Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CRÉDITO À HABITAÇÃO SEGURO DE VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP20200206265/16.6T8STS.P3 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Recorrido C… S.A. foi constituído no dia 03 de Agosto de 2014, através de uma medida de resolução aprovada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP), entretanto alterada pela deliberação de 11 de Agosto de 2014, igualmente do Conselho de Administração do BdP, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92 de 31 de Dezembro. II - No âmbito da referida medida de resolução, não só foi constituído o C…, S.A., como foi transferido, do Banco G…, S.A. (G…) para aquele um conjunto determinado de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do G…. III - No Anexo 2C, pode ler-se no ponto B) “Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do G… para o C… os seguintes passivos do G…: (iv) todas as indemnizações relacionadas com contratos de seguro de vida, em que a seguradora era o G1…, S.A.”. IV - A deliberação do Banco de Portugal tem a natureza de acto normativo regulamentar apto a produzir os efeitos a que tende e há-de ser considerada legítima até que seja impugnada, com sucesso, no local próprio, ou seja, como se disse, em sede da jurisdição administrativa.”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2019: Processo n.º 265/16.6T8STS.P3. Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, residente na Rua …, …, Bloco …, …, Santo Tirso, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra C…, S.A., com sede na Avenida …, …, Lisboa onde concluiu pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização no montante da amortização do capital do empréstimo habitação, com hipoteca, contraído pela Autora e seu falecido marido, que à data do falecimento ascendia à quantia de €17.883,72, bem como a reembolsá-la de todas as prestações mensais liquidadas, após o falecimento do marido e das que entretanto forem liquidadas até à amortização do capital de empréstimo, acrescidas de juros legais.Alegou, em síntese, que em 13.2.2002 celebrou com o seu falecido marido e o D… um contrato de mútuo com hipoteca, no qual este concedeu-lhe um empréstimo no valor de €29.926,87 para compra de uma fracção autónoma, sendo que ficaram obrigados a efectuar seguro de vida, o que fizeram junto do D…. Acrescentou que o seu marido faleceu em 22.4.2014 tendo, então, sido informada pelo Réu não existir seguro de vida para o seu marido. * Citada, a Ré contestou, impugnando os factos alegados pela Autora.* Foi elaborado despacho saneador, no qual foi afirmada a plena validade e regularidade da instância, tendo procedido à identificação do objecto em litígio e temas de prova.* Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.* Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.* Por decisão singular proferida em 16.01.2019 foi decidido anular a decisão proferida na 1ª instância, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, nos termos atrás referidos, por forma a que seja proferida nova decisão, fundamentando de forma consistente e com referência concreta aos meios de prova produzida a convicção que vier a retirar sobre os mesmos.* Da referida decisão singular foi apresentada reclamação para a conferência pelo réu “C…, S.A.” pretendendo a prolação de acórdão sobre o objecto do recurso.* Por acórdão proferido em 21.03.2019 foi decidido anular a decisão proferida na 1ª instância, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, nos termos atrás referidos, por forma a que seja proferida nova decisão, fundamentando de forma consistente e com referência concreta aos meios de prova produzida a convicção que vier a retirar sobre os mesmos.* Foi proferida nova sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.* Não se conformando com o assim decidido, recorreu a autora B…, concluindo as suas alegações da seguinte forma:I. Versa o presente recurso sobre a matéria de facto e de direito, e vem interposto da douta sentença de 06/06/2019, que julgou improcedente a acção, por não provada e em consequência absolveu o Réu C…, S.A., do pedido contra si formulado. II. Discorda a aqui Recorrente, quanto à apreciação da matéria de facto feita pela Meritíssima Juiz Ad quo, considerando existir erro na apreciação da prova, designadamente quanto aos factos dados como não provados nas alíneas a), b) e f), que deveriam ter sido dados como provados, por ter sido feita prova suficiente. III. Desde logo desconsiderou a Meritíssima Juiz Ad quo, as declarações prestadas pela testemunha E…, prestadas em audiência de julgamento de 14/06/18, aos minutos 14:14:33 a 14:22:22, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio, que tratou dos registos de hipoteca e interveio na escritura celebrada entre a Recorrente e o seu falecido marido com o D…, referindo que era prática usual os bancos exigirem seguro de vida a ambos os mutuários do contrato de mútuo, e embora não tenha presenciado a subscrição do referido seguro em nome de ambos os mutuários, ficou convencido de que tanto a Recorrente como o falecido marido haviam subscrito seguro de vida, até porque o indivíduo que representou o D… na escritura lhe confirmou que estava tudo em ordem relativamente a seguros. IV. Da conjugação das declarações prestadas pela testemunha E… acima transcritas, com os factos dados como provados nos pontos 8., 10., 11., 12., da factualidade provada impunha-se que a Meritíssima Juiz Ad quo, por recurso às regras da experiência e da lógica, desse como provados os factos contantes das alíneas a), b) e f) dos factos não provados. V. Isto porque, considerando as declarações da testemunha E…, na parte em que refere que era prática usual dos bancos exigirem a ambos os mutuários casados a subscrição de seguro de vida, aquando a celebração do contrato de mútuo e que foi informado pela pessoa que representou o D… na escritura que estava tudo em ordem relativamente a seguros, bem como os factos provados constantes dos pontos 8., 9., 10., 11. e 12, designadamente de que os mutuários ficaram obrigados a subscrever seguro de vida (ponto 8. dos factos provados) e que a Autora subscreveu um seguro de vida associado ao empréstimo por intermédio do D… e dos seus funcionários (ponto 10. 11. e 12. dos factos provados), forçoso seria concluir por recurso às regras da experiência e da lógica que o falecido marido da Autora, tal como esta, subscreveu a proposta de adesão ao seguro de vida por intermédio dos funcionários do D…, não tendo, contudo, os funcionários do D… apresentado a proposta de seguro de vida à companhia de seguros. VI. Pelo que se impunha à Meritíssima Juiz Ad quo que desse como provados os factos constantes das alíneas a), b), e f) da factualidade dada como não provada. VII. Por outro lado, insurge-se a Recorrente quanto à apreciação da matéria de direito, feita pela Meritíssima Juiz Ad quo, entendendo que a factualidade provada permitia concluir pela responsabilidade objectiva da Ré. VIII. O D… exigiu da Recorrente e do seu falecido marido a subscrição de seguro de vida (ponto 8. da factualidade provada), que a Recorrente subscreveu o seguro de vida associado ao empréstimo por intermédio do D… e dos seus funcionários (ponto 10., 11., e 12. da factualidade provada) e que o falecido marido da Autora subscreveu seguro de vida associado ao empréstimo, por intermédio dos funcionários do D…, não tendo, contudo, os funcionários do D… apresentado a proposta de seguro de vida à companhia de seguros. IX. Sendo assim, e porque se verifica a responsabilidade do próprio comissário quanto à obrigação de indemnizar o Autores, dado o seu comportamento doloso que violou o direito de outrem, estão preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil do Réu, como comitente, nos termos do artigo 500.º, n.º 1, conjugado com o artigo 165.º do Código Civil. X. Em face do exposto, a douta sentença incorre em erro na apreciação da matéria de facto e em erro de apreciação da matéria de direito, em violação dos artigos 165.º e 500.º do Código Civil, devendo consequentemente ser revogada. * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes:2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: - Da impugnação da matéria de facto; - Do mérito do decidido. * A sentença impugnada considerou provados os seguintes factos:3. Fundamentação de Facto. a) Factos provados 1. A Autora contraiu casamento com F… em 9.5.1981. 2. No dia 22.4.2014, F… faleceu no estado de casado com a Autora. 3. O Réu foi constituído por deliberação do Banco de Portugal de 3.8.2014. 4. A referida deliberação determinou a transferência da generalidade da actividade e do património do Banco G…, S.A. para a Ré. 5. O Banco G…, S.A. incorporou por fusão, o Banco D…, S.A.. 6. Por escritura celebrada no dia 13.02.2001, a Autora e o falecido F… celebraram com o Banco D…, S.A. o contrato de mútuo com hipoteca, pelo qual o D… concedeu-lhes um empréstimo no valor de €29.926,87 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e seis euros e oitenta e sete cêntimos), no regime de crédito bonificado, para a compra da fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao ….º andar esquerdo, arrumos e garagem n.º …, destinada a habitação, do prédio urbano sito no lugar de …, da freguesia de …, concelho de Santo Tirso. 7. O empréstimo seria reembolsado pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, em trezentas prestações mensais e sucessivas, na modalidade de prestações com bonificação decrescente. 8. Os mutuários ficaram obrigados a efectuar seguro de vida, o qual deverá cobrir morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e/ou morte, invalidez total e permanente por acidente, sendo beneficiário o D…, na qualidade de credor hipotecário, pelo valor mínimo do montante do empréstimo, nos termos do disposto na cláusula vigésima nona do documento complementar à escritura. 9. Mais se estipulou em tal cláusula que a cláusula relativa ao credor hipotecário privilegiado é irrevogável, sendo necessário o seu prévio acordo para o exercício de qualquer direito ou facilidade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do beneficiário. 10. A Autora subscreveu um seguro de vida associado ao empréstimo identificado, conforme teor de fls. 218. 11. Cujo capital seguro foi de €29.926,87 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e seis euros e oitenta e sete cêntimos). 12. Foi por intermédio do D… e dos seus funcionários que a Autora subscreveu a proposta de seguro de vida. 13. Após o falecimento de F…, a Autora comunicou o mesmo à Ré. 14. E solicitou o pagamento da quantia mutuada ainda em dívida por via do seguro. 15. A Autora foi informada pelos funcionários da Ré que não existia apólice de seguro de vida associada ao empréstimo em nome do seu falecido marido. * a) O falecido marido da Autora subscreveu um seguro de vida associado ao empréstimo referido;B) Factos não provados. b) O falecido marido da Autora em 13.2.2002, subscreveu a proposta de adesão da seguradora G1…, S.A. para cobertura dos riscos por morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente, que lhe foi apresentada pelos funcionários da Ré, a exercer funções no balcão G2…; c) A Autora e seu falecido marido autorizaram a G1…, S.A. a debitar na sua conta de depósitos à ordem n.º ……………………, os prémios de seguro de vida contratados na periodicidade mensal acordada; d) Que à data do falecimento de F… o valor do mútuo em dívida fosse de €17.833,72 (dezassete mil, oitocentos e trinta e três euros e setenta e dois cêntimos); e) Que os funcionários da Ré sempre tenham garantido à Autora e ao seu falecido marido que o seguro de vida deste havia sido contratado e que estava a ser cobrado mensalmente; f) Os funcionários da Ré não associaram o seguro de vida subscrito pelo falecido marido da Autora ao empréstimo efetuado, sabendo que tal era intenção quer da Autora quer do seu falecido marido; g) Os funcionários da Ré não apresentaram à companhia de seguros a proposta de seguro de vida subscrita pelo falecido F…. * A apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, referindo que os factos dados como não provados constantes dos pontos a), b) e f), deveriam ter sido dados como provados, ou seja:4. Conhecendo do mérito do recurso: 4.1. Da impugnação da Matéria de facto “a) O falecido marido da Autora subscreveu um seguro de vida associado ao empréstimo referido; b) O falecido marido da Autora em 13.2.2002, subscreveu a proposta de adesão da seguradora G1…, S.A. para cobertura dos riscos por morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente, que lhe foi apresentada pelos funcionários da Ré, a exercer funções no balcão G2…; f) Os funcionários da Ré não associaram o seguro de vida subscrito pelo falecido marido da Autora ao empréstimo efectuado, sabendo que tal era intenção quer da Autora quer do seu falecido marido.”. Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. A Senhora Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre estes factos nos seguintes meios de prova: “O Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida em sede de julgamento conjugada com as regras da experiência e da lógica. Quanto à factualidade constante dos pontos 1 a 12 dos factos provados na sua não impugnação em sede de contestação por parte da Ré, o que equivale à sua aceitação, em conjugação com o teor dos documentos de fls. 9 a 18, 95 e 214 a 218, cujo teor não foi impugnado por qualquer uma das partes e dos quais emerge a realidade plasmada nos mencionados pontos dos factos dados como provados. Quanto à demais factualidade, nos depoimentos das testemunhas H… e I…, ambos funcionários da Ré, que esclareceram que quando o marido da autora faleceu esta comunicou de imediato a sua morte e pediu para que o seguro fosse acionado e que após tal constataram que não havia seguro de vida subscrito pelo falecido marido da Autora, o que deixou a Autora espantada. Os seus depoimentos mostraram-se sérios e isentos, pelo que, lograram convencer o Tribunal. Quanto aos factos não provados nenhuma prova direta e circunstanciada foi feita quanto aos mesmos. Com efeito, nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento possuía conhecimento direto quanto aos factos dados como não provados, bem como inexiste qualquer documento de subscrição do contrato de seguro de vida por parte do falecido marido da Autora. Vejamos. A testemunha Dr. E… esclareceu que conhece a Autora, bem como conhecia o seu falecido marido e aquando do contrato de mútuo que aquela subscreveu junto da Ré (à data D…) tratou dos registos provisórios e registo da hipoteca, tendo ainda acompanhado a Autora à escritura pública. Mais esclareceu que não teve qualquer intervenção quer na compra e venda do imóvel quer no mútuo subscrito pela Autora e seu falecido marido. Acrescentou, ainda, que à data (2002), em geral os bancos exigiam seguro de vida a ambos os mutuários do contrato de mútuo, todavia, quanto ao caso dos autos e não obstante pensar que existiria seguro de vida do falecido marido da Autora, nada mais conseguiu concretizar, designadamente se o mesmo foi subscrito e, se sim, o que aconteceu. A testemunha J…, cunhado da Autora, esclareceu que à data também era cliente do D… e que não teve qualquer intervenção nos contratos que a Autora e seu falecido marido subscreveram junto do D…. Esclareceu, ainda, que à data, como se dava muito bem com o gerente do balcão do D… lhe disse que a Autora “era sua cunhada, para ter em atenção”. Também a testemunha K…, colega de trabalho da Autora, nenhum conhecimento possuía quanto à subscrição ou não do seguro dos autos pelo falecido marido da Autora. O seu depoimento limitou-se a referir que após a morte do marido, a Autora passou a andar muito preocupada e que ia todos os dias levar documentos ao Banco que este lhe pedia. Todavia, nunca acompanhou a Autora ao Banco. Por seu turno, as testemunhas H… e I…, ambos funcionários do Banco Réu, esclareceram que à data da subscrição do mútuo dos autos - 2002 - nenhum deles trabalhava no balcão do D…, onde o contrato foi negociado pela Autora, pelo que, desconheciam as circunstâncias em que o mesmo foi celebrado e se foi ou não exigido e subscrito seguro de vida a ambos os proponentes, ou seja, à Autora e seu falecido marido. Ambas as testemunhas esclareceram que a exigência de seguros de vida nos contratos de mútuo dependem sempre de uma análise comercial casuística. Ou seja, há situações em que o Banco exige contrato de seguro de vida a todos os proponentes, outras situações em que apenas exige a um dos proponentes, como situações em que não exige a subscrição de contratos de seguro de vida, bastando-se com a hipoteca sobre o imóvel. Do exposto, resulta que nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu esclarecer se o falecido marido da Autora subscreveu um seguro de vida associado ao empréstimo dos autos, se o fez, em que data o fez e em que circunstâncias, e nesta hipótese, o que aconteceu à referida proposta de seguro, designadamente se o Banco perdeu tal proposta ou não a apresentou à seguradora. Reitera-se, nenhuma das testemunhas inquiridas possuía conhecimento acerca destes factos, porquanto nenhuma delas (como referiram) tiveram intervenção na negociação e contratação do mútuo e seguro de vida. Acresce referir, ainda, que não obstante a testemunha Dr. E… ter afirmado que à data todos os mútuos bancários de que teve e tem conhecimento (e foram muitos) tinham seguro de vida de todos os proponentes, a verdade é que as testemunhas H…, funcionário da Ré desde 2000, ainda que no Balcão G2… somente desde 2015, e a testemunha I…, também funcionária da Ré, afirmaram que a contratação dos seguros de vida estavam sempre sujeitos a uma análise casuística, podia obrigar todos os proponentes, ou apenas um deles, ou até não existir. Sendo que as regras da experiência dizem-nos que efetivamente há contratos de mútuo para habitação em que ambos os proponentes têm seguro de vida, outros em que apenas um tem, outros em que nenhum dos proponentes tem, o Banco mutuário bastasse com a garantia de hipoteca sobre o imóvel. Do exposto, resulta que o depoimento da testemunha Dr. E… não foi suficiente para criar no Tribunal uma convicção de que o falecido marido da Autora havia subscrito seguro de vida associado ao mútuo. Como também o facto desta testemunha ter referido que aquando da escritura perguntou ao representante do Banco se estava tudo bem com o mútuo, documentos e seguro e que este respondeu que sim, tal não é manifestamente suficiente para criar no julgador a convicção de que o falecido marido da Autora havia subscrito o contrato de seguro de vida associado ao mútuo, ainda que do contrato de mútuo existisse a cláusula cujo teor se deu como provado como ponto 8 dos factos provados, porquanto se está perante realidades distintas. Uma realidade é a existência da cláusula que estabelece que os mutuários ficam obrigados a efetuar seguro de vida, a qual existe e ninguém põe em causa, sendo que a mesma resulta do teor do próprio contrato, outra realidade, distinta, é a existência do contrato de seguro de vida por parte do falecido marido da Autora, como cumprimento da obrigação emergente de tal contrato. Ou seja, uma coisa é a obrigação, outra é o cumprimento da mesma. Por último, importa ainda referir que do teor da proposta de seguro de vida subscrita pela Autora e junta aos autos a fls. 218, na parte da opção de cobertura pode ler-se, opção A-1 segurado a 100%, opção B, 2 segurados a 100%, opção C, 2 segurados a 50%, sendo que se mostra aposta um x na opção A. Ora, de tal documento subscrito pela Autora resulta que a opção de seguro de vida associado ao empréstimo que a mesma contratou foi escolhido a opção A, ou seja, 1 segurado a 100% e que no caso foi a Autora e não foi escolhida a opção B, na qual passavam a existir 2 segurados a 100%. O teor de tal documento é contrário à pretensão da Autora de que o seu falecido marido também teria, também, subscrito seguro de vida, ou seja, do teor do referido documento resulta que apenas a Autora subscreveu o seguro de vida associado ao mútuo dos autos. Quanto aos demais factos nenhuma prova foi feita quanto aos mesmos.”. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante. No caso vertente, entende a recorrente que o Tribunal a quo decidiu erradamente ao considerar como não provados os factos constantes dos pontos a), b) e f), que deveriam ter sido dados como provados, a saber: a) O falecido marido da Autora subscreveu um seguro de vida associado ao empréstimo referido; b) O falecido marido da Autora em 13.2.2002 subscreveu a proposta de adesão da seguradora G1…, S.A. para cobertura dos riscos por morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente que lhe foi apresentada pelos funcionários da Ré, a exercer funções no balcão G2…; f) Os funcionários da Ré não associaram o seguro de vida subscrito pelo falecido marido da Autora ao empréstimo efectuado, sabendo que tal era intenção quer da Autora quer do seu falecido marido. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante. Insurge-se a Recorrente contra tal decisão por entender que o Tribunal a quo valorou nestes pontos erradamente a prova oferecida. Após audição da prova afigura-se-nos que a apreciação da Sr.ª juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração. Isto porque salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Contudo a livre apreciação da prova, não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova. Importa, isso sim, aquilatar se as conclusões que foram retiradas a partir da prova que foi produzida e credibilizada pelo tribunal, não contende com as regras da experiência comum e da lógica. A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade. Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida. Ora, conforme já sustentamos e apesar das razões aduzidas pela recorrente nada nos leva a concluir noutro sentido. Estriba a recorrente a sua alegação na indevida valoração da prova produzida, focalizando a sua argumentação na apreciação do depoimento da testemunha E…, cuja credibilidade e relevância pretende salientar e relevar. Assim, prosseguindo o desiderato de alterar a resposta à referida matéria de facto dada como não provada, transcreve partes do depoimento prestado pela referida testemunha, que apenas terá tratado do registo de hipoteca sobre o imóvel objecto do contrato de mútuo celebrado com o então D…, e que manifesta, nas suas declarações, apenas uma opinião. Considerando que a mencionada testemunha não acompanhou as negociações prévias à aprovação do crédito, nem tem especiais conhecimentos da política comercial de concessão de crédito bancário, a matéria de facto dada como não provada não pode ser infirmada pelo referido depoimento. Por sua vez, em sentido corroborante com o entendimento plasmado pelo Tribunal a quo, salientam-se os depoimentos das testemunhas H… e I…, funcionários bancários, tendo o primeiro referido, designadamente que “O seguro de vida está subjacente a uma análise comercial e há processos que não têm seguro de vida.” e a segunda depoente asseverado, após questionada se é possível ser contratado um seguro de vida só para o titular, que “É possível. Se for aprovado dessa forma, o crédito habitação, é possível. Da mesma forma que é também possível fazer sem seguro de vida, só com a hipoteca do imóvel.”. Ademais, do teor da proposta de seguro de vida subscrita pela Apelante e junta aos autos a fls. 218, na parte da opção de cobertura pode ler-se, opção A-1 segurado a 100%, opção B, 2 segurados a 100%, opção C, 2 segurados a 50%, sendo que se mostra aposta um x na opção A. Ora, de tal documento subscrito pela Apelante resulta que a opção de seguro de vida associado ao empréstimo que a mesma contratou foi escolhido a opção A, ou seja, 1 segurado a 100% e que no caso foi a Recorrente e não foi escolhida a opção B, na qual passavam a existir 2 segurados a 100%. Assim, o teor do referido documento é contrário à pretensão da Apelante de que o seu falecido marido teria, também, subscrito seguro de vida, ou seja, do teor do referido documento resulta que apenas a Recorrente subscreveu o seguro de vida associado ao mútuo dos autos. Analisados, assim, os documentos juntos aos autos e as declarações e os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, afigura-se-nos não existirem motivos que justifiquem a alteração devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto. 4.2 Do mérito da acção A apelante clama pela revogação da sentença de que recorre.Sustenta tal pretensão, designadamente, na modificação da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclama. Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma afigura-se-nos que à luz da mesma se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, a Apelante funda a responsabilidade do Apelado no facto desta ter mediado o contrato de seguro de vida que exigiu aos mutuários no âmbito do contrato de mútuo que com estes celebrou e ainda no facto dos seus funcionários não terem agido com o cuidado e diligência ao associarem tal seguro ao empréstimo efectuado. Dos autos não resultou, todavia, demonstrado que o falecido marido da Apelante tivesse subscrito qualquer proposta de contrato de seguro de vida. Assim, inexistindo seguro também inexistia por parte do Apelado qualquer obrigação de associar tal seguro de vida ao empréstimo efectuado conforme bem refere o Tribunal a quo. Ou seja, não resultou provado qualquer comportamento por parte dos funcionários do Apelado, quer por acção quer por omissão, de falta de diligência e/ou cuidado, quer na contratação do seguro (que inexistiu por parte do falecido F…), quer na tramitação do empréstimo junto da entidade seguradora. Assim, é manifesto que nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao Apelado. Além disso, mesmo a ter-se outro entendimento, o certo é que os factos que constituem a causa de pedir na presente acção remontam ao período decorrido entre 13 de Fevereiro de 2002 e 22.04.2014, em data anterior à da constituição do próprio Recorrido. Como é sabido, o Recorrido C… S.A. foi constituído no dia 03 de Agosto de 2014, através de uma medida de resolução aprovada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, entretanto alterada pela deliberação de 11 de Agosto de 2014, igualmente do Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31 de Dezembro. No âmbito da referida medida de resolução, não só foi constituído o C…, S.A., como foi transferido, do Banco G…, S.A. (G…) para aquele um conjunto determinado de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do G…. Posteriormente, foram proferidas duas novas deliberações pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29.12.2015, através das quais clarificou e alterou alguns aspectos da anterior deliberação de 03.08.2014, que constituiu o C…, S.A., e em que, designadamente, retransmitiu alguns passivos do C… para o G…. A deliberação de contingências procedeu àquelas clarificações, constando da respectiva fundamentação o facto do Banco de Portugal ter considerado “ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes ou desconhecidas do G… (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais, independente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do G… nos termos da subalínea (v) a (vii) da alínea b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de Agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo C… e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo G…”. Além de ter considerado importante “clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do G… (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do G…, estão abrangidas pelas subalíneas (v) a (vii) do número 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o C…”. Para além do exposto, no Anexo 2C, pode ainda ler-se no ponto B) “Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do G… para o C… os seguintes passivos do G…: (iv) todas as indemnizações relacionadas com contratos de seguro de vida, em que a seguradora era o G1…, S.A.”. Em face do exposto e dos factos expostos pela Recorrente, e que constituem a sua causa de pedir, verifica-se que os mesmos se reportam a factos praticados em data anterior a 03.08.2014, contingentes e desconhecidos àquela data, pelo que, em face da supra citada medida de resolução, a mesma não se transmitiu ao C…, S.A., permanecendo antes na esfera jurídica do G…. Ora, compete ao Banco de Portugal proferir as deliberações em causa, no sentido de clarificar e alterar a mencionada deliberação anterior, de 03.08.2014, que constituiu o C…, S.A., bem como para definir as responsabilidades que transitam do G… para o C…, e para retransmitir responsabilidades ou passivos do C… para o G…. O Banco de Portugal desempenha, nos termos do artigo 17.º-A, da respectiva Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, aditado e com a redacção, decorrentes, respectivamente, dos Decretos-Lei 14/2003, de 18 de Outubro, de 23-A/2015, de 26 de Março, as funções de Autoridade de Resolução Nacional, incluindo, entre outros, poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável. A dita legislação aplicável é, nomeadamente, a que se encontra prevista nos artigos 145.º-A a 145.º-O do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro (capítulo intitulado “Resolução”). Nos termos do artigo 145.º-G daquele diploma, “O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição financeira para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa”. Foi o que aconteceu quanto à determinação, pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, da transferência parcial de activos e passivos que estavam sob gestão do G…, para o C…, para o efeito criado em 03 de Agosto de 2014. Por outro lado, nos termos da lei, a decisão do Banco de Portugal sobre o perímetro de transferência de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais, do G… para o C…, só pode ser alterada através dos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, de acordo com o artigo 145.º AR do RGICSF (correspondente ao artigo 145.º N do RGICSF, em vigor à data da aplicação da medida de resolução do G…). Como se viu, a deliberação do Banco de Portugal tem a natureza de acto normativo regulamentar apto a produzir os efeitos a que tende e há-de ser considerada legítima até que seja impugnada, com sucesso, no local próprio, ou seja, como se disse, em sede da jurisdição administrativa. Não pode ser este tribunal a declará-lo, nem enquanto questão incidental, nem enquanto questão prévia, por falta de competência absoluta para esse efeito. É evidente que o Banco de Portugal não detém uma competência jurisdicional que lhe consinta, neste sentido, aplicar o direito ao caso concreto. Detém porém, porquanto tal lhe foi conferido pelo legislador, o efectivo poder de adoptar as medidas em apreço e os respectivos moldes. Questionar o referido perímetro de transferência fora do contencioso administrativo constituiria um desvio à competência dos tribunais administrativos, legalmente estabelecida, e impedida que o Banco de Portugal exerça a prerrogativa que a lei lhe confere de afastar, por motivo de interesse público, a execução de sentenças desfavoráveis, iniciando-se de imediato o procedimento tendente à fixação da indemnização de acordo com os trâmites definidos no Código do Processo nos Tribunais Administrativos. Em suma, improcede o recurso interposto pela autora. Impõe-se, por isso e por tudo o exposto, a improcedência da apelação. * ...................................................................Sumariando, em jeito, de síntese conclusiva: ................................................................... ................................................................... 5. Decisão Nos termos supra expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.* As custas são a cargo da apelante.* Notifique.Porto, 06 de Fevereiro de 2020. Paulo Dias da Silva (Relator; Rto 299) João Venade Paulo Duarte Teixeira |