos para os tribunais superiores, em matéria cível, não pode o intérprete proceder a essa distinção[1].
Dir-se-á, deste modo, que constituindo a decisão arbitral uma verdadeira decisão judicial, formando-se caso julgado quanto ao nela decidido que não seja objecto de recurso, como vem sendo entendimento uniforme, a impugnação de tal decisão, tratada literalmente como recurso pelos nºs 1 e 3 do artigo 38º do Código de Expropriações, não tem outra natureza que não seja a que a lei lhe atribui, e nem pode confundir-se com uma qualquer outra figura processual, devendo, para efeitos tributários, ser tratada nessa conformidade. O que significa que o recorrente, responsável pela auto-liquidação da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da decisão arbitral o deva fazer de acordo com as apontadas normas do R.C.P., isto é, nos termos da tabela I-B e não I-A.
Após a entrada em vigor do R.C.P.[2] viria a ser publicada a Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, cuja entrada em vigor se verificou a 20 de Abril de 2009[3] e que, como se extrai do seu Preâmbulo, se destina a disciplinar “a implementação de um novo sistema informático de gestão das custas” que “importa a previsão de novas regras de elaboração e processamento da conta do processo, assente numa lógica de simplificação e automatização dos procedimentos”.
Dispõe o nº1 do artigo 12º da referida Portaria, que “nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, no termos da tabela I -A do RCP e paga apenas pelo recorrente”, enquanto o nº2 do mesmo normativo estabelece que “aos recursos para os tribunais superiores aplicam-se as regras previstas no n.º 2 do artigo 7.º do RCP”, restringindo as regras contidas no nº2 do artigo 7º do R.C.P. aos recursos para os tribunais superiores.
A entender-se, como alguns pretendem, nomeadamente a decisão aqui objecto de recurso, que o artigo 12º da mencionada Portaria tem a justificá-lo uma função esclarecedora ou interpretativa das normas do R.C.P. antes citadas, tratar-se-ia de uma interpretação revogatória de normativo contido em texto legislativo de natureza geral, e aprovado em sede própria, introduzindo-lhe um sentido contrário ao plasmado no referido normativo, pelo que aquele exercício interpretativo não pode ser consentido pela ordem jurídica.
Com efeito, como explica o acórdão da Relação do Porto de 22.11.2011[4], “em causa estão normas de natureza tributária que se ocupam da previsão da base de incidência objectiva de um tributo, estando por isso sujeitas aos princípios da legalidade e da tipicidade – “nullum tributum sine lege”. Constando de diploma hierarquicamente inferior, ela não como norma que veio alterar o RCP, nem tão pouco pode vale como interpretação autêntica do que através de decreto-lei nele ficou prescrito. Sendo certo que o preâmbulo e o artigo 1. da Portaria n.° 419-A/2209, de 17 de Abril referem que esta visa regular o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, em face da implementação de um novo sistema informático de gestão das custas, tendo, como tal finalidade regulamentar. Em qualquer caso, a Portaria em causa é um instrumento de natureza infra-legislativa que não pode constitucionalmente alterar leis ou decretos-leis, estando afastada a hipótese emanar regulamentação contra legem, nos termos do artigo 112. da Constituição da República Portuguesa”.
Estabelece este normativo que “são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decreto legislativos regionais”, enquanto o seu nº5 determina que “nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”.
Como diploma de natureza infra-legislativa que é, não podia a mencionada Portaria alterar ou dispor de forma divergente de um diploma de natureza legislativa como o R.C.P., designadamente o seu artigo 7º, nº2.
Ao fazê-lo, através do seu artigo 12º, a referida Portaria afrontou normas constitucionais como o citado artigo 112º, nºs 1 e 5 da lei fundamental, estando, por conseguinte aquele artigo 12º afectado de inconstitucionalidade formal.
Além do mais, o referido normativo padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 165º, i) e 198º, nº1, b) da Constituição da República Portuguesa, porquanto a matéria nele regulada está reservada, em exclusivo, à competência da Assembleia da República, tendo sido legislada por órgão distinto, sem a necessária autorização legislativa para o efeito.
Estando, como está, ferido de inconstitucionalidade o referido artigo 12º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril não podia ser aplicado pelos tribunais portugueses, por a isso se opor o artigo 204º da Constituição da República Portuguesa.
Neste contexto, a tabela aplicável ao recurso da decisão arbitral interposto pela entidade expropriante a 08.02.2011 é a I-B, por força do disposto nos artigos 6º, nº2 e 7º, nº2 do R.C.P., na redacção à data em vigor.
Não porque a referência à tabela I-A contida no referido dispositivo da Portaria se deva a lapso, como defende a recorrente[5], mas por ter sido introduzida em instrumento legislativo que não poderia contrariar ou revogar o que, sobre tal matéria, se achava regulamentado em sede própria, isto é, no R.C.P. à data em vigor.
Do que se conclui que a entidade expropriante procedeu correctamente, porque em conformidade com a lei então aplicável, à auto-liquidação da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da decisão arbitral para o tribunal da comarca, não assistindo razão ao senhor juiz desse tribunal ao ordenar, nos termos em que o fez, a correcção da auto-liquidação em conformidade com a tabela I-A, e ao condenar a recorrente em multa por não ter liquidado a taxa de justiça de acordo com a referida tabela.
Procede, por conseguinte, a apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido.
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Síntese conclusiva:
- É formal e organicamente inconstitucional o artigo 12º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, por violação dos artigos 112º, nºs 1 e 5 e 165º, i) e 198º, nº1, b) da Constituição da República Portuguesa, devendo os tribunais portugueses, com esse fundamento, recusar a sua aplicação, nos termos do artigo 204º da mesma lei fundamental.
- Ao recurso interposto, a 08.02.2011, da decisão arbitral proferida em processo de expropriação é aplicável a tabela I-B, e não a I-A, por força do disposto nos artigos 6º, nº2 e 7º, nº2 do Regulamento das Custas Processuais, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, julgando procedente a reclamação apresentada pela entidade expropriante.
Não são devidas custas.

Porto, 26 Junho de 2014
Judite Pires
Teresa Santos
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Artigo 9º, nº 2 do Código Civil.
[2] 1 de Setembro de 2008: artigo 26º.
[3] Artigo 29º.
[4] Processo nº 749/10.0TMMDL-B.P1, www.dgsi.pt.
[5] Evidenciando que não se tratou de lapso ao mandar aplicar a tabela I-A aos recursos da decisão arbitral o facto de posteriormente, através da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, ter procedido, agora sem vícios de inconstitucionalidade, à alteração do artigo 7º do R.C.P., passando o seu nº3 a dispor que “Nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, no termos da tabela I -A, que é paga pelo recorrente e recorrido”.