Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0847279
Nº Convencional: JTRP00042472
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP200904200847279
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 76 - FLS 81.
Área Temática: .
Sumário: Do direito à ocupação efectiva do trabalhador decorre que à entidade empregadora não assiste apenas o direito de, naturalmente, exigir do trabalhador a actividade a que este se obrigou por via do contrato de trabalho, mas também o dever de lhe proporcionar a possibilidade do seu exercício, a menos que existam razões que, de forma justificada, impeçam esse exercício, impedimento que deverá ser determinado por razões objectivas e independentes de actuação culposa da entidade empregadora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 7279/08.4 Apelação
TT Santo Tirso (Proc. 436/06)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 209)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1349)



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., EM, actualmente denominada C1………., EEM[1], pedindo a condenação da Ré a atribuir-lhe as funções desempenhadas desde Janeiro de 2005, ou, pelos menos, funções compatíveis com as efectivamente desempenhadas, a atribuir-lhe a categoria de “Técnica Superior” e a competente retribuição, com efeitos a partir de Setembro de 2006 e a indemnizá-la dos danos não patrimoniais sofridos, devendo ainda ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
Para tanto, alega, em síntese, que, tendo sido admitida ao serviço da Ré em 01/03/2003, e depois de ter desempenhado, sucessivamente, as funções de atendimento ao público e de administrativa no Departamento de Resíduos Sólidos, em 01/01/2005 foi nomeada e passou a desempenhar as funções de Responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente e pelo Gabinete de Imagem, Comunicação, Relações Públicas e Apoio ao Cliente. Refere ainda que na Ré segue-se o estatuto dos funcionários públicos com as correspondentes carreiras e retribuições e que as funções desempenhadas pela A. correspondem às de técnica superior, pelo que requereu a atribuição dessa categoria, por, entretanto, se ter licenciado em Geografia. Contudo, por despacho de 08/09/2006 do Presidente do Conselho de Administração da Ré tal pedido foi-lhe indeferido com o fundamento de que estava contratada a termo e que tal classificação não se aplicava aos contratados a termo. Depois desse indeferimento, em 12/09/2006 a Ré retirou-lhe todas as funções, mantendo-a inactiva, sem nada fazer até 10/10/2006, data em que lhe foram feitas três solicitações apenas.
Conclui, assim, que a Ré tem violado o seu direito à ocupação efectiva, à sua realização profissional e às legítimas expectativas de progressão e melhoria na carreira, o que tem sido causa de grande desmotivação e angústia, depressão e infelicidade, tendo sido obrigada a recorrer a apoio médico para tentar suportar a inactividade e as suas sequelas psicológicas, devendo ser fixada, por tais danos não patrimoniais, indemnização de pelo menos €25.000,00. A título de sanção pecuniária compulsória, deverá ser fixada quantia não inferior a €10.000,00 por dia útil.
*
A Ré veio deduzir contestação, sustentando que a Autora apenas é sua trabalhadora desde 15/10/2004 – data em que celebrou com a Ré contrato de trabalho a termo certo – e que nunca exerceu as funções que refere, mas apenas as de administrativa. Esclareceu ainda que foi a Autora a suspender-se das suas funções enquanto responsável pela qualidade e ambiente, aparentemente por ter entendido que se não a reclassificavam, ela não tinha de trabalhar. Não corresponde à verdade que na Ré se siga o regime de carreiras da função pública, mas, sim, o do contrato individual de trabalho, impugnando ainda a demais factualidade por ela alegada.
Conclui, assim, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

A A. deduziu articulado superveniente (fls. 127), alegando que se tem mantido inactiva até ao presente.

Teve lugar audiência preliminar, durante a qual, foi admitido o articulado superveniente e seleccionados os factos dados como assentes e os controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória, que não foi objecto de qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, a qual teve lugar em duas sessões (nos dias 11.12.07 e 19.02.2008, conforme correspondentes actas de fls. fls. 232 a 236 e 282 a 285, respectivamente). No decurso da inquirição da testemunha D………., que teve lugar nesta segunda sessão, a Ré requereu a junção aos autos de dois documentos, o que foi indeferido por despacho proferido nessa data pelo Mmº Juiz (fls. 284), de que não foi interposto recurso.

Decidida a matéria de facto (fls. 287 a 289), sem reclamações, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré: (a) atribuir de imediato à Autora as funções de Responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente e pelo Gabinete de Imagem, Comunicação, Relações Públicas e Apoio ao Cliente; (b) pagar à Autora o valor da indemnização de 15.000,00 €, a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos; (c) pagar a sanção pecuniária compulsória de 100,00 € por cada dia de atraso, no cumprimento da alínea a).

Inconformada, a Ré recorreu, tendo junto 5 documentos (de fls. 383 a 411) e formulado as seguintes conclusões:

1. A Apelante recorre da sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à decisão aí proferida sobre a matéria de facto assente, quer quanto à decisão sobre a matéria de Direito.
Da decisão da matéria de facto:
2. Em concreto, a Apelante considera incorrectamente decididos, (i) por terem sido dados como provados, os factos constantes das alíneas o), q), r) e u) [páginas 6 e 7 da Sentença, correspondentes, respectivamente, aos quesitos 10°, 15º, 16° e 32° da Base Instrutória], e, (ii) por terem sido dado como não provados, os factos constantes dos quesitos 29° e 30° da Base Instrutória.
3. Entende-se que a prova testemunhal produzida nos autos impunha decisão diversa, quer quanto à retirada de funções quer quanto à alegada total inactividade da autora.
4. Ao recusar os documentos cuja junção a Apelante pretendia (docs. 1 e 2) o Tribunal a quo impediu a correcta valoração dos depoimentos das duas primeiras testemunhas da Apelada, e inviabilizou a prova de que aquelas testemunhas não poderiam ter ouvido a conversa havida no dia 12 de Setembro de 2006, o que deveria ser reflectido na resposta a dar ao quesito 10° da base instrutória.
5. Do depoimento das testemunhas E………. (cfr. cassete áudio n.° 2, lado B, de voltas 1224 a 2490 e cassete n.° 3, lado A, de voltas 0005 a 0887), F………. (cfr. cassete áudio n.° 3, lado B, de voltas 1627 a 2485) e G………. (cfr. cassete áudio n.° 3, lado B, de voltas 0005 a 1627), resulta que foi a Apelada quem desistiu de exercer funções no gabinete de qualidade e que não foi a Apelante quem retirou essas funções à Apelada.
6. Assim, impunha-se decisão diversa da tomada pela sentença recorrida nesta matéria e, como tal, deve considerar-se não provada a primeira parte do quesito 10° da Base Instrutória ("Em 12/09/2006 a Ré retirou à Autora todas as suas funçõe,”) e provados os quesitos 29° e 30° da Base Instrutória.
7. Se é verdade que a Apelada se encontra com menos trabalho desde 12.09.2006 até hoje — o que resultou de a Apelada ter desistido de exercer funções no denominado gabinete da qualidade — não é verdade que a mesma se encontre "totalmente inactiva” ou que a Apelante apenas lhe deu "três solicitações para cumprir em 10/ 10/2006 ou, ainda, que a Apelada não exerça funções no denominado gabinete de imagem.
8. Inexistência de inactividade esta que resulta dos depoimentos de H………. (cfr. cassete áudio n.° 1, lado A, de voltas 0005 a 1500), I………. (cfr. cassete áudio n.° 1, lado A, de voltas 1500 a 2330), J………. (cfr. cassete áudio n.° 1, lado A, de voltas 2330 a 2495, lado B de voltas 0005 a 2495 e cassete n.° 2, lado A, de voltas 0005 a 1045), K………. (cfr. cassete áudio n.° 2, lado A, de voltas 1045 a 1893), E………. (cfr. cassete áudio n.° 2, lado B, de voltas 1224 a 2490 e cassete n.° a, lado A, de voltas 0005 a 0887), F………. (cfr. cassete áudio n.° 3, lado B, de voltas 1627 a 2485) e D………. (cfr. cassete áudio n.° 4, lado A, de voltas 1461 a 2442), das próprias conclusões do Meritíssimo juiz a quo durante o primeiro depoimento e do documento junto com o n.° 5.
9. Inactividade significa "sf.. falta de actividacie; inênia; estado de inacção; situação de funcionário retirado de sem'ço " e inactivo 'ádj. que não tem actividade; inerte paralisado; que não exerce funções; que não está ao serviço (funcionário)"
10. Dos depoimentos referidos em 8. e dos documentos juntos com os n.º 3 e 4 resulta, inequivocamente, que a Apelada não deixou de exercer funções no gabinete de imagem,
11. É a própria Apelada que o confessa nesses documentos 3 e 4.
12. O que demonstra que a Apelada tem uma ocupação efectiva.
13. Assim, impunha-se decisão diversa da tomada pela sentença recorrida nesta matéria e, como tal, deve considerar-se não provada a segunda parte do quesito 10° da Base Instrutória ("e manteve-a inactiva, sem nada fazer, até 10/ 1012006") e não provado o quesito 32° da Base Instrutória ("Até hoje, a Ré mantém a Autora inactiva.").
14. Apesar resultar dos depoimentos que a Apelada se encontrará algo triste por não se encontrar a desempenhar funções no gabinete da qualidade – o que resultou, única e exclusivamente, de a Apelada ter desistido de exercer essas funções,
15. também resulta dos depoimentos que a Apelada se encontra bem disposta a maior parte do tempo,
16. que a Apelada ficou aborrecida (ou como referia o seu Mandatário "com dor de cotovelo") por a Apelante não ter cedido ao seu "braço de ferro" quando desistiu de exercer funções no gabinete de qualidade tendo, antes, entregue essas funções a outra pessoa — veja-se a atitude da Apelada para com a pessoa que a substituiu, a Senhora D. G……….,
17. e, por último, que o seu actual comportamento em pouco difere do que tinha antes de lhe ser negada a pretendida reclassificação.
18. Assim, impunha-se decisão diversa da tomada pela sentença recorrida nesta matéria e, como tal, deve considerar-se não provada a matéria dos quesitos 15° e 16° da Base Instrutória.
19. Nada foi alegado pela Apelada nem ficou demonstrado em Tribunal que tenha havido qualquer desvalorização profissional da Apelada.
Da decisão da matéria de direito:
20. Com a pretendida revisão da decisão da matéria de facto, verificar-se-á que o Tribunal a quo aplicou de foinia incorrecta o Direito, em concreto no que respeita à conclusão a que chegou sobre "saber se houve ou não violação do dever de ocupação efectiva por parte da Ré, se essa violação causou danos não patrimoniais à Autora e se aquela está obrigada a pagar-lhe a indemnização que esta reclamou a esse título."
21. O Tribunal a quo, porque partiu de vários pressupostos errados e porque não valorou como deveria a prova produzida, decidiu que houve violação do dever de ocupação efectiva pela Ré e que atendendo à culpa revelada pela Ré, à gravidade do acto e danos produzidos à situação profissional da Apelada (que, como vimos, não existiram, não foram alegados e/ou demonstrados), a Apelada tem direito a uma indemnização de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais.
22. A Apelante entende que esta decisão, tendo em atenção o que acima se expôs, corresponde a errada aplicação do direito.
23. Ficando provado que a Apelante não retirou quaisquer funções à Apelada (cfr. arts. 13° a 53° supra), que foi a Apelada quem desistiu de exercer funções no gabinete da qualidade (cfr. arts. 13° a 53° supra), que a Apelada não se encontra inactiva e que se encontra a desempenhar funções no gabinete de imagem (arts. 54° a 82° supra) e que a Apelada não se encontra desmotivada, angustiada ou humilhada (arts. 85° a 104° supra), fica também provado que não houve violação do dever de ocupação efectiva pela Apelante.
24. À Apelada não assiste o direito a qualquer indemnização ou a serem-lhe atribuídas funções no gabinete de qualidade (das quais desistiu e que, por esse facto, se encontram a ser desempenhadas por outra pessoa) ou no gabinete de imagem (onde a Apelada continua, porque nunca deixou, a exercer funções).
25. O artigo 122°, alínea b) do Código do Trabalho é inovador no sentido em que incorpora finalmente e sem reservas no ordenamento laboral o habitualmente denominado "dever de ocupação efectiva" que já era admitido pela doutrina e pela jurisprudência.
26. Na medida em que se afirma que o empregador não pode obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho, não deixa de ser dispensável o recurso à boa fé para efeitos de apuramento e concretização daquele conceito indeterminado.
27. Importa, então, "apurar, caso a caso, se a não atribuição ao trabalhador de uma ocupação P c
efectiva é ou não, à luz da boa fé, justificável, o mesmo é dizer, se estamos perante uma situacão em que a não atribuição de uma ocupação tem em vista causar prejuízos ao trabalhador ou pressioná-lo em termos inaceitáveis, ou se, pelo contrário, ela se justifica por resultar de um facto não imputável ao empregador." - Código do Trabalho Anotado, 6 Ed., 2008, Almedina.
28. Não foi a Apelante quem retirou quaisquer funções à Apelada, pelo contrário, foi esta quem, em clara atitude de retaliação por não lhe ter sido concedida uma determinada categoria profissional (à qual não tinha obviamente direito), desistiu de exercer funções no gabinete de qualidade.
29. Não é verdade que a Apelada não tenha uma ocupação efectiva (conforme o próprio Meritíssimo juiz a quo concluiu expressamente durante o depoimento da testemunha H……….).
30. Não só a Apelada nunca deixou de exercer funções no gabinete de imagem (conforme a própria confessa nos documentos ora juntos com os n.ºs 3 e 4 e resulta de todos os depoimentos),
31. como, sempre que solicitada, ajuda noutros departamentos da Apelante (cfr. os depoimentos das testemunhas E……….. e D……….).
32. A Apelada tem uma ocupação efectiva.
33. A Apelante não vexou ou humilhou a Apelada, nem a atingiu na sua reputação pessoal e profissional, ou desvalorizou.
34. A Apelada encontra-se bem disposta a maior parte do tempo apesar de ter ficado aborrecida ("com dor de cotovelo") por a Apelante não ter cedido ao seu "braço de ferro" quando desistiu de exercer funções no gabinete de qualidade tendo, antes, entregue essas funções a outra pessoa.
35. Não houve violação do dever de ocupação efectiva,
36. Não tem a Apelada direito a ser indemnizada nos termos dos artigos 483° e 496° do Código Civil.
37. A Apelada não logrou em concreto provar a eventual responsabilidade da Apelante, porquanto não se encontram preenchidos os pressupostos de cuja verificação dependeria uma eventual obrigação de indemnizar da Apelante.
38. Com efeito, decorre da análise do princípio geral constante do n.° 1 do artigo 483° do CC, que "o dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilítitos depende de vários pressi0ostos. São eles: a existência de um facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano, pois sem isso não se põe qualquer problema da responsabilidade civil; e, também, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele."
39. Na raiz da responsabilidade por factos ilícitos está necessariamente urna conduta da pessoa obrigada a indemnizar, concretamente, uma conduta do agente, quer por acção quer por omissão.
40. A Apelante não praticou qualquer facto, ou seja, não colocou a Apelada em situação de inactividade ou violou o dever de ocupação efectiva.
41. In casu, não está também provada a existência de ilicitude, como conduta objectivamente susceptível de um desvalor.
42. Exige-se ainda a imputação do facto ao lesante em termos de se determinar se a conduta do agente é reprovável e em que medida – mera culpa ou dolo.
43. A conclusão é a mesma: sem facto não há culpa.
44. A Apelada não sofreu quaisquer danos (a Apelante não atingiu a reputação pessoal e profissional da Apelada, não a desvalorizou profissionalmente nem a vexou ou humilhou).
45. Também não ficou provado que os alegados danos (que não existiram nem existem) tenham sido, em termos de causalidade adequada, o resultado de uma eventual conduta, que reitera-se não existe, da Apelante.
46. Ainda que houvesse qualquer responsabilidade da Apelante – que não há – sempre se teria de considerar o valor indemnizatório decidido pelo Tribunal a quo como de todo irreal e excessivo.
47. Com efeito, ainda que se tivessem verificado quaisquer danos imputáveis à Apelante (que não se verificaram), a realidade é que nunca os mesmos poderiam consubstanciar aquele valor.
48. Atento referido supra, conclui-se que o Tribunal a quo não aplicou correctamente o direito ao decidir que houve violação do dever de ocupação efectiva pela Apelante e que a mesma causou danos não patrimoniais à Apelada.
49. Assim, a parte da decisão recorrida é impugnada, por desacertada, pois que foi proferida com violação dos elementos constantes dos autos que só por si e inequivocamente impunham decisão em sentido diverso.
50. Pelo que, deve a Apelante ser absolvida da decisão de atribuir de imediato à Apelada as funções de responsável pelo gabinete de qualidade e ambiente e pelo gabinete de imagem, comunicação, relações públicas e apoio ao cliente, de pagar à Apelada o valor de indemnização de € 15.000,00, a título de reparação por danos não patrimoniais e de pagar a sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da atribuição das funções antes referidas.

A A contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade de junção dos documentos e pelo não provimento do recurso,

E, por sua vez, interpôs também a A. recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
1ª A A. é licenciada em geografia com a especialidade de ordenamento do território e é a Responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente e pelo Gabinete de Imagem, Comunicação, Relações Públicas e de Apoio ao Cliente, na R., que é uma empresa municipal;
2ª Competindo-lhe, além do mais, a definição da política do ambiente a prosseguir pela empresa, as suas funções enquadram-se na categoria geral de Geógrafo da Classificação Nacional da Profissões (ponto 2.4.4.2.20), na versão de 1994, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e consequentemente na categoria prevista de técnico superior do Quadro de Pessoal e Estatuto Remuneratório aprovado em 28.2.2003 pela Câmara Municipal ………., na oportunidade sob a presidência do actual presidente do conselho de administração da R.;
3ª E porque exerce essa profissão - de responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente - há vários anos e cumulativamente com as funções de responsável pelo Gabinete de Imagem, Comunicação, Relações Públicas e de Apoio ao Cliente, cremos que a remuneração que lhe compete deve ser, no mínimo, a de 6 F, correspondente à retribuição mais elevada da categoria inferior de técnico, no valor inicial de 2.050€, sem prejuízo das actualizações que entretanto se verificaram.
TERMOS EM QUE,
- DEVE O RECURSO SUBORDINADO PROCEDER E SER ATRIBUÍDA À A. A CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR E A REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL.

Alegando que a A., nas contra-alegações, suscita a questão da má-fé da Ré/Recorrente e invocando o princípio do contraditório, veio esta responder considerando não existir má-fé,

E tendo, também, contra-alegado ao recurso da A., pugnando pelo seu não provimento.

O Exmº. Sr. Procurador - Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da inadmissibilidade da junção dos documentos requerida pela Ré/Recorrente e do não provimento de ambos os recursos, parecer ao qual apenas a Ré/Recorrente respondeu.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Matéria de facto provada na 1ª instância:

a) A Autora é licenciada em Geografia, com especialização em Ordenamento do Território.
b) A Ré é uma empresa municipal.
c) A Autora celebrou com a Ré, um contrato, que denominaram de prestação de serviços e cuja cópia se encontra a fls. 47, datado de 1 de Março de 2003.
d) Por força de tal contrato, mediante o pagamento da quantia mensal de € 500,00, a Autora obrigou-se a executar, para a Ré, as tarefas que se enquadravam nas seguintes funções principais: (a) atendimento geral da empresa a clientes e público em geral, quer pessoal, quer telefonicamente, quer por escrito; (b) apoio a todos os departamentos da empresa; (c) fiscalização no âmbito de resíduos sólidos, sob orientação do responsável do departamento, nomeadamente trabalho externo; (d) expediente geral.
e) Em Novembro de 2003, a Autora celebrou com a Ré o “contrato de formação em posto de trabalho”, cuja cópia se encontra a fls. 53, inserido no programa de estágios profissionais patrocinado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, o qual se prolongou até 31 de Outubro de 2004, cujo teor se dá por reproduzido e integrado.
f) A Autora começou por desempenhar funções de atendimento ao público.
g) E depois as de administrativa do Departamento de Resíduos Sólidos.
h) E, finalmente, de 08/04/2005 em diante, foi nomeada Responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente e pelo Gabinete de Imagem, Comunicação, Relações Públicas e Apoio ao Cliente.
i) Estes cargos foram desempenhados sucessivamente e sem solução de continuidade desde a data da sua admissão em 01/03/2003.
j) Enquanto Responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente, compete-lhe:
a) estruturar e actualizar a base de dados de legislação aplicável à actividade da empresa;
b) desenvolver, com o apoio de uma empresa externa de consultadoria, todo o trabalho necessário à Implementação de um Sistema Integrado de Gestão de Qualidade e Ambiente de acordo com as normas ISO9001 e ISO14001 no âmbito dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e águas residuais, designadamente, entre outras: reestruturação dos impressos existentes na empresa e criação dos impressos necessários; elaboração de todos os procedimentos que regem as actividades desenvolvidas na empresa; elaboração da Política de Qualidade e Ambiente da empresa; elaboração do Manual de Acolhimento da empresa; elaboração do Manual de Qualidade e Ambiente da empresa; elaboração dos Ecomapas, em AutoCad, segundo a metodologia definida; elaboração e estruturação de todos os documentos necessários para a Certificação de Qualidade e Ambiente.
k) Enquanto responsável pelo Gabinete de Imagem, Comunicação, Relações Públicas e Apoio ao Cliente, compete-lhe:
● assegurar a imagem da empresa (dos recursos, quer materiais, quer humanos), dos produtos/serviços disponibilizados aos munícipes e sua divulgação;
● assegurar a elaboração e definição de publicidade e notícias para os jornais e rádio e a estruturação e a actualização do dossier de imprensa;
● comunicar com os órgãos de comunicação social e com a população, em geral;
● elaborar cartas-tipo para os munícipes (ex.: ligação ao colector de saneamento, início em funcionamento de estruturas subterrâneas);
● organizar, divulgar e promover, em consonância com os outros departamentos, as actividades e/ou campanhas de sensibilização realizadas no âmbito da actividade da empresa;
● organizar apresentações públicas e conferências de imprensa;
● desenvolver prospectos informativos e de publicidade;
● assegurar a publicação dos prospectos, folhetos e boletins informativos;
● assegurar a decoração, organização e manutenção de stands relativos à representação da empresa em feiras e exposições;
● promover a avaliação da satisfação dos clientes, quanto aos serviços prestados, e comunicar os resultados ao Gabinete de Qualidade e Ambiente, para posterior análise e adopção de possíveis acções de melhoria.
l) Durante todo o tempo da prestação de serviço, desde 01/03/2003 até ao presente, a Autora esteve sempre vinculada a um horário de trabalho, que cumpria, com marcação de ponto, bem como às ordens emanadas da administração e dos superiores hierárquicos.
m) A prestação tinha lugar nas instalações da Ré e todos os instrumentos de trabalho, nomeadamente computadores, papel e esferográficas, de que carecia para a sua actividade, eram da Ré.
n) Por ter adquirido a licenciatura em curso superior, a Autora requereu a atribuição da categoria de técnica superior, o que lhe foi indeferido por despacho de 08/09/2006 do Presidente do Conselho de Administração da Ré, sob o fundamento de que era contratada a termo e que tal classificação não se aplicava aos contratados a termo.
o) Em 12/09/2006, a Ré retirou à Autora todas as funções e manteve-a inactiva, sem nada fazer, até 10/10/2006.
p) Em 10/10/2006, pelas 17,00 horas, a Ré deu-lhe três solicitações de entidades externas para informar, serviço que fazia parte das suas funções de Responsável do Gabinete de Imagem, Comunicação, Relações Públicas e Apoio ao Cliente e que realizou em 1 hora e 30 minutos.
q) A retirada de funções à Autora causou-lhe grande desmotivação e angústia, depressão e infelicidade.
r) A Autora tem-se sentido humilhada, posta inactiva e ludibriada, o que lhe gera grande sofrimento e revolta.
s) Desde Setembro de 2006 a Autora tem recebido assistência médica da especialidade de psiquiatria.
t) Em 13 de Setembro de 2006 a Autora remeteu um e-mail ao Eng. L………. da “M……….” a comunicar-lhe que a partir de 12/09/2006 deixava de exercer as funções de Responsável de Qualidade e Ambiente da C………., EM e que, de acordo com informações superiores, qualquer assunto relacionado com a implementação de um Sistema Integrado de Gestão de Qualidade e Ambiente deveria ser tratado directamente com o Presidente do Conselho de Administração, Eng. N………. .
u) Até hoje, a Ré mantém a Autora inactiva.
v) A Autora está classificada como administrativa.
w) A Ré, mediante prévio processo disciplinar, procedeu ao despedimento da Autora, com efeitos a partir de 29/12/2006.
x) Porém, por transacção judicial efectuada em 25/01/2007, no processo ../07.3TTSTS, deste Tribunal, a Ré anulou o despedimento da Autora, o que esta aceitou.
*
Porque provado documentalmente (documentos de fls. 169 a 174 e 206 a 214) e com relevância para a apreciação da causa, aditam-se as als. y), z) e aa) com o seguinte teor:

y) Aos 28.02.2003, a Câmara Municipal ………. aprovou a proposta, apresentada pela Ré, relativa ao seu (da Ré) “ Quadro de Pessoal e Estatuto Remuneratório” que consta dos documentos que constituem fls. 173 e 174, nos quais se refere, para além do mais e no que ora importa, o seguinte:
No de fls. 173:
“1. O Quadro de Pessoal da Empresa engloba os funcionários em regime de contrato individual de trabalho, uma vez que os requisitados, destacados e em comissão de serviço continuam a pertencer ao quadro de origem.
2. (…)
3. O Pessoal do quadro da Empresa e o que nela exerce funções em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, integram-se, na respectiva estrutura organizativa constante da figura anexa.
4. O Pessoal do Quadro da Empresa aufere as remunerações constantes da tabela 2.
5. O pessoal que exerce funções na Empresa em regime de requisição, aufere, em regra, as remunerações do lugar de origem, podendo optar pelas correspondentes às funções que efectivamente lhe sejam atribuídas pela Empresa, a suportar por esta.
6. (…)”
No de fls. 174:
Constam duas Tabelas, reportando: a Tabela 1, as categorias a seguir referidas, as remunerações mínima e máxima e o número de lugares: D1, D2, D3, Técnico Superior, Técnico, Técnico Profissional, Administrativo, Operário, Auxiliar; a Tabela 2, os níveis 1 a 10, as letras A a F e as retribuições correspondentes.

z) Aos 23.03.06, conforme acta nº 06/2006 que consta de fls. 206 e 207, o Conselho de Administração da Ré aprovou a definição de competências e funções do “Responsável do Gabinete de Imagem, Comunicação, Relações Públicas e Apoio ao Cliente” que consta do documento que constitui fls. 211 e 212, no qual se refere o seguinte:
“DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO - RESPONSÁVEL DO GABINETE
GABINETE - GABINETE DE IMAGEM, COMUNICAÇÃO, RELAÇÕES PÚBLICAS E APOIO AO CLIENTE
RESPONSABILIDADES
● Coordenação do serviço do gabinete;
● Assegurar a imagem da. empresa e dos produtos / serviços disponibilizados aos munícipes e sua divulgação;
● Assegurar a imagem dos recursos, quer materiais, quer humanos, da empresa;
●Assegurar a estruturação e actualização do dossier de imprensa;
● Elaboração e definição de publicidade e noticias para os jornais e .rádi o;
● Comunicar com os órgãos de comunicação social e com a população, em geral; laboração de cartas-tipo para os. munícipes (ex: lígação ao colector de saneamento, início em funcionamento de estruturas subterrâneas, …)
● Organizar, divulgar e promover: em consonância com os outros departamentos, as actividades e/ou campanhas de sensibilização realizadas no âmbito da actividade da empresa;
● Organização de apresentações públicas e de conferências de imprensa;
● Desenvolver prospectos informativos e de publicidade;
● Responsável por assegurar a publicação do Boletim Informativo;
● Responsável por assegurar a decoração, organização e manutenção de stands relativas à representação da empresa em feiras e exposições;
● Promover a avaliação da satisfação dos clientes, quanto aos serviços prestados, e comunicar os resultados ao Gabinete de Qaulidade e Ambiente, para posterior análise e adopção de possíveis acções de melhoria.

REQUISITOS MINIMOS
● Escolaridade mínima: 12º ano;
● Carta de condução;
● Facilidade de comunicação;
● Conhecimentos de informática ao nível de Office, Internet e Outlook, na óptica do utilizador;
● Capacidade de liderança;
● Capacidade de gestão de recursos;
● Capacidade de gestão de conflitos;
● Capacidade de organização de eventos;
● Conhecimento dos procedimentos administrativos;
● Conhecimento do trabalho desenvolvido pela empresa.

aa) Aos 23.03.06, conforme acta nº 06/2006 que consta de fls. 206 e 207, o Conselho de Administração da Ré aprovou a definição de competências e funções do “Responsável do Gabinete de Qualidade e Ambiente” que consta do documento que constitui fls. 213 e 214, no qual se refere o seguinte:
“DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO - RESPONSÁVEL DO GABINETE/RESPONSÁVEL DE QUALIDADE E AMBIENTE
GABINETE - GABINETE DE QUALIDADE E AMBIENTE
RESPONSABILIDADES
● Coordenação do serviço do gabinete;
● Assegurar a eficácia do Sistema de Qualidade e Ambiente;
● Gerir o sistema de Qualidade e Ambiente;
● Elaborar, implementar e fazer cumprir a documentação do Sistema de Qualidade e ambiente;
● Promover a elaboração e distribuição dos Relatórios de Qualidade/custos da Qualidade;
● Elaborar, rever e executar os planos de auditorias internas;
● Promover a melhoria contínua;
● Promover o Sistema de Qualidade e Ambiente;
● Elaborar a revisão pela direcção;
● Analisar os indicadores de Qualidade;
● Analisar os indicadores de ambiente;
● Adequar o Sistema de qualidade da empresa aos objectivos da garantia de qualidade;
●Implementar e dinamizar o cumprimento dos procedimentos de qualidade e ambiente;
● Ajustar o sistema de qualidade da empresa às exigências do cliente e outras partes interessadas;
● Dinamizar a interactividade dos vários procedimentos de qualidade e ambiente, de modo, a acompanhar a evolução do sistema sem alterar a coerência;
● Analisar os resultados da avaliação da satisfação dos clientes e, se necessário, promove a adopção de possíveis alterações na prestação dos serviços;
● Promover a realização e distribuição do relatório de indicadores ambientais;
● Analisar os relatórios mensais, relativos ao desempenho/actividade dos departamentos, de molde a acompanhar a evolução do sistema de qualidade e promover a melhoria contínua;
● Assegurar a estruturação e actualização da base de dados de legislação aplicável à actividade da empresa e a sua divulgação aos departamentos.

REQUISITOS MINIMOS
● Escolaridade mínima: 12º ano;
● Carta de condução;
● Facilidade de comunicação;
● Conhecimentos de informática ao nível de Office, Internet e Outlook, na óptica do utilizador;
● Facilidade em trabalhar em Autocad;
● Capacidade de liderança;
● Capacidade de gestão de recursos;
●Capacidade de gestão de conflitos;
● Conhecimentos teóricos e técnicos sobre o Sistema de Qualidade e Ambiente;
●Conhecimento das normas ISO9001 e ISO14001;
● Conhecimento dos procedimentos administrativos;
● Conhecimento do trabalho desenvolvido pela empresa.

III. Do Direito:

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
São as seguintes as questões a apreciar:

A) Da apelação da Ré (recurso principal)

a) Alteração da matéria de facto;
b) Da (não) violação do dever de ocupação efectiva;
c) Se a Ré deve ser absolvida do pedido relativo à atribuição à A. de funções de responsável pelo gabinete de qualidade e ambiente.
d) Dos danos não patrimoniais;

B) Da apelação da Autora (recurso subordinado)

a) Se deve ser atribuída à A. a categoria de técnica superior;
b) Se deve ser atribuída à A. a remuneração do “nível” “6F”, “correspondente à retribuição mais elevada da categoria inferior de técnico, no valor inicial de €2.050,00 (actualizável).

A) Da Apelação da Ré

2. Questão Prévia
Da junção dos documentos

Como questão prévia há que apreciar a da admissibilidade, ou não, da junção dos cinco documentos requerida pela Ré/Recorrente com as alegações de recurso, junção essa à qual a A. se opôs.
Com efeito, a Ré/Recorrente, com as alegações de recurso juntou aos autos 5 documentos (fls. 383 a 411), a saber:
- Os documentos nºs 1 e 2 (fls. 383 a 385), relativos a descrição de km, datas e número total de horas efectuados em viatura própria pelas testemunhas I………. e H………. (trabalhadores da Ré) no dia 12.09.06, destinados a comprovar que os mesmos não estariam nas instalações da Ré e que, assim, não poderiam ter ouvido o que relataram (nesses depoimentos se tendo baseado a sentença recorrida para dar como provado o quesito 10º).
- Os documentos nºs 3, 4 e 5 (fls. 386 a 411), destinados, essencialmente, a comprovar que a A. não teria estado em situação de inactividade, tendo realizado trabalho.
Quanto aos documentos nºs 1 e 2, já a sua junção havia sido requerida pela Ré na 2ª sessão da audiência de discussão e julgamento (aquando da inquirição da testemunha D……….), que teve lugar aos 19.02.2008, junção essa que o Mmº Juiz, por despacho ditado para a acta, indeferiu e de que a Ré não recorreu.
Tal decisão transitou, formando caso julgado e não podendo, em consequência, ser nesta fase deferida[2].
Quanto aos demais documentos, destinam-se a prova de matéria articulada pela ré ou contraprova do alegado pela A., sendo todos os documentos de data anterior à do encerramento da audiência de discussão e julgamento.
A regra geral sobre oportunidade de junção, já em fase de recurso, de documentos decorre da interpretação conjugada do disposto nos arts. 523º, 706º e 524º, todos do CPC, sendo, desde logo, de destacar que este último normativo preceitua, no respectivo nº 1, que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Decorre do disposto no art. 523º do CPC, que os documentos destinados à prova da acção ou da defesa deverão ser juntos com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes ou, pelo menos, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
Após o encerramento da audiência, em fase de recurso, apenas poderão ser juntos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (art. 524º, nº 1), ou para prova de qualquer facto posterior aos articulados ou quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (art. 524º, nº 2 [3]) e, ainda, “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” (art. 706º, 2ª parte)
No caso, os documentos são, todos eles, anteriores ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, pelo que não se vê que não pudessem ter sido juntos pela ré até esse momento, impossibilidade essa que, aliás, nem a Ré, ora Recorrente, alegou e justificou, a ela competindo tal ónus.
E, por outro lado, os documentos não se destinam à prova de qualquer facto ou ocorrência posterior ao encerramento da audiência ou que, até esse momento, não pudessem ser juntos, nem a junção se enquadra, também, na segunda parte do art. 706º, não bastando, para justificar essa tardia junção, que a decisão dos factos a cuja prova eles se destinariam tenha sido desfavorável à parte.
A propósito da possibilidade de junção de documentos em virtude de tal necessidade decorrer do julgamento em 1ª instância (artº 706º, nº 1, segunda parte), escreve Antunes Varela[4] que tal «não abrange a hipótese de a parte, face ao desfecho da acção, alegar surpresa e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância». Neste sentido, cfr. também os Acórdão do STJ de 27.06.2000, in CJ/Acórdãos do STJ, T II, pág. 130, de 23.03.98 e de 30.09.04, in www.dgsi.pt, neste último se dizendo que «(…) Esta última situação não ocorre, como é natural, quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer da necessidade de apresentação de determinado documento para prova de algum facto, é confrontada com decisão que lhe é desfavorável em razão da sua não junção atempada ao processo e visa, no recurso, juntá-lo para infirmar o que decidido fora em conformidade com os factos provados.».
A possibilidade prevista em tal preceito tem em vista, considerando o princípio do inquisitório em matéria instrutória, «contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão.» - cfr. João Espírito Santo, in ob. citada, a pág. 50.
Consideramos, também, que poderá encontrar o seu campo de aplicação nas situações em que a sentença ou o objecto da decisão implicarem a necessidade de prova de factos conhecidos pela 1ª instância com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da sentença.
Refira-se que, em processo laboral e face às suas especificidades quando confrontado com o processo civil, a possibilidade de junção de documento ao abrigo de tal fundamento poderá justificar-se perante a possibilidade, consagrada no artº 72º nº 1 do CPT, de o juiz da 1ª instância atender a factos que, embora não articulados, resultem da produção da prova em audiência de julgamento que considere relevantes para a boa decisão da causa [5] e com cuja relevância e atendibilidade a parte, como referido, não podia razoavelmente contar antes da sentença.
Ora, nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço, pretendendo-se com a junção aduzir, apenas, prova no sentido de infirmar o julgamento da 1ª instância sobre determinados pontos da matéria de facto, prova essa que deveria e poderia ter sido apresentada até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, em 1ª instância, nada justificando a sua apresentação apenas em sede recursiva.
Assim, e em conclusão, não se admite a junção dos documentos de fls. (fls. 383 a 411), devendo a Ré, recorrente, ser condenada nas respectivas custas do incidente, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC (art. 16º do CCJ).

3. Da 1ª questão:
Impugnação da matéria de facto

A recorrente discorda da decisão da matéria de facto relativamente aos seguintes pontos:
- Quesitos 10, 15, 16 e 32, que, tendo sido dados como provados, deveriam ter merecido resposta contrária, de não provados.
- Quesitos 29 e 30 que, tendo sido dados como não provados, deveriam ter sido considerados como provados.

Tendo a Ré, ora recorrente, dado cumprimento aos requisitos, de ordem formal, previstos no art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC (concretizando-se os pontos de que se discorda e identificando-se as testemunhas, cassete, lado e voltas em que se encontram gravados os depoimentos que sustentam a impugnação), nada obsta à reapreciação.
Importa, no entanto, referir que, como se tem entendido, nomeadamente por este Tribunal da Relação[6], a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
Com efeito, inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao tribunal da Relação se reporta, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção do Recorrente valorada à face de algum ou alguns depoimentos contrários aos que foram tidos em conta pela 1ª instância.
Assim:
Era o seguinte o teor dos quesitos dados como provados e que a Ré pretende que sejam considerados como não provados:
“10. Em 12.09.2006, a ré retirou à autora todas as funções e manteve-a inactiva, sem nada para fazer, até 10-10.2006?» [corresponde à al. o) dos factos provados na sentença].
“15. A retirada de funções à autora causou-lhe grande desmotivação e angústia, depressão e infelicidade?” [corresponde al. q) dos factos provados na sentença].
“16. Autora tem-se sentido humilhada, posta inactiva e ludibriada, o que lhe gera grande sofrimento e revolta?” [corresponde à al. r) dos factos provados na sentença].
“32. Até hoje, a ré mantém a autora inactiva?” [corresponde à al. u) dos factos provados na sentença].
Por sua vez, era o seguinte o teor dos quesitos 29 e 30 que foram dados como não provados e que a ré pretende que sejam dados como provados:
“29. Quando a Autora viu negada, pela ré, a sua pretensão de ser reclassificada como técnica superior, auto suspendeu-se de funções enquanto responsável pela qualidade e ambiente?”
“30. Por ter entendido que se não a reclassificavam ela não tinha de trabalhar?”

Desde já se dirá que se procedeu à audição integral e atenta de todos os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, constantes de 4 cassetes.
Sobre a questão de saber se foi a Ré quem retirou à A. todas as funções ou se foi esta quem se “auto suspendeu” das funções enquanto responsável pela qualidade e ambiente por não ter sido, como pretendia, reclassificada na categoria de técnica - matéria dos quesitos 10, 1ª parte, 29 e 30:
Da matéria de facto provada decorre que a A., a partir de 08.04.05 em diante, foi nomeada Responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente e pelo Gabinete de Imagem, Comunicação, Relações Públicas e Apoio ao Cliente [7] (al. h) e, bem assim que, no âmbito do Gabinete de Qualidade e Ambiente lhe competia executar as tarefas referidas na al. j) dos factos provados e, no âmbito do Gabinete de Imagem, as descritas na al. k).
Da conjugação de todos os depoimentos prestados pelas testemunhas resulta que estas não discordam que a A. formulou requerimento à Administração da Ré no sentido de, face às funções que exercia no Gabinete de Qualidade e Ambiente e de entretanto se ter licenciado, ser reclassificada como “técnica superior” e que esse pedido lhe foi indeferido. Também não discordam de que a A. falou com o Engº N………., Administrador da Ré, por causa de tal assunto e que, a partir de então, a A. deixou de ser responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente e de exercer as funções que então, no âmbito desse Gabinete, vinha exercendo, as quais passaram a ser prestadas por um outra trabalhadora (pela testemunha G……….).
A discordância reside no facto de ter sido o administrador da Ré, Engº N………., a retirar-lhe essas funções ou de ter sido a A. quem se “auto suspendeu” desse exercício por não lhe ter sido reconhecido o direito à categoria profissional pretendida.
E, quanto a esta questão, as testemunhas H………. e I………. (arroladas pela Autora e trabalhadoras a Ré) afirmaram que, no dia 12.09.2006, quando se encontravam no gabinete que era partilhado pela A., por eles (quanto a estes, como sala de apoio já que, embora desempenhado funções no exterior, iam todos os dias, 4 vezes por dia, à empresa buscar o serviço e marcar o ponto) e por outras trabalhadoras, sabiam que a A. iria falar com o referido administrador, estiveram atentos e ouviram-no dizer que a Autora “não iria executar as funções que pretendia e que iria exercer funções administrativas”. Referiram que a sala era contígua, que o referido administrador tem uma voz forte, que se ouve perfeitamente, tanto mais se falar num tom mais alto ou exaltado.
A testemunha J………. (arrolada pela A. e trabalhadora da Ré) referiu que o que lhes foi comunicado é que a A. ficaria apenas com o Gabinete de Imagem, desconhecendo se as funções do Gabinete de Qualidade e Ambiente lhe foram retiradas ou se foi a A. quem se “demitiu”.
A testemunha E………. (arrolada pela Ré e trabalhadora desta) referiu que foi a A. quem se demitiu dessas funções, o que afirmou não porque tivesse ouvido a conversa havida entre a A. e o administrador, mas sim porque a A., quando soube do indeferimento do pedido de reclassificação, lhe teria dito “aí é, então daqui para a frente não farei outra coisa senão arquivo”. Acrescentou também que não sabia o que a A. teria dito ao referido administrador e que, embora este tivesse uma voz forte e que não costumasse falar em tom tão alto, que se oiça, disse também que “se calhar, se der um tom mais alto, até se pode ouvir qualquer coisa”, embora com a preocupação de acrescentar que, não obstante isso, “não se percebe o que ele diz”.
G………. (arrolada pela ré), que foi substituir a A. nas funções de responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente disse que foi a A. quem abandonou essas funções, não porque tivesse ouvido a conversa havida entre esta e o referido administrador, mas porque a A. lhe teria dito que, não sendo acolhida a sua pretensão (de técnica superior), iria só fazer trabalho administrativo, arquivar e que iria “tramar” o Engº N………., porque achava que não existia ninguém com capacidade para fazer o trabalho e que se a testemunha fosse amiga dela, não deveria aceitar.
A testemunha F………. (arrolada pela Ré), jurista, afirmou que, na mesma sala (sala 8) trabalham ela, testemunha, a A., a O………., o P………., o H………. e o I………., sala essa que é contígua à do Administrador, Engº N………., e que “apercebe-se que ele está lá, ouve-se a rir, ouve-se se a conversa for alta, por exemplo, ao atender o telefone a dizer “estou”, mas que se falar normalmente, embora se perceba que ele lá está, não se percebe o que diz”, tendo acrescentado não ter ouvido o que o referido Engº terá dito, que não se recorda da data em que tal terá ocorrido e de quem estaria na sala.
Por fim, D………. (arrolada pela ré) referiu achar “esquisito” que as testemunhas H………. e I………. tivessem ouvido a conversa uma vez que faziam serviço exterior e tinham feito, nesse dia, serviço exterior. Confirmou, no entanto, que eles picavam o ponto nas instalações e que a elas iam diariamente, embora não respondendo e parecendo pretender evitar responder à questão de saber se, nesse dia, eles poderiam, como era habitual, encontrar-se na empresa para picarem o ponto e irem buscar ou entregar o serviço.
Da conjugação da globalidade da prova produzida, afiguram-se-nos credíveis os depoimentos das testemunhas H………. e I………. e correcta e apoiada a convicção do Sr. Juiz no sentido de que foi o administrador da Ré a retirar à A. o exercício das funções no Gabinete de Qualidade e Ambiente e não a A. a “auto suspender-se”.As referidas testemunhas depuseram de forma que nos pareceu segura e convincente (tanto quanto as limitações inerentes à audição do sistema de gravação permite, sem o contacto directo e visual das testemunhas). Por outro lado, tais testemunhas, embora fazendo serviço exterior, iam à empresa diariamente, 4 vezes ao dia, picar o ponto e buscar serviço, tendo como sala de apoio, quando lá se encontravam, a sala onde a A. prestava trabalho e de onde ouviram a conversa, sendo que a restante prova não é minimamente segura (ou, ao menos, de forma a abalar a convicção) no sentido de que H………. e I………. lá não se encontrariam. O mesmo se diga quanto à alegada inaudibilidade do que o administrador da Ré, Engº N………. teria afirmado. As testemunhas mencionadas (H………. e I……….) afirmaram que se ouvia bem o que o referido administrador dizia (H………. salientou que aquele tenha uma voz “pujante” e todas as demais que ele tinha uma voz forte; I………. disse também que a “conversa” não era tranquila”). Saliente-se que a testemunha F………. referiu que se ouvia o referido administrador, quando atendia o telefone, a dizer “estou”, não nos parecendo, nem sendo normal, que esse atendimento fosse sempre feito em tom mais exaltado ou forte do que o normal. E, quanto a E………., embora negando que se tivesse ouvido alguma coisa, lá acabou, também, por referir que “se calhar, se der um tom mais alto, até se pode ouvir qualquer coisa” (embora com a preocupação de acrescentar que, não obstante isso, “não se percebe o que ele diz”).
Acresce referir que mal se compreende que, na versão da Ré, tendo sido a A. quem se recusou ou “demitiu” das funções de responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente, e estando, como estava, delas incumbida, não haja a Ré, então, desencadeado, por tal facto, qualquer procedimento disciplinar, sendo certo que essa alegada recusa consubstanciaria ilícito disciplinar.
Entendemos, pois, que foi a Ré quem retirou à A. o exercício das funções de responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente e não a A. quem se “auto suspendeu”.

Já quanto, na sequência do referido, à total inactividade da A. (quesitos 10 e 32), afigura-se-nos que a prova produzida não permite concluir que a A. haja ficado em situação de total inactividade, muito embora permita concluir que nessas funções a A. consumia uma parte, pelo menos considerável, do seu tempo de trabalho.
Com efeito, a prova produzida é no sentido de que a A. deixou de exercer as funções relativas ao Gabinete de Qualidade e Ambiente (encontrando-se em curso processo de certificação de qualidade da Ré), mas que manteve as de responsável pelo Gabinete de Imagem (cujas competências constam da al. k) da matéria de facto provada e que não foi posta em causa no recurso, mormente pela A.). As testemunhas H………. e I………. afirmaram que, quando se deslocavam diariamente à empresa, viam que A. não tinha nada, ou tinha muito pouco, para fazer. Dos depoimentos das testemunhas J………., E………., G………., F………. e D………. resulta que a A. continuou como responsável pelo Gabinete de Imagem, embora com menos serviço do que tinha anteriormente. F………. afirmou que a A. “trabalha mas nota-se que há dias que não tem muito que fazer. Ela tem ainda a parte do Gabinete de Imagem. Tem dias que se vê que não tem muito que fazer”. E………. referiu que a A. continua com o “Gabinete de Comunicação e Imagem”, que não está inactiva, que lhe solicitou uns trabalhos em “momentos de aflição” (no que a A. colaborou), mas que isso não sucedeu com muita regularidade, “uma, duas vezes por mês”. J………. referiu que, no âmbito da actividade do Gabinete de Imagem, a incumbiu de um projecto relacionado com a realização de dois “panfletos”, num período temporal de um ano e meio. À pergunta sobre se a A. passa o tempo sem fazer nada, respondeu “Fala-se nisso, é do conhecimento geral”, que o que se comenta é que a A. passa a maior parte do tempo sem fazer nada. D………. referiu que a A. não se encontra sem nada para fazer, embora o Gabinete de Imagem não seja o que tem mais serviço. Que, por vezes, cerca de três em três meses, pede à A. para lhe fazer conferência de facturas. Por fim, K………. (arrolada pela A), jornalista e que publicava, no jornal de que é directora, notícias relacionadas com a ré referiu que a ligação com o Gabinete de Imagem e Comunicação continuou a ser feito com a A., embora os contactos tivessem passado a ser muito mais esporádicos, “passando-se agora meses sem qualquer notícia, quando dantes todos os 15 dias havia alguma notícia.”.
Da referida prova parece, com segurança, poder concluir-se que a A. se manteve como responsável do “Gabinete de Imagem, Comunicação, Relações Públicas e Apoio ao Cliente”, Gabinete esse que tem como competências o leque definido na al. k) dos factos provados e que nenhuma testemunha referiu, concretizando minimamente, que não fossem ou tivessem deixado de ser exercidas pela A. Decorrendo embora da referida prova testemunhal que a actividade da A. foi reduzida, de forma significativa já que esse Gabinete de Imagem envolveria pouco trabalho, a verdade é que não nos parece que se possa afirmar, de forma concludente e com segurança e, consequentemente, dar como provado, que “a Ré retirou à A. todas as funções e manteve-a inactiva, sem nada fazer, até 10.10.2006” e que, “Até hoje, a ré mantém a autora inactiva” (quesitos 10º e 32º). Por outro lado, a tese da A. era de que tinha ficado totalmente inactiva, sem nada para fazer, não se tendo, seja nos articulados, seja na audiência de discussão e julgamento, por qualquer forma, tentado quantificar o tempo que a A. gastava com a actividade no âmbito do Gabinete de Qualidade e Ambiente e no âmbito do Gabinete de Imagem, quantificação essa que, com base factual e com um mínimo de certeza, não nos é possível concluir da prova produzida.
Em consonância, entendemos que as respostas aos quesitos 10 e 32 e consequentes alíneas o) e u) dos factos provados, deverão ser alteradas, passando a ter o seguinte teor:
10. Em 12.09.2006, a ré retirou à A. todas as funções relativas ao Gabinete de Qualidade e Ambiente, mantendo-a, no que a estas funções respeita e ao tempo que na sua execução era gasto, inactiva, sem nada fazer, até 10.10.2006.
32. Até hoje a Ré mantém a situação referida na resposta ao quesito 10.

E improcedendo a impugnação aduzida quanto às respostas, de não provado, dadas pela 1ª instância quanto aos quesitos 29º e 30º, que se deverão manter.

Quanto aos quesitos 15 e 16, salvo no que se reporta ao facto de A. se sentir “ludibriada”, entende-se que as respostas dadas estão em consonância com a apreciação crítica e conjugada da prova testemunhal, com o documento de fls. 227 e com as regras da experiência. Refira-se que, para tais respostas, não se mostra necessário que a A. “tivesse uma tristeza profunda, capaz de cometer suicídio” como chegou a ser questionado pela ilustre mandatária da Ré (à testemunha J……….).
A testemunha H………. fez menção a que a A. se encontrava numa situação de depressão e angústia, que se sentia revoltada, triste e nervosa, que foi ao médico, que a viu tomar medicação, tendo-a encontrado, pelo menos uma vez, a chorar.
Quanto a I………., referenciou humilhação e sofrimento por parte da A. e que esta teve acompanhamento médico.
Também J………. confirmou que a A. se sentia desgostosa, amargurada, que a situação foi complicada para ela, que se notava nas conversas que a sua substituição por outra pessoa não foi do seu agrado, que tiveram algumas conversas, que a A. se sentia algo desmotivada, que se sentia bastante mal, alguma tristeza, desalento, que a A. recorreu a ajuda psiquiátrica e, ainda, à pergunta sobre se “sentia dor de cotovelo” ou tristeza, respondeu “um bocadinho das duas coisas”. E D………., tendo embora dito que a A., consigo, sempre teve um comportamento normal, referiu que ela “tem dias, na altura do Dr. I………. chorava às vezes e agora também já a vi chorar”.
Por ouro lado, de fls. 227 consta declaração médica, datada de 28.09.07, em que se afirma que a A. apresenta, desde há cerca de um ano, um quadro depressivo, com marcada ansiedade, insónia e emagrecimento, desencadeado, em síntese do que aí se refere, pela sua situação profissional.
De outra banda, não foi feita contraprova credível que afaste a convicção decorrente da prova acima referida.
E………., sobre a situação psíquica e emocional da A., limitou-se, no esencial, a dizer que A não faltou ao serviço por causa de doença, que a A. “é um bocado imatura, instável, é ao sabor dos ventos, se está bem-disposta dá bom dia, se não está, não dá”.
G………., embora referindo que foi a A. que abandonou o trabalho, começou por dizer acreditar que a A, pudesse apresentar depressão e infelicidade, já que era um trabalho de que ela gostava, pese embora, adiante no seu depoimento e a pergunta expressa da ilustre mandatária da Ré sobre se ela se encontraria “desmotivada, angustiada ou ressabiada”, haja respondido que talvez “mais por isso”.
Quanto ao facto de a A. se ter sentido “ludibriada”, é que nos parece que a prova acima relatada não permite tal conclusão.
Por outro lado, considerando a alteração introduzida ao quesito 10, importa, em consonância e para evitar contradições, alterar os quesitos 15 e 16 (e correspondentes als. q) e r) dos factos provados) que, assim, passarão a ter a seguinte redacção:
15. A retirada, à A., das funções que vinha desempenhando no Gabinete de Qualidade e Ambiente causou-lhe grande desmotivação e angústia, depressão e infelicidade.
16. A A. tem-se sentido humilhada e posta inactiva no âmbito das funções que desempenhava no Gabinete de Qualidade e Ambiente, o que lhe gera grande sofrimento e revolta”.

4. Das 2ª e 3ª questões
Da (não) violação do dever de ocupação efectiva e do direito à atribuição de funções de responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente.

A procedência do recurso, nesta parte, passava, em grande medida, pela alteração da matéria de facto no sentido pretendido pela Ré/Recorrente.
Importa, no entanto apreciar da questão, mormente tendo em conta que, por via da alteração que introduzimos às respostas aos quesitos 10 e 32, não ficou provada a total inactividade da A., mas sim a sua inactividade relativa ao trabalho que desempenhava no âmbito do Gabinete de Qualidade e Ambiente e ao tempo que nele gastava.

4.1. Dispõe o art. 122º, al. b), do Código do Trabalho (na redacção anterior à revisão operada pela Lei 7/2009), que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.
A sentença recorrida tece doutas, correctas e extensas considerações doutrinárias sobre o dever de ocupação efectiva do trabalhador, pelo que fastidioso seria a sua repetição.
Assim, e de forma mais sintética, diremos o seguinte:
A proibição de o empregador «obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.», mais não é do que a expressa consagração do denominado dever, por parte da entidade empregadora, de ocupação efectiva do trabalhador, dever esse que, e à parte os inúmeros e diversos fundamentos então invocados, já era, desde há muito, expressamente aceite e reconhecido quer doutrinal, quer jurisprudencialmente. Mas se, porventura, dúvidas ainda subsistissem, certo é que, actualmente e com o Código do Trabalho (aprovado pela Lei 99/03), veio ele a ter expressa e inequívoca consagração legal, como garantia do trabalhador, ressalvando-se embora as situações de não ocupação justificada do trabalhador.
A consagração do direito à ocupação efectiva tem a sua génese em diversos fundamentos que, isolada ou conjuntamente, justificam o seu reconhecimento, designadamente, e como disso nos dá conta a sentença recorrida, nas normas constitucionais (arts. 26º, nº 1, 53º, 58º, nº s 1 e 2 e 59º, nº 1, al. b), da CRP), no princípio geral da boa fé no cumprimento contratual, consagrado quer no artº 762º, nº 2, do Cód. Civil, quer no art.119º, nº 1, do Código do Trabalho e na valorização e realização profissional e pessoal do trabalhador através da prestação de trabalho, sendo de salientar o disposto no nº 2 do citado art. 119º, nos termos do qual “na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.”.
Da garantia em apreço decorre assim que à entidade empregadora assiste não apenas o direito de, naturalmente, exigir do trabalhador a actividade a que este se obrigou por via do contrato de trabalho, mas também o dever de lhe proporcionar a possibilidade do seu exercício, a menos que existam razões que, de forma justificada, impeçam esse exercício, impedimento que, naturalmente, deverá ser determinado por razões objectivas e independentes de actuação culposa da entidade empregadora.
Sobre a ré incumbe o ónus da prova de que a violação desse dever era justificada, já que extintivo do direito à ocupação efectiva (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil), e de que não proveio de culpa, já que, tratando-se de incumprimento contratual, se presume culposo (arts. 799º, nº 1, e 344º do Cód. Civil).

4.2. No caso, a A., em 08.04.2005, foi nomeada Responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente, com as competências referidas na al. j), funções essas que desempenhou até 12.09.2006., data em que delas foi retirada pela Ré.
Por via dessa nomeação, que nem assumiu carácter transitório (o que, aliás, a ré nem alegou) e do desempenho dessas funções durante cerca de 17 meses, tinha a A. o direito ao seu exercício e a Ré a obrigação de lhe proporcionar a possibilidade desse exercício, não esquecendo, ainda, que, nos termos do art. 151º, nº 1, do Cód. Trabalho “o trabalhador deve, em princípio, exercer funções corresponentes à actividade para que foi contratado.”. Ora, a ré, ao, unilateral, injustificada e culposamente (ainda que seja a culpa presumida), retrirar-lhe a possibilidade de exercício de tais funções, violou o dever de ocupação efectiva, sendo certo que a A., no período correspondente àquele em que as executava, ficou inactiva, sem nada para fazer, sendo que nem tão pouco outras funções, compatíveis (ou não) com as que desempenhava lhe foram atribuídas. Com efeito, não ficou provado que, tal como alegado pela ré, tivesse sido a A. a “auto suspender-se” do exercício dessas funções, assim como não ficou provada qualquer outra situação que pudesse justificar a retirada, à A., do exercício de tais funções. E, por outro lado, à violação desse direito, não obsta o facto de a A. ter continuado a ser responsável pelo Gabinete de Imagem. Na verdade, já antes, a A. o era, actividade esta que levava a cabo conjuntamente com aquela outra e não se tendo demonstrado (antes pelo contrário, atenta a audição dos testemunhos prestados) que a actividade no Gabinete de Imagem tivesse sofrido qualquer sobrecarga de trabalho que determinasse a necessidade de maior tempo no dispêndio dessa actividade ou que impedisse a execução das anteriores tarefas do Gabinete de Qualidade e Ambiente. Aliás, nem isso a ré, sequer, alegou.
Ainda que a A.não haja feito prova de que tenha ficado numa situação de total inactividade, já que manteve a responsabilidade pelo Gabinete de Imagem, fez contudo prova de que ficou em situação de parcial inactividade, impedida de ocupar o seu tempo de trabalho disponível nessa actividade que, até então, também vinha desempenhando.
E, do referido se conclui também que lhe assiste razão na sua pretensão de ver reconhecido o direito a reocupar o cargo e funções que, no Gabinete de Qualidade e Ambiente, desempenhava, improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.

5. Da 4ª questão
Dos danos não patrimoniais

Em consequência da violação do dever de copupação efectiva e dos danos não patrimoniais dele decorrentes, a sentença recorrida condenou a Ré, a título de indemnização, a pagar à A. a quantia de €15.000,00, decisão esta de que a Recorrente discorda, discordância essa que, contudo, passava essencialmente pela pretendida alteração da matéria de facto.
Mas vejamos.
Nos termos do art. 363º do Código do Trabalho “Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte” e, de acordo com o art. 496º, nº 1, do Cód. Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
São três os requisitos da tutela dos danos não patrimomniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (não bastando um mero incómodo); (c) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência.
Ora, perante a factualidade provada, consideramos verificarem-se todos os mencionados pressupostos.
A ré incumpriu, de forma culposa (ainda que presumidamente) e injustificada, a obrigação de permitir e proporcionar à A. a possibilidade de desempenhar a actividade de responsável do Gabinete de Qualidade e Ambiente que até então vinha desempenhando, mantendo-a, no período de tempo que a A. a ela se dedicava, inactiva.
A A. sofreu, em consequência da retirada das funções no Gabinete de Ambiente e Qualidade, danos de natureza psíquico-emocional de gravidade que merecem a tutela do direito, quais sejam os descritos nas als. q), r) e s), a saber: grande desmotivação e angústia, depressão e infelecidade, tem-se sentido humilhada e posta em situação de inactividade (no que respeita às funções no referido gabinete), o que lhe gera grande sofrimento e revola e tem recebido assistência médica da especialidade de psiquiatria.
De harmonia com os critérios fixados nos art.496º, nº 3, 1ª parte, e 494º, ambos do Cód. Civil e tendo em conta, ainda, o largo período de tempo em que tal situação se verificou, por um lado, e a circunstância de a graduação feita pela 1ª instância ter atendido a uma situação de inactividade total que, como acima se disse, não ficou provada (apenas se provando a relativa ao desempenho das funções no Gabinete de Qualidade e Ambiente), por outro, entendemos adequado e equitativo fixar tal indemnização no montante de €10.000,00.
*
Assim e em conclusão, quanto à apelação da ré, deverá ela proceder apenas parcialmente, alterando-se o montante da indemnização por danos não patrimoniais, que deverá ser fixado em €10.000,00, no mais improcendo o recurso.
*
B) Da apelação da Autora (recurso subordinado)

6. Da 1ª questão
Se deve ser atribuída à A. a categoria de técnica superior

Entende a A., ora Recorrente, em síntese, que, sendo licenciada (em Geografia) e atentas as suas funções, deverá ser enquadrada na categoria de técnica superior prevista no Quadro de Pessoal e Estatuto Remuneratório em vigor na Ré, aprovado em 28.02.2003. Diz, a esse propósito, em sede de alegações, que tal Estatuto, prevendo embora as categorias, não define o respectivo conteúdo, remetendo implicitamente, quanto a essa definição, para o regime aplicável à função pública, constante do art. 14º do DL 248/85, de 15.07 e Mapa I anexo a esse diploma.
Contrapondo, defende a Ré, em síntese, que às empresas municipais se aplica a Lei 53-F/2006 (e sua antecessora – Lei 58/98, de 18.08), que, de forma imperativa, estabelece que o estatuto de pessoal é o do regime do contrato individual de trabalho e não o da função pública; o seu quadro de pessoal e respectivo estatuto remuneratório não implica qualquer remissão implícita para outro regime jurídico que não o previsto pela lei, não carecendo de regulamentação e, mesmo que assim não fosse, a legislação a aplicar seria a do contrato individual de trabalho e não a da função pública; a A. desempenha funções administrativas e não de técnica superior e a obtenção de licenciatura não confere, no regime do contrato individual de trabalho, o direito à reclassificação profissional.

Sobre esta questão, a sentença recorrida após tecer doutas considerações jurídicas sobre matéria relativa à categoria profissional, refere o seguinte:
“Resulta da matéria de facto provada que a A., a partir de 08/04/2005, foi nomeada Responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente e pelo Gabinete de Imagem, Comunicação, Relações Públicas e Apoio ao Cliente, sendo certo que, a partir dessa data, passou a exercer as correspondentes funções, pese embora tivesse mantido sempre a mesma retribuição.
Assim, está assente que a Autora tem desempenhado as funções correspondentes à categoria de Responsável daqueles dois Gabinetes. E, a partir da data da nomeação, obrigou-se a desempenhar aquelas e não outras funções.
Ora, quer antes, quer depois da entrada em vigor do Código do Trabalho (artigos 22º, nº 1 da LCT e 151º, nº 1 do Código do Trabalho), a categoria profissional do trabalhador define-se em função da actividade efectivamente desempenhada.
Assim, tendo em conta a factualidade dada por assente, a A. tem direito a desempenhar aquelas funções, como, aliás, pretende.
Contudo, já não é certo que tenha direito à categoria de “técnica superior” e correspondente retribuição, pese embora se reconheça que a remuneração que aufere não corresponde à sua categoria profissional.
Na verdade, não resultou provado que as funções que, efectivamente, desempenhava, correspondessem às de “Técnica Superior”, desde logo, por nem sequer estarem definidas quer no organigrama da empresa, quer em qualquer Contrato Colectivo de Trabalho. Como já referimos, nos documentos de fls. 211 e ss. apenas se mencionam as funções, não se especificando qual a categoria profissional correspondente. A referida categoria apenas consta na Tabela 1 de fls. 174, não se concretizando quais as respectivas funções. Além do mais, também não ficou esclarecido se na Ré se aplica o Estatuto dos Funcionários Públicos, pese embora alguns dos seus trabalhadores estejam requisitados ao Município ………. .
Desta feita, não pode o Tribunal satisfazer a pretensão da Autora de lhe ser reconhecida a categoria profissional de “Técnica Superior” e direito à correspondente retribuição.”.
Vejamos.

6.1. Considerando as doutas e extensas considerações doutrinárias tecidas na sentença recorrida a propósito da categoria profissional, diremos, de forma breve e para melhor enquadramento, o seguinte:
A categoria profissional do trabalhador constitui um dos elementos fundamentais do contrato de trabalho, através dela ou a ela se associando diversos efeitos referentes ao enquadramento do trabalhador no seio da estrutura organizativa empresarial, mormente no que se reporta quer à definição do conteúdo funcional da actividade a que o trabalhador se obriga pelo contrato ou pelas suas subsequentes alterações [8], quer ao correspondente estatuto remuneratorio.
Como refere Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, pág. 196, “A categoria constitui um fundamental meio de determinação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termo, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissinais, é também ela que funciona como referencial para se saber o que pode e o que não poe a entidade empregadora exigir ao trabalhador.”.
A categoria pode (o que vulgarmente acontece no seio da contratação colectiva) assumir a natureza de um conceito normativo, consistindo num rótulo ou designação sintética, à qual se associa um certo estatuto ou tratamento contratual e um determinado conteúdo funcional.
Importa, no entanto, ter presente que, não obstante a necessária correlação e correspondência entre as funções efectivamente exercidas e as normativamente contidas na categoria, tratam-se de realidades distintas, pondendo uma mesma categoria comportar um variado leque de funções diferentes, enquadráveis, no entanto, todas elas na mesma categoria. A este propósito dá Monteiro Fernandes, in ob. citada, págs. 205, o exemplo dos trabalhadores contratados para prestar “serviço administrativo” e que, sendo todos eles enquadrados na categoria de “técnico administrativo”, poderão desempenhar, cada um deles, diferentes funções.
Por outro lado, o empregador deve atribuir ao trabalhador uma das categorias convencionalmente fixadas, devendo subsumir nos modelos categoriais previstos a função concretamente exercida pelo trabalhador e, não sendo possível o encaixe pleno, deverá reconhecer-se a categoria cujo descritivo mais se aproxime do tipo de actividade concretamente prestado; se duas categorias parecem igualmente ajustadas, tem que atribuir-se a mais elevada (isto é, a correspondente às funções mais valorizadas, de entre as que estão cometidas ao trabalhador) – Autor e ob. citados, págs. 206.
Por fim, há que dizer que, embora o art. 151º, nº 5, do CT estabeleça que o empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, a habilitação profissional e a profissionalidade não impõe, no âmbito da previsão normativa do CT, ao empregador a exigência da “requalificação profissional” do trabalhador, designadamente em categoria mais elevada (cfr. Monterior Fernandes, ob. citada, pág. 197).

6.2. Por sua vez, o DL 248/85, de 15.07, invocado pela Autora, estabelecia o regime geral de estruturação das carreiras da função pública, sendo aplicável a todos os serviços da administração central e local (arts. 1º e 2º, nºs 1 e 3), sendo as funções públicas assegurdas por pessoal em regime de carreira (quanto às necessidades permanentes) ou em regime de emprego (quanto ao desempenho de funções públicas que não correspondam a necessidades permanentes), sendo este o pessoal admitido por contrato administrativo de provimento ou por contrato de trabalho e devendo o pessoal, neste caso, ser remunerado com vencimento idêntico ao de categoria equiparável inserida em carreira (art. 3º).
No art. 14º, nº 2, deste diploma, determina-se que os quadros de pessoal devem agrupar o pessoal em: (a) pessoal dirigente; (b) pessoal técnico superior; (c) pessoal técnico; (d) pessoal técnico.profissional; (e) pessoal administrativo; (f) pessoal operário; (g) pessoal auxiliar. E, no Mapa I anexo a esse diploma, procede-se à “caracterização genérica do conteúdo funcional” do referido enquadramento, nos seguintes termos:
- Técnico superior, grau 2, exigência habilitacionais Licenciatura – “Funções consultivas de natureza científico-técnica exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabiliae, iniciativa, autonomiam assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão.
- Técnico superior, grau 1, exigência habilitacionais Licenciatura – “Funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos técnico-cinetíficos, de ãmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica a nível de licenciatura.”.
- Técnico - exigência habilitacionais Curso superior – “Funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior.”
- Técnico profissional, nível 4, exigência habilitacionais Curso técnico-profissional com duração não inferior a 3 anos, para além de 9 anos de escolaridade – “Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso técnico- profissional.”
- Técnico profissional, nível 3, exigência habilitacionais Curso de formação profissional com duração não inferior a 18 meses, para além de 9 anos de escolaridade – “Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso profissional.”
- Administrativo, nível 3, exigência habilitacionais Curso geral do ensino secundário ou equivalente – “Funções de natureza executiva, enquadrada em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente contablidade, pessoal, economato e património, secretaria, arquivo, expediente e dactilografia.”
De referir que as funções de técnico superior se enquadram nas funções de concepção, as de técnico, nas funções de aplicação e as de técnico profissional e administrativo, nas funções de execução.

6.3. A ré é uma empresa municipal, à qual era aplicável a Lei 58/98, de 18.08 (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais) e a Lei 53-F/2006, de 29.12, que sucedeu e revogou a primeira.
Sem prejuízo da salvaguarda do estatuto aplicável ao pessoal (em comissão de serviço, destacado e requisitado) que já pertencia ao funcionalismo público, ambos os diplomas dispõem, quanto ao restante pessoal das empresas municipais, que o seu estatuto é o do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral (arts. 37º, nº 1, da Lei 58/98 e 45º da Lei 53-F/06).
Ou seja, no caso, à relação jurídico-laboral entre A. e Ré aplica-se o regime do contrato individual do trabalho e não o regime de carreiras da função pública que invoca.
Tal conclusão parece-nos indiscutível. Acontece é que a questão não se esgota nessa conclusão.
No caso, a Ré, em Fevereiro de 2003, definiu um quadro de pessoal e o respectivo estatuto remuneratório, qual seja o “Quadro de Pessoal e Estatuto Remuneratório” que constam dos documentos de fls. 173 e 174 , nele se referindo, expressamente, que: “o quadro de pessoal da empresa engloba os funcionários em regime de contrato individual de trabalho, (…)” (ponto 1); “O Pessoal do Quadro da Empresa (…), integram-se na estrutura organizativa constante da figura anexa” (ponto 3); “O pessoal do Quadro da Empresa aufere as remunerações constantes da tabela 2” (ponto 4). Por sua vez essa estrutura organizativa anexa contempla as categorias de D1, D2, D3, Técnico Superior, Técnico, Técnico Profissional, Administrativo, Operário e Auxiliar.
Contudo, não obstante a Ré ter instituído as referidas categorias e associar-lhes um estatuto remuneratório, a verdade é que não definiu o conteúdo funcional correspondente a cada uma das categorias previstas. Assim, e ao contrário do que a Ré, ora Recorrida, alega, tal enquadramento não é, manifestamente, auto suficiente, não se bastando a si próprio, antes havendo, necessariamente, que recorrer a normativo, legal ou convencional, que porventura proceda à definição do conteúdo funcional dessas categorias. Como é bom de ver, o enquadramento dos trabalhadores do quadro da Ré em alguma das categorias que ela instituiu não pode ficar ao seu livre arbítrio, sendo indispensável que a essas categorias corresponda um determinado conteúdo funcional.
E, quanto esta questão, o Código do Trabalho não dá resposta, já que nele nada se dispõe relativamente à definição do conteúdo funcional de tais categorias. E, por outro lado, no caso não existe contratação colectiva aplicável.
Assim sendo, e tendo ainda em conta o disposto no art. 236º do Cód. Civil, nos termos do qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não puder razoavelmente contar com ele), a única interpretação normal e possível a retirar, por qualquer declaratátio minimamente instruído e diligente, é que a ré, ao instituir as categorias que instituiu, absolutamente idênticas às previstas no DL 248/85 (e que, certamente, não poderia deixar de ser do seu conhecimento) pretendeu e remeteu, implicitamente, a definição do respectivo conteúdo para o que consta de tal diploma, tanto mais tendo em conta a correleção ou ligação existente entre o Município/Câmara Municipal e a empresa municipalizada. E tal não significa, ao contrário do que a Ré pretende fazer crer, a conclusão de que o DL 248/85 seria aplicável à Ré. Este diploma não é aplicável; o que é aplicável, por vontade da Ré na definição do seu quadro de pessoal e estatuto remuneratório, são as categorias que ela própria criou e às quais fez corresponder um determinado conteúdo funcional por ela pretendido, para o qual remeteu e que, assim, “incorporou” na sua estrutura interna.
Ou seja, e em conclusão, a questão da categoria profissional da A. deverá ser aferida em função das categorias previstas pela ré e cujo conteúdo esta, ainda que por remissão para o que consta do citado diploma, também definiu.

6.4. Nos documentos de fls. 211 a 214 a Ré, embora não o enquadrando em qualquer uma das categorias previstas no mencionado “Quadro de Pessoal e Estatuto Remuneratório”, definiu as competências e responsabilidade correspondentes à função de responsável do Gabinete de Imagem, Comunicação, Relações Públicas e Apoio ao Cliente e de responsável do Gabinete de Qualidade e Ambiente, neles fixando ainda os requisitos mínimos exigíveis para o desempenho de tais funções, de que se destaca, como habilitações mínimas exigíveis, o 12º ano de escolaridade.
Analisando o leque de competências fixado para o exercício da função de Responsável pelo Gabinete de Qualidade e Ambiente (e também pelo Gabinete de Imagem), mesmo que, porventura, se considerasse que elas poderiam ter uma componente técnica que extravasaria as funções cometidas ao pessoal administrativo, de natureza essencialmente “administrativa”, executiva e enquadrada em instruções e procedimentos definidos superiormente e não concebidos pelo responsável, a verdade é que a pretendida categoria de técnico superior implica o exercício de funções consultivas de natureza científico-técnica, exigindo um elevado grau de qualificação, não compatível com os requisitos mínimos estabelecidos para acesso ao exercício da função de Responsável do Gabinete de Qualidade e Ambiente (e de responsável do Gabinete de Imagem), que se bastam com uma habilitação mínima do 12º ano de escolaridade. Dito de outro modo, bastando para o exercício de tais funções o 12º ano de escolaridade, não se nos afigura que o seu exercício se enquadre no leque de funções correspondentes à categoria de técnico-superior, que o diploma a que a A. faz apelo prevê como altamente especializadas e para as quais exige, como habilitações mínimas, a licenciatura.
É certo que, no caso, a A. tem uma licenciatura em Geografia, com especialização em Ordenamento do Território, não se colocando em causa as suas habilitações literárias e profissionais para ascender à categoria de técnica-superior. A questão, porém, não é essa. É que o factor determinante do enquadramento profissional da A. na pretendida categoria não depende, apenas, da licenciatura, nem esta lhe confere o direito à obtenção ou ascensão a tal categoria. Com efeito, tal enquadramento deverá ser aferido ponderando a natureza das funções exercidas e, estas, não são, pelo que se disse (em que se exige, apenas, o 12º ano de escolaridade), compatíveis com o grau de conhecimentos técnico-científicos subjacente à pretendida categoria. E, por outro lado, como refere a Ré nas suas contra-alegações, no regime do contrato individual de trabalho, o aplicável à A., não existe o direito à reclassificação profissional por via da obtenção da licenciatura, sendo certo que o Código do Trabalho não o impõe e que, no caso, não existe instrumento de regulamentação colectiva que preveja o direito a essa reclassificação.
Assim, e em conclusão, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso da Autora.

7. Da 2ª questão
Se deve ser atribuída à A. a remuneração do “nível” “6F”, “correspondente à retribuição mais elevada da categoria inferior de técnico, no valor inicial de €2.050,00.

A apreciação desta questão dependia da procedência da anterior, pelo que improcedendo esta, fica prejudicado o conhecimento da questão da pretendida atribuição do “nível” “6F” e demais aduzido a esse propósito (art. 660º, nº 2, do CPC).
De todo o modo, sempre se diga que esta questão consubstancia questão nova, não suscitada pelas partes, mormente pela A., nos articulados, sobre ela não se tendo pronunciado a 1ª instância. Com efeito, lendo atentamente os articulados, apenas descortinamos que a A., na petição inicial, se limitou a pedir a condenação da Ré a atribuir-lhe a categoria de técnica superior “e a competente retribuição”, sem, minimamente, concretizar a retribuição que entende ser a “competente” e sem aduzir qualquer fundamentação.
E, como é sabido, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (arts. 676º, nº 1, e 690º, nº 1, do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova (salvas as de conhecimento oficioso) – Cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 14.01.09, www.dgsi.pt, Processo nº 08S2469.
*
8. Por fim, resta fazer uma breve referência à (eventual) má-fé processual por parte da Ré que a A./recorrida parece insinuar nas suas contra-alegações.

Dispõe o artº 456º do CPC que:
«1 – Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o requerer.
2 – Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 – (…)».
A litigância de má-fé constitui corolário dos deveres processuais de verdade, lealdade e cooperação com vista a uma breve, eficaz e justa composição do litígio – cfr. artºs 266º e 266º A do CPC.
Assim, se a parte deduz pretensão cuja falta de falta de fundamento não ignora ou não devia ignorar, com o propósito ilegítimo de obter decisão que não merece a tutela do direito ou que, com má-fé, altera ou omite a verdade de factos relevantes por si conhecidos (no que se consubstancia a má-fé material), viole gravemente o dever de cooperação ou faça um uso reprovável do processo nos termos previstos no al. d) do nº 2 do artº 456º, acima transcrito (no que se consubstancia a má-fé instrumental), deverá ser condenada como litigante de má-fé.
A litigância de má-fé não pode, porém, traduzir-se numa limitação do legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem a factualidade e o regime jurídico aplicável, ainda que jurisprudencialmente minoritária ou pouco consistentes se apresentem as respectivas teses. E, porque assim é, é que, nos termos do citado preceito, igualmente se exige uma conduta dolosa ou gravemente negligente da parte na sua actividade processual, sendo certo, e tendo-se presente, que a incerteza da lei, a dificuldade da prova, do apuramento e da interpretação dos factos e da sua qualificação jurídica poderão, por vezes, conduzir a um desfecho da acção em sentido contrário àquele que a parte, convicta e seriamente, defendia e desejava.
Impõe-se pois que a conduta da parte seja passível de um juízo de grave censura, que se consubstancie numa conduta intencionalmente maliciosa (dolosa) ou que traduza uma grave ou grosseira violação dos seus deveres processuais de cooperação, lealdade, boa-fé.
Ora, nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço, tendo a ré feito uso dos direitos que, no âmbito do contraditório, lhe assistiam.
*
IV. Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em:

A) Não admitir a junção, pela Ré/Recorrente, dos documentos de fls. 383 a 411, condenando-se a mesma nas respectivas custas do incidente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida.

B) Quanto ao recurso (principal) da Ré:
Conceder parcial provimento à apelação da Ré, revogando a sentença recorrida na parte em que a condenou no pagamento da quantia de €15.000,00 a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos, a qual é, nessa parte, substituída pelo presente acórdão, condenando a Ré, C1………., EEM, a pagar à A., B………., a esse mesmo título, a quantia de €10.000,00, e, no mais, negando provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

C) Quanto ao recurso (subordinado) da Autora:
Negar provimento ao recurso, confirmando-se, ainda que com fundamentação diversa, a sentença recorrida.

Custas do recurso da ré, por esta e pela A., na proporção do decaimento.
Custas do recurso da A., por esta.

Porto, 20.04.09
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva

_________________________
[1] Cfr. alteração dos respectivos Estatutos, constantes dos documentos de fls. 503 a 539.
[2] De todo o modo, sempre se diga, como adiante melhor se verá, que procedemos à audição integral dos depoimentos prestados por todas as testemunhas e que os documentos em questão não determinariam decisão contrária, já que, como foi também referido pela prova testemunhal, as testemunhas H………. e I………., prestando embora serviço no exterior, iam diariamente à empresa, 4 vezes por dia, onde marcavam o ponto e iam buscar o serviço, tendo aí como local de trabalho a sala em questão, onde se encontravam e de onde disseram ter ouvido o que foi dito pelo legal representante da Ré, Engº N………. .
[3] Sobre a interpretação deste nº 2 e da necessidade da sua conjugação com o artº 506º do CPC, veja-se João Espírito Santo, in O Documento Superveniente para Efeito de Recurso Ordinário e Extraordinário, págs. 61 e segs.
[4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 516.
[5] Em processo civil, a possibilidade de conhecimento e atendibilidade de factos não articulados está limitada às situações previstas no artº 264º nº 3 do CPC.
[6] Cfr., por todos, Acórdãos desta Relação, de 08.01.07, in www.dgsi.pt.
[7] De ora em diante, por comodidade, apenas designado por Gabinete de Imagem.
[8] O contrato de trabalho tem natureza dinâmica, sendo ou podendo ser, ao longo da sua execução, objecto de diversas alterações.