Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230830
Nº Convencional: JTRP00005938
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199211259230830
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART58 N4 ART59 ART61 N2.
CCIV66 ART494 ART496 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/02/12 IN BMJ N184 PAG151.
AC RP DE 1974/02/15 IN BMJ N235 PAG356.
AC RL DE 1992/03/11 IN CJ T2 ANOXVII PAG167.
Sumário: I - O artigo 494 do Código Civil, ao mandar atender à situação económica do agente, é inaplicável à responsabilidade de raiz contratual, sendo por isso irrelevante a situação económica da seguradora para a fixação da indemnização.
II - Tendo em conta que o acidente de viação resultou de culpa exclusiva e grave do arguido, que a vítima tinha 72 anos de idade, era saudável e ainda se dedicava a trabalhos agrícolas, que era marido dedicado e pai afectuoso e que sua mulher e filhos sofreram profunda dor com a sua morte, que o arguido era chapeiro, trabalhando por sua conta, e tinha uma situação económica remediada, justifica-se a atribuição das seguintes verbas, a título de indemnização:
1000 contos pela lesão do direito à vida; 500 e 350 contos respectivamente a favor da viúva e de cada um dos filhos pelos danos não patrimoniais próprios por estes sofridos.
Reclamações: