Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005938 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199211259230830 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART58 N4 ART59 ART61 N2. CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/02/12 IN BMJ N184 PAG151. AC RP DE 1974/02/15 IN BMJ N235 PAG356. AC RL DE 1992/03/11 IN CJ T2 ANOXVII PAG167. | ||
| Sumário: | I - O artigo 494 do Código Civil, ao mandar atender à situação económica do agente, é inaplicável à responsabilidade de raiz contratual, sendo por isso irrelevante a situação económica da seguradora para a fixação da indemnização. II - Tendo em conta que o acidente de viação resultou de culpa exclusiva e grave do arguido, que a vítima tinha 72 anos de idade, era saudável e ainda se dedicava a trabalhos agrícolas, que era marido dedicado e pai afectuoso e que sua mulher e filhos sofreram profunda dor com a sua morte, que o arguido era chapeiro, trabalhando por sua conta, e tinha uma situação económica remediada, justifica-se a atribuição das seguintes verbas, a título de indemnização: 1000 contos pela lesão do direito à vida; 500 e 350 contos respectivamente a favor da viúva e de cada um dos filhos pelos danos não patrimoniais próprios por estes sofridos. | ||
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